Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050463-52.2021.8.06.0135.
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: RAIMUNDA LUSANIRA DO CARMO SILVA EMENTA: Direito Civil, Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais à parte autora. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se houve a contratação válida do empréstimo consignado; (II) analisar a ocorrência de descontos indevidos e a devolução dos valores; (III) avaliar a existência de dano moral e o quantum indenizatório adequado. III. Razões de Decidir: 3. Confirmada a inexistência de relação contratual válida devido à falsificação da assinatura constatada em laudo pericial; 4. Apuração de descontos indevidos configura a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cabendo a restituição de valores de forma simples e em dobro, conforme a data dos descontos; 5. Verificação dos danos morais presumidos (in re ipsa) decorrentes dos descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário, sendo necessária a reparação; 6. Adequação do valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00, considerando a proporcionalidade e a gravidade do prejuízo, e ainda precedentes recentes desta Câmara de Direito Privado. IV. Dispositivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais Acordão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 18119866) interposta pelo Banco BMG S/A, no qual insurge-se contra sentença de ID. 18119851, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela parte apelada, Raimunda Lusanira do Carmo Silva. O juízo a quo concluiu que: "(...)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº. 11872870 junto ao Banco requerido, bem como dos seus débitos, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos, de forma simples (até 30/03/2021) e em dobro (após 30/03/2021) (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC, e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, ressalvada a prescrição parcial de 05 anos. Tais valores devem ser acrescidos de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, qual seja, desconto da primeira parcela (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Determino a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetária e sem a incidência de juros. Condeno a requerida a pagar as custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 15% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). (...)" Em apelação (ID. 18119866), o banco requer a reforma da sentença, por entender pela ausência de conduta ilícita capaz ensejar pedido de restituição, em função da contratação válida do empréstimo consignado. Ao lado disso, insurge-se contra os danos morais fixados, sob o fundamento da ausência de ato ilícito. Por fim, no caso de manutenção do mérito, que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado, ao passo que o montante estabelecido pelo juízo de primeiro grau seria exorbitante e que haja a compensação dos valores devidos com os valores recebidos pela parte apelada. Contrarrazões da parte apelada (ID. 18119872), a qual, em sede de preliminar, aduz que o recurso da instituição financeira ofende o princípio da dialeticidade, requerendo, assim, o não conhecimento do apelo. No mérito, mantém sua tese apresentada na inicial, sob o fundamento principal da invalidade do contrato, bem como pela manutenção do dano moral em razão dos descontos indevidos. Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID. 18852462) pugnando pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a promovida à devolução, de forma simples, para o período anterior a 30/03/2021 e, em dobro, após esse marco dos valores descontados, assim como arbitrou indenização por abalo moral. Quanto ao mérito propriamente dito, os descontos indevidos restaram suficientemente provados conforme os documentos acostados à inicial (ID. 18119671) e as regras atinentes ao ônus da prova. Via de regra, o ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade civil subjetiva, a qual exige a presença dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa. Todavia, há situações previstas em lei em que a responsabilidade civil se configura de forma objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa (art. 186 c/c art. 927 do CC). É o caso das relações de consumo, nas quais se aplica o disposto no art. 14 do CDC. Nesse contexto, é pacífico que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme súmula 297 do STJ, que preconiza a incidência do CDC nos casos envolvendo instituições financeiras.Além disso, incide no presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, expressamente acolhida pelo CDC, segundo a qual todo aquele que se dispõe a atuar no mercado de consumo assume o dever de responder pelos vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. In casu, observa-se que a autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao demonstrar que teve margem consignável comprometida em razão do contrato de nº 11872870, conforme narrado na petição inicial (ID. 18119667) e demonstrado respectivamente no ID 18119671, (art. 373, I, do CPC). Observo, ainda, como bem elencado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID. 18852462) que caberia à instituição financeira, ora apelante, dentro do seu ônus probatório, a comprovação da existência de relação obrigacional idônea entre as partes, fato que não ocorreu, confirmando, de modo inequívoco, que os descontos foram indevidamente efetuados, tendo em vista que, em que pese a apresentação do suposto contrato por parte do banco (ID 18119793), o laudo pericial de ID 18119827 apontou que a assinatura constante do contrato foi falsificada. Desta feita, verificada a cobrança indevida de tarifas bancárias, o consumidor tem direito a repetição em dobro dos valores que pagou indevidamente para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre a aplicação do dispositivo, entende o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). O entendimento acima, que fixou a desnecessidade de averiguar o elemento volitivo, sofreu modulação de efeitos. Dessa forma, o STJ determinou que a tese estabelecida no EAREsp 600.663/RS, referente a indébitos não originados de prestação de serviço público, seria aplicável apenas às cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Portanto, a disponibilização e cobrança para o serviço não demandado pela autora é prática abusiva, que deve ser repelida em atenção as normas erigidas pelo microssistema normativo de defesa do consumidor, e, verificada a cobrança indevida de valores, acertada é a decisão que determina repetição observando a tese estabelecida no EAREsp 600.663/RS e sua modulação de efeitos, conforme fixado pela sentença de primeiro grau. Lado outro, importante registrar que, declarada a inexistência do contrato, as partes retornam ao status quo ante. Assim como a promovida/apelante fora condenada à restituir os valores indevidamente cobrados (que devem ser esclarecidos em liquidação e/ou cumprimento de sentença), a autora/apelada deve devolver eventual montante entregue indevidamente pela promovida à título de empréstimo consignado. Quanto à impugnação aos danos morais fixados, restou comprovado o ato ilícito (art. 186) e o dano extrapatrimonial. Assim, é legítima a reparação por danos morais, conforme pleiteado na petição inicial. De fato, como bem destaca a jurisprudência desta Corte de Justiça, a violação de natureza extrapatrimonial é incontestável. Isso porque já se encontra pacificado o entendimento de que a realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado sem a prévia autorização do beneficiário, configura dano presumido (in re ipsa), salvo situações excepcionais como nos casos de descontos ínfimos. A indenização por danos morais deve ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Por consequência, entendo que, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada apenas nesse sentido. Ratificando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MENSAL DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos movidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Condenação por Danos Morais, ajuizada por Miguel Pereira Lins. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar: (I) A regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes; (II) Se é cabível a fixação de danos morais na espécie. III. Razões de decidir: 3. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 4. Na espécie, deu-se por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos. O banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Caberia ao Banco Bradesco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, todavia, não apresentou o instrumento do negócio questionado. Reforço, conquanto tenha sustentado a regularidade da operação, não colaciona aos autos instrumento contratual devidamente assinado que comprove a anuência da parte requerente à tarifa bancária entitulada ''cesta b. Express 02'', bem como justifique a implementação dos referidos descontos. Outrossim, também não colaciona documentos pessoais da parte autora, comumente utilizados em contratações como a questionada neste demanda. 5. Os bancos e as empresas por estes autorizadas que exercem atividade bancária própria, assumem o risco do negócio que empreenderem, haja vista que se encontram em uma situação de vantagem técnica e econômica frente aos seus clientes. Portanto, eventuais fraudes, contratação irregular, ou ilícitos praticados por terceiros, bem como a falha na prestação de serviço, tal como vislumbrado no caso concreto, implica sua responsabilização objetiva. 6. Por consequência, entendo que, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200365-79.2022.8.06.0059, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por dano moral, bem como a alteração do termo inicial dos juros moratórios, fixando-o na data do evento danoso, e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a inexistência de contratação válida, não tendo a instituição financeira demonstrado a existência do vínculo jurídico, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação contratual. 4. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente, caracterizam ato ilícito ensejador de dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 5. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, sendo mantido. 6. O termo inicial dos juros de mora da indenização moral, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. Honorários mantidos nos moldes fixados em primeiro grau por ausência de fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar o termo inicial dos juros de mora da indenização moral na data do evento danoso. Tese de julgamento: 1. "A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de relação contratual válida responde por danos morais, ainda que não demonstrado prejuízo específico, sendo o dano presumido." 2. "Na indenização por dano moral fundada em responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, ApCiv nº 0021287-59.2019.8.06.0115; TJCE, AgInt nº 0202703-94.2022.8.06.0101. (Apelação Cível - 0200558-78.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Santos de Oliveira, objurgando sentença de fls. 276/286, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o promovido apelado devem responder objetivamente pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14 do CDC. 4. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, oriundos de contratação não comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5. A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Uma vez que o recurso apelatório reformou em parte a sentença para dar parcial provimento à ação em liça, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação deixa de ser módica e deve figurar como base para o arbitramento da verba em questão, conforme determinação contida no art. 85, §2º, do CPC. 6. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico. (Apelação Cível - 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor arbitrado em sentença de primeiro grau a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Advirta-se que a fixação dos juros e da correção monetária seguem as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator