Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000159-35.2023.8.06.0100.
Recorrente: SAMUEL MATHEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE
Recorrido: INSTITUTO CONSULPAM, MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL E AGENTE DE TRÂNSITO (EDITAL Nº 002/2022). ETAPA ELIMINATÓRIA DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO (PARASITOLÓGICO DE FEZES), CONFORME CAPÍTULO VII, ITEM 10, ALÍNEA 'D', DO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA AUSÊNCIA DE ENTREGA TEMPESTIVA DO DOCUMENTO. PRAZO EDITALÍCIO DE 12/12/2022 A 16/12/2022. ENVIO EXTEMPORÂNEO EM 15/02/2023. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, QUE CONSUBSTANCIA A LEI DO CERTAME. INADMISSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (ID 25448850). 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA - Recurso Inominado
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo SAMUEL MATHEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para anular o ato administrativo de inaptidão e reintegrá-lo ao Concurso Público (EDITAL Nº 002/2022) para provimento de vagas para os cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito. O Recorrente, inscrito sob o número 354001112, foi considerado inapto na 2ª etapa (Exame Médico), de caráter eliminatório, devido à falta do exame parasitológico de fezes, exigido no Edital. 3. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, que a eliminação não se sustenta, pois o erro foi escusável e sanado com o envio posterior do exame, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. 4. Registro, inicialmente, que o Juízo singular já enfrentou a preliminar de incorreção do valor da causa, acolhendo-a para corrigir o valor para R$17.452,80 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente a doze meses da remuneração do cargo almejado. Quanto à revelia do Município de Irauçuba, esta foi decretada, mas sem aplicação de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos), dada a pluralidade de réus e a contestação apresentada pelo Instituto Consulpam, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil. 5. No mérito, é imperioso destacar que o edital do concurso público constitui a norma regulatória do certame, vinculando, em caráter recíproco, tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Trata-se do Princípio da Vinculação ao Edital, consectário da legalidade e da moralidade administrativas. Conforme o Edital nº 002/2022, Capítulo VII, item 10, alínea "d", o exame parasitológico de fezes era de caráter obrigatório para a etapa eliminatória de Exame Médico. O Edital de Convocação estipulou o prazo fatal para entrega dos exames entre 12/12/2022 e 16/12/2022. 6. As provas carreadas aos autos demonstram que o Recorrente deixou de entregar o referido exame dentro do prazo estipulado. Em sede administrativa, o próprio Recorrente confessou sua falha, atribuindo-a à "falta de atenção na hora do envio dos exames". O envio extemporâneo do documento ocorreu apenas em 15/02/2023 ou 23/02/2023, data muito posterior ao limite editalício. 7. Alegar o Princípio da Confiança ou erro escusável, como sustentado pelo Recorrente, não se revela apto a flexibilizar a regra editalícia eliminatória. A responsabilidade de conferir a documentação exigida e o cumprimento dos prazos é exclusiva do candidato. Ademais, o Edital de Convocação, em seu Art. 1º, parágrafo único, e Art. 4º, item 9, era explícito ao determinar que "Somente serão analisados os documentos enviados dentro do período estipulado [...] não sendo aceita nenhuma outra forma de apresentação complementar". 8. Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia. A atuação do Poder Judiciário em controle de legalidade deve se cingir às hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica quando a Administração Pública age em estrita conformidade com as regras previamente estabelecidas no Edital. A eliminação do candidato que se revelou inerte na apresentação tempestiva de documentação obrigatória resguarda o postulado da isonomia em relação aos demais partícipes do certame. 9. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem sido firme no sentido de que a apresentação extemporânea de exames obrigatórios, fora do prazo estipulado, acarreta a eliminação do candidato, em respeito à lei do concurso. Neste sentido: TJ-CE - MS: 0628876-78.2017.8.06.0000, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 06/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/02/2020. 10. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (ID 19584679). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator