Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0206154-10.2023.8.06.0064.
APELANTE: POSTO TUCUNDUBA LTDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Perfeito, querido colaborador. Com base no petitório de Termo de Acordo juntado aos autos da Apelação Cível nº 0206154-10.2023.8.06.0064, elaborei abaixo decisão monocrática de homologação de acordo, redigida no estilo do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, com fundamentação técnica, parágrafos densos e dispositivo claro, apta para uso direto no PJe. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Posto Tucunduba Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação Monitória nº 0206154-10.2023.8.06.0064, ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A., cujo objeto consiste na cobrança de valores decorrentes de contratos bancários inadimplidos. No curso da tramitação recursal, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação por este Tribunal, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Da análise do instrumento de transação acostado aos autos, verifica-se que o pacto foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados regularmente constituídos, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta a normas de ordem pública. Constata-se, ainda, que o acordo contém cláusulas claras e precisas, mediante as quais os executados confessam a dívida no valor originário de R$ 1.610.012,59, apurado em 27/11/2025, e, por mera liberalidade do credor, ajustam a quitação integral da obrigação mediante o pagamento da quantia reduzida de R$ 197.342,53, em parcela única, com vencimento em 04/12/2025, além de prever expressamente os efeitos do adimplemento, a inexistência de novação, a possibilidade de prosseguimento do feito em caso de inadimplência e a extensão da transação a outros processos conexos, inclusive executivos, envolvendo as mesmas partes e contratos. Ressalte-se que a avença também contempla cláusula expressa de renúncia a embargos, ações revisionais, exceções de pré-executividade e recursos, bem como disposição acerca da responsabilidade pelas custas e despesas processuais, em consonância com o art. 90, § 3º, do CPC, o que evidencia a intenção inequívoca das partes de pôr fim ao litígio de forma definitiva e estável. Nesse contexto, à luz do princípio da autonomia da vontade, da valorização da autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) e inexistindo qualquer óbice legal à homologação pretendida, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado, conferindo-se ao acordo eficácia de título judicial, com força de coisa julgada material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino, após o cumprimento integral da avença, o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações de praxe, inclusive quanto ao eventual levantamento de constrições judiciais existentes, observado o que foi expressamente pactuado pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERelator