Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Comercial de Petróleo Alvorada Ltda.
Apelado: Estado do Ceará Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS LIMITES E PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. ESCALONAMENTO LEGAL. OBSERVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 986. A insurgência recursal limitou-se à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob alegação de excesso e desproporcionalidade diante da baixa complexidade e da ausência de instrução no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se correta ou excessiva a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado na causa, em demanda que tem a Fazenda Pública como parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do CPC, o qual estabelece que tal verba deve ser fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, só tendo cabimento nas demandas de valor inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º). 4. O Superior Tribunal de Justiça elaborou tese para o Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, segundo a qual não se admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Excepciona-se a regra apenas nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie. 5. No caso concreto, em que não há condenação e nem obtenção de proveito econômico, agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar que o percentual arbitrado deve incidir sobre o valor atualizado da causa. 6. No entanto, apesar de acertar no critério aplicado, o juízo a quo deixou de observar os parâmetros previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, bem como o escalonamento imposto no § 5º do mesmo dispositivo legal, pelo que merece parcial provimento o apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos; TJCE, AI nº 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.07.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0051360-54.2021.8.06.0176 - Apelação Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cogita-se de apelação cível interposta por Comercial de Petróleo Alvorada Ltda. em face da sentença de ID 20037152, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara, que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, com base em entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nas razões de ID 20037156, a apelante centra sua insurgência na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, reputando tal montante excessivo e desproporcional à complexidade e ao andamento processual do feito. Argumenta que a ação foi distribuída em dezembro de 2021 e permaneceu praticamente inerte em razão da suspensão decorrente do julgamento do Tema 986 pelo STJ, tendo sido posteriormente julgada de forma liminar e sem qualquer instrução probatória. Alega que os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido, não justificam o percentual aplicado na origem, dado que não houve atuação substancial por parte dos advogados da parte requerida. Ao final, requer a reforma da sentença quanto à verba honorária, reduzindo-a para "um percentual justo e proporcional, em conformidade com a natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho efetivamente realizado". Caso assim não se entenda, pugna pela fixação da referida verba em "valor certo e razoável", sugerindo para tanto a quantia de R$ 1.000,00. Apesar de intimado, o Estado do Ceará não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20037162. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude de tratar-se de ação que visa interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, o recorrente insurge-se unicamente contra a verba honorária sucumbencial, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da casa. Requer a redução do percentual arbitrado ou a sua fixação por equidade, sugerindo para tanto a quantia de R$ 1.000,00. Com efeito, na sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a regra de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do citado codex, o qual estabelece que tal verba deve ser fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, só tendo cabimento nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do citado digesto processual, quais sejam, nas demandas de valor inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo. Veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (…). Interpretando o citado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça elaborou tese para o Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, segundo a qual não se admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Excepciona-se a regra apenas nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie (destacou-se): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, em que não há condenação e nem obtenção de proveito econômico, agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar que o percentual arbitrado deve incidir sobre o valor atualizado da causa. No entanto, apesar de acertar no critério aplicado, o juízo a quo deixou de observar os parâmetros previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, bem como o escalonamento imposto no § 5º do mesmo dispositivo legal, pelo que merece parcial provimento o apelo. Assim, considerando que o valor atualizado da causa à época da sentença (maio de 2024), mostrava-se acima de 200 (duzentos) salários mínimos, necessária a observância do escalonamento previsto no citado dispositivo legal (art. 85, § 5º, CPC/2015). Em idêntico sentido, a decisão que segue (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITO INFRINGENTES, PARA DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO STJ E ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. 1. Considerado o teor da Portaria nº 2.058/2018 da Presidência do TJCE (DJe de 25/10/2018), procede-se à reanálise dos embargos de declaração protocolados pelo Estado do Ceará nos autos do Processo Unificado nº 0620738-83.2021.8.06.0000. 2. O presente julgamento restringe-se a dar cumprimento à determinação do STJ de reexame dos embargos de declaração em agravo de instrumento para alterar a fixação da verba honorária, observando, desta feita, os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC. 3. O art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu § 2º, como regra geral e ordem preferencial, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Por sua vez, o § 3º estabeleceu as regras de escalonamento da fixação de honorários advocatícios nos processos em que a Fazenda Pública é parte, e o § 5º a forma de cálculo. 4. Na hipótese vertente, o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público, ao dar provimento ao agravo de instrumento, fixou os honorários sobre o valor da causa. Desse modo, observando o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC e a decisão do STJ, reforma-se o acórdão do agravo de instrumento, na parte em que arbitrou a verba honorária, para fixar os honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, na forma definida pelo § 5º do art. 85 do CPC. 5. Embargos de declaração providos para atribuir-lhes os efeitos infringentes, a fim de adequar o acórdão do agravo de instrumento à orientação do STJ no julgamento do REsp 2034067/CE, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, na forma definida pelo § 5º do art. 85 do CPC. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023). De rigor, portanto, a reforma parcial da sentença. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para modificar em parte a sentença, adequando a verba honorária sucumbencial, a fim de determinar a aplicação do escalonamento previsto no § 5º, art. 85 do CPC/2015, no percentual mínimo de cada faixa estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2