Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO TARCIANO LIMA GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E PARCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor, visando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. 5.No caso dos autos, o laudo médico pericial, apesar de indicar a inexistência de incapacidade, reconhece que o periciado apresenta sequelas permanentes que causam diminuição residual da capacidade de pinça em mão direita, além da redução da força muscular e da mobilidade das articulações. 6. Nesse contexto, em que resta incontroverso a ocorrência do acidente de trabalho e a existência de sequela resultante da lesão e, o laudo pericial atesta expressamente a redução da capacidade laboral do segurado para o exercício da mesma atividade e não apenas a perda anatômica, é devido o benefício de auxílio-acidente, devendo ser reformada a sentença do juízo a quo. 7. O recorrente faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal (Súmula 85/STJ), caso aplicável. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e §2º; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 4º, I; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 416 e 862 do STJ; STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - Segunda Turma; STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/08/2010; TJCE, Apelação Cível - 0209143-18.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0217738-06.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça (ID 32672127), nos seguintes termos: "Cuidam os autos de Apelação Cível, interposta por Antonio Tarciano Lima Gomes, em face de sentença, exarada pelo Juízo da 28.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calhou por julgar improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE (ACIDENTE DE TRABALHO), com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Codex Processual Civil, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado em juízo pelo requerente. Diante da sucumbência autoral, condeno-o em custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), contudo, suspendo tal condenação ante o deferimento da gratuidade da justiça, de acordo com artigo 98, § 3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. A título de esclarecimento inicial,
trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por Antonio Tarciano Lima Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 30/11/2018, consistente em amputação traumática da extremidade distal da falange distal do polegar direito, com alegada redução da capacidade laborativa habitual. Inconformado com a sentença de improcedência, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao confundir incapacidade total com incapacidade parcial permanente, uma vez que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e independe de incapacidade total para o trabalho. Aduz que a própria perícia reconheceu a existência de sequela anatômica e funcional permanente, com diminuição residual da capacidade de pinça em mão direita, circunstância suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 416 e 862. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a concessão do auxílio-acidente. Não houve o oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de Id. 31010281." Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 32672127) pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). (grifo nosso). Na mesma senda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (…) §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; (...). (grifos nosso). Conclui-se assim, da leitura dos dispositivos legais, que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. Nesse sentido, há de se observar, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Tema nº 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (grifo nosso) Logo, o auxílio-acidentário deve ser pago quando o trabalhador, após a consolidação da lesão decorrente de acidente, tenha restado com redução para sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, exigência a que a situação do autor se amolda perfeitamente. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015). (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em25/08/2010, DJe 08/09/2010) (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REFORMA. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONSOLIDAÇÃO DE LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0209143-18.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) (grifo nosso) Tem-se assim, diante dos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, que, para a concessão benefício de auxílio-acidente, são necessários os seguintes requisitos: a existência de lesão, que esta seja decorrente de acidente do trabalho e que implique redução da capacidade laboral. No caso dos autos, o laudo médico pericial (ID 31010235), apesar de indicar a inexistência de incapacidade, reconhece que o periciado apresenta sequelas permanentes que causam diminuição residual da capacidade de pinça em mão direita, além da redução da força muscular e da mobilidade das articulações. Confira-se: Nesse contexto, em que resta incontroverso a ocorrência do acidente de trabalho e a existência de sequela resultante da lesão e, o laudo pericial atesta expressamente a redução da capacidade laboral do segurado para o exercício da mesma atividade e não apenas a perda anatômica, é devido o benefício de auxílio-acidente, devendo ser reformada a sentença do juízo a quo. No que tange à data do início da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, parágrafo segundo, ao tratar o tema, assim disciplina: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (…) § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifo nosso) No mesmo sentido, a tese firmada no Tema 862/STJ: TEMA 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (grifo nosso) No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 04/01/2019, conforme recorte abaixo, extraído do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 310101955): À vista dos motivos expostos, tem-se que o apelante faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal (Súmula 85/STJ), caso aplicável.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença, para o fim de conceder auxílio-acidente ao autor, nos termos da fundamentação exposta. Por se tratar de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, determino, de ofício, que a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial seja feita por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora