Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em Inspeção Interna, Portaria nº 001/2026. Embargos de Declaração opostos nos autos por ANGLO ALIMENTOS S/A. Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado (BANCO BRADESCO S/A) para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H. Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes. Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO R.H.
embargante: "A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [...]". Assim, configurada a obscuridade/omissão quanto à observância da ordem legal de base de cálculo, a correção do dispositivo é medida que se impõe, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGLO ALIMENTOS S.A. (ID 199853234) em face da sentença prolatada no ID 197437307, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade no dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alega que a verba sucumbencial foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), ignorando o proveito econômico obtido pela autora com o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos ACC nº 00/00044 e nº 98/001080, cujos valores históricos somam R$ 421.380,41. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a base de cálculo observe a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 201398708, argumentando pela inexistência de vícios no julgado e afirmando que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito, o que seria vedado na via estreita dos aclaratórios. É o Relstório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em exame, assiste razão à embargante quanto ao apontamento de vício na fixação da verba honorária. Ao analisar o dispositivo da sentença embargada (ID 197437307), verifica-se que este juízo estabeleceu: "Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil [...]". Contudo, o mencionado dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência vinculante para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) o valor atualizado da causa, este último aplicável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico. Na hipótese vertente, a procedência da ação cautelar determinou a "sustação definitiva e o cancelamento de todos os efeitos dos protestos" vinculados aos contratos de ACC nº 00/000044 e nº 98/001080, cujos valores históricos são, respectivamente, R$ 139.269,36 e R$ 282.111,05. O proveito econômico é, portanto, certo e aferível, totalizando o montante histórico de R$ 421.380,41. A adoção do valor da causa (R$ 1.000,00) como base de cálculo, quando existe proveito econômico elevado e perfeitamente mensurável, contraria a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.076, citada pela
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 199853234, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e alterar o tópico da condenação em honorários advocatícios constante no dispositivo da sentença de ID 197437307, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante histórico dos títulos cujos protestos foram cancelados (R$ 421.380,41), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ." No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO R.H.
embargante: "A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [...]". Assim, configurada a obscuridade/omissão quanto à observância da ordem legal de base de cálculo, a correção do dispositivo é medida que se impõe, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGLO ALIMENTOS S.A. (ID 199853234) em face da sentença prolatada no ID 197437307, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade no dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alega que a verba sucumbencial foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), ignorando o proveito econômico obtido pela autora com o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos ACC nº 00/00044 e nº 98/001080, cujos valores históricos somam R$ 421.380,41. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a base de cálculo observe a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 201398708, argumentando pela inexistência de vícios no julgado e afirmando que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito, o que seria vedado na via estreita dos aclaratórios. É o Relstório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em exame, assiste razão à embargante quanto ao apontamento de vício na fixação da verba honorária. Ao analisar o dispositivo da sentença embargada (ID 197437307), verifica-se que este juízo estabeleceu: "Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil [...]". Contudo, o mencionado dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência vinculante para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) o valor atualizado da causa, este último aplicável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico. Na hipótese vertente, a procedência da ação cautelar determinou a "sustação definitiva e o cancelamento de todos os efeitos dos protestos" vinculados aos contratos de ACC nº 00/000044 e nº 98/001080, cujos valores históricos são, respectivamente, R$ 139.269,36 e R$ 282.111,05. O proveito econômico é, portanto, certo e aferível, totalizando o montante histórico de R$ 421.380,41. A adoção do valor da causa (R$ 1.000,00) como base de cálculo, quando existe proveito econômico elevado e perfeitamente mensurável, contraria a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.076, citada pela
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 199853234, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e alterar o tópico da condenação em honorários advocatícios constante no dispositivo da sentença de ID 197437307, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante histórico dos títulos cujos protestos foram cancelados (R$ 421.380,41), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ." No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Defiro o pedido de habilitação de ID 200546333. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H. Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes. Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto proposta por Anglo Alimentos S/A em face de Banco Bradesco S.A., sucessor do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC), por meio da qual a parte autora pretende obstar os efeitos do protesto de títulos vinculados aos contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) nº 00/000044, com vencimento em 29/08/2000, no valor de R$ 139.269,36, e nº 98/001080, com vencimento em 05/05/1999, no valor de R$ 282.111,05. A requerente fundamentou sua pretensão na existência de abusividades nos encargos que compõem o saldo devedor, indicando a prática de spread abusivo, indexação cambial indevida após o vencimento e cumulação ilegal de encargos, matérias estas que foram objeto de discussão na ação revisional principal de número 0592233-17.2000.8.06.0001. O pedido liminar foi apreciado e deferido conforme decisão constante no ID 90999662, oportunidade em que este juízo determinou a suspensão provisória dos efeitos do protesto, condicionada à oferta de caução. A parte autora apresentou o termo de responsabilidade caucionária, o qual foi devidamente formalizado no ID 91000252. Em sua peça contestatória no ID 91000627, a instituição financeira ré defendeu a estrita regularidade da mora da devedora, sustentando que o inadimplemento das obrigações autorizava o exercício regular do direito de levar os títulos a protesto. A réplica foi apresentada no ID 91000651, reiterando os termos da inicial. O processo seguiu em apenso para julgamento conjunto com a referida ação revisional e com a ação de cobrança de número 0602887-63.2000.8.06.0001, visando a entrega de uma prestação jurisdicional uniforme e coerente. FUNDAMENTAÇÃO A análise desta demanda cautelar exige a observância do princípio da acessoriedade, uma vez que a validade do protesto está umbilicalmente ligada à subsistência e à integridade da dívida discutida na ação principal. No julgamento da ação revisional de número 0592233-17.2000.8.06.0001, este juízo realizou uma análise exauriente do relacionamento contratual mantido entre as partes e reconheceu que a instituição financeira praticou ilegalidades que afetaram diretamente a liquidez e a certeza dos débitos. Ficou consignado na fundamentação daquela sentença que o banco réu incluiu de forma unilateral e sem amparo contratual o encargo denominado Compulsório no saldo devedor das operações, inclusive no contrato de ACC nº 98/001080, que é objeto desta cautelar. A referida decisão na lide principal estabeleceu que a inclusão do encargo Compulsório, destituída de qualquer previsão nos instrumentos contratuais analisados ou de justificativa técnica mínima, viciou o montante levado a protesto desde a sua origem. Além disso, foi identificada a aplicação arbitrária da variação diária da Taxa CDI após o vencimento das obrigações, índice este estranho ao pactuado para os adiantamentos de câmbio. A sentença da ação revisional enfatizou que a substituição unilateral de indexadores na fase de inadimplência, somada à cumulação nociva de encargos de naturezas distintas sobre a mesma base de cálculo, desnaturou a liquidez do título e impôs um efeito de desequilíbrio financeiro severo sobre o patrimônio da devedora. É imperativo destacar que, durante a fase instrutória dos processos conexos, o banco réu não colaborou com a perícia técnica, deixando de apresentar documentos essenciais sobre a origem e o custo de captação dos recursos. Tal omissão atraiu a presunção de veracidade quanto ao excesso de margem financeira e à falta de transparência, conforme a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Na sentença proferida no processo de cobrança número 0602887-63.2000.8.06.0001, movido pelo banco contra a empresa, este juízo igualmente reconheceu a necessidade de recálculo do débito para a exclusão das verbas consideradas ilegais, o que reforça a conclusão de que o valor levado a protesto não correspondia à realidade da obrigação devida. Neste cenário, aplica-se a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS, que estabelece que o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. No caso em tela, a cobrança indevida do encargo Compulsório durante a vigência do contrato afasta a configuração da mora. Sem a mora válida e diante da incerteza sobre o quantum debeatur real, o protesto dos títulos carece de sustentáculo jurídico, revelando-se indevido em sua forma original e passível de cancelamento definitivo para evitar danos irreparáveis à atividade comercial da requerente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o julgamento de parcial procedência da ação revisional número 0592233-17.2000.8.06.0001 e da ação de cobrança número 0602887-63.2000.8.06.0001, julgo procedente o pedido formulado nesta ação cautelar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, torno definitiva a medida liminar anteriormente concedida no ID 90999662 para determinar a sustação definitiva e o cancelamento de todos os efeitos dos protestos lavrados contra a autora em relação aos contratos de ACC nº 00/000044 e nº 98/001080. Declaro a nulidade dos apontes cartulares em sua forma original, visto que o montante neles consignado estava viciado pela inclusão de verbas declaradas nulas judicialmente, como o encargo Compulsório e a Taxa CDI, o que descaracterizou a mora da devedora e retirou a liquidez e a certeza do débito à época do protesto. Determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Protesto competentes para que procedam com a baixa definitiva dos registros, devendo as despesas cartorárias ser suportadas exclusivamente pelo réu, em atenção ao princípio da causalidade. Fica autorizado o levantamento da caução ofertada no ID 91000252 em favor da autora, providência que deverá ser efetivada imediatamente após o trânsito em julgado. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a pretensão da autora foi integralmente acolhida no que tange à descaracterização do valor original do protesto. Após o trânsito em julgado e não havendo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se conforme as normas da Portaria número 569/2025. Fortaleza/CE, data registrada pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S/A
REU: BANCO BEC S.A. DESPACHO Processo nº 0688477-08.2000.8.06.0001
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Cautelar Inominada de Sustação ou Suspensão dos Efeitos do Protesto proposta por Anglo Alimentos S/A em face de Banco do Estado do Ceará S.A., sucedido por Banco Bradesco S/A. A petição inicial apresenta os seguintes fundamentos: "A causa de pedir da presente cautelar é a mesma da ação cautelar nº 2002.02.03288-4, cuja ação principal já foi ajuizada e distribuída para este Juízo sob o n 2002.02.09860-5" (ID: "90996828"), indicando como base legal a Lei n. 1.521/51 e o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega abusividade na "cobrança de comissão de permanência" (ID: "90996842") e cumulação indevida com juros de mora e multa contratual, formulando os seguintes pedidos: "seja deferida liminar, sem oitiva da parte contrária, no sentido de sustar os efeitos dos protestos" (ID: "90996851") e "a procedência da ação tornando-se definitiva a liminar prestada" (ID: "90996852"). Não há pedido de justiça gratuita. As cláusulas contratuais contestadas abrangem a aplicação de taxas de juros extorsivas, lucros abusivos em desconformidade com o mercado e a cobrança da comissão de permanência. O contrato bancário de natureza de câmbio de compra encontra-se nos autos sob os (ID: "159285747") e (ID: "159285751"). O réu apresentou contestação (ID: "91000627"). No mérito, alegou a "legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que os encargos pactuados foram livremente ajustados, em observância à legislação vigente, e que não há cobrança superior ao permitido, nem prática de capitalização indevida" (ID: "91000627"), tendo apresentado jurisprudência e legislação pertinente. O feito ainda não foi julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi originariamente proposta em face do Banco do Estado do Ceará. Contudo, é fato notório e documentado que referida instituição financeira foi sucedida, por incorporação, pelo Banco Bradesco S/A. Constata-se a existência de relação de prejudicialidade externa entre a presente demanda e a ação revisional de nº 0592233-17.2000.8.06.0001, em trâmite perante este juízo.
Diante do exposto, determino que a Secretaria Judiciária proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema processual, fazendo constar no polo passivo o Banco Bradesco S/A, em substituição ao Banco do Estado do Ceará. Outrossim, diante da identidade de partes e da evidente conexão entre as causas, onde o desfecho da revisional impactará diretamente na liquidez e exigibilidade do crédito aqui discutido, determino a suspensão deste processo até a deliberação definitiva naqueles autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Após a retificação do polo passivo, intime-se o Banco Bradesco S/A, por intermédio de seus patronos habilitados, acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para que tome ciência do estado em que se encontra o feito. Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto, Juiz de Direito [GAB] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO R.H.
embargante: "A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [...]". Assim, configurada a obscuridade/omissão quanto à observância da ordem legal de base de cálculo, a correção do dispositivo é medida que se impõe, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGLO ALIMENTOS S.A. (ID 199853234) em face da sentença prolatada no ID 197437307, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade no dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alega que a verba sucumbencial foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), ignorando o proveito econômico obtido pela autora com o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos ACC nº 00/00044 e nº 98/001080, cujos valores históricos somam R$ 421.380,41. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a base de cálculo observe a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 201398708, argumentando pela inexistência de vícios no julgado e afirmando que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito, o que seria vedado na via estreita dos aclaratórios. É o Relstório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em exame, assiste razão à embargante quanto ao apontamento de vício na fixação da verba honorária. Ao analisar o dispositivo da sentença embargada (ID 197437307), verifica-se que este juízo estabeleceu: "Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil [...]". Contudo, o mencionado dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência vinculante para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) o valor atualizado da causa, este último aplicável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico. Na hipótese vertente, a procedência da ação cautelar determinou a "sustação definitiva e o cancelamento de todos os efeitos dos protestos" vinculados aos contratos de ACC nº 00/000044 e nº 98/001080, cujos valores históricos são, respectivamente, R$ 139.269,36 e R$ 282.111,05. O proveito econômico é, portanto, certo e aferível, totalizando o montante histórico de R$ 421.380,41. A adoção do valor da causa (R$ 1.000,00) como base de cálculo, quando existe proveito econômico elevado e perfeitamente mensurável, contraria a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.076, citada pela
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 199853234, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e alterar o tópico da condenação em honorários advocatícios constante no dispositivo da sentença de ID 197437307, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante histórico dos títulos cujos protestos foram cancelados (R$ 421.380,41), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ." No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO R.H.
embargante: "A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [...]". Assim, configurada a obscuridade/omissão quanto à observância da ordem legal de base de cálculo, a correção do dispositivo é medida que se impõe, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGLO ALIMENTOS S.A. (ID 199853234) em face da sentença prolatada no ID 197437307, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade no dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alega que a verba sucumbencial foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), ignorando o proveito econômico obtido pela autora com o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos ACC nº 00/00044 e nº 98/001080, cujos valores históricos somam R$ 421.380,41. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a base de cálculo observe a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 201398708, argumentando pela inexistência de vícios no julgado e afirmando que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito, o que seria vedado na via estreita dos aclaratórios. É o Relstório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em exame, assiste razão à embargante quanto ao apontamento de vício na fixação da verba honorária. Ao analisar o dispositivo da sentença embargada (ID 197437307), verifica-se que este juízo estabeleceu: "Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil [...]". Contudo, o mencionado dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência vinculante para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) o valor atualizado da causa, este último aplicável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico. Na hipótese vertente, a procedência da ação cautelar determinou a "sustação definitiva e o cancelamento de todos os efeitos dos protestos" vinculados aos contratos de ACC nº 00/000044 e nº 98/001080, cujos valores históricos são, respectivamente, R$ 139.269,36 e R$ 282.111,05. O proveito econômico é, portanto, certo e aferível, totalizando o montante histórico de R$ 421.380,41. A adoção do valor da causa (R$ 1.000,00) como base de cálculo, quando existe proveito econômico elevado e perfeitamente mensurável, contraria a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.076, citada pela
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 199853234, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e alterar o tópico da condenação em honorários advocatícios constante no dispositivo da sentença de ID 197437307, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante histórico dos títulos cujos protestos foram cancelados (R$ 421.380,41), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ." No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Defiro o pedido de habilitação de ID 200546333. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H. Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes. Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S.A.
REU: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto proposta por Anglo Alimentos S/A em face de Banco Bradesco S.A., sucessor do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC), por meio da qual a parte autora pretende obstar os efeitos do protesto de títulos vinculados aos contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) nº 00/000044, com vencimento em 29/08/2000, no valor de R$ 139.269,36, e nº 98/001080, com vencimento em 05/05/1999, no valor de R$ 282.111,05. A requerente fundamentou sua pretensão na existência de abusividades nos encargos que compõem o saldo devedor, indicando a prática de spread abusivo, indexação cambial indevida após o vencimento e cumulação ilegal de encargos, matérias estas que foram objeto de discussão na ação revisional principal de número 0592233-17.2000.8.06.0001. O pedido liminar foi apreciado e deferido conforme decisão constante no ID 90999662, oportunidade em que este juízo determinou a suspensão provisória dos efeitos do protesto, condicionada à oferta de caução. A parte autora apresentou o termo de responsabilidade caucionária, o qual foi devidamente formalizado no ID 91000252. Em sua peça contestatória no ID 91000627, a instituição financeira ré defendeu a estrita regularidade da mora da devedora, sustentando que o inadimplemento das obrigações autorizava o exercício regular do direito de levar os títulos a protesto. A réplica foi apresentada no ID 91000651, reiterando os termos da inicial. O processo seguiu em apenso para julgamento conjunto com a referida ação revisional e com a ação de cobrança de número 0602887-63.2000.8.06.0001, visando a entrega de uma prestação jurisdicional uniforme e coerente. FUNDAMENTAÇÃO A análise desta demanda cautelar exige a observância do princípio da acessoriedade, uma vez que a validade do protesto está umbilicalmente ligada à subsistência e à integridade da dívida discutida na ação principal. No julgamento da ação revisional de número 0592233-17.2000.8.06.0001, este juízo realizou uma análise exauriente do relacionamento contratual mantido entre as partes e reconheceu que a instituição financeira praticou ilegalidades que afetaram diretamente a liquidez e a certeza dos débitos. Ficou consignado na fundamentação daquela sentença que o banco réu incluiu de forma unilateral e sem amparo contratual o encargo denominado Compulsório no saldo devedor das operações, inclusive no contrato de ACC nº 98/001080, que é objeto desta cautelar. A referida decisão na lide principal estabeleceu que a inclusão do encargo Compulsório, destituída de qualquer previsão nos instrumentos contratuais analisados ou de justificativa técnica mínima, viciou o montante levado a protesto desde a sua origem. Além disso, foi identificada a aplicação arbitrária da variação diária da Taxa CDI após o vencimento das obrigações, índice este estranho ao pactuado para os adiantamentos de câmbio. A sentença da ação revisional enfatizou que a substituição unilateral de indexadores na fase de inadimplência, somada à cumulação nociva de encargos de naturezas distintas sobre a mesma base de cálculo, desnaturou a liquidez do título e impôs um efeito de desequilíbrio financeiro severo sobre o patrimônio da devedora. É imperativo destacar que, durante a fase instrutória dos processos conexos, o banco réu não colaborou com a perícia técnica, deixando de apresentar documentos essenciais sobre a origem e o custo de captação dos recursos. Tal omissão atraiu a presunção de veracidade quanto ao excesso de margem financeira e à falta de transparência, conforme a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Na sentença proferida no processo de cobrança número 0602887-63.2000.8.06.0001, movido pelo banco contra a empresa, este juízo igualmente reconheceu a necessidade de recálculo do débito para a exclusão das verbas consideradas ilegais, o que reforça a conclusão de que o valor levado a protesto não correspondia à realidade da obrigação devida. Neste cenário, aplica-se a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS, que estabelece que o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. No caso em tela, a cobrança indevida do encargo Compulsório durante a vigência do contrato afasta a configuração da mora. Sem a mora válida e diante da incerteza sobre o quantum debeatur real, o protesto dos títulos carece de sustentáculo jurídico, revelando-se indevido em sua forma original e passível de cancelamento definitivo para evitar danos irreparáveis à atividade comercial da requerente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o julgamento de parcial procedência da ação revisional número 0592233-17.2000.8.06.0001 e da ação de cobrança número 0602887-63.2000.8.06.0001, julgo procedente o pedido formulado nesta ação cautelar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, torno definitiva a medida liminar anteriormente concedida no ID 90999662 para determinar a sustação definitiva e o cancelamento de todos os efeitos dos protestos lavrados contra a autora em relação aos contratos de ACC nº 00/000044 e nº 98/001080. Declaro a nulidade dos apontes cartulares em sua forma original, visto que o montante neles consignado estava viciado pela inclusão de verbas declaradas nulas judicialmente, como o encargo Compulsório e a Taxa CDI, o que descaracterizou a mora da devedora e retirou a liquidez e a certeza do débito à época do protesto. Determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Protesto competentes para que procedam com a baixa definitiva dos registros, devendo as despesas cartorárias ser suportadas exclusivamente pelo réu, em atenção ao princípio da causalidade. Fica autorizado o levantamento da caução ofertada no ID 91000252 em favor da autora, providência que deverá ser efetivada imediatamente após o trânsito em julgado. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a pretensão da autora foi integralmente acolhida no que tange à descaracterização do valor original do protesto. Após o trânsito em julgado e não havendo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se conforme as normas da Portaria número 569/2025. Fortaleza/CE, data registrada pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S/A
REU: BANCO BEC S.A. DESPACHO Processo nº 0688477-08.2000.8.06.0001
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Cautelar Inominada de Sustação ou Suspensão dos Efeitos do Protesto proposta por Anglo Alimentos S/A em face de Banco do Estado do Ceará S.A., sucedido por Banco Bradesco S/A. A petição inicial apresenta os seguintes fundamentos: "A causa de pedir da presente cautelar é a mesma da ação cautelar nº 2002.02.03288-4, cuja ação principal já foi ajuizada e distribuída para este Juízo sob o n 2002.02.09860-5" (ID: "90996828"), indicando como base legal a Lei n. 1.521/51 e o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega abusividade na "cobrança de comissão de permanência" (ID: "90996842") e cumulação indevida com juros de mora e multa contratual, formulando os seguintes pedidos: "seja deferida liminar, sem oitiva da parte contrária, no sentido de sustar os efeitos dos protestos" (ID: "90996851") e "a procedência da ação tornando-se definitiva a liminar prestada" (ID: "90996852"). Não há pedido de justiça gratuita. As cláusulas contratuais contestadas abrangem a aplicação de taxas de juros extorsivas, lucros abusivos em desconformidade com o mercado e a cobrança da comissão de permanência. O contrato bancário de natureza de câmbio de compra encontra-se nos autos sob os (ID: "159285747") e (ID: "159285751"). O réu apresentou contestação (ID: "91000627"). No mérito, alegou a "legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que os encargos pactuados foram livremente ajustados, em observância à legislação vigente, e que não há cobrança superior ao permitido, nem prática de capitalização indevida" (ID: "91000627"), tendo apresentado jurisprudência e legislação pertinente. O feito ainda não foi julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi originariamente proposta em face do Banco do Estado do Ceará. Contudo, é fato notório e documentado que referida instituição financeira foi sucedida, por incorporação, pelo Banco Bradesco S/A. Constata-se a existência de relação de prejudicialidade externa entre a presente demanda e a ação revisional de nº 0592233-17.2000.8.06.0001, em trâmite perante este juízo.
Diante do exposto, determino que a Secretaria Judiciária proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema processual, fazendo constar no polo passivo o Banco Bradesco S/A, em substituição ao Banco do Estado do Ceará. Outrossim, diante da identidade de partes e da evidente conexão entre as causas, onde o desfecho da revisional impactará diretamente na liquidez e exigibilidade do crédito aqui discutido, determino a suspensão deste processo até a deliberação definitiva naqueles autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Após a retificação do polo passivo, intime-se o Banco Bradesco S/A, por intermédio de seus patronos habilitados, acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para que tome ciência do estado em que se encontra o feito. Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto, Juiz de Direito [GAB] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 10:08
Decurso de Prazo
31/07/2025, 04:25
Decurso de Prazo
31/07/2025, 04:25
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:26
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:26
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:26
Publicação
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S/A
REU: BANCO BEC S.A. DECISÃO PROCESSO Nº 0688477-08.2000.8.06.0001 Partes: Anglo Alimentos S/A e Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Anglo Alimentos S/A contra decisão proferida no ID 156736506, alegando obscuridade e contradição na identificação da natureza da presente demanda. O processo constitui ação cautelar inominada de sustação de protesto ajuizada em 2003, tendo por objeto os contratos de câmbio CCFZ-0000044 e CCFZ-98001080. A ação tramita conexamente com a ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001, conforme determinação de apensamento constante do ID 90996825. Após redistribuição para a 39ª Vara Cível, o processo retornou a esta 16ª Vara Cível por reconhecimento da prevenção. Em 24 de maio de 2025, foi proferido despacho no ID 156736506 que tratou equivocadamente o feito como ação revisional de contrato bancário, determinando a juntada de documentos contratuais que já constavam dos autos nos IDs 90997382, 90997389 e seguintes. Em resposta a tal despacho, a embargante opôs embargos de declaração no ID 159285732, esclarecendo a natureza cautelar da demanda e juntando novamente os contratos nos IDs 159285747 e 159285751. O banco réu, por sua vez, peticionou no ID 161475975 requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação equivocada. A ação já conta com contestação (ID 91000627) e réplica (ID 91000651), encontrando-se em condições de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. A decisão do ID 156736506 efetivamente incorreu em vício de compreensão quanto à natureza da demanda, tratando a presente ação cautelar inominada de sustação de protesto como se fosse a própria ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001. Em decisão, foram expressamente listados os seguintes processos vinculados: 0585672-74.2000.8.06.0001, 0592233-17.2000.8.06.0001, 0602887-63.2000.8.06.0001 e 0602888-48.2000.8.06.0001. Tal equívoco gerou obscuridade e contradição na medida em que, embora a decisão mencionasse documentos pertinentes à ação cautelar, a fundamentação e o dispositivo dirigiram-se a providências próprias de ação revisional, inadequadas ao objeto da presente demanda. Contrariamente ao afirmado na decisão embargada, os contratos bancários objeto da sustação de protesto efetivamente constam dos autos, conforme se verifica nos IDs 90997382 e seguintes, além dos documentos juntados com os embargos nos IDs 159285751 e 159285747. A existência de apensamento entre a presente ação cautelar e a ação revisional conexa, embora justifique eventual confusão procedimental, não afasta a necessidade de tratamento adequado a cada demanda conforme sua natureza específica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o presente processo constitui ação cautelar inominada de sustação de protesto dos contratos CCFZ-0000044 e CCFZ-98001080, e não ação revisional de contrato bancário. Torno sem efeito as determinações constantes da decisão do ID 156736506, por inadequadas à natureza cautelar da demanda. Por consequência, fica prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu no ID 161475975. Considerando que a ação já conta com contestação e réplica, encontrando-se em condições de julgamento, e observando a conexão com a ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001, determino que os autos retornem conclusos para julgamento conjunto das demandas. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGLO ALIMENTOS S/A
REU: BANCO BEC S.A. DECISÃO PROCESSO Nº 0688477-08.2000.8.06.0001 Partes: Anglo Alimentos S/A e Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0688477-08.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Anglo Alimentos S/A contra decisão proferida no ID 156736506, alegando obscuridade e contradição na identificação da natureza da presente demanda. O processo constitui ação cautelar inominada de sustação de protesto ajuizada em 2003, tendo por objeto os contratos de câmbio CCFZ-0000044 e CCFZ-98001080. A ação tramita conexamente com a ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001, conforme determinação de apensamento constante do ID 90996825. Após redistribuição para a 39ª Vara Cível, o processo retornou a esta 16ª Vara Cível por reconhecimento da prevenção. Em 24 de maio de 2025, foi proferido despacho no ID 156736506 que tratou equivocadamente o feito como ação revisional de contrato bancário, determinando a juntada de documentos contratuais que já constavam dos autos nos IDs 90997382, 90997389 e seguintes. Em resposta a tal despacho, a embargante opôs embargos de declaração no ID 159285732, esclarecendo a natureza cautelar da demanda e juntando novamente os contratos nos IDs 159285747 e 159285751. O banco réu, por sua vez, peticionou no ID 161475975 requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação equivocada. A ação já conta com contestação (ID 91000627) e réplica (ID 91000651), encontrando-se em condições de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. A decisão do ID 156736506 efetivamente incorreu em vício de compreensão quanto à natureza da demanda, tratando a presente ação cautelar inominada de sustação de protesto como se fosse a própria ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001. Em decisão, foram expressamente listados os seguintes processos vinculados: 0585672-74.2000.8.06.0001, 