Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0196780-48.2012.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo Passivo W E - COMERCIO DE ARTEZANATOS LTDA DESPACHO Rec. Hoje. Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento voluntário ou manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
APELADO: W E - COMERCIO DE ARTEZANATOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO ACARRETA INEXIGIBILIDADE OU ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
APELADO: W E - COMERCIO DE ARTEZANATOS LTDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0196780-48.2012.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. A extinção foi fundamentada na existência de ação revisional transitada em julgado em 2022, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, descaracterizando a mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de ação revisional transitada em julgado, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, acarreta a extinção da ação de execução ou se esta deve prosseguir com a adequação do quantum exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS. 4. A revisão do encargo contratual, embora implique na redução do saldo devedor, não acarreta a inexigibilidade ou iliquidez do título executado, impondo-se apenas a readequação do quantum exequendo. 5. A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a descaracterização da mora não impacta na extinção da ação executiva, devendo haver a continuidade da execução com a readequação do quantum exequendo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de execução com readequação do quantum exequendo. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no REsp 1.417.548/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1.485.519/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/12/2021; TJ-CE, Apelação Cível 0001229-21.2009.8.06.0136, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025; TJ-SP, Apelação Cível 00018434220128260240, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2024; TJ-CE, Apelação Cível 0457533-21.2011.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21/02/2024; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível 0010761-61.2018.8.06.0117, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0196780-48.2012.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rio Claro Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados, em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0, que julgou extinta a presente Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de W E - Comercio de Artesanato Ltda, nos seguintes termos (ID n.º 25802984):
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 25802986), alegando, em síntese, que (i) a empresa executada reconheceu expressamente ter celebrado contrato de financiamento com o banco cedente, inclusive admitindo sua inadimplência, o que por si só tornaria o título de crédito executado reconhecidamente devido; (ii) a decisão da ação revisional transitou em julgado em 2022, estabelecendo que a mora do devedor passou a existir de forma plena, mesmo com a revisão parcial do contrato; (iii) deve ser observada a legalidade dos juros remuneratórios; (iv) os juros fixados correspondiam à taxa média do mercado financeiro da época, conforme estabelecido pelo Banco Central, não havendo abusividade comprovada; e (v) foram observados todos os pressupostos de validade contratual. Requer, portanto, o provimento do recurso, para dar prosseguimento ao feito com a adoção das medidas executórias contra o executado. Contrarrazões no ID n.º 25802993. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da existência de ação revisional transitada em julgado. In casu, a execução fundamenta-se em cédula de crédito bancário, tendo o executado oferecido embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, com determinação de sua limitação a 12% ao ano. Posteriormente, foi proferida sentença nos autos da ação revisional nº 0477873-83.2011.8.06.0001, que transitou em julgado em 17 de março de 2022, reconhecendo-se a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Diante dessa circunstância, o juízo de origem proferiu despacho determinando a intimação do exequente para manifestar-se acerca da eventual perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a declaração de abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora. Regularmente intimado, o credor alegou que a procedência dos embargos ensejaria apenas a readequação do valor executado, motivo pelo qual defendeu o prosseguimento da execução. Posteriormente, o magistrado proferiu sentença extinguindo o processo executivo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender caracterizada a perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, em razão da existência de ação revisional transitada em julgado que declarou a abusividade dos encargos contratuais. Nas razões de apelação, sustenta o apelante que a sentença merece reforma, argumentando que o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, defendendo que a ação executiva deve prosseguir. Alega que a revisão contratual não afasta a mora, sendo necessário avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Sustenta que a empresa executada confirma ter efetuado contrato de financiamento com o banco cedente, reconhecendo inclusive sua inadimplência, não restando dúvida sobre a celebração do contrato e a existência da dívida. Argumenta que mesmo com a revisão parcial do contrato, a mora do devedor passou a existir de forma plena, e que o julgamento da ação revisional não retira a liquidez do título executado, não impedindo sua execução. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a readequação do quantum exequendo às modificações impostas pela ação revisional. Pois bem. A questão central dos autos cinge-se em definir se o julgamento de ação revisional transitada em julgado, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, acarreta a extinção da ação de execução ou se esta deve prosseguir com a adequação do quantum exequendo. Repise-se, a presente execução foi ajuizada com base em cédula de crédito bancário, sendo certo que, anteriormente, a parte executada propôs ação revisional de contrato bancário (nº 0477873-83.2011.8.06.0001), a qual foi julgada procedente em sede de apelação, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, e por consequência, a descaracterização da mora do devedor. Referida decisão transitou em julgado em 17 de março de 2022. Com efeito, é necessário analisar a questão sob a ótica da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pacífico sobre a matéria. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS. Ser assim, sendo verificada, na hipótese em debate, abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos), impõe-se reconhecer a descaracterização da mora do devedor e seus efeitos. Tal entendimento resta pacificado nas cortes superiores, conforme se extrai da seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Quanto à violação ao art. 535 do CPC/73, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF ante a indicação do ponto omisso.1.1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual explicitou com clareza as suas razões de decidir no que diz respeito ao aproveitamento das conclusões do laudo pericial confeccionado na ação conexa, relativamente à questão diversa da discutida naquela demanda. Não se trata da existência de omissão no acórdão recorrido, mas mera irresignação com o resultado do deslinde. 2. Consoante afirmação expressa do Tribunal de origem, a ação conexa não examinou as confissões de dívida, mas tão somente o protocolo de intenções. Assim, para acolher o inconformismo recursal, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à extinção da execução, afasta-se incidência da Súmula 7 do STJ, pois os elementos necessários ao conhecimento, exame e julgamento da tese recursal foram expressamente delineados no acórdão recorrido.3.1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução" (AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do montante devido. 4. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão da liquidez do título e da extinção da execução, proceda ao rejulgamento dos embargos à execução, com a determinação de abatimento dos valores resultantes dos encargos que entender abusivos. (STJ - AgInt no REsp: 1485519 SP 2014/0253911-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim, a revisão do encargo contratual, embora implique na redução do saldo devedor, não acarreta a inexigibilidade ou iliquidez do título executado, impondo-se, apenas, a readequação do quantum exequendo. A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. Nesse sentido (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO IMPACTA NA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, DEVENDO HAVER A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO COM A READEQUAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-CE. Apelação Cível - 0001229-21.2009.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Apelação - Execução de título extrajudicial - Embargos à execução - Extinção do feito, sem resolução do mérito - Existência de ação revisional julgada parcialmente procedente, transitada em julgado - Ocorrência de coisa julgada - Julgamento da revisional que não impede a propositura da execução, devendo esta, porém, adequar-se ao que restou decidido nesta outra ação - Extinção do feito, sem resolução do mérito, mantida - Verbas sucumbenciais - Prosseguimento da execução com a redução do valor exequendo, conforme determinado em ação revisional - Configurada sucumbência recíproca - Sentença reformada somente neste aspecto - Recurso dos embargantes parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00018434220128260240 Iepê, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 21/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 C/C ART. 5º DA LEI Nº 6.840/1980. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO IMPACTA NA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS NÃO BENEFICIARAM A ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 229/234, que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. No caso em comento, a d. magistrada de origem julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que a matéria de fato já estava suficientemente elucidada pelas provas documentais até então juntadas aos autos e que seria desnecessária a prova técnica. E analisando os fólios do processo, verifico que, de fato, as questões submetidas a julgamento prescindem de dilação probatória. A propósito, o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que ¿Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes¿ (REsp 1.114.398/PR, tema 437). 3. Em se tratando de cédula de crédito comercial, incide o disposto no art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969 (art. 5º da Lei nº 6.840/1980), que conferiu ao CMN - Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, de forma que, sendo omisso o referido órgão, incide a limitação de 12% ao ano expressa na Lei de Usura, não sendo aplicável a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Assim, para os créditos concedidos com recursos internos do banco (RECIN), em que o contrato prevê juros acima desse porcentual, revela-se abusiva a cláusula, devendo ser reduzida a taxa dos juros remuneratórios para 12% ao ano e readequadas as prestações do financiamento. 4. De acordo com a orientação da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28. Assim, impondo-se a revisão dos juros remuneratórios, no caso concreto, resta afastada a mora do contratante e, por consequência, a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas. 5. Por outro lado, conquanto a descaracterização da mora obste a incidência de encargos moratórios, não ocorre a extinção da dívida nem a inexigibilidade do título executivo, devendo a ação de execução prosseguir tão logo seja apresentada a planilha de recálculo do débito executado, observando o que restou aqui decidido. 6. Sobre a impenhorabilidade do bem de família, enquadra-se a hipótese dos autos na exceção aceita pela jurisprudência, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, sendo possível, portanto, a penhora do único imóvel da família. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel dado em garantia, a impenhorabilidade do bem somente persiste se houver comprovação de que a família não se beneficiou dos valores auferidos por força do contrato. O ônus da prova, nestes casos, é dos proprietários. Todavia, na espécie, os apelantes não demonstraram que a dívida não foi contraída em proveito da família. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE. Apelação Cível - 0457533-21.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO QUE IMPLICA NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONTUDO, DEVENDO HAVER A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO COM A READEQUAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sustenta o embargante que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente a eixstência de liquidez do títulos executado. Analisando detidamente o acórdão objurgado, de fato, denota-se que o acórdão restou verificada a omissão apontada, motivo pelo qual se faz necessária a integralização do mesmo. 2. Em conformidade com o prescrito na decisão recorrida, na hipótese vertente, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, como consequência direta da revisão/limitação da taxa de juros remuneratórios, cuja abusividade fora reconhecida em sede de embargos à execução (nº 0006490-72.2019.8.06.0117). 3. No entanto, a revisão do encargo contratual em sede de embargos à execução, embora implique na redução do saldo devedor, não acarreta a inexigibilidade ou iliquidez do título executado, impondo-se, apenas, a readequação do quantum exequendo, cabendo ao exequente/embargado providenciar a juntada de uma nova planilha do débito aos autos da ação de execução correlata, baseada no que restou decidido na sentença dos embargos à execução. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 4. Nesse sentido, merece provimento o recurso para que seja sanada a omissão quanto à verificação da exegibilidade da cédula de crédito industrial em comento, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para que a execução possiga com a limitação dos juros, em conformidade com o decidido nos autos dos embargos à execução. 5. Por fim, no caso dos autos, tendo havido o parcial provimento dos embargos à execução para readequar os juros remuneratórios, constata-se a consequente redução do saldo devedor. Portanto, denota-se a ocorrência de susumbência recíproca, diante da perfeita subsunção da hipótese ao que consta do artigo 86, caput, do CPC, quando ambas as partes foram vencidas e vencedoras, de tal forma que, então, os ônus da sucumbência devem ser repartidos de forma equitativa. 6. Nesse sentido, deve ser fixada a verba honorária sucumbencial a fim de condenar o exequente, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença obtida com a redução dos encargos abusivos e condenar o executado, ora embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução remanescente. 7. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE. Embargos de Declaração Cível - 0010761-61.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) Portanto, merece provimento o recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de execução, com a readequação do quantum exequendo em conformidade com o decidido na ação revisional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de execução. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0196780-48.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 10:44
Mudança de Assunto Processual
28/07/2025, 10:42
Mero expediente
26/07/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 15:26
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 09:58
Publicação
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 14:35
Mero expediente
07/07/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
24/06/2025, 04:49
Petição (Apelação)
20/06/2025, 16:14
Publicação
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 18:27
Ausência das condições da ação
26/05/2025, 21:50
Petição
04/11/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 10:18
Petição
23/10/2024, 14:52
Publicação
09/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2024, 14:09
Mero expediente
04/10/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 08:51
Redistribuição (sorteio)
28/02/2024, 08:36
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 14:20
Incompetência
11/12/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:34
Documento (Ofício)
04/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 10:12
Decurso de Prazo
03/08/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 20:52
Ato ordinatório
12/07/2023, 01:51
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:47
Mero expediente
06/07/2023, 15:46
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:54
Ato ordinatório
13/04/2023, 11:38
Ato ordinatório
13/04/2023, 10:53
Exceção de pré-executividade
04/04/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 21:16
Ato ordinatório
21/09/2022, 01:51
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 19:23
Ato ordinatório
06/05/2022, 11:35
Ato ordinatório
06/05/2022, 11:34
Ato ordinatório
06/05/2022, 11:10
Mero expediente
02/05/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/11/2021, 14:35
Decurso de Prazo
25/10/2021, 18:29
Conclusão
15/10/2021, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2021, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 17:25
Ato ordinatório
05/07/2021, 17:25
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:10
Decurso de Prazo
28/06/2021, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 16:21
Ato ordinatório
17/03/2021, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2020, 19:54
Mero expediente
25/05/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 13:35
Conclusão
03/03/2020, 13:32
Redistribuição (sorteio manual)
19/04/2018, 13:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)