Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0148453-33.2016.8.06.0001.
EMBARGANTE: IMPERIAL HOLDING PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADO: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. TAXA SELIC APLICADA CONFORME MODULAÇÃO TEMPORAL DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TENTATIVA DE REABRIR DISCUSSÃO.INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO TAL COMO LANÇADO. I - CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria Nº 348/2026) -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMPERIAL HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão exarado em julgamento deste Colegiado, em sede de Apelação Cível nº 0148453-33.2016.8.06.0001. 2. Arguiu a embargante que o acórdão contém a omissão, por não ter sido observado precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a incidência da Taxa Selic como juros legais, notadamente o entendimento firmado no EREsp nº 727.842/SP, o que configuraria afronta ao artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Pretendeu a aplicação da referida taxa desde a citação (antes da Lei nº 14.905/2024). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu no vício aduzido nos embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente, por fundamentos claros e nítidos, a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, tendo deliberadamente adotado como marco temporal para aplicação da Taxa SELIC a vigência da Lei nº 14.905/2024, norma que passou a disciplinar de forma expressa a matéria. 6. O pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, que não possui o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração. 7. Autoriza-se a aplicação da Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV - DISPOSITIVO: 8. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital Des. André Luiz de Souza Costa Presidente do Órgão Julgador Juiz Convocado Hortênsio Augusto Pires Nogueira Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPERIAL HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão exarado em julgamento deste Colegiado, em sede de Apelação Cível nº 0148453-33.2016.8.06.0001, com a seguinte ementa (ID 27911519): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - I. CASO EM EXAME: - 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por IMPERIAL HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos, proposta por BRUNO LUÍS MAGALHÃES ELLERY contra a apelante e EXPANSION II PARTICIPAÇÕES LTDA. Declarada a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão do atraso na entrega e condenadas as rés, solidariamente, à devolução integral das parcelas pagas. - 2. Sustenta a apelante sua ilegitimidade passiva por inexistência de grupo econômico com a construtora. Requereu, sucessivamente, a alteração dos índices de juros e correção monetárias fixadas na sentença, com base na Lei nº 14.905/2024. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - 3. O cerne da questão consiste na análise se a apelante deve permanecer no polo passivo da demanda, diante da alegada ausência de grupo econômico com a construtora, bem como definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a restituição dos valores pagos, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024. - III. RAZÕES DE DECIDIR: - 4. A manutenção da apelante no polo passivo é justificada pela prova documental que demonstra a atuação conjunta e o benefício econômico auferido na cadeia de consumo, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no CDC. - 5. A Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 28.08.2024, alterou o regime de encargos pecuniários, procedendo-se à correção da sentença proferida após esta data. - IV. DISPOSITIVO: - 6. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença modificada apenas para aplicação da atualização do quantum devido de acordo com a Lei nº 14.905/2024, mantendo-a em relação à permanência da apelante no polo passivo. - Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 405; CPC, art. CDC, arts. 7º, p.u., e 25, §1º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; TJCE, Apelação Cível nº 0155759-53.2016.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0101093-68.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. - ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação cível, modificando a sentença apenas para aplicação da atualização do quantum devido de acordo com a Lei nº 14.905/2024, nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. - Fortaleza, data da assinatura digital. - DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO. -Presidente do Órgão Julgador e Relator Alegou a empresa embargante que o acórdão contém a omissão, sob argumento de que o Colegiado não teria observado precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a incidência da Taxa Selic como juros legais, notadamente o entendimento firmado no EREsp nº 727.842/SP, o que configuraria, em seu entender, afronta ao artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Pretendeu a aplicação da referida taxa desde a citação (antes da Lei nº 14.905/2024). Pugnou que fossem os embargos julgados procedentes, a fim de que o Colegiado: SUPRA A OMISSÃO existente no acórdão embargado, com o escopo de que esta Corte passe a seguir o entendimento uniformizado pela CORTE ESPECIAL do STJ (EREsp n. 727.842/SP), passando a aplicar a taxa SELIC desde a citação (antes da Lei nº 14.905/2024) - termo inicial dos juros fixado na sentença; Sucessivamente, caso este Tribunal decida não aplicar ao caso o entendimento firmado pela CORTE ESPECIAL do STJ (EREsp n. 727.842/SP), que seja SUPRIDA A OMISSÃO para trazer ao decisum a fundamentação exigida pelo art. 489, §1º,VI, CPC, demonstrando-se a distinção deste caso em julgamento e/ou a superação do entendimento do STJ sobre o tema (autorizando afastá-lo do caso concreto); - Se, ao suprir as omissões supracitadas, restarem alteradas as conclusões do acórdão embargado, que sejam atribuídos excepcionais EFEITOS INFRINGENTES aos declaratórios, reformando-se o aresto para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, porquanto já embutido em sua formação (Tema nº 99/STJ). Recebidos os embargos, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Contrarrazões no ID 29755632, pela rejeição dos embargos de declaração diante da inexistência do vício mencionado. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)". Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Verifica-se que o acórdão embargado foi claro no que se refere às razões suscitadas, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões de inexistência de qualquer vício. Isso porque expressamente enfrentou a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, tendo deliberadamente adotado como marco temporal para aplicação da Taxa SELIC a vigência da Lei nº 14.905/2024, norma que passou a disciplinar de forma expressa a matéria. Sabe-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar lacunas do julgado, completando-o mediante o enfrentamento de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, quando lhe cumpria se pronunciar a respeito, de ofício ou a requerimento. O fato de a solução adotada divergir da interpretação defendida pela parte embargante não configura vício sanável por embargos de declaração e não autoriza a interposição do recurso integrativo por mero inconformismo. Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS RECIPROCAMENTE PELOS LITIGANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO ENTÃO AGRAVANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DOS AGRAVADOS PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO BANCO AGRAVANTE DESPROVIDO. - I. CASO EM EXAME: - 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença. Os primeiros embargantes alegam omissão, por não ter sido especificada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recursais ("proveito econômico"), e erro material, pleiteando a redução do percentual fixado. O segundo embargante aponta contradição e obscuridade na manutenção da correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, defendendo a aplicação da Taxa SELIC. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão por não detalhar a composição da verba honorária fixada sobre o "proveito econômico" e se o percentual arbitrado configura erro material; e (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade no julgado que manteve os consectários legais definidos no título executivo em detrimento da aplicação retroativa da Taxa SELIC. - III. RAZÕES DE DECIDIR: - 3. Acolhem-se parcialmente os primeiros embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e esclarecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recursais ("proveito econômico") corresponde à soma dos valores das multas processuais afastadas (litigância de má-fé e embargos protelatórios) e da diferença pecuniária resultante da redução do percentual dos honorários da fase executiva. - 4. Rejeita-se o pedido de redução do percentual dos honorários recursais, pois a alegação de erro material mascara o mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. - 5. Rejeitam-se os segundos embargos, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão dos juros e da correção monetária, fundamentando de forma clara e coerente a prevalência dos critérios estabelecidos no título executivo judicial e a irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, não havendo contradição ou obscuridade a ser sanada. - IV. DISPOSITIVO E TESE. -6. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso desprovido.- (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30043497920258060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal, nos termos da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026)