0592233-17.2000.8.06.0001, 0602887-63.2000.8.06.0001 e 0602888-48.2000.8.06.0001. Tal equívoco gerou obscuridade e contradição na medida em que, embora a decisão mencionasse documentos pertinentes à ação cautelar, a fundamentação e o dispositivo dirigiram-se a providências próprias de ação revisional, inadequadas ao objeto da presente demanda. Contrariamente ao afirmado na decisão embargada, os contratos bancários objeto da sustação de protesto efetivamente constam dos autos, conforme se verifica nos IDs 90997382 e seguintes, além dos documentos juntados com os embargos nos IDs 159285751 e 159285747. A existência de apensamento entre a presente ação cautelar e a ação revisional conexa, embora justifique eventual confusão procedimental, não afasta a necessidade de tratamento adequado a cada demanda conforme sua natureza específica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o presente processo constitui ação cautelar inominada de sustação de protesto dos contratos CCFZ-0000044 e CCFZ-98001080, e não ação revisional de contrato bancário. Torno sem efeito as determinações constantes da decisão do ID 156736506, por inadequadas à natureza cautelar da demanda. Por consequência, fica prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu no ID 161475975. Considerando que a ação já conta com contestação e réplica, encontrando-se em condições de julgamento, e observando a conexão com a ação revisional nº 0592233-17.2000.8.06.0001, determino que os autos retornem conclusos para julgamento conjunto das demandas. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2025, 20:11
Decurso de Prazo
24/06/2025, 04:43
Decurso de Prazo
24/06/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 15:56
Publicação
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 15:41
Mero expediente
24/05/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/08/2024, 15:57
Remessa
09/08/2024, 22:37
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 10:59
Apensamento
08/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 11:09
Mero expediente
17/06/2024, 17:22
Conclusão
07/06/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 10:18
Mero expediente
27/10/2022, 11:38
Conclusão
06/10/2022, 23:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 17:25
Decurso de Prazo
02/06/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 20:27
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:36
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:10
Mero expediente
16/05/2022, 17:37
Conclusão
05/02/2022, 20:12
Redistribuição (sorteio manual)
16/09/2021, 11:28
Incompetência
06/09/2021, 22:25
Conclusão
19/07/2021, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2021, 16:52
Ato ordinatório
16/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 20:49
Ato ordinatório
09/07/2021, 02:01
Ato ordinatório
08/07/2021, 18:34
Outras Decisões
05/07/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:16
Conclusão
02/07/2021, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 20:56
Ato ordinatório
24/06/2021, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 21:22
Ato ordinatório
18/01/2021, 03:29
Ato ordinatório
15/01/2021, 16:21
Julgamento em Diligência
11/01/2021, 22:44
Conclusão
13/10/2020, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2020, 18:11
Ato ordinatório
08/10/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 10:25
Ato ordinatório
28/09/2020, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 13:29
Decurso de Prazo
28/09/2020, 13:28
Ato ordinatório
28/09/2020, 13:26
Outras Decisões
23/09/2020, 17:19
Conclusão
04/04/2019, 14:33
Redistribuição (dependência)
04/04/2019, 09:55
Remessa (outros motivos)
13/03/2018, 14:28
Processo Encaminhado
01/11/2017, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2017, 11:52
Conclusão (para decisão)
16/01/2017, 15:59
Conclusão (para julgamento)
01/12/2015, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2015, 09:00
Ato ordinatório
10/07/2015, 10:26
Ato ordinatório
31/03/2015, 10:12
Documento (Certidão)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 12:18
Documento (Mandado)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 12:18
Documento (Certidão)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Certidão)
18/11/2014, 12:18
Documento (Decisão)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Carta)
18/11/2014, 12:18
Documento (Mandado)
18/11/2014, 12:18
Documento (Mandado)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Carta)
18/11/2014, 12:18
Documento (Mandado)
18/11/2014, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 12:18
Documento (Decisão)
18/11/2014, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 12:18
Remessa (outros motivos)
10/10/2014, 16:56
Remessa (outros motivos)
10/10/2014, 16:28
Remessa (outros motivos)
12/09/2014, 13:06
Mero expediente
18/08/2014, 11:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2014, 10:50
Ato ordinatório
03/06/2014, 10:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)