Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0640082-82.2000.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: Maria Marluce Moreira Pinto e outros (4)
REU: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AB INITIO, INAUDITA ALTERA PARS que M.M. MOREIRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, OTTOMAR DE SOUSA PINTO, MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO, TÂNIA MARIA MOREIRA MARTINS e JOSÉ MOZART MARTINS DA SILVA promovem contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os objetos da presente ação são duas Cédulas de Crédito Industrial, uma no valor de R$ 989.678,00 que foi emitida em 21/11/1996 e outra no valor de R$ 723.152,00 que foi emitida em 14/02/1997. Cédulas de Crédito Industrial no Valor de R$ 989.678,00 emitida em 21/11/1996, localizada no ID 97950843 até o ID 97950855, com a planilha de recalculo localizado no ID 97955162 até 97955167. Cédulas de Crédito Industrial no Valor de R$ 723.152,00 emitida em 14/02/1997, localizada no ID 97950857 até o ID 97950863, com a planilha de recalculo localizado no ID 97955169 até 97955174. Custas processuais recolhidas no ID 97956025 /97956026. Decisão de ID 97956029, onde o magistrado então condutor do feito, condicionou a concessão da tutela aos depósitos dos valores incontroversos, indeferiu o pedido de exibição de documentos, e determinou a citação do demandado. Comprovante de depósito judicial no ID 97956031 / 97956034, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97956040 / 97956042, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97956047 / 97956049, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97956053 / 97956055, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97956056 / 97956058, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97956065 / 97956068, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Despacho de ID 97956070, que determinou a citação do demandado. Comprovante de depósito judicial no ID 97956074 / 97956828, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97956830 / 97956834, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97956836 / 97956840, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Contestação apresentada no ID 97956842, defendendo no mérito a validade dos contratos em todos os seus termos. Petição da financeira no ID 97962486, com cópia da peça inicial da Ação de Execução protocolada. Comprovante de depósito judicial no ID 97962504 / 97962508, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97962510 / 97962514, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97962515 / 97962519, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97962521 / 97962524, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Petição das partes autoras no ID 97963132, requerendo expedição de ofício ao banco demandado, para que o mesmo, retire de quaisquer restrições os nomes dos autos. Despacho de ID 97963135, que determinou a expedição de ofício ao demandado para que cumpra a concessão de tutela, assim como intimou a parte autora para falar dos termos da contestação. Petição da financeira no ID 97963135, informando o cumprimento da tutela concedida. Comprovante de depósito judicial no ID 97963172 / 97963976, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97963977 / 97963979, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97964018 / 97964022, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97964024 / 97964928, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97964930 / 97964934, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Despacho de ID 97964936, designando audiência de conciliação. Comprovante de depósito judicial no ID 97964952 / 97964955, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97964956 / 97964960, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Termo de audiência no ID 97964962, que não houve acordo, e o magistrado nomeou perito para a perícia contábil. Petição dos autores, no ID 97964971, indicando assistente técnico e quesitos para a perícia. Petição da financeira no ID 97965727, indicando assistente técnico e quesitos para a perícia. Petição do PERITO nomeado, no ID 97965737, indicando o valor da perícia. Comprovante de depósito judicial no ID 97965743 / 97965747, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97965749 / 97965753, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97965760 / 97965764, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Despacho de ID 97965766, que determinou a intimação da ambas as partes, para manifestarem-se sobre a pretensão honorária do perito. Comprovante de depósito judicial no ID 97965768 / 97965771, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Petição da financeira protocolada no ID 97966525, que informa que a pericia foi requerida unicamente pelos autos, e que cabe aos autores o ônus do pagamento dos honorários periciais. Petição dos autores, no ID 97966527, lançando uma contraproposta de honorários periciais ao perito, no valor de R$ 1.200,00. Comprovante de depósito judicial no ID 97966528 / 97966532, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97966533 / 97966537, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Comprovante de depósito judicial no ID 97966538 / 97966540, referente aos valores incontroversos das duas cédulas industriais. Decisão interlocutória de ID 97966542, que desconstituiu o perito anteriormente nomeado e nomeou um outro perito, assim como impôs o ônus de tal pericia aos autores. Petição do NOVO PERITO nomeado, no ID 97966546, informando sua proposta de honorários no valor de R$ 9.420,00. Petição dos autores no ID 97966553, impugnando o valor proposto pelo perito retro, e requerendo que o magistrado fixe os honorários periciais em R$ 2.500,00. Petição da financeira no ID 97966557, requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (valores incontroversos), para fins de amortização do quantum devido. No despacho de ID 97966563, o magistrado então condutor do feito, fixou os honorários periciais em R$ 5.000,00 e determinou a intimação dos autores para o devido recolhimento. Petição dos autores no ID 97966568, requerendo a juntada dos honorários periciais fixados pelo juízo, comprovante de ID 97966570. Petição do PERITO nomeado, no ID 97966571, requerendo o levantado dos honorários. No despacho de ID 97966573, o magistrado fixou o prazo de 30 dias para a confecção do laudo pericial, assim como determinou a expedição da guia de levantamento. Alvará de levantamento dos honorários periciais, no ID 97967675. Petição do PERITO no ID 97967677, requerendo dilação do prazo para apresentação do laudo. LAUDO PERICIAL apresentado no ID 97967680 e seguintes; ID 97967696 e seguintes; ID 97967696 e seguintes. Despacho de ID 97968954, que determinou a intimação de ambas as partes para falarem sobre os laudos periciais apresentados pelo perito. Petição da parte autora no ID 97968958, informando que existem várias omissões e equívocos no laudo apresentado. Petição da financeira no ID 97970080, apontando e requerendo esclarecimentos do perito ao laudo apresentado. Despacho de ID 97970977, que determinou a intimação do perito oficial, para se manifestar sobre as alegações retros. Petição dos autores no ID 97970982, requerendo a renovação da intimação do perito, sob pena de fixação de multa. Petição do PERITO no ID 97970984, ratificando todos os termos do laudo já apresentado. Despacho de ID 97970985, onde o magistrado determinou a abertura de novo volume dos autos, assim como também, determinou a intimação das partes para falarem sobre a petição retro do perito. Termo de encerramento do volume I dos autos, no ID 97970986. Termo de abertura do volume II dos autos, no ID 97970987. Petição dos autores no ID 97970988, requerendo a intimação do perito para audiência objetivando esclarecimentos. Despacho de ID 97970991, onde o magistrado registra que não se deve confundir a prova pericial como elemento exclusivo de convicção, e encerrando o momento com a ratificação do perito. Petição da financeira, no ID 97970993, requerendo o levantamento dos valores incontroversos depositados. Despacho de ID 97970994, onde o magistrado determina a intimação dos autores, para falarem sobre o pedido da financeira de levantamento dos valores incontroversos. Petição dos autores no ID 97970996, requerendo o prosseguimento do feito com a apuração dos valores realmente devidos. Agravo Retido, impetrado pelos autores no ID 97970998. Despacho de ID 97971004, que autoriza o levantamento pela financeira dos valores incontroversos. Petição da financeira no ID 97971006, requerendo a nomeação de novo perito, com o fito de corrigir a perícia anteriormente apresentada. Despacho de ID 97971008, onde o magistrado concede 10 dias, para ambas as partes interessadas apresentem as dúvidas periciais existentes. Petição dos autores no ID 97971012, apontando as dúvidas e requerendo esclarecimentos ao perito. Petição da financeira no ID 97971576, apontando as questões necessária ao seu vê, que necessitam de para esclarecimento do perito. Despacho de ID 97971578, abrindo vistas ao Perito. NOVO LAUDO PERICIAL apresentado no ID 97971580. Petição da financeira no ID 97971594, apresentando parecer do assistente técnico e requerendo esclarecimentos sobre os quesitos formulados pelos autores n°s 1 a 3; 5; 6; 10 a 12. Petição dos autores no ID 97971600, informando que o laudo está incompleto e as dúvidas não foram sanadas. Laudo pericial apresentado pelo perito assiste, no ID 97971613 / 97971613. Despacho de ID 97972478, onde o então condutor do feito, homologa a fase pericial, determina a conclusão dos autos para julgamento, assim como renova a determinação de expedição de alvará em favor da financeira, para levantamento dos valores incontroversos. Petição dos autores no ID 97972480, informando novamente que o laudo pericial apresentado pelo perito encontra-se com várias omissões e equívocos. Agravo Retido, impetrado pelos autores, no ID 97972482. Despacho de ID 97972493, que mantêm a decisão agravada, e anuncia o julgamento da lide. Petição da financeira no ID 97972497, chamando a atenção para que, o alvará autorizado em seu favor, até então (passados 5 anos) não foi expedido. Novo despacho de ID 97972499, determinando a expedição do alvará e determinando oficio ao banco para se saber o saldo da conta judicial. Ofício de ID 97972506, informando saldo ATUALIZADO na conta n° 252543-6 de R$ 689.686,86. Decisão interlocutória de ID 97972507, intimando a parte autora, para manifestar interesse na continuação do feito, sob pena de extinção. Nova petição da financeira, no ID 97972509, requerendo a confecção do alvará já determinado. Petição dos autores, no ID 97972510, informando persistir interesse no prosseguimento da ação. Despacho de ID 97972513, designando audiência de conciliação. Ata de audiência no ID 97972515, infrutífera, face a ausência da financeira. Petição dos autores, no ID 97948978, requerendo o prosseguimento do feito. Réplica apresentada nos IDs 97948979 / 97948979. Nova petição dos autores no ID 97949553, requerendo o prosseguimento do feito. É o RELATORIO SANEADOR, passo a decidir: Primeiramente chama-se a atenção ao fato de que a ação é data do ano 2000 e correu em outra unidade por todos esses ano, tendo este juízo, pela primeira vez e neste estado, analisado os presentes autos. Assim sendo, e após análise detalhada destes autos por este juízo e considerando a existência de Ação de Execução n° 0694422-73.2000.8.06.0001 dos mesmos contratos da presente ação e Embargos à Execução n° 0161717-54.2015.8.06.0001, nos quais se discute a revisão de cláusulas contratuais que também são objeto da presente Ação Revisional, e em observância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade e a pertinência da manutenção desta ação revisional, tendo em vista que, as possíveis abusividades ou pedido de revisão do contrato/redução da dívida, podem ser arguidas a nível de embargos a execução, uma vez que não há necessidade de suas defesas para uma mesma cobrança. Ciente que caso não se manifeste, a ação será extinta por falta de interesse processual e/ou litispendência. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito