Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148453-33.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: IMPERIAL HOLDING PARTICIPACOES LTDA.
RECORRIDO: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto pela Imperial Holding Participações LTDA, contra Bruno Luis Magalhães Ellery, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 27911519). Embargos de declaração desprovidos (ID 33250580). Nas razões recursais (ID 34637296), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", reclamando ofensa ao art. 406 do Código Civil. Postula pelo provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 36587678). É o que importa relatar. Decido. Custas devidamente recolhidas (ID 34637296/98). No presente momento, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária (primazia da aplicação do tema). Nesta senda, incumbe à Vice-Presidência a remessa dos autos ao órgão julgador originário, quando constatar possível divergência em relação a precedente firmado em sede de recursos repetitivos, conforme preconiza o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. (G.N.) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. Compulsando os autos, observo que o Tribunal analisou da seguinte forma (ID 26808977): No tocante à insurgência quanto aos juros de mora e correção monetária, considerando que a Lei nº 14.905/2024 produziu seus efeitos a partir de 28 de agosto de 2024, estabeleço que os valores até esta data devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA a contar de cada reembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão calculados a partir da citação (art. 405 do CC), no percentual de 1% ao mês até 28/08/2024. Após essa data, serão calculados pela Taxa SELIC, que abrange, de forma única, os encargos de correção monetária e juros, decotado o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Ante o exposto, hei por bem conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas para aplicação da atualização do quantum devido de acordo com a Lei nº 14.905/2024, mantendo-a em relação à permanência da apelante no polo passivo. Todavia, em apreciação conjunta aos Recursos Especiais nº's 2199164/PR e 2070882/RS, relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, publicado em 20/10/2025 (TEMA 1368 - repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Esse contexto, sugere aparente dissonância entre o entendimento exarado no acórdão combatido e no julgamento do citado precedente, sendo necessário o reexame do caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pelo Superior Tribunal de Justiça no multicitado precedente vinculante. Desta feita, necessário se mostra ensejar ao órgão julgador competente a apreciação do feito, cabendo a este verificar a possibilidade de aplicação da tese firmada.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1368), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE