Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865585-33.2014.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Monteiro Pedrosa Filho contra Sentença - Id 20589286 que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo apelante em face do Estado do Ceará e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. O apelante contesta exclusivamente os honorários de sucumbência fixados por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Sustenta, em síntese, que a fixação de honorários deve ser razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. Por essa razão, requer a inaplicabilidade do parágrafo 8º-A. Ademais, pleiteou a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, alegando hipossuficiência econômica do autor e a natureza do processo. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 20589297), pugnando pelo desprovimento integral do recurso. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, acolho a competência em conformidade com a decisão de declínio de competência proferida pelo eminente Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo (Id 20846665). A presente Apelação Cível, conforme relatado, limita-se, de forma expressa e inequívoca, à condenação ao pagamento das custas processuais e, principalmente, ao quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que o apelante considera excessivo e desproporcional. Nesse contexto, a possibilidade de julgamento monocrático do recurso pelo Relator encontra amparo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Quanto as Custas Processuais: O apelante requer a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, não há nos autos qualquer deferimento de gratuidade da justiça em favor do apelante, nem foi apresentada documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência que justifique a isenção ou redução das custas. Ao contrário, o próprio apelante juntou comprovante de pagamento das custas recursais (Id 20589292), demonstrando sua capacidade de arcar com tais despesas. A condenação em custas processuais decorre da sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e sua exigibilidade somente é afastada nos casos de concessão de gratuidade da justiça, o que não se verificou no presente feito. Assim, impõe-se a manutenção da condenação em custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios. Em regra, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º). O § 8º do mesmo artigo prevê a fixação por equidade quando o valor da causa for irrisório, o proveito econômico inestimável ou muito baixo, ou ainda quando não houver condenação. O § 8º-A, por sua vez, veda a fixação por equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico for elevado, devendo-se observar os percentuais previstos no § 2º. No caso em análise, a ação foi julgada improcedente e o valor da causa é de R$ 50,00 (cinquenta reais). Pois bem! O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do REsp 1850512/SP - Tema 1076, sob o regime de recursos repetitivos, consolidou entendimento fundamental sobre a aplicação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, estabelecendo as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O referido tema representa marco jurisprudencial na interpretação do artigo 85 do CPC, estabelecendo limites claros para a aplicação da equidade na fixação de honorários advocatícios, como no caso, em exame. Por seu turno, a Lei Federal de nº 14.365, de 02 de junho de 2022, introduziu modificações no tópico do Código de Processo Civil de 2015 relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando balizas objetivas a serem consideradas quando do arbitramento dessa verba por equidade, notadamente conforme se observa no recente artigo 8º-A, o qual dispõe que "o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". No caso em análise, tendo em vista a iliquidez do valor do proveito econômico, o reduzido valor da causa (R$ 50,00), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba honorária deve ser fixada por equidade, observando, no entanto, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o valor de 10% sobre proveito econômico obtido pela parte autora, que, na hipótese vertente, deve se basear na Tabela de Procedimentos do SUS, aplicando-se o que for maior. Sendo aplicado o percentual sobre o proveito econômico, deve-se respeitar o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023; grifei). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, CPC. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cerne do recurso consiste em impugnar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios levada a efeito por equidade no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cujo decisório foi prolatado nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava a transferência de idoso, portador de Neoplasia Maligna na Próstata Estágio IV (CID.10-C61), Sepse de Foco Urinário (CID10-A41) e Hematúria (CID10-N02), para leito de enfermaria, em hospital secundário ou terciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). Precedentes. 3. A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4. Consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a fixação dos honorários deve levar em conta os valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não o montante - sobremaneira elevado - atribuído à causa. 5. Sentença reformada, nos moldes art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos). 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL - 30045689420228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024; grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RITO ORDINÁRIO. DISCUSSÃO EM TORNO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º-A, DO CPC. LEI N.º 14.365/2022. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES RECOMENDADOS PELAS SECCIONAIS DA OAB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo Instituto Dr. José Frota - IJF visando à reforma da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 85, § 8-Aº, do CPC. 2. (…) 4. Ocorre que, na recente data de 2 de junho de 2022, foi introduzido o parágrafo 8º-A ao art. 85 do CPC, por meio da Lei n.º 14.365/2022, impondo ao julgador, ao fixar os honorários por apreciação equitativa, a observância aos valores recomendadas pelos Conselhos Seccionais da OAB. Destarte, revela-se inócua a aferição da proporcionalidade entre o valor da verba honorária e a complexidade da causa, sendo irrelevante discutir sua adequação com relação à remuneração do serviço prestado, tendo em vista a opção legislativa de impor patamar mínimo para os honorários fixados por apreciação equitativa. 5. (...). 6. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0704091-53.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE POSTES DA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE FORMA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II CPC. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 100, §3º DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2001 ANEEL. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85 §8º-A E 20 CPC. OBSERVÂNCIA DOS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA LIMITAR A MULTA COMINATÓRIA. [...] 4. No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, com a alteração recente do art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, não é cabível a discussão entre a complexidade da causa e a adequação do serviço prestado, eis que os valores recomendados pelo §8º-A são aplicados no caso de honorários fixados por arbitramento judicial, mostrando-se acertada a sentença de origem que observou os valores recomendados pelas Seccionais da OAB. Precedente TJCE. 5. Por fim, verifico a necessidade de limitar a sanção processual em R$90.000,00 (noventa mil reais), a fim de que evitar o enriquecimento ilícito e o desvirtuamento do instituto, que serve exclusivamente para a coerção ao cumprimento da obrigação. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para limitar a multa cominatória a R$90.000,00 (noventa mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL - 02005664620228060132, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2023; grifei). No mesmo sentido em - Apelação Cível - 0020298-21.2019.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:01/03/2024) - "Quanto aos honorários advocatícios, determino a fixação da verba baseado no critério de equidade, no valor de R$ 1.826,16 (mil oitocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), referente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará, com esteio nos §§ 8º e 8-A do art. 85, do CPC, estando suspensa a sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade de justiça concedido (art. 98, §3º, do CPC)." Por fim, quanto aplicação da norma às sentenças publicadas após o advento da Lei Federal nº 14.365/2022 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INOBSERVÂNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. CRÉDITO ACUMULADO. ICMS IMPORTAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. TRIBUTO MONOFÁSICO IMPRÓPRIO. ALÍQUOTA DIVERSA NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. OPÇÃO MANIFESTADA PELA AUTORA. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (…) 9. Os honorários advocatícios podem ser arbitrados com base em equidade, se o valor da causa é irrisório. Entender diversamente, após a parte ter recolhido as custas e já conhecer o resultado da demanda, viola a boa-fé processual e representa venire contra factum proprium.10. Aplica-se o art. 85, §8º-A, do CPC, às sentenças publicadas após o advento da Lei Federal nº 14.365/2022. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01774079420138060001, Relator(a): Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann (Port. 02219/2024), 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2024) Por fim, faz-se necessário o distinguishing em relação às demandas de saúde, nas quais esta Corte tem afastado a aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC. Tal distinção justifica-se, primeiramente, pela natureza do objeto perseguido (direito constitucional à saúde), pela condenação do ente público e pelo valor da causa não irrisório. Ademais, nos precedentes, a parte autora (vencedora da ação) é representada pela Defensoria Pública, havendo questão específica quanto à inaplicabilidade da tabela da OAB à Defensoria Pública, por tratarem-se de regimes jurídicos distintos. Portanto, a manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe, por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com o entendimento jurisprudencial que busca a justa remuneração do trabalho advocatício, sem configurar enriquecimento sem causa. Advirto, por fim, que a oposição de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual temerária. Ante todo o exposto, conheço do recurso, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do art.932, IV, b do CPC. Majoro os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.85, §11º do CPC. Custas já recolhidas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator