Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ APELADAS: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA PAULA; MARIA IVANIR CARVALHO RODRIGUES, ROSANGELA RODRIGUES DE AGUIAR, MARIA MASSILENE SILVA FARIAS, MARIA ANA LEIDIA RUFINO DOS SANTOS, MARIA SOCORRO AGUIAR BRAZ; ALINE MARA ALVES DO NASCIMENTO ORIGEM: AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM DIREITOS TRABALHISTAS - JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMAS 308 E 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-o ao recolhimento do FGTS, mediante depósito direto nas contas vinculadas de ex-servidoras contratadas temporariamente, relativamente aos períodos efetivamente trabalhados, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta à Fazenda Pública para recolhimento do FGTS decorrente de contratações temporárias irregulares deve se submeter ao regime constitucional de precatórios ou se configura obrigação de fazer, a ser cumprida mediante depósito direto na conta vinculada do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal consagra o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, admitindo a contratação temporária apenas como exceção, nos termos do art. 37, IX, sendo nulos os contratos firmados em desconformidade com tais preceitos. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral, reconhece que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. O recolhimento do FGTS, ainda que imposto judicialmente à Fazenda Pública, possui natureza jurídica de obrigação de fazer, consistente no depósito dos valores em fundo de natureza vinculada, não se confundindo com obrigação de pagar quantia certa ao credor. 6. O regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, incide apenas sobre condenações que determinem pagamento direto de valores, não alcançando obrigações de fazer relativas ao recolhimento de encargos fundiários. 7. Submeter o depósito do FGTS ao regime de precatórios esvaziaria a eficácia do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e frustraria a finalidade protetiva do fundo, além de possibilitar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. A sentença corretamente determinou o depósito direto e imediato dos valores na conta vinculada das servidoras, observados os encargos legais, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. 9. Os consectários legais devem ser adequados ao entendimento firmado no REsp nº 1.495.146/MG, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, conforme assentado no decisum. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca e sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos dos arts. 85, § 4º, II, e 86 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000312-68.2024.8.06.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê, tendo como apeladas Francisca das Chagas Sousa Paula; Maria Ivanir Carvalho Rodrigues, Rosangela Rodrigues de Aguiar, Maria Massilene Silva Farias, Maria Ana Leidia Rufino dos Santos, Maria Socorro Aguiar Braz; Aline Mara Alves do Nascimento, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação de Nulidade Contratual com Direitos Trabalhistas nº 3000312-68.2024.8.06.0121, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo que segue (Id 29312755): Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO (FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA PAULA DE 15/01/2019 ATÉ 11/03/2024; MARIA IVANIR CARVALHO RODRIGUES DE 01/03/2019 A 19/11/2020, ROSANGELA RODRIGUES DE AGUIAR DE 01/08/2018 A 31/12/2020, MARIA MASSILENE SILVA FARIAS DE 01/085/2018 A 31/12/2020, MARIA ANA LEIDIA RUFINO DOS SANTOS DE FEVEREIRO A NOVEMBRO DE 2020, MARIA SOCORRO AGUIAR BRAZ DE 20/02/2019 A 31/12/2020; ALINE MARA ALVES DO NASCIMENTO DE 12/02/2019 A 31/12/2020) NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. (grifos originais) Insatisfeito, o município de Massapê interpôs Apelação Cível (Id 29312758), na qual aduz, em síntese, que as verbas fundiárias devem se submeter ao regime de precatório, não se podendo exigir que a municipalidade, em flagrante descumprimento às regras orçamentárias, proceda ao imediato pagamento por meio de depósito na conta vinculada da parte recorrida, sem prévia dotação. Pugna, pois, pelo provimento recursal. Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, consoante certificado no Id 29312762. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-o a proceder com o depósito do FGTS, diretamente na conta vinculada das servidoras, relativo aos respectivos períodos de duração das contratações. Em suas razões, alega, em síntese que as verbas fundiárias devem se submeter ao regime de precatório, não se podendo exigir que a municipalidade, em flagrante descumprimento às regras orçamentárias, proceda ao imediato pagamento por meio de depósito na conta vinculada da recorrida, sem prévia dotação. Assim, a controvérsia se limita ao questionamento acerca da forma de depósito das verbas fundiárias, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento dos vínculos firmados entre o Município de Massapê e as ex-servidoras no exercício de contratos temporários. Como se sabe a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Temas 308 e 916 da repercussão geral): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Repercussão Geral - Mérito Dje-217). [grifei]. No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Assim, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o servidor contratado pelo serviço efetivamente prestado. Quanto à sistemática a ser utilizada no pagamento do FGTS pelo ente municipal, se mediante depósito direto na conta do FGTS ou pela submissão ao regime de Precatório, cumpre observar que a sentença determinou o depósito direto e imediato dos valores na conta vinculada, nos seguintes termos: […] CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO (FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA PAULA DE 15/01/2019 ATÉ 11/03/2024; MARIA IVANIR CARVALHO RODRIGUES DE 01/03/2019 A 19/11/2020, ROSANGELA RODRIGUES DE AGUIAR DE 01/08/2018 A 31/12/2020, MARIA MASSILENE SILVA FARIAS DE 01/085/2018 A 31/12/2020, MARIA ANA LEIDIA RUFINO DOS SANTOS DE FEVEREIRO A NOVEMBRO DE 2020, MARIA SOCORRO AGUIAR BRAZ DE 20/02/2019 A 31/12/2020; ALINE MARA ALVES DO NASCIMENTO DE 12/02/2019 A 31/12/2020) NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Nesse contexto, o direito material ao FGTS devido às servidoras contratadas irregularmente mostra-se incontroverso, encontrando amparo direto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE nº 705.140/RS (Tema 308) e do RE nº 765.320/MG (Tema 916). A controvérsia reside, todavia, na natureza jurídica da obrigação imposta à Fazenda Pública e na consequente definição do regime aplicável ao seu cumprimento. Por essa razão, a jurisprudência tem reconhecido que a condenação ao recolhimento do FGTS não se submete ao regime do art. 100 da Constituição Federal, justamente por não configurar obrigação de pagar quantia certa, mas obrigação de fazer, cujo cumprimento se dá por meio de ato vinculado da Administração. O regime constitucional dos precatórios incide apenas sobre condenações que importem em pagamento direto de valores ao credor, o que não se confunde com a determinação judicial de recolhimento de encargos fundiários a fundo de natureza vinculada, como é o caso do FGTS. Ademais, admitir a submissão do recolhimento do FGTS ao regime de precatórios implicaria esvaziar a eficácia do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, além de frustrar a própria finalidade do fundo, que visa assegurar proteção social mínima ao trabalhador, ainda que contratado irregularmente pela Administração Pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça têm reconhecido que o recolhimento do FGTS, mesmo quando imposto judicialmente à Fazenda Pública, deve ocorrer mediante depósito direto na conta vinculada, não se submetendo à sistemática dos precatórios, por se tratar de obrigação de fazer. A aplicação do art. 100 da Constituição Federal, na hipótese, configuraria indevida ampliação de seu alcance, convertendo obrigação legal de fazer em obrigação de pagar quantia certa, sem respaldo constitucional ou legal. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é expresso ao estabelecer que "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador" nas hipóteses de nulidade do contrato por ausência de concurso público, quando mantido o direito ao salário. Trata-se, portanto, de obrigação legal de fazer, consistente no recolhimento e depósito dos valores na conta vinculada do trabalhador junto ao fundo gestor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Massapê em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor temporária, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho e condenando o ente municipal ao depósito do FGTS relativo ao período de 16/05/2022 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o depósito do FGTS decorrente de contrato declarado nulo deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou se constitui obrigação de fazer de cumprimento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 estabelece que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988, quando mantido o direito ao salário. 4. A obrigação imposta ao ente público não consiste em pagamento de quantia certa diretamente ao credor, mas em determinação para realização de conduta específica consistente no recolhimento de valores a serem depositados em conta bancária vinculada, seguindo os procedimentos e a sistemática própria do Fundo de Garantia. 5. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a condenação ao recolhimento de FGTS em conta vinculada não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue diretamente à parte exequente, mas sim depositado na Caixa Econômica Federal, ente público responsável pela arrecadação. 6. O TJCE possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido. Em precedente envolvendo a mesma Municipalidade, reconheceu-se que a obrigação de efetuar depósito do FGTS não se submete ao regime de precatórios por constituir obrigação de fazer, e não pagamento direto de quantia ao credor. 7. A sentença deve ser ajustada, de ofício, quanto aos consectários legais, para aplicar juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a data da citação e, a partir daí, unicamente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, com adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação (juros e correção). (APELAÇÃO CÍVEL - 30012356020258060121, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2025). [grifei] Assim, correta a sentença ao determinar que o Município proceda ao depósito dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, observados os encargos legais pertinentes, não havendo falar em violação ao regime constitucional de pagamento das dívidas públicas. O decisum de primeiro grau deve, portanto, ser mantido por seus fundamentos. Contudo, deve ser modificado, apenas para adequação ao entendimento firmado no REsp nº 1.495.146/MG, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, por se tratar de condenação judicial envolvendo a Fazenda Pública no que se refere aos consectários legais, até 08/12/2021. Dai em diante, aplica-se a Selic, na forma assentada na sentença. Quanto aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que determinou o recolhimento do FGTS mediante depósito direto na conta vinculada da parte autora. É o voto. Desa. TEREZE NEUMAN DUARTE CHAVES RELATORA