Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - E-mail: [email protected] 0050772-37.2020.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Feito em fase de cumprimento de sentença, no qual a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco S/A, ora executado, foi acolhida parcialmente, com a consequente determinação ao exequente para apresentação de novos cálculos (Id. 175541010). Em atenção à determinação acima, a parte exequente apresentou novos cálculos, pugnando pelo pagamento de R$ 7.712,76 (Id. 184603770), quantia devidamente depositada pelo executado no Id. 186714031. Neste diapasão, tenho que ocorreu o adimplemento, que é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, pelo que DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924, II, do CPC). Após, o transito em julgado desta sentença, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 186714031), em favor do(a) advogado(a) da parte autora, seguindo o procedimento previsto na Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, conforme requerimento e dados bancários apresentados (ID 184603770). Intime-se pessoalmente aparte autora sobre esta ordem de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Nada mais havendo a apreciar, após cumpridas as todas as determinações aqui contidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Mombaça, 16 de dezembro de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 08:04
Decurso de Prazo
04/12/2025, 07:30
Decurso de Prazo
04/12/2025, 06:24
Publicação
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 15:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/11/2025, 15:14
Mero expediente
24/11/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 10:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2025, 10:16
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 11:38
Publicação
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 15:52
Expedida/Certificada
23/09/2025, 15:52
Outras Decisões
23/09/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:04
Movimentação processual
22/09/2025, 12:03
Documento
09/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:57
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:57
Publicação
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 15:35
Mero expediente
21/05/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:32
Expedida/Certificada
25/04/2025, 08:57
Reativação
25/04/2025, 08:55
Retificação de Classe Processual
25/04/2025, 08:55
Outras Decisões
23/04/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:06
Petição
01/04/2025, 13:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2025, 13:30
Definitivo
24/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:05
Arquivamento
20/03/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:26
Movimentação processual
20/03/2025, 11:25
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:00
Publicação
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050772-37.2020.8.06.0126.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Mombaça, 27 de fevereiro de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050772-37.2020.8.06.0126.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Mombaça, 27 de fevereiro de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/03/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/03/2025, 16:44
Mero expediente
27/02/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 08:35
Movimentação processual
27/02/2025, 08:35
Documento
17/02/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050772-37.2020.8.06.0126.
RECORRENTE: FRANCINALDO MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO, PROCESSO Nº. 0050772-37.2020.8.06.0126
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: FRANCINALDO MOREIRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOMBAÇA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM RETIRADA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. REFERÊNCIAS A REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INEXISTÊNCIA DE ABALOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43, TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Francinaldo Moreira da Silva em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial (id 10527655), narra a parte autora que foi surpreendia com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 3.099,51, oriundo do contrato nº 031123993000058FI que afirma desconhecer. Desse modo, requer a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e indenização a título de danos morais. Em sede de contestação (id 10527668), o Banco defendeu a regularidade da negativação, afirmando ser decorrente do não pagamento de faturas de cartão de crédito, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Desse modo, requer a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para (id 10527792): Posto isso, DEFIRO o pedido de LIMINAR requerido pelo autor e com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito por esta dívida no valor de R$ 3.099,51 (três mil e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), contrato nº 031123993000058FI, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestida em favor do requerente. Por fim, condeno o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso (id 10527796), aduzindo, preliminarmente, a incompetência do sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia. No mérito, defende a regularidade do empréstimo consignado firmado entre as partes, inexistindo abalos de índole subjetiva a ensejar a condenação em danos morais, sendo, ainda, indevida a determinação da restituição em dobro dos valores pagos, pugnando, assim, pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada e a compensação de valores. Contrarrazões de ID 10527796, o autor requereu o improvimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório. A princípio, para efeito de verificar a admissibilidade do presente recurso, necessário se faz considerar os fundamentos da sentença, de modo a discernir sobre a necessária coerência antagônica com os argumentos suscitados na peça recursal.
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos. Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação. Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação. Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". No caso em análise, a sentença reconheceu a irregularidade da inscrição no nome do autor em órgão de proteção ao crédito, declarando a inexistência do débito e condenando o promovido na obrigação de retirada da negativação, além do pagamento de indenização a título de danos morais. Contudo, o recorrente não atacou os fundamentos da decisão, pois se limitou a aduzir a regularidade de um empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, sustentando teses de impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos e inexistência de abalos de índole subjetiva, sendo tais questões estranhas à lide, eis que o tema em discussão é a legitimidade da restrição creditícia incluída no nome do autor, estando, portanto, a tese recursal em total divórcio com os fundamentos da decisão combatida. A parte recorrente teceu argumentação que não foi objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição, trazendo argumentos novos, completamente dissonantes da causa de pedir da vestibular, os quais não poderão sequer ser conhecidos, descumprindo assim a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC, o que implica a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei).
Ante o exposto, diante da ausência de dialeticidade das razões recursais, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. Conforme orientação do enunciado 122 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 5 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:50
Sem efeito suspensivo
17/01/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 07:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:14
Petição (Contra-razões)
28/08/2022, 18:04
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:08
Petição (Apelação)
15/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:47
Procedência em Parte
22/07/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 13:56
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:51
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:25
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:47
Mero expediente
13/05/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 11:50
Remessa
28/11/2021, 02:20
Conclusão
10/11/2021, 09:57
Remessa (outros motivos)
09/11/2021, 13:37
Infrutífera
09/11/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)