Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em Inspeção Interna, Portaria nº 001/2026. Embargos de Declaração opostos nos autos por ANGLO ALIMENTOS S/A. Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado (BANCO BRADESCO S/A) para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO R.H.
embargante: "A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [...]". Assim, configurada a obscuridade/omissão quanto à observância da ordem legal de base de cálculo, a correção do dispositivo é medida que se impõe, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGLO ALIMENTOS S.A. (ID 199853234) em face da sentença prolatada no ID 197437307, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade no dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alega que a verba sucumbencial foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), ignorando o proveito econômico obtido pela autora com o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos ACC nº 00/00044 e nº 98/001080, cujos valores históricos somam R$ 421.380,41. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a base de cálculo observe a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 201398708, argumentando pela inexistência de vícios no julgado e afirmando que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito, o que seria vedado na via estreita dos aclaratórios. É o Relstório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em exame, assiste razão à embargante quanto ao apontamento de vício na fixação da verba honorária. Ao analisar o dispositivo da sentença embargada (ID 197437307), verifica-se que este juízo estabeleceu: "Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil [...]". Contudo, o mencionado dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência vinculante para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) o valor atualizado da causa, este último aplicável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico. Na hipótese vertente, a procedência da ação cautelar determinou a "sustação definitiva e o cancelamento de todos os efeitos dos protestos" vinculados aos contratos de ACC nº 00/000044 e nº 98/001080, cujos valores históricos são, respectivamente, R$ 139.269,36 e R$ 282.111,05. O proveito econômico é, portanto, certo e aferível, totalizando o montante histórico de R$ 421.380,41. A adoção do valor da causa (R$ 1.000,00) como base de cálculo, quando existe proveito econômico elevado e perfeitamente mensurável, contraria a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.076, citada pela
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 199853234, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e alterar o tópico da condenação em honorários advocatícios constante no dispositivo da sentença de ID 197437307, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante histórico dos títulos cujos protestos foram cancelados (R$ 421.380,41), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ." No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 18:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 17:27
Decurso de Prazo
02/05/2026, 01:17
Decurso de Prazo
02/05/2026, 01:17
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 17:53
Petição (Resposta)
27/04/2026, 17:09
Publicação
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2026, 12:51
Mero expediente
21/04/2026, 22:48
Conclusão (para despacho)
21/04/2026, 08:52
Publicação
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 15:08
Mero expediente
15/04/2026, 11:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 07:45
Confirmada
15/04/2026, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 23:27
Confirmada
13/04/2026, 05:37
Publicação
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2026, 16:21
Expedida/Certificada
03/04/2026, 16:20
Expedida/Certificada
03/04/2026, 16:20
Procedência
03/04/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 09:13
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:20
Publicação
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 09:02
Decisão de Saneamento e Organização
13/02/2026, 16:31
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 10:08
Decurso de Prazo
31/07/2025, 04:25
Decurso de Prazo
31/07/2025, 04:25
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:26
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:26
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:26
Publicação
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S/A
REU: BANCO BEC S.A. DECISÃO PROCESSO Nº 0688477-08.2000.8.06.0001 Partes: Anglo Alimentos S/A e Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Anglo Alimentos S/A contra decisão proferida no ID 156736506, alegando obscuridade e contradição na identificação da natureza da presente demanda. O processo constitui ação cautelar inominada de sustação de protesto ajuizada em 2003, tendo por objeto os contratos de câmbio CCFZ-0000044 e CCFZ-98001080. A ação tramita conexamente com a ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001, conforme determinação de apensamento constante do ID 90996825. Após redistribuição para a 39ª Vara Cível, o processo retornou a esta 16ª Vara Cível por reconhecimento da prevenção. Em 24 de maio de 2025, foi proferido despacho no ID 156736506 que tratou equivocadamente o feito como ação revisional de contrato bancário, determinando a juntada de documentos contratuais que já constavam dos autos nos IDs 90997382, 90997389 e seguintes. Em resposta a tal despacho, a embargante opôs embargos de declaração no ID 159285732, esclarecendo a natureza cautelar da demanda e juntando novamente os contratos nos IDs 159285747 e 159285751. O banco réu, por sua vez, peticionou no ID 161475975 requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação equivocada. A ação já conta com contestação (ID 91000627) e réplica (ID 91000651), encontrando-se em condições de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. A decisão do ID 156736506 efetivamente incorreu em vício de compreensão quanto à natureza da demanda, tratando a presente ação cautelar inominada de sustação de protesto como se fosse a própria ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001. Em decisão, foram expressamente listados os seguintes processos vinculados: 0585672-74.2000.8.06.0001, 0592233-17.2000.8.06.0001, 0602887-63.2000.8.06.0001 e 0602888-48.2000.8.06.0001. Tal equívoco gerou obscuridade e contradição na medida em que, embora a decisão mencionasse documentos pertinentes à ação cautelar, a fundamentação e o dispositivo dirigiram-se a providências próprias de ação revisional, inadequadas ao objeto da presente demanda. Contrariamente ao afirmado na decisão embargada, os contratos bancários objeto da sustação de protesto efetivamente constam dos autos, conforme se verifica nos IDs 90997382 e seguintes, além dos documentos juntados com os embargos nos IDs 159285751 e 159285747. A existência de apensamento entre a presente ação cautelar e a ação revisional conexa, embora justifique eventual confusão procedimental, não afasta a necessidade de tratamento adequado a cada demanda conforme sua natureza específica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o presente processo constitui ação cautelar inominada de sustação de protesto dos contratos CCFZ-0000044 e CCFZ-98001080, e não ação revisional de contrato bancário. Torno sem efeito as determinações constantes da decisão do ID 156736506, por inadequadas à natureza cautelar da demanda. Por consequência, fica prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu no ID 161475975. Considerando que a ação já conta com contestação e réplica, encontrando-se em condições de julgamento, e observando a conexão com a ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001, determino que os autos retornem conclusos para julgamento conjunto das demandas. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S/A
REU: BANCO BEC S.A. DECISÃO PROCESSO Nº 0688477-08.2000.8.06.0001 Partes: Anglo Alimentos S/A e Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Anglo Alimentos S/A contra decisão proferida no ID 156736506, alegando obscuridade e contradição na identificação da natureza da presente demanda. O processo constitui ação cautelar inominada de sustação de protesto ajuizada em 2003, tendo por objeto os contratos de câmbio CCFZ-0000044 e CCFZ-98001080. A ação tramita conexamente com a ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001, conforme determinação de apensamento constante do ID 90996825. Após redistribuição para a 39ª Vara Cível, o processo retornou a esta 16ª Vara Cível por reconhecimento da prevenção. Em 24 de maio de 2025, foi proferido despacho no ID 156736506 que tratou equivocadamente o feito como ação revisional de contrato bancário, determinando a juntada de documentos contratuais que já constavam dos autos nos IDs 90997382, 90997389 e seguintes. Em resposta a tal despacho, a embargante opôs embargos de declaração no ID 159285732, esclarecendo a natureza cautelar da demanda e juntando novamente os contratos nos IDs 159285747 e 159285751. O banco réu, por sua vez, peticionou no ID 161475975 requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação equivocada. A ação já conta com contestação (ID 91000627) e réplica (ID 91000651), encontrando-se em condições de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. A decisão do ID 156736506 efetivamente incorreu em vício de compreensão quanto à natureza da demanda, tratando a presente ação cautelar inominada de sustação de protesto como se fosse a própria ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001. Em decisão, foram expressamente listados os seguintes processos vinculados: 0585672-74.2000.8.06.0001, 0592233-17.2000.8.06.0001, 0602887-63.2000.8.06.0001 e 0602888-48.2000.8.06.0001. Tal equívoco gerou obscuridade e contradição na medida em que, embora a decisão mencionasse documentos pertinentes à ação cautelar, a fundamentação e o dispositivo dirigiram-se a providências próprias de ação revisional, inadequadas ao objeto da presente demanda. Contrariamente ao afirmado na decisão embargada, os contratos bancários objeto da sustação de protesto efetivamente constam dos autos, conforme se verifica nos IDs 90997382 e seguintes, além dos documentos juntados com os embargos nos IDs 159285751 e 159285747. A existência de apensamento entre a presente ação cautelar e a ação revisional conexa, embora justifique eventual confusão procedimental, não afasta a necessidade de tratamento adequado a cada demanda conforme sua natureza específica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o presente processo constitui ação cautelar inominada de sustação de protesto dos contratos CCFZ-0000044 e CCFZ-98001080, e não ação revisional de contrato bancário. Torno sem efeito as determinações constantes da decisão do ID 156736506, por inadequadas à natureza cautelar da demanda. Por consequência, fica prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu no ID 161475975. Considerando que a ação já conta com contestação e réplica, encontrando-se em condições de julgamento, e observando a conexão com a ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001, determino que os autos retornem conclusos para julgamento conjunto das demandas. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2025, 20:11
Decurso de Prazo
24/06/2025, 04:43
Decurso de Prazo
24/06/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 15:56
Publicação
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 15:41
Mero expediente
24/05/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/08/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 10:59
Apensamento
08/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 11:09
Mero expediente
17/06/2024, 17:22
Conclusão
07/06/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 10:18
Mero expediente
27/10/2022, 11:38
Conclusão
06/10/2022, 23:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 17:25
Decurso de Prazo
02/06/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 20:27
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:36
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:10
Mero expediente
16/05/2022, 17:37
Conclusão
05/02/2022, 20:12
Redistribuição (sorteio manual)
16/09/2021, 11:28
Incompetência
06/09/2021, 22:25
Conclusão
19/07/2021, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2021, 16:52
Ato ordinatório
16/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 20:49
Ato ordinatório
09/07/2021, 02:01
Ato ordinatório
08/07/2021, 18:34
Outras Decisões
05/07/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:16
Conclusão
02/07/2021, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 20:56
Ato ordinatório
24/06/2021, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 21:22
Ato ordinatório
18/01/2021, 03:29
Ato ordinatório
15/01/2021, 16:21
Julgamento em Diligência
11/01/2021, 22:44
Conclusão
13/10/2020, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2020, 18:11
Ato ordinatório
08/10/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 10:25
Ato ordinatório
28/09/2020, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 13:29
Decurso de Prazo
28/09/2020, 13:28
Ato ordinatório
28/09/2020, 13:26
Outras Decisões
23/09/2020, 17:19
Conclusão
04/04/2019, 14:33
Redistribuição (dependência)
04/04/2019, 09:55
Remessa (outros motivos)
13/03/2018, 14:28
Processo Encaminhado
01/11/2017, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2017, 11:52
Conclusão (para decisão)
16/01/2017, 15:59
Conclusão (para julgamento)
01/12/2015, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2015, 09:00
Ato ordinatório
10/07/2015, 10:26
Ato ordinatório
31/03/2015, 10:12
Documento (Certidão)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Petição (Petição (outras))
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Petição (Petição (outras))
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Documento (Certidão)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Certidão)
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Documento (Certidão)
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Documento (Ofício)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Carta)
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Documento (Carta)
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Documento (Mandado)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Certidão)
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Documento (Mandado)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Petição (Petição (outras))
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Remessa (outros motivos)
10/10/2014, 16:56
Remessa (outros motivos)
10/10/2014, 16:28
Remessa (outros motivos)
12/09/2014, 13:06
Mero expediente
18/08/2014, 11:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2014, 10:50
Ato ordinatório
03/06/2014, 10:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)