Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3164395/CE (2026/0033020-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADOS: ELAINE MAIRA DA CONCEIÇÃO MARQUES SILVA COELHO - CE046067
IRLEY ALECSANDER GOMES COELHO - CE049493
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO BATISTA DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl. 439): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA CORPOREA E DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 61, II, "f", e 61, II, "a", do Código Penal. Pleiteia para tanto, em síntese, o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, afirmando ser inviável sua aplicação a “companheiros”, sob pena de analogia in malam partem, em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 1º do Código Penal. Postula o afastamento da agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal, sustentando que o ciúme, por si só, não configura motivo torpe. Requer a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão da primariedade e dos bons antecedentes. Com contrarrazões (fls. 504-514), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 516-519), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso (fls. 558-561). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre o afastamento da agravante por motivo torpe, a Corte de origem constatou que restou evidenciado que a parte agravante agiu movido por um sentimento exacerbado de posse, decorrente do inconformismo com o término do relacionamento. É o que se colhe do acórdão recorrido (fl. 450): "Não foram reconhecidas atenuantes, contudo, reconhecida e aplicada a majorante prevista no art. 61, II, "a", do CP (motivo torpe), em razão do delito haver sido praticado por ciúmes. Na espécie, restou evidenciado que o agente agiu movido por um sentimento exacerbado de posse, decorrente do inconformismo com o término do relacionamento, valendo-se de conduta vil e desproporcional, destruindo o imóvel em que residia a ex-companheira, motivado unicamente por rejeição amorosa. Nessa perspectiva, corretamente foi reconhecida a qualificadora do motivo torpe. O Magistrado primero foi assertivo. Quanto à agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, embora tenha havido equívoco material quanto à indicação da alínea, a sua aplicação subsiste, pois, embora a defesa sustente a inexistência de comprovação formal da união estável entre o réu e a vítima, tal exigência não é imprescindível. A própria vítima, em sede judicial, declarou ter mantido união estável com o acusado, o que é suficiente para a incidência da referida agravante. Ocorre que, embora ambas as agravantes restarem devidamente comprovadas nos autos e devendo ser valoradas negativamente, em observância ao princípio da proporcionalidade e à vedação da aplicação cumulativa e sucessiva de frações, o aumento da pena-base deve se dar de forma única e global." Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, quanto à alegação de ser inviável a aplicação a “companheiros”, sob pena de analogia in malam partem, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código P não se limita aos casos de violência praticada contra a mulher, abrangendo igualmente situações em que há relação doméstica ou de coabitação entre os envolvidos, bem como aquelas em que o delito é cometido com abuso de autoridade. Sobre isso, a Corte de origem constatou que a própria vítima, em sede judicial, declarou ter mantido união estável com o acusado, o que é suficiente para a incidência da referida agravante (fl. 450). Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria, igualmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS