Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SAMUEL MATHEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IRAUCUBA, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO N.º: 3000159-35.2023.8.06.0100 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL MATHEUS DE SOUSA ALBUQUERQUE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé que, nos autos da Ação Ordinária de n.º 3000159-35.2023.8.06.0100, julgou improcedente a ação, concluindo que o concurso público em xeque se realizou ao amparo da legislação local e com base no regramento constante do edital do certame, conhecido previamente por todos os candidatos a ele submetidos. Apresentadas as contrarrazões (ID. 19584721 e ID. 22877218), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos por prevenção à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Passo à decisão. Em análise dos autos, observo que a sentença objurgada foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 07/2010, posteriormente alterado pelo Provimento n. 22/2012, o qual dispõe: Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. §1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, observando, fundamentadamente, critérios objetivos, e evitando-se congestionamento. §2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. No mesmo contexto, o Enunciado n. 09 do FONAJE estabelece: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09". Dessa forma, mesmo na ausência de unidade especializada instalada na Comarca de Itapajé, é plenamente possível o trâmite sob o rito da Lei n. 12.153/2009, sendo a vara comum investida da jurisdição especial. Esse é o entendimento já consolidado nas Câmaras de Direito Público desta Corte, conforme se infere dos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. POSTULAÇÃO EXPRESSA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE TRAMITAÇÃO SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/2009. INOBSERVÂNCIA. CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, ATÉ MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO BUZAID (CPC/1973). AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Agravo Interno n. 0000710-47.2018.8.06.0163, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 02/02/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS SÃO A VIA ADEQUADA PARA ENFRENTAR OMISSÃO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS DAS TURMAS RECURSAIS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que ¿os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Merece prosperar a alegação da parte autora, nos aclaratórios, de omissão acerca da incompetência do Tribunal de Justiça para enfrentar a matéria, tendo em vista que a Vara Única da Comarca de Alto Santo atuou no feito no primeiro grau, sob o rito dos juizados especiais, considerando que naquela comarca não há juizado especial da Fazenda Pública, devendo eventuais recursos serem direcionados às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Conforme documento de pág. 74, comprova-se que os autos tramitaram sob o rito do procedimento do juizado especial cível. Este Eg. Tribunal de Justiça possui enunciado sumular, que assim dispõe: Súmula 30 / TJCE - O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Logo, tenho que compete à Turma Recursal da Fazenda Pública processar e julgar a insurgência. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJCE, EDcL n. 0633331-81.2020.8.06.0000, Relator: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 14/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE FIXOU VERBA EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. FEITO QUE TRAMITA EM PRIMEIRO GRAU SOB O RITO ESPECIAL DA LEI N. 12.153/2009. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS. 1. Trata o caso de agravo de instrumento interposto contra decisum que não acolheu a impugnação à execução, condenando o ente público a pagar honorários advocatícios ao exequente em razão da atuação deste em processo penal. 2. Consoante se extrai dos autos, a ação de execução tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas sob o rito da Lei nº 12.153/2009, diante da inexistência de Vara Especializada do Juizado da Fazenda Pública devidamente instalada naquela Comarca. [...] (TJCE, Agravo de Instrumento n 0633599-38.2020.8.06.0000, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3. Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4. Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno n. 0625990-09.2017.8.06.0000, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA INSERIDA NO ROL PERMISSIVO DA LEI N. 12.153/2009. COMARCA ONDE NÃO HÁ VARA EXCLUSIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ADOÇÃO DO RITO DA LEI ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE É FACULDADE DA PARTE A ESCOLHA PELO PROCEDIMENTO DA LEI N. 12.153/2009: INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 09 DO FONAJE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJCE, Agravo Interno n. 0621899-36.2018.8.06.0000, Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 05/11/2018, data da publicação: 05/11/2018) Diante desse panorama, reconhece-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, uma vez que a sentença foi proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, no exercício da jurisdição própria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atraindo, por consequência, a competência das Turmas Recursais Fazendárias, nos termos do art. 43 da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11 da Resolução n. 01/2019 do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará), in verbis: Seção I Dos Órgãos Colegiados Subseção I Das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e Da Fazenda Pública Art. 43. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e contra seus próprios atos; II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; III - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; IV - as homologações de desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta; V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; VI - conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais. § 4º Compete ao Presidente de cada Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos às suas decisões ou acórdãos, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas. § 5º Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça que regulamente a matéria. § 6º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, poderá constituir, mediante resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento da despesa. CAPÍTULO IV Seção II Da Competência das Turmas Recursais Art. 11. Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; b) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime; c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; d) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos; e) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais; f) agravos internos contra decisões monocráticas dos relatores.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, e determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 64, §3º, CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora