Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050005-16.2020.8.06.0088.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA
APELADO: ANTONIA NOBRE DE NORONHA e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBARETAMA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Servidoras públicas municipais pedem a correção do cálculo do anuênio, que estava sendo pago sobre carga horária menor que a efetivamente trabalhada. 2. O Estatuto dos Servidores do Município de Ibaretama (Lei nº 139/1998) prevê a concessão desse adicional de 1% por ano de serviço ano de serviço, incidente sobre o vencimento. 3.A comprovação de pagamento a menor foi feita pelas autoras, cabendo ao Município demonstrar o contrário, conforme o Código de Processo Civil (art. 373, II). 4.Aplicação da prescrição quinquenal, atingindo apenas parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 5. Reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo a fixação dos honorários seguir o art. 86 do CPC, a ser arbitrada pelo juízo da liquidação.. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Antônia Nobre Noronha, Maria Onete Rabelo, Noélia Martins de Souza e Maria José dos Santos Camurça, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, determinando ao Município de Ibaretama que implante em contracheque o anuênio das autoras sobre a carga horária laborada de 200 (duzentas horas), efetuando o pagamento dos anuênios respectivos observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação, julgando improcedentes os demais pedidos. Irresignado, o Município de Ibaretama interpôs Embargos de Declaração, recurso conhecido e desprovido, ensejando o ingresso de apelo, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, sob o argumento de que a pleiteada gratificação já existe sendo paga sobre o salário-base. Pugna pela improcedência dos pedidos de pagamento das diferenças de anuênio em relação as servidoras: Francisca Fabíula Bezerra do Nascimento, Francisca Helena da Silva Morais, Júlia Joaquina Camurça dos Santos, Magnólia Carlos Mota e Maria Cleomar Franco de Castro. Por fim, pede a condenação honorária com base no art. 86, do CPC, considerando que a causa foi julgada parcialmente procedente quanto a concessão de anuênio para quatro das cinco autoras, e improcedente em relação ao adicional de insalubridade para quatro das cinco autoras. Juntadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Tratam os autos de obrigação de implantar o anuênio no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público das autoras sobre a carga horária laborada de 200 (duzentas horas), efetuando o pagamento dos anuênios respectivos, observada a prescrição quinquenal até a efetiva implantação. As requerentes Antônia Nobre Noronha1, Maria Onete Rabelo2, Noélia Martins de Souza3 e Maria José dos Santos Camurça4 são servidoras públicas efetivas do Município de Ibaretama, ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais, e pelo que dos autos consta fazem jus ao adicional de tempo de serviço, como assim dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Ibaretama (Lei nº 139/1998). As autoras se insurgem, porquanto estão percebendo os anuênios de forma irregular, considerando que calculadas apenas sobre 100 (cem) horas e não sobre as 200 (duzentas) horas eetivamente trabalhadas. Vejamos. "Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 48. Paragrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Nesse aspecto, a norma disposta regula direito autoaplicável, circunstância que dispensa que outro normativo venha para produzir seus efeitos. Ademais, segundo seu teor, nela também não restou fixado condições especiais ou subjetivas para a implementação desse direito pelo servidor. Nesse aspecto, o pagamento do adicional feito a menor restou comprovado pelas fichas financeiras acostadas aos autos, não logrando êxito o ente promovido em trazer prova do pagamento em sua integralidade, qual seja, sobre aos 200 (duzentas) horas trabalhadas, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de simples dados interna corporis. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. Sobre o tema, cito julgados: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PREVISÃO LEGAL. IMPACTO FINANCEIRO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA". (APC/RN nº 0051120-89.2021.8.06.0168, 3º Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 15.05.2023, DJe 15.05.2023) "RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando a reforma da sentença de fls. 183/190, proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Solonópole, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da referida municipalidade. 02. Impende de início registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, examinaremos a questão de fundo em toda sua extensão, por ser condição de eficácia da sentença (Súmula 325/STJ), isso, é claro, sem prejudicar a Fazenda Pública (Súmula 45/STJ). 03. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que ¿institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro¿. 04. A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 05. A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 06. Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de professora, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito (Súmula 85/STJ). 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido e Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, no sentido de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado (art. 85, §4°, II do CPC), bem como ordenar que quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), incida taxa SELIC a partir de 09/12/2021, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos da EC 113/2021". (APC/RN nº 0051412-74.2021.8.06.0168, 1ª Câmara de Direito Publico, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 13.03.2023, DJe 14.03.2023) É de bom alvitre deixar registrado que eventual dificuldade financeira ou orçamentária não pode servir de justificativa para rechaçar o direito do servidor ao percebimento de vantagem prevista em lei, sob pena de enriquecimento ilícito. Registro que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, motivo pelo qual a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. Destarte, resta assegurado o direito pleiteado pelas autoras ao percebimento do quinquênio, na foram devida, acrescidos dos encargos5 legais, sob pena de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual incólume permanece esse capítulo do julgado. No que pertine a condenação honorária, o ente apelante alega que a condenação honorária deve observar o disposto no art. 86, do CPC, considerando que a causa foi julgada parcialmente procedente quanto a concessão de anuênio para quatro das cinco autoras e improcedente em relação ao adicional de insalubridade para quatro das cinco autoras. Nesse aspecto, faço um registro. As autoras ali mencionadas pelo ente apelante (FRANCISCA FABÍULA BEZERRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA HELENA DA SILVA MORAIS, JÚLIA JOAQUINA CAMURÇA DOS SANTOS, MAGNÓLIA CARLOS MOTA e MARIA CLEOMAR FRANCO DE CASTRO) divergem das tratadas nos autos, limitadas a quatro, e a nenhuma delas (das quatro) foi deferido pagamento do adicional de insalubridade. Quanto a questão relativa a sucumbência recíproca, assiste-lhe razão, considerando que o pedido autoral foi para a pagamento integral do adicional por tempo de serviço, bem como do adicional de insalubridade, este negado pelo primeiro grau. (ID 18476607) Com efeito, os percentuais relativos a condenação honorária devem observar a norma do art. 86, CPC, quando arbitrados pelo juízo da liquidação. ISSO POSTO, conheço da Apelação para dar-lhe parcial provimento, determinado que a condenação honorária observe a norma do art. 86, do CPC, cujo percentual deverá ser arbitrado pelo juízo da liquidação. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Admitida em 02.02.1998 2Admitida em 25.03.1998 3Admitida em 02.02.1998 4Admitida em 02.02.1998 5Já definidos na sentença