Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA REGINA ALBUQUERQUE DINIZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0240680-66.2021.8.06.0001
Vistos. META 2
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Sheila Regina Albuquerque Diniz em desfavor do Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora que é servidora pública e contribuinte do fundo PASEP e, ao se dirigir à instituição financeira para efetuar o saque de suas cotas, foi surpreendida pela quantia de R$ 873,98 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), valor que considerou ínfimo e desvalorizado, especialmente em face do longo período em que o numerário esteve sob a administração do Banco do Brasil. Sustenta que as cotas não foram devidamente corrigidas e remuneradas com juros no período de 1988 a 2018, e que, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas de sua conta, sem que houvesse qualquer fato gerador legal para tais movimentações, à exceção de sua aposentadoria em 2018. Com isso, a requerente imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má gestão do fundo, alegando desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, destacando que a parte autora, por imperativo legal, nunca teve disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP. Explica que o único fato gerador para levantamento das cotas ocorreu em 2018, quando passou para inatividade, conforme ato de aposentadoria. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade judiciária e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova, para que o banco requerido junte aos autos os extratos PASEP, com detalhamento das movimentações efetuadas, desde a data da abertura da conta até o saque, quando da aposentadoria. No mérito, pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.620,04 (trinta mil, seiscentos e vinte reais e quatro centavos) ou valor a ser apurado em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer que o banco seja condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, deduzindo o que foi recebido e atualizado desde a citação. Procuração e documentos juntados, destacando-se as microfilmagens; e o parecer técnico financeiro. O pedido de gratuidade foi indeferido, sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda não demonstrou a hipossuficiência alegada, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, com possibilidade de parcelamento em até 3 vezes. Custas recolhidas. O processo foi suspenso por decisão interlocutória (ID 124015255), em virtude do acolhimento do pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) nº 71/TO, que deu origem ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 25 de outubro de 2023, sobreveio decisão (ID 124015265) que revogou a suspensão do feito, informando o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, cuja tese jurídica firmada estabeleceu: (i) a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em demandas sobre falha na prestação do serviço quanto à conta PASEP, saques indevidos e desfalques; (ii) a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil); e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional como o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Na mesma decisão, o Juízo deferiu o pedido de exibição de documentos formulado pela Autora, determinando que o Banco do Brasil apresentasse as microfilmagens dos extratos do PASEP desde a data de criação da conta até sua aposentadoria. O Banco do Brasil S.A. apresenta Contestação, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita (já indeferida) e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União seria a principal interessada na gestão do PASEP. No mérito, defende a regularidade de sua conduta na administração do fundo, explicando o funcionamento do PASEP, a destinação dos recursos após a Constituição de 1988 e os indexadores aplicados ao longo do tempo (ORTN, LBC, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), bem como as sucessivas conversões de moeda. Alega que, analisando o dossiê da requerente junto à instituição financeira requerida, constatou-se que na última microficha, de 1999, havia saldo atualizado de R$ 374,53 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Ato contínuo, em 1999 o extrato passou a ser online e as retiradas dos rendimentos registradas anualmente, por meio de Pagamento em Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e/ou por Crédito na conta do beneficiário. Aduz que a parte autora já recebeu todos os rendimentos do PASEP, em conformidade com os indexadores fixados pela legislação vigente ao tempo da cotação. E, ainda, destaca que os principais fatores ensejadores de frustração na expectativa da autora seria que, a partir de 1988, deixaram de ocorrer depósitos nas contas; ocorreram saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; e houve incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano. Impugna os cálculos apresentados pela Autora, alegando que estes se baseavam em índices e metodologia divorciados da legislação aplicável. Afirma que os supostos "saques indevidos" eram, na verdade, pagamentos de rendimentos anuais realizados via folha de pagamento ou crédito em conta corrente da Autora. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito, de dano material ou moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer que o quantum indenizatório seja fixado com razoabilidade e proporcionalidade, e protesta pela produção de prova pericial contábil, com custas a serem arcadas pela Autora. Procuração e documentos juntados, destacando-se o extrato PASEP e as microfilmagens. A autora apresentou Réplica, reiterando o pedido de justiça gratuita e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base na jurisprudência do STJ. Além disso, reafirma que a controvérsia não se limita a índices de correção, mas a valores subtraídos de sua conta em 1988, e que a prescrição não teria ocorrido, pois a ciência inequívoca do dano somente se deu com a entrega dos extratos pelo Banco. As partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir, tendo ambas manifestado-se pela produção de prova pericial contábil. Assim, foi nomeado perito contábil. Nova decisão interlocutória (ID 131005114) suspendeu o processo em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222 - PE, Tema Repetitivo 1300 do STJ), que versava sobre o ônus da prova relativo aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Contudo, em 23 de maio de 2025, o Juízo proferiu decisão (ID 155586274) levantando a suspensão, sob o entendimento de que o Tema Repetitivo 1300 do STJ não se aplicava ao presente caso. Dando-se prosseguimento ao feito, foi realizada a perícia pelo perito Adams Braga Lima, com juntada do laudo em 04 de julho de 2025 (ID 163678942), concluindo que todos os valores foram corretamente pagos mediante folha de pagamento ou saque, e que a documentação e os extratos bancários apresentados pelo Banco do Brasil eram fidedignos. O Banco do Brasil S.A. manifestou sua integral concordância com o laudo pericial, mas a parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial em 29 de julho de 2025 (ID 166650197), alegando imprecisão e limitação metodológica, ausência de auditoria independente, contradição entre o acúmulo de valores e o saldo final, e não cumprimento do objetivo da perícia. Sustentou que o laudo desconsiderou a principal controvérsia (retirada indevida de valores em 1988) e se baseou exclusivamente nos dados do Réu, sem confrontação com outros documentos. O perito foi intimado para se manifestar sobre a impugnação e apresentou esclarecimentos, detalhando as conversões de moeda ocorridas no período de 1986 a 1994 (Cruzado para Cruzado Novo, Cruzado Novo para Cruzeiro, Cruzeiro Real para Real), explicando que as reduções nominais de saldo eram decorrentes dessas operações monetárias, que implicaram cortes de zeros e novas paridades, e que os juros e resultados líquidos foram distribuídos como crédito direto ao beneficiário. Nesse contexto, o laudo foi homologado e foi anunciado o julgamento da lide. Por fim, a instituição financeira ré, ainda, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico, o que lhe foi indeferido, considerando que a parte ré anuiu expressamente com o conteúdo do laudo, tendo os esclarecimentos adicionais do perito suprido satisfatoriamente o objeto da perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro que são bastantes as provas acostadas aos autos, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora na petição inicial (ID 124015469) foi indeferido por este Juízo em decisão interlocutória de 13 de julho de 2021 (ID 124015251), sob o fundamento de que a documentação acostada não demonstrou a hipossuficiência financeira alegada. Em cumprimento à referida decisão, a Autora procedeu ao recolhimento das custas processuais em 16 de agosto de 2021 (ID 124015472). A questão, portanto, encontra-se preclusa, não havendo que se reexaminar o pleito de justiça gratuita, tampouco a impugnação apresentada pelo Réu em sua contestação (ID 124015272), que se tornou superada pela conduta processual da própria Autora. Além disso, o Banco do Brasil S.A. arguiu, em sua contestação, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a União seria a principal interessada na gestão do PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. Contudo, esta preliminar foi expressamente superada pela tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento foi noticiado na decisão de 25 de outubro de 2023. A referida tese estabeleceu, de forma vinculante, que "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Transcreva-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Relator: "Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado recente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DILAÇÃO 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 3. Sobre o tema, a Primeira Seção do c.Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (...)(Apelação Cível 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). Frise-se que não se olvida, aqui, o teor da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Todavia, considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual. Na esteira do entendimento acima exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda concentra-se na alegada falha na prestação do serviço de guarda e administração dos valores, bem como na aplicação dos rendimentos, e não em questões atinentes à formulação das políticas públicas do PASEP ou à destinação dos recursos arrecadados pela União. Por fim, a autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Todavia, a decisão de 13 de março de 2024 (ID 124015434) expressamente afastou a aplicação do CDC ao caso, consignando que "o CDC não se aplica nesses casos, portanto não há que se falar em inversão ao ônus da prova". O Banco do Brasil atua não como fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), mas como mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP por força de expressa determinação legal. Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, destacam-se os entendimentos da 1ª e 2ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2). NÃO CABIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Defende o agravante, i) impossibilidade do julgamento monocrático, pois "não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão"; ii) suspensão em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - RESP 1.895.941/TO E 1.895.936/TO; iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pois "nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviço ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração". 2. A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos. 3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; AgRg no HC 620.881/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Sabido que o Banco do Brasil formulou pedido de suspensão nacional de processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), tendo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC e no art. 271-A do RISTJ, determinado a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos inclusive nos juizados especiais. 5. Conforme se infere no item 3 da referida decisão "A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ". Assim, considerando que a ação originária (processo n.º 0050240-08.2021.8.06.0036) ainda se encontra em fase instrutória, ou seja, ainda não concluso para sentença, não há que se cogitar de sobrestamento do feito. 6. Segundo entendimento do STJ, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" ( AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) 7. A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. (TJCE - AGT: 06265714820228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJCE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022). Considerando que tal decisão não foi objeto de recurso e que a matéria foi devidamente apreciada, a questão encontra-se preclusa, não sendo possível a rediscussão da aplicabilidade do CDC ou da inversão do ônus da prova nesta fase processual. Sobre eventual prescrição, a questão do prazo prescricional e seu termo inicial para as ações relativas ao PASEP também foi objeto de pacificação no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, já mencionado: II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial é a data em que o titular da conta PASEP teve ciência inequívoca dos supostos desfalques ou da má aplicação dos rendimentos. A teoria da actio nata é fundamental para a contagem do prazo, pois o direito de ação surge no momento em que a lesão ao direito se torna conhecida pelo seu titular. No caso dos autos, a parte autora alega que somente teve ciência do dano ao solicitar os extratos ao Banco do Brasil. Considerando que a obtenção dos extratos detalhados, especialmente as microfilmagens de períodos mais antigos, muitas vezes depende de solicitação formal e pode levar tempo, e que a parte autora não tem acesso direto e contínuo a todas as movimentações históricas de sua conta PASEP, é razoável inferir que a ciência inequívoca do dano não ocorreu em momento anterior àquele em que a autora teve acesso aos documentos que lhe permitiram verificar as supostas irregularidades. Dessa forma, não havendo prova nos autos de que a autora teve ciência dos supostos desfalques em data que antecedesse o prazo decenal contado retroativamente do ajuizamento da ação, a prejudicial de mérito da prescrição deve ser afastada. Isto posto, a controvérsia central da presente lide reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S.A. na administração da conta PASEP da Autora, especificamente quanto à alegada ocorrência de desfalques, saques indevidos e inadequada correção monetária e remuneração dos valores, que teriam resultado no recebimento de uma quantia ínfima por ocasião de sua aposentadoria. Para a elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito, este Juízo determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito Adams Braga Lima. O laudo pericial (ID 163678942) e os esclarecimentos complementares (ID 168284264) foram devidamente produzidos e homologados. A perícia contábil, realizada com base nas microfilmagens e extratos da conta PASEP da Autora, bem como na legislação de regência do programa, apresentou conclusões técnicas robustas que merecem ser acolhidas. Em primeiro lugar, o perito judicial, em resposta aos quesitos formulados pelo Réu, confirmou a fidedignidade dos extratos e microfilmagens apresentados pelo Banco do Brasil (Q18 do laudo pericial, ID 163678942, pág. 14). Esta constatação é fundamental, pois valida a base documental utilizada para a análise da evolução da conta PASEP da Autora. Em segundo lugar, e de suma importância para o deslinde da controvérsia, o perito esclareceu de forma técnica e detalhada que a evolução do saldo da conta PASEP da Autora seguiu os indicadores oficiais de correção monetária e juros determinados pela legislação aplicável ao programa (Q12, Q15, Q22, Q26, Q28, Q29 e Q30 do laudo pericial, ID 163678942, págs. 10-12, 15-17). O laudo especificou os indexadores utilizados em cada período (ORTN, LBC, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), conforme as normas legais vigentes à época, e demonstrou a aplicação desses índices na planilha de evolução do PASEP (Anexo A do laudo). A principal alegação da Autora, de que houve "desfalques" e "subtrações" indevidas de sua conta, especialmente no período de 1986 a 1988, foi exaustivamente analisada e refutada pelo perito em seus esclarecimentos (ID 168284264). O expert demonstrou que as reduções nominais de saldo observadas nos extratos foram decorrentes das sucessivas conversões de moeda que ocorreram no Brasil, tais como a passagem do Cruzado para o Cruzado Novo, do Cruzado Novo para o Cruzeiro, e do Cruzeiro Real para o Real. Essas conversões implicaram cortes de zeros e o estabelecimento de novas paridades monetárias, o que, embora resultasse em valores nominalmente menores, não configurava desfalque ou subtração indevida, mas sim a adequação do saldo à nova realidade monetária do país. O perito ilustrou, por exemplo, que um saldo de Cz$ 6.140,01 (seis mil cento e quarenta cruzados e um centavo) foi convertido para NCz$ 6,15 (seis cruzados novos e quinze centavos), e um saldo de CR$ 588.634,84 (quinhentos e oitenta e oito mil seiscentos e trinta e quatro cruzeiros e oitenta e quatro centavos) foi convertido para R$ 214,05 (duzentos e quatorze reais e cinco centavos), explicando a lógica por trás dessas operações. Ademais, o laudo pericial confirmou que os valores correspondentes a juros e resultados líquidos foram devidamente distribuídos como crédito direto ao beneficiário (ID 168284264, pág. 2), e que os "saques" registrados nos extratos correspondiam a pagamentos de rendimentos anuais realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente da Autora (Q16, Q17, Q19 e Q27 do laudo pericial, ID 163678942, págs. 12-14, 16). A conclusão do perito foi categórica ao afirmar que, após o saque de aposentadoria em 19 de outubro de 2016, no valor de R$ 873,98 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), não havia saldo credor remanescente na conta PASEP da Autora (Q23 do laudo pericial, ID 163678942, pág. 15). A impugnação da Autora ao laudo pericial (ID 166650197), embora alegasse imprecisão metodológica e ausência de auditoria independente, não logrou êxito em desconstituir as conclusões técnicas apresentadas. O perito, em seus esclarecimentos, abordou pontualmente as críticas da Autora, reforçando a correção dos cálculos e a conformidade com a legislação. A alegação de que o laudo se baseou exclusivamente na documentação do Réu é inerente à natureza da prova pericial em casos como este, onde a instituição financeira é a detentora dos registros históricos das contas. A ausência de confrontação com "documentos fiscais, comprovantes de saque, registros de contracheques" por parte da Autora não pode ser imputada ao perito, especialmente considerando que a própria Autora não apresentou tais documentos para corroborar suas alegações de desfalques ou pagamentos a menor. O laudo pericial, como meio de prova técnico-científico, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, e suas conclusões somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A Autora não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado, o que, por si só, não é suficiente para desqualificar a prova técnica.
Diante do exposto, a prova pericial contábil demonstrou que o Banco do Brasil S.A. administrou a conta PASEP da Autora em conformidade com a legislação vigente em cada período, aplicando os índices de correção monetária e juros legalmente estabelecidos e realizando as devidas conversões de moeda. Não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço, desfalque indevido ou má administração dos recursos por parte do Réu. Consequentemente, a ausência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. afasta o dever de indenizar. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a prática de um ato ilícito que cause dano a outrem. Não havendo ato ilícito comprovado, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais. Os valores recebidos pela Autora foram aqueles devidos e corretamente apurados, considerando-se a legislação e as particularidades do programa PASEP ao longo do tempo. Desse modo, também não há que se falar em dano moral. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em análise, verifica-se que, além da inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré que tenha gerado prejuízo à parte autora, não houve dano irreparável ou fato humilhante advindo da relação entre as partes. Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral, não tendo a requerente sofrido humilhação ou sofrimento.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, expeça-se alvará para liberação do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito ADAMS BRAGA LIMA, conforme petição de ID 168285125 e decisão de ID 163735097. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-10-29 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito