Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2025, 11:11
Documento
10/07/2025, 10:55
Documento
10/07/2025, 10:55
Documento
10/07/2025, 10:51
Documento
10/07/2025, 10:51
Documento
10/07/2025, 10:51
Documento
10/07/2025, 10:50
Publicação
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida:
REU: V. R. DA SILVA, VICENTE RIBEIRO DA SILVA, JOELITON ALVES CORREIA, JOELITON ALVES CORREIA SENTENÇA Processo incluído na meta 02 do CNJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0041029-26.2012.8.06.0112 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Parte
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de VR da Silva ME, empresa individual constituída por Vicente Ribeiro da Silva, na qualidade de emitente, e Joeliton Alves Correia, com o intuito de promover a cobrança do valor de R$ 15.679,57. O requerente firmou com os requeridos as operações de crédito: (i) n º 0031333525, no valor atualizado de R$ 5.232,13; (ii) nº 0190281425, valor de R$ 4.149,13: (iii) n° 0433699225, valor de R$ 3.159,03; (iv) n° 0433701825, no valor de R$ 3.139,28, que atualizado somou R$ 15.679,57. Ao final, pugnou pela expedição de mandados monitórios aos promovidos para realizarem o pagamento atualizado da dívida no valor de R$ 15.679,57, bem como a constituição de título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos de ID. 107472537/107472553. Citados (ID's 107473368 e 107472528), os promovidos não efetuaram o pagamento, tampouco ofereceram embargos. É o relatório. Decido. Pronuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar os autos de matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de prova oral. Decreto a revelia dos promovidos, vez que devidamente citados permaneceram silentes (Art. 344 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial. Com efeito, o ônus probatório em ação monitória deve se orientar de forma que, ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, cabendo ao devedor apresentar provas que desconstituam a força monitória reconhecida à prova. Assim sendo, não tendo os requeridos apresentado qualquer elemento que pudesse desconstituir a prova escrita do autor, o reconhecimento da procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial em favor da autora são medidas imperativas.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo ao autor o direito ao crédito no valor de R$ 15.679,57 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devido pelas partes demandadas, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524, do CPC, bem como para promover a citação da demandada. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida:
REU: V. R. DA SILVA, VICENTE RIBEIRO DA SILVA, JOELITON ALVES CORREIA, JOELITON ALVES CORREIA SENTENÇA Processo incluído na meta 02 do CNJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0041029-26.2012.8.06.0112 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Parte
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de VR da Silva ME, empresa individual constituída por Vicente Ribeiro da Silva, na qualidade de emitente, e Joeliton Alves Correia, com o intuito de promover a cobrança do valor de R$ 15.679,57. O requerente firmou com os requeridos as operações de crédito: (i) n º 0031333525, no valor atualizado de R$ 5.232,13; (ii) nº 0190281425, valor de R$ 4.149,13: (iii) n° 0433699225, valor de R$ 3.159,03; (iv) n° 0433701825, no valor de R$ 3.139,28, que atualizado somou R$ 15.679,57. Ao final, pugnou pela expedição de mandados monitórios aos promovidos para realizarem o pagamento atualizado da dívida no valor de R$ 15.679,57, bem como a constituição de título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos de ID. 107472537/107472553. Citados (ID's 107473368 e 107472528), os promovidos não efetuaram o pagamento, tampouco ofereceram embargos. É o relatório. Decido. Pronuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar os autos de matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de prova oral. Decreto a revelia dos promovidos, vez que devidamente citados permaneceram silentes (Art. 344 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial. Com efeito, o ônus probatório em ação monitória deve se orientar de forma que, ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, cabendo ao devedor apresentar provas que desconstituam a força monitória reconhecida à prova. Assim sendo, não tendo os requeridos apresentado qualquer elemento que pudesse desconstituir a prova escrita do autor, o reconhecimento da procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial em favor da autora são medidas imperativas.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo ao autor o direito ao crédito no valor de R$ 15.679,57 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devido pelas partes demandadas, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524, do CPC, bem como para promover a citação da demandada. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 09:47
Expedida/Certificada
