Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0200555-91.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RODRIGUES BELOEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: Parque da Cidade, 1, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES BELO em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. A parte autora sustentou que o fornecimento do fármaco vinha ocorrendo de forma irregular, embora se trate de medicamento necessário ao controle clínico da enfermidade, na qual a parte autora afirma ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, necessitando fazer uso contínuo do medicamento DAPAGLIFLOZINA 10mg, na quantidade de 30 comprimidos ao mês. razão pela qual postulou o fornecimento regular da medicação, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 86739925. O Município de Ipueiras apresentou contestação no ID 105310576, alegando, em síntese, que o medicamento integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, Grupo 2, cuja responsabilidade administrativa seria do Estado do Ceará, requerendo o direcionamento da obrigação ao ente estadual. Juntou nota técnica e documentos relativos ao abastecimento e fornecimento do medicamento. O Estado do Ceará não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidões de IDs 124554743 e 157106741. Posteriormente, a SESA apresentou informação no ID 132564310, noticiando o agendamento para dispensação do medicamento. A parte autora apresentou réplica no ID 159720733, reconhecendo o fornecimento, mas insurgindo-se quanto ao local de retirada, por ocorrer em Fortaleza/CE, requerendo a disponibilização em Ipueiras/CE e reiterando o pedido de procedência. Por decisão de ID 167506373, este Juízo consignou que a decisão liminar não havia estabelecido local específico de entrega, bem como que o fornecimento vinha sendo regularmente cumprido, indeferindo, naquele momento, a imposição de entrega obrigatória no município de residência da parte autora. Instadas as partes sobre provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito, ID 168524930. O Município de Ipueiras quedou-se inerte quanto à decisão de ID 167506373, conforme certidão de ID 172552333. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa. Inicialmente, registre-se que a revelia do Estado do Ceará não implica, por si só, presunção automática de veracidade contra a Fazenda Pública, sobretudo por envolver direito indisponível e interesse público, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. De todo modo, os documentos constantes dos autos comprovam a necessidade do medicamento e a irregularidade pretérita de seu fornecimento. No mérito, a Constituição Federal assegura a saúde como direito social e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196, competindo aos entes federativos, de forma comum, cuidar da saúde e da assistência pública, conforme art. 23, inciso II, da Constituição Federal. A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, disciplina a organização do Sistema Único de Saúde e prevê a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, quando observadas as políticas públicas e os fluxos administrativos do SUS. No caso dos autos, a documentação médica acostada indica que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, com necessidade de uso contínuo de Dapagliflozina 10mg, em conformidade com prescrição médica constante dos autos. Há, ainda, documentos administrativos indicando que o fármaco integra o CEAF - Grupo 2, circunstância expressamente reconhecida nos documentos técnicos juntados ao processo. A controvérsia, portanto, não versa sobre medicamento experimental ou não registrado, tampouco sobre fármaco sem qualquer inserção na política pública de saúde.
Trata-se de medicamento incorporado ao SUS, cuja disponibilização deve observar o fluxo administrativo próprio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Sobre a matéria, o TJCE possui entendimento no sentido de que, embora haja responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas prestacionais de saúde, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado conforme as regras de repartição administrativa do SUS, sem prejuízo de redirecionamento em caso de descumprimento pelo ente primariamente responsável: "DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARCIALMENTE EM GRAU DE RECURSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a necessidade ou não de suspensão dos efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o medicamento requerido na peça vestibular seja fornecido à parte autora, de forma solidária, pelos entes públicos demandados. 2. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 4. Desse modo, ressoa óbvio que a parte agravante não pode ser isenta da responsabilidade de promover o direito à saúde de seu munícipe. 5. Há de se observar, contudo, que o julgado do STF, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente. 6. No caso dos autos, depreende-se que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento requerido é da atribuição do Estado do Ceará, e que o Juízo a quo não direcionou, conforme as regras administrativas de repartição de competências, o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente público responsável. 7. Dessa forma, considerando as regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, o ente público responsável deverá, primeiramente, ser imputado a satisfazer a obrigação de fazer, sem, contudo, excluir a responsabilidade do outro em fornecer o medicamento requerido, vez que, no intuito de otimizar e dar celeridade ao cumprimento da prestação jurisdicional, o ente público municipal, ainda que a disponibilização do fármaco seja da incumbência do ente público estadual, poderá, na hipótese de descumprimento pelo responsável direto da obrigação, ser obrigado a cumprir a medida requerida, ocorrendo assim o redirecionamento da ordem judicial, sem prejuízo da determinação para ressarcimento dos gastos suportados, consoante entendimento perfilhado no TEMA 793 do STF. 8. Ademais, não há que se falar, no caso discutido nos autos, em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, porquanto ser dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Não é o caso, pois, de invasão do Poder Judiciário na seara administrativa, mas apenas e tão somente, de garantir direitos que a Constituição Federal assegura, tais como o direito à saúde. 9. Há de ser realizado, por fim, acréscimo pontual à decisão hostilizada, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão mantida nos demais termos." TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632810-68.2022.8.06.0000, Rel. Desª. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/08/2022. No caso concreto, a prova documental confirma a necessidade do fármaco e a hipossuficiência da parte autora, já beneficiária da gratuidade da justiça. Também restou demonstrado que houve irregularidade de abastecimento, tanto que o Município de Ipueiras informou ter fornecido a medicação nos meses em que o CEAF estava desabastecido. Contudo, considerando que a Dapagliflozina 10mg consta como medicamento do CEAF - Grupo 2, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente ao Estado do Ceará, sem afastar a responsabilidade solidária dos demais entes no caso de omissão ou desabastecimento, nos termos do Tema 793/STF. Quanto ao pedido de disponibilização obrigatória no Município de Ipueiras, não há fundamento suficiente para impor ao ente público a alteração do local de dispensação, sobretudo porque a decisão liminar não fixou local específico de entrega e já houve decisão anterior, ID 167506373, reconhecendo que o fornecimento vinha sendo cumprido. A organização logística da dispensação de medicamentos especializados deve observar os fluxos administrativos da política pública de saúde, salvo demonstração concreta de ilegalidade, omissão absoluta ou inviabilidade de acesso, o que não restou comprovado de forma suficiente nestes autos. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora a irregularidade no fornecimento do medicamento justifique a intervenção jurisdicional para assegurar a continuidade do tratamento, não há prova específica de agravamento concreto do quadro clínico, humilhação, exposição vexatória ou consequência extrapatrimonial autônoma apta a ensejar reparação civil. O inadimplemento administrativo, por si só, sem demonstração de dano moral efetivo, não autoriza condenação indenizatória automática. Assim, a procedência deve ser parcial, para confirmar a tutela de urgência e assegurar o fornecimento regular do medicamento, rejeitando-se o pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO RODRIGUES BELO em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 86739925 e condenar os requeridos, observada a repartição administrativa do SUS, ao fornecimento regular e contínuo do medicamento DAPAGLIFLOZINA 10mg, na quantidade de 30 comprimidos ao mês, ou conforme prescrição médica atualizada, enquanto perdurar a necessidade clínica devidamente comprovada; Fica mantida a multa fixada na decisão liminar, caso haja descumprimento injustificado da obrigação de fornecimento, sem prejuízo de posterior reavaliação do valor, se necessário, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Determinar que a parte autora apresente prescrição médica atualizada periodicamente, a cada 6 meses, a fim de comprovar a permanência da necessidade terapêutica. Em razão da sucumbência mínima da parte autora quanto ao pedido principal, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, observadas as isenções legais quanto às custas, se aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Ipueiras-CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito, respondendo