Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105859-33.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: RODOLFO SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DE VASCONCELOS, ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA
EXECUTADO: IMOBILIARIA QUEZADO MORENO LTDA, CONSTRUTORA IMOBILIARIA ORIENTE LTDA, PAULO SERGIO QUEZADO DE CASTRO, TANIA MARIA MELO QUEIROZ APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA, atuando em causa própria, com o escopo de ver satisfeito o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos Embargos a Execução nº 0223358-96.2022.8.06.0001, direcionado exclusivamente em face de CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA ORIENTE LTDA. Por meio da petição de ID 187956744 e em atenção ao comando judicial de ID 212864163, a parte exequente apresentou memória de cálculo devidamente atualizada. Esclareceu que expurgou os valores atinentes à rubrica "demolição", adequando o quantum exequendo às diretrizes fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no bojo do Agravo de Instrumento nº 3011043-30.2026.8.06.0000, o qual limitou a base de cálculo ao débito locatício e à multa contratual. Apontou como saldo devedor o montante atualizado de R$ 2.219,68 (dois mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo devida. Ao final, pugnou pela homologação dos cálculos e pela intimação da executada para fins de pagamento voluntário, com indicação de dados bancários. Compulsando o caderno processual, verifiquei que a planilha atualizada apresentada pela parte exequente reflete com fidelidade as diretrizes emanadas pelo v. Acórdão do Tribunal de Justiça e pela posterior decisão interlocutória deste Juízo, promovendo o exato decote da verba glosada ("demolição") e restringindo-se a cobrança dos honorários sobre o débito locatício e a multa contratual corrigidos. Dessa forma, constatada a regularidade formal e material do demonstrativo, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, servindo o valor apurado como norte para a fase executiva subsequente. No tocante ao pleito de intimação da executada para adimplemento, este encontra perfeito esteio no procedimento do cumprimento de sentença, devendo a executada ser compelida ao pagamento, sob pena das penalidades legais coercitivas próprias da fase executiva.
Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS formulados pela parte exequente na petição retro e, por conseguinte: 1. RATIFICO a memória de cálculo atualizada apresentada pelo exequente, fixando o débito atual exequendo em R$ 2.219,68 (dois mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais. 2. DETERMINO A INTIMAÇÃO da Executada, Construtora Imobiliária Oriente Ltda., na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante homologado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de mais 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada ciente de que o depósito para fins de pagamento deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do credor informada na petição (Banco Bradesco, Agência 1234, Conta Corrente nº 0710302-6, em nome de Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira, CPF: 049.593.203-54) ou via chave PIX (CPF: 049.593.203-54). Transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, proceda-se de imediato à inserção da restrição eletrônica de ativos financeiros em nome da devedora via sistema SISBAJUD até o limite do crédito executado, independentemente de nova conclusão, na forma do art. 523, § 3º, c/C art. 835, I, do CPC, com o posterior cômputo das penalidades legais. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)