25/06/2025, 09:47
Expedida/Certificada
25/06/2025, 09:47
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:45
Decurso de Prazo
25/06/2025, 04:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 04:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:21
Publicação
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida:
REU: V. R. DA SILVA, VICENTE RIBEIRO DA SILVA, JOELITON ALVES CORREIA, JOELITON ALVES CORREIA SENTENÇA Processo incluído na meta 02 do CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0041029-26.2012.8.06.0112 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Parte
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de VR da Silva ME, empresa individual constituída por Vicente Ribeiro da Silva, na qualidade de emitente, e Joeliton Alves Correia, com o intuito de promover a cobrança do valor de R$ 15.679,57. O requerente firmou com os requeridos as operações de crédito: (i) n º 0031333525, no valor atualizado de R$ 5.232,13; (ii) nº 0190281425, valor de R$ 4.149,13: (iii) n° 0433699225, valor de R$ 3.159,03; (iv) n° 0433701825, no valor de R$ 3.139,28, que atualizado somou R$ 15.679,57. Ao final, pugnou pela expedição de mandados monitórios aos promovidos para realizarem o pagamento atualizado da dívida no valor de R$ 15.679,57, bem como a constituição de título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos de ID. 107472537/107472553. Citados (ID's 107473368 e 107472528), os promovidos não efetuaram o pagamento, tampouco ofereceram embargos. É o relatório. Decido. Pronuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar os autos de matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de prova oral. Decreto a revelia dos promovidos, vez que devidamente citados permaneceram silentes (Art. 344 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial. Com efeito, o ônus probatório em ação monitória deve se orientar de forma que, ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, cabendo ao devedor apresentar provas que desconstituam a força monitória reconhecida à prova. Assim sendo, não tendo os requeridos apresentado qualquer elemento que pudesse desconstituir a prova escrita do autor, o reconhecimento da procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial em favor da autora são medidas imperativas.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo ao autor o direito ao crédito no valor de R$ 15.679,57 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devido pelas partes demandadas, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524, do CPC, bem como para promover a citação da demandada. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida:
REU: V. R. DA SILVA, VICENTE RIBEIRO DA SILVA, JOELITON ALVES CORREIA, JOELITON ALVES CORREIA SENTENÇA Processo incluído na meta 02 do CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0041029-26.2012.8.06.0112 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Parte
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de VR da Silva ME, empresa individual constituída por Vicente Ribeiro da Silva, na qualidade de emitente, e Joeliton Alves Correia, com o intuito de promover a cobrança do valor de R$ 15.679,57. O requerente firmou com os requeridos as operações de crédito: (i) n º 0031333525, no valor atualizado de R$ 5.232,13; (ii) nº 0190281425, valor de R$ 4.149,13: (iii) n° 0433699225, valor de R$ 3.159,03; (iv) n° 0433701825, no valor de R$ 3.139,28, que atualizado somou R$ 15.679,57. Ao final, pugnou pela expedição de mandados monitórios aos promovidos para realizarem o pagamento atualizado da dívida no valor de R$ 15.679,57, bem como a constituição de título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos de ID. 107472537/107472553. Citados (ID's 107473368 e 107472528), os promovidos não efetuaram o pagamento, tampouco ofereceram embargos. É o relatório. Decido. Pronuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar os autos de matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de prova oral. Decreto a revelia dos promovidos, vez que devidamente citados permaneceram silentes (Art. 344 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial. Com efeito, o ônus probatório em ação monitória deve se orientar de forma que, ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, cabendo ao devedor apresentar provas que desconstituam a força monitória reconhecida à prova. Assim sendo, não tendo os requeridos apresentado qualquer elemento que pudesse desconstituir a prova escrita do autor, o reconhecimento da procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial em favor da autora são medidas imperativas.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo ao autor o direito ao crédito no valor de R$ 15.679,57 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devido pelas partes demandadas, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524, do CPC, bem como para promover a citação da demandada. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito