Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Ceará
APELADO: Maria José Rodrigues RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLICIA CIVIL 1ª CLASSE. REMARCAÇÃO DE EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. LESÃO TEMPORÁRIA. VALIDADE DA SEGUNDA CHAMADA. TESTE FÍSICO ANTERIOR A 15/05/2013. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733/DF. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 335. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0079812-08.2007.8.06.0001 - Recurso de Apelação REMETENTE: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Trata-se de Apelação Cível com o escopo de reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar a remarcação de uma nova data para que a autora possa realizar o exame de capacidade física, referente à quarta etapa do concurso público para provimento dos cargos de Delegado de Polícia Civil, já realizada com aproveitamento. 2. Autora submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Delegada de Polícia Civil de 1ª classe do Estado do Ceará, regulamentado pelo Edital nº 014/2006, obtendo aprovação nas três primeiras etapas, restando o Exame de capacidade física e Curso de Formação e treinamento profissional, e, quando dos treinamentos empreendidos para participar da 4ª fase, sofreu fratura no tornozelo direito, impossibilitando de realizar o exame de capacidade física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a remarcação do teste de aptidão física, vedada expressamente no edital do concurso, para candidata que comprovadamente se encontrava impossibilitada de participar na data originalmente designada, diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 630.733/DF pelo STF (Tema 335). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O edital do certame nº 014/2006, veda expressamente a segunda chamada para a realização do teste físico, mesmo em caso de impedimentos médicos. 5. O STF, no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 335/STF), firmou tese no sentido de que inexiste direito à remarcação, salvo previsão editalícia, mas admitiu a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/05/2013, por segurança jurídica. 6. A candidata realizou o exame em 13/02/2008, por força de decisão judicial, dentro do prazo de validade definido na modulação do STF, tendo sido considerada apta. 7. O caso enquadra-se na ressalva firmada pelo STF, devendo ser respeitada a situação jurídica consolidada antes da fixação da tese com efeitos limitadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É válida a realização de segunda chamada para exame de aptidão física em concurso público, quando efetuada antes do julgamento do RE 630.733/DF, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; CPC/2015, arts. 85, §11º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0036100-89.2012.8.06.0001, Rel. Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, julgamento: 12/09/2022; Agravo Interno Cível nº 0080866-72.2008.8.06.0001, Rel. Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, julgamento: 28/11/2019 ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com visando reformar sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria José Rodrigues. Na exordial, em síntese, aduz a autora, que se submeteu ao Concurso Público para provimento no cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, regulamentado pelo Edital nº 14/2006, obtendo aprovação nas três primeiras etapas, restando o Exame de capacidade física e Curso de Formação e treinamento profissional. Afirma que quando dos treinamentos empreendidos para participar da 4ª fase, sofreu um trauma que foi diagnosticado como fratura no tornozelo direito, impossibilitando de realizar o exame de capacidade física. Sustenta que não pretende se eximir da realização dos exames, só não poderá realizá-los, na data prevista, por fato alheio à sua vontade, necessitando que seja marcada uma outra data em que possa apresentar-se apta à realização das provas. Requer a autora, tutela de urgência para que o Estado do Ceará se abstenha de praticar qualquer ato que decorra em seu prejuízo, em razão de sua impossibilidade de realizar as provas de exame físico, garantindo-lhe a participação nas demais fases do concurso e no mérito, pugna a confirmação da tutela antecipada pleiteada, com o julgamento procedente da presente ação, designando uma nova data para realizar o teste de aptidão física. (ID's nºs 20771665/20771674) Liminar deferida, determinando ao Estado do Ceará que marque uma nova data, a partir de 21 de dezembro de 2007, para a realização do exame físico, devendo a promovente prosseguir nas outras fases do certame, com todos os deveres e direitos dos demais candidatos. (ID nº 20771870/20771874) Em contestação, o Estado do Ceará argui preliminarmente, a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, aduz em suma, a regularidade do ato administrativo de eliminação do candidato reprovado na prova física, porquanto regulamentado pelo edital do concurso. Acrescentou, ser necessária a observância dos princípios da isonomia, impessoalidade e da vinculação ao edital, diante da impossibilidade de remarcação de datas das provas físicas, bem como, não considerar a lesão da autora, como caso fortuito, mas sim, dentro da esfera de previsibilidade do exame físico, ao qual compete, também, aferir a capacidade de resistência muscular dos candidatos. Argui impossibilidade da interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo dos concursos públicos. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. (ID nº 20771879/20771890) Ao sentenciar, o magistrado julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "(….)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, com a análise de mérito para CONFIRMAR a tutela antecipada concedia às fls. 108/112, no sentido de determinar a realização de uma nova data em benefício da autora para que possa realizar o teste físico, referente à quarta etapa do concurso público para provimento dos cargos de Delegado de Polícia Civil 1ª Classe (Edital nº 14/2006), o que já fora realizado de acordo com fl. 133. Sem custas, face à isenção legal. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. (….) (ID nº 20772047) Em suas razões, o Estado do Ceará repisa os argumentos da peça contestatória, no que diz respeito a previsão legal e editalícia da exigência da prova de capacidade física, não devendo ser designada nova data para único candidato, sendo inclusive, posicionamento do STF em sede de repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF), sob pena de patente mácula aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital. Defende a impossibilidade de inserção judicial no mérito administrativo em concursos públicos, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mencionando a regularidade da atuação administrativa no caso concreto, com o devido respeito às disposições do edital. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral. (ID nº 20772056) Sem contrarrazões recursais e cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, posto que atendidos os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos. Conforme relatado,
trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria José Rodrigues, em que pretende sua manutenção no Concurso Público, objeto do Edital nº 014/2006, para o cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª Classe, sendo-lhe assegurada a realização de segunda chamada do Exame de Capacidade Física (4ª fase do certame), da qual ficou impossibilitada de comparecer na primeira oportunidade, em razão de ter fraturado o tornozelo direito, por ocasião dos treinamentos empreendidos para participar do exame físico na data originalmente estabelecida. Concedida liminar e processado o feito, foi proferida sentença de procedência do pleito autoral, em face da qual se insurgiu o Estado do Ceará, interpondo Recurso de Apelação. Na espécie, a discussão principal gira em torno da legalidade ou não de realização de segunda chamada de teste de aptidão física em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, disciplinado pelo Edital nº 014/2006, com caráter eliminatório, em razão de infortúnio momentâneo (fratura do tornozelo) sofrido pela candidata. Sabe-se que em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (destaquei) Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (destaquei) Com efeito, verifica-se que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional, sendo o caso dos presentes autos, em que se busca aferir se houve abusividade ou desarrazoabilidade no ato praticado. Ademais, tratando-se de concurso público, é cediço que o edital do certame é lei entre as partes, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública às regras ali estabelecidas, devendo, ainda, serem observados, dentre outros, os princípios da impessoalidade, da legalidade e da isonomia. Com efeito, depreende-se do Edital do concurso nº 014/2006, não há previsão de serem os candidatos submetidos a segunda chamada do Exame de Capacidade Física, conforme dispõem nos itens 66 e 139. Vejamos: 66. Não haverá, sob pretexto algum, segunda chamada ou repetição de provas. (ID nº 20771818) 139. Nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de fatos (alterações patológicas ou fisiológicas - contusões, luxações, faturas, etc - ou outras situações) ocorridos antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas do exame, que o impossibilitem de submeter-se às provas do Exame Físico ou diminua sua capacidade física ou orgânica. (ID nº 20771820) Por sua vez, o magistrado sentenciante ao julgar procedente o pleito exordial, fundamentou a sua decisão com base na modulação dos efeitos do julgado proferido no RE 630733/DF (Tema 335, STF), em sede de repercussão geral, que possui a seguinte ementa: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) (destaquei) Conforme se observa, embora reconhecida a constitucionalidade da cláusula editalícia que veda a remarcação de teste de aptidão física em face de problemas pessoais da candidata, subsiste válidas as provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 630733/DF - dia 15/05/2013-, abrangendo, no caso em tela, a segunda chamada realizada pela autora em 13/02/2008, em condição sub judice, no qual foi considerado apto (ID nº 20771895). No presente caso, a candidata, quando dos treinamentos empreendidos para participar da 4ª fase, sofreu fratura no tornozelo direito, impossibilitando de realizar o Exame de Capacidade Física, visto necessitar de no mínimo 60(sessenta) dias de repouso domiciliar, conforme consta no laudo médico expedido em 21 de setembro de 2007, pelo Dr. Antônio Carlos Delgado Sampaio- CRM 5428 (ID nº 20771679) Impende ressaltar que a tese firmada em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 630/733/DF pelo STF, assim dispôs: Tema 335 - Remarcação de teste de aptidão física em concurso público. Tese: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Nesse contexto, apesar de reconhecida a validade da cláusula editalícia que veda a segunda chamada do teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, impõe-se a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF em atenção ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a apelada realizou a segunda chamada do exame em data anterior ao julgamento proferido pelo Supremo, conforme já indicado anteriormente. Quanto a essa temática, este E. Tribunal de Justiça tem firmado o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733/DF (TEMA Nº 335). PRECEDENTES DO TJCE. DISTINGUISHING. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à remarcação do teste de aptidão física para o ingresso no cargo de inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, em razão de irregularidades ocorridas quando da realização da avaliação. 2. O edital é a lei do certame público, a que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados. 3. Não é lícito, em regra, ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, rever o juízo de conveniência e oportunidade que levou o administrador público a redesignar ou não o exame de aptidão física, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário cabe tão somente exercer o controle de legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraodinário nº 630.733/DF (Tema nº 335), sob a sistemática da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que os candidatos não possuem direito à remarcação de teste individual de aptidão física em concurso público em decorrência de circunstâncias de índole pessoal. Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 5. Contudo, no presente caso, cumpre a distinção do leading case acima exposto, com base na ressalva feita no próprio julgado do STF, o qual previu que estaria mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0036100-89.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AMPARADA EM PRECEDENTE OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 335. ARGUMENTO RECURSAL DE DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA TESE. SEGUNDA CHAMADA EM TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE. MARCO TEMPORAL. VALIDAÇÃO DOS EXAMES DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADOS ATÉ A DATA DE 15/05/2013, EM NOME DA SEGUNDA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ATO MONOCRÁTICO AGRAVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Estado do Ceará argui que o caso em epígrafe não se ajusta ao precedente citado, pois afirma que a candidata foi reprovada em teste físico e somente após ter falhado na prova veio a alegar problemas de saúde e a buscar uma nova chance, fato diverso do que fora examinado no teor do RE 630.733. 2. A tese fixada no julgamento da repercussão geral do RE 630.733 - Tese 335 - instaurou a seguinte resolução acerca do direito aos candidatos à prova de segunda chamada em testes de aptidão física: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/05/2013, em nome da segurança jurídica". 3. A tese supramencionada estabelece um marco temporal, através da modulação de efeitos do julgado, em que se valida a provas de segunda chamada de aptidão física realizadas anteriormente, em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações firmadas entre a Administração Pública e os candidatos. 4. A interpretação enunciada pelo Estado do Ceará não representa distinção aos termos do RE 630.733 - Tese 335, do Supremo Tribunal Federal, em sua parte final. Ao contrário, o acórdão, prolatado antes do marco temporal enunciado no precedente - 15/05/2013 -, deve ser preservado em todos os seus termos, de modo a prestigiar a segurança jurídica nas relações jurídicas firmadas entre o candidato que realizou provas de segunda chamada nos testes de aptidão física, assegurando-lhe estabilidade das situações consolidadas no tempo, conforme enunciado no julgado em repercussão geral. Precedente desta Corte (Agravo Interno de nº. 0081811-93.2007.8.06.0001/50002). 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso de agravo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE Relatora (Agravo Interno Cível - 0080866-72.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 28/11/2019, data da publicação: 28/11/2019) Desse modo, por força de decisão liminar proferida com base no entendimento jurisprudencial outrora predominante, obteve a autora/apelada o direito de proceder com a realização da segunda chamada do exame de aptidão física, oportunidade na qual restou apta, antes da limitação temporal imposta. Logo, firmado o entendimento de que ao presente caso se aplica a modulação dos efeitos do RE 630733/DF, STF, a manutenção da sentença é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais, a ser pago pelo apelante, para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com fulcro no art. 85, §11º, CPC/15. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora