Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ORLANDO
REU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC. Logo,
Intimação - ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0000489-16.2012.8.06.0150 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tauá/CE, 09/09/2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRAServidor de Gabinete de 1º Grau
15/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ORLANDO
REU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC. Logo,
Intimação - ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0000489-16.2012.8.06.0150 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tauá/CE, 09/09/2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRAServidor de Gabinete de 1º Grau
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Antonio Francisco OrlandoREU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0000489-16.2012.8.06.0150CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO FRANCISCO ORLANDO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. A parte autora narrou, em resumo, que tomou posse do cargo público em 1997, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. No entanto, o prefeito demitiu os servidores sem justa causa. Após ação judicial, os servidores foram reintegrados ao cargo, mas o gestor municipal decidiu, de forma unilateral, reduzir a carga horária e pagar verbas salariais inferiores ao salário mínimo, infringindo a garantia constitucional. Sob tais fundamentos, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças de salários relativas ao período em que trabalhou na carga horária reduzida. O ente municipal apresentou contestação no id 71894132, em arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Juntada a réplica no id 71894144, na qual foram refutados os argumentos apresentados pela defesa. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de eventuais provas, bem como para o ente municipal anexar o demonstrativo de pagamento e/ou fichas financeiras referentes à parte promovente (id 155036595), contudo, apesar de a parte ré ter reiterado os fundamentos da defesa no id 164933005, nada foi apresentado ou requerido pelos litigantes. Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pois o ente público é responsável pelos atos praticados pelo prefeito, com mandato vigente da época, em relação aos servidores públicos municipais que tiveram sua carga horária reduzida, com o consequentemente, decréscimo das verbas salariais. No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial, observa-se que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente a ele. Inicia-se o exame do mérito. Cinge-se a questão controvertida nos presentes autos se pode a administração reduzir unilateralmente a carga horária de servidor público com consequente redução do salário. A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF), dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". No mesmo sentido é o teor da Súmula 47 deste TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Sobre o tema, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AIUABA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, VII, XIII e 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DE SEUS REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA Nº 47 DO TJCE. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRA PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, § 11a, DO CPC. 1. O cerne da questão consiste em analisar o direito da parte autora em receber seu vencimento não inferior ao mínimo nacional, bem como o percebimento das diferenças salariais. 2. O direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é direito constitucional, garantido ao servidor, independentemente de haver previsão de carga horária no contrato de trabalho, em ato administrativo fixando remuneração proporcional ou previsão no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição Federal. 3. O servidor público, ainda que trabalhe em carga horária reduzida, não pode ser remunerado com valor inferior ao do salário-mínimo nacional, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso IX e art. 39, § 3º, ambos da Constituição da Republica, haja vista que o piso salarial nacionalmente unificado é aquele tido pela Carta Magna como minimamente capaz de atender as necessidades básicas do cidadão. 4. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 16, bem como na Súmula nº 47 do TJCE. 5. No que concerne a ampliação da carga horária sem a devida adequação dos vencimentos, o STF já sedimentou entendimento de que viola os princípios constitucionais, mormente porque, no presente caso, não foi garantido o pagamento do salário-mínimo, devendo, portanto, a Municipalidade pagar as diferenças salarias, bem como seus reflexos em 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, pelo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Dessa forma, reforma-se a sentença neste aspecto. Ademais, deverá ser considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, de forma que os honorários sucumbenciais não poderão ser fixados no percentual mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA DEFINIDO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APLICANDO-SE, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11º, DO CPC. (Apelação Cível - 0003606-11.2017.8.06.0030, Rel. Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 23/11/2020) Nessa perspectiva, extrai-se que ofende a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV). A propósito, o STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 900): "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. Para além das exigências do interesse público, referido direito do poder público deverá estar circunscrito à estrita legalidade e aos princípios fundamentais da administração pública, insculpidos na Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)". Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico (ADI 4.461), podendo o ente público reduzir ou aumentar a jornada de trabalho de acordo com o interesse público e a necessidade do desempenho das funções, é importante destacar que cabe ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que modifique unilateralmente a carga horária do servidor, sem a observância dos princípios administrativos e das garantias constitucionais. No caso em comento, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à parte autora a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo que culminou no decréscimo da remuneração do(a) servidor(a). Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se posicionou na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS COM O RESPECTIVO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ART. 37, XV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora pública de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 2. Infere-se dos autos que parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em 16/05/2002 para ocupar o cargo efetivo de Professora de Nível Médio e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas mensais, a partir de janeiro de 2014 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até 31/12/2020, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. 3. Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da Republica, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 4. Ademais, qualquer mudança posterior por ato administrativo deve observar, além do prévio processo administrativo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Carta Magna. 5. Destarte, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. 6. In casu, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo combatido. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050157-25.2021.8.06.0122 Mauriti, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Dessa forma, considerando inexistir qualquer notícia de prévio processo administrativo a informar a parte autora a redução de sua carga horária e de seus vencimentos além da falta de pagamento adequado com todas as garantias trabalhistas, de acordo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, deverão ter os vencimentos acrescidos proporcionalmente à respectiva carga horária e todos os reflexos nos demais direitos trabalhistas. Verifica-se que o pleito de antecipação de tutela ainda não foi apreciado. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do que dispõe o art. 300, caput, do CPC. No presente momento processual, diante da cognição exauriente, compreende-se que embora a parte autora possua o direito de receber o pagamento das verbas pleiteadas, não há urgência na demanda, sobretudo tendo em vista que a Fazenda Pública possui procedimento especial de pagamentos por meio de precatório/RPV o qual tem por finalidade garantir que não haja preferências ou privilégios indevidos entre credores, não podendo o referido pagamento ser realizado de imediato a fim de ferir a ordem de precatórios. Consequentemente, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, o requerimento de antecipação de tutela de urgência deve ser indeferido. Ademais, deve-se considerar que a concessão de tutela antecipada em desfavor de ente público, no que se refere às questões remuneratórias de servidor público encontra óbice no entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC 4, como define a jurisprudência apresentada: CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA: SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM PECUNIÁRIA. Lei 9.494/97, art. 1º Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º.Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, artigos 1º e 3º. I. - Tutela antecipada para o fim de serem pagos, sob color de indenização, vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, sem observância de precatório: violação ao disposto na Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º; Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, arts. 1º e 3º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional: ADC 4-MC/DF, RTJ 169/383. II. - Agravo não provido. (Rcl 1996 AgR, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2002, DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-02101-01 PP-00065). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de determinar a restituição dos valores suprimidos, respectivos à diferença de vencimentos, proporcionalmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo suas repercussões sobre o 13º salário (décimo terceiro) salário, férias e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, assegurando-se o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, nos termos do Enunciado 47 da Súmula do TJCE. Consequentemente, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Não obstante a sentença seja ilíquida, não está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Antonio Francisco OrlandoREU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Ante as informações prestadas pela parte autora no id 71893563,
PROCESSO Nº: 0000489-16.2012.8.06.0150CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município de Quiterianópolis para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo de pagamento e/ou fichas financeiras durante o período pugnado na exordial, conforme art. 370, caput c/c 373, §1º, do CPC. Ademais, faculta-se às partes a oportunidade de especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido e seu consequente efeito ao deslinde das circunstâncias fáticas da causa. Outrossim, esclareço que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida, sob pena de indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ORLANDO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes de que os autos migraram para o sistema Pje. Após, faça os autos conclusos. TAUÁ/CE, 16 de novembro de 2023. FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000489-16.2012.8.06.0150 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
18/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ORLANDO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes de que os autos migraram para o sistema Pje. Após, faça os autos conclusos. TAUÁ/CE, 16 de novembro de 2023. FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000489-16.2012.8.06.0150 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
18/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ORLANDO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes de que os autos migraram para o sistema Pje. Após, faça os autos conclusos. TAUÁ/CE, 16 de novembro de 2023. FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000489-16.2012.8.06.0150 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
18/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ORLANDO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes de que os autos migraram para o sistema Pje. Após, faça os autos conclusos. TAUÁ/CE, 16 de novembro de 2023. FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000489-16.2012.8.06.0150 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
18/01/2024, 00:00
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EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ORLANDO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes de que os autos migraram para o sistema Pje. Após, faça os autos conclusos. TAUÁ/CE, 16 de novembro de 2023. FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000489-16.2012.8.06.0150 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)