Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166460017
29/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166460017
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166460017
25/07/2025, 10:06
Ato ordinatório praticado
25/07/2025, 10:05
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 05:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 04:08
Juntada de Petição de Apelação
24/06/2025, 19:06
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
30/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
30/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
30/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
30/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
29/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
29/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
29/05/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•06/03/2026, 12:10
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•27/01/2026, 09:49
25/06/2025, 05:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 04:08
Juntada de Petição de Apelação
24/06/2025, 19:06
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
30/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
30/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
30/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
30/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
29/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
29/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
29/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941951
28/05/2025, 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941951
28/05/2025, 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941951
28/05/2025, 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941951
28/05/2025, 11:43
Juntada de certidão
28/05/2025, 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/05/2025, 19:41
Conclusos para decisão
13/02/2025, 13:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 06:27
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 06:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 15:33
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133608716
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0206154-10.2023.8.06.0064.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO TUCUNDUBA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca dos embargos de declaração de ID 133577250,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se o embargado para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133608716
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133608716
04/02/2025, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2025, 13:57
Conclusos para despacho
28/01/2025, 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/01/2025, 19:38
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132084878
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132084878
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132084878
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132084878
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206154-10.2023.8.06.0064.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO TUCUNDUBA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (CHEQUE EMPRESA) ACOMPANHADO DE EXTRATO EVOLUTIVO DO DÉBITO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE CÁLCULO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO, POR FATO DO PRÍNCIPE E PANDEMIA DA COVID-19. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO MONITÓRIA. I - RELATÓRIO 1.
EMBARGANTE: O réu/embargado alega que o autor/embargante não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária por ausência de comprovação de hipossuficiência. O promovido/embargante é pessoa jurídica e possui como atividade econômica principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, com capital social de R$ 500.000,00 (ID 114879744 - pág. 10). A simples declaração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do pedido. Faz-se necessário demonstrar a sua incapacidade financeira. Nessa linha de pensamento, o enunciado sumular 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, o réu/embargante apresentou consulta ao SERASA que consta status de inadimplente (IDs 114879762 e 114879763), declaração de insuficiência de recursos (ID 114879758) e relação de faturamento dos anos de 2016 a 2023 (ID 114879765). Compulsando os autos, verifico que, por exemplo, o faturamento do ano de 2016 foi de R$ 13.691.742,80, enquanto que o faturamento do ano de 2020 foi de R$ 5.988.063,26, menos da metade. Entendo que, em 2020, quando vivenciamos a pandemia e o decreto governamental que determinou o isolamento social rígido no Estado do Ceará, o estabelecimento comercial realmente ficou sem demanda, pois se trata de um posto de combustíveis e, diante do lockdown, houve redução da necessidade de abastecimento de veículos, fato que certamente comprometeu o faturamento normal da empresa. Acerca da temática, colaciono julgado do c. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. POUCA EXPRESSIVIDADE DOS VALORES DEMONSTRADOS PELA RENDA DA AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (…) 4. Com efeito, compulsando os autos têm-se que a recorrente juntou declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ECF do exercício de 2018, e que, em razão da pandemia e do decreto governamental que determinou o isolamento social rígido no Estado do Ceará, realmente ficou sem funcionar durante alguns meses por se tratar de microempresa que atua no ramo de restaurante self service, fato que certamente comprometeu o seu faturamento, e nesse aspecto compreendo ser de bom alvitre observarmos os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, como de resto o direito ao devido processo legal, e consequentemente mostra-se cabível o deferimento da gratuidade judiciária pleiteada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada para conceder aos agravantes o direito à gratuidade judiciária na ação em foco. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de POSTO TUCUNDUBA LTDA, ambos qualificados na exordial. 1.1. Narra o autor que concedeu limite de crédito ao requerido, através do produto Cheque Empresa, operação nº 4279130033323000173, sendo tal crédito integralmente utilizado pelo devedor, que deixou de manter saldo positivo em sua conta bancária, passando a apresentar o saldo negativo de R$ 147.299,95, atualizado em 15/10/2023. 1.2. Do exposto, requer a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em mandado executivo, devendo a ação prosseguir conforme previsto no Título II do Livro I da Parte Especial da citada Lei Adjetiva Civil. 2. A inicial foi instruída com documentos (IDs 114881378/114881397). 3. Em despacho inicial (ID 114879736), foi deferida a expedição do mandado de pagamento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa, advertindo-se que, não sendo efetuado o pagamento e/ou opostos embargos monitórios, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito. 4. O requerido foi devidamente citado (ID 114879742) e opôs embargos monitórios com documentos (ID 114879767), nos seguintes termos: 4.1. Requereu, inicialmente, a gratuidade judiciária. 4.2. Alegou a relação de consumo entre as partes. 4.3. No mérito, suscitou a teoria da imprevisão por fato do príncipe para justificar a impossibilidade de cumprir o contrato ante a alteração das condições econômicas do embargante/requerido, bem como por caso fortuito ou força maior, em razão da situação excepcional decorrente da pandemia do COVID-19. 4.4. Alegou a abusividade contratual da taxa de juros remuneratórios, superior à taxa média de mercado e indevidamente submetida à capitalização mensal. 4.5. Arguiu a necessidade do afastamento dos encargos moratórios diante da abusividade contratual. 4.6. Afirmou a inexistência de saldo devedor, pois, com a realização de novos cálculos, possui crédito a ser ressarcido pelo embargado. 4.7. Requereu a realização de audiência de conciliação, a remessa ao setor de cálculo judicial e o julgamento procedente dos embargos, para reconhecer a inexistência de débito. 5. Intimado (ID 114879768), o embargado/autor apresentou manifestação (ID 114879772), suscitando: 5.1. O reconhecimento da dívida e o preenchimento dos requisitos legais para a propositura da ação monitória. 5.2. A inexistência de excesso da dívida, pois não há vício de vontade ou fraude na contratação, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. 5.3. A legalidade das taxas de juros e que estes não se confundem com juros decorrentes da inadimplência contratual. 5.4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a não inversão do ônus da prova. 5.5. A inocorrência da situação excepcional pelo fato do príncipe ou pandemia Covid-19. 5.6. O indeferimento da gratuidade judiciária. 6. O feito foi incluído em pauta de julgamento (ID 114881375). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVIDO/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJCE, Agravo de Instrumento 0623703-34.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento em 06/10/2021, publicado em 06/10/2021). (Destaquei). Todavia, ainda com a redução do faturamento decorrente da pandemia de Covid-19 em 2020, não vislumbro a incapacidade financeira do promovido/embargante em arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual indefiro a assistência judiciária gratuita requestada. 1.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, conta, poupança, limite de crédito, encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, merece destaque que o promovido/embargante, pessoa jurídica de direito privado, realizou contrato com o autor/embargado do produto Cheque Empresa, pertinente à concessão de limite de crédito em conta bancária. Tal operação funciona como fomento à atividade empresarial do réu/embargante, que não pode ser considerado destinatário final do serviço para fins da aplicação do código consumerista. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). (Destaquei). Ante a inexistência de relação de consumo, afasto a incidência da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR FATO DO PRÍNCIPE: O fato do príncipe consiste em uma intercorrência externa que dificulta ou impossibilita o cumprimento de um contrato. No âmbito dos negócios jurídicos privados, configurado o fato do príncipe, tornando-se impossível ou dificultoso o adimplemento obrigacional, justifica-se a não-responsabilização do devedor. Afirma o réu/embargante que compõe o grupo econômico COMERCIAL TAVARES DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, localizado na Avenida Santos Dumont, 2484, esquina com Rua Tibúrcio Cavalcante, e que, em razão das obras para construção de estação do Metrô de Fortaleza, o acesso a um dos postos de combustível foi restringido e o grupo ficou extremamente impactado com a situação. Define-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, controle ou administração de outra, compondo uma atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. No caso em tela, verifico que nos contratos sociais juntados aos autos as empresas possuem o mesmo quadro societário e a mesma atividade econômica, configurando um grupo econômico de fato. Todavia, a responsabilidade das demais empresas de um grupo econômico acerca de dívidas de outra é subsidiária e não solidária. Vejamos: TJPR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS RÉS RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE POSSUEM O MESMO RAMO, O MESMO ENDEREÇO, O MESMO TELEFONE, O MESMO ENDEREÇO ELETRÔNICO E O MESMO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DE RESPONDER PELA DÍVIDA. TODAVIA, A RESPONSABILIDADE DEVE SER SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE NÃO É PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO DO PATRIMÔNIO APENAS SE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL OU SEJAM ELES INSUFICIENTES PARA SATISFAZER A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0008495-80.2021.8.16.0194, Rel.: substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgamento em 17.04.2023). (Destaquei). Sendo assim, não é possível presumir que um fato que atingiu uma das empresas gerou impossibilidade de pagamento da dívida constituída por outra do mesmo grupo econômico. Uma vez que a responsabilidade dar-se-á de forma subsidiária, ou seja, apenas quando o devedor principal foi acionado e não honrou com o compromisso, o posto de combustível afetado pela obra do Metrô de Fortaleza não é o devedor principal da obrigação objeto desta demanda. Desta forma, não é possível alegar a teoria do fato do príncipe se o devedor principal não foi afetado pela predita obra. 2.2. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO - COVID-19: O contrato foi assinado pelas partes em 26/04/2016 (ID 114881391). De acordo com o autor/embargado (ID 114881393), os atrasos mensais no pagamento da dívida geraram a dívida ora cobrada. O promovido/embargante alega que os efeitos da pandemia da COVID-19 o impactaram diretamente, refletindo na crise financeira que o impossibilitou de dar cumprimento ao presente contrato, eis que causaram onerosidade excessiva e insustentável. Com efeito, inexistem documentos que indiquem que a inadimplência guarda relação com a crise econômica motivada pela pandemia da COVID-19. E, ainda que o fosse, é inaplicável a tese de força maior/caso fortuito prevista no artigo 393 do Código Civil, porquanto a sua incidência implica na resolução do contrato, requerimento não formulado. Nesse aspecto, necessário salientar que a mera alegação de impossibilidade de honrar a prestação acordada não basta para elidir a obrigação do demandado/embargante. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios: TJCE - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1 Insurgem-se as partes contra sentença que julgou procedente o feito monitório, alegando, o demandado, a aplicabilidade da teoria da imprevisão ao contrato firmado, em razão da pandemia de COVID-19, e o banco/demandante, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar os parâmetros de correção monetária e juros legais diversos dos fixados contratualmente. 2 Quanto ao apelo da parte demandada, é fato notório que a pandemia da Covid-19 impôs drásticas restrições à grande parte da população, entretanto, para que se aplicasse a teoria da imprevisão, como pretende o recorrente, seria necessário o amparo em provas contundentes que atestassem a afetação econômica aventada, não apenas meras alegações genéricas. Inexistentes estas, é de rigor a manutenção do decisum. (TJCE, Apelação Cível 0050044-66.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, julgamento em 25/07/2023, publicação em 25/07/2023). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, a Apelante veio a juízo e depositou o valor integral do débito de R$ 37.510,66 (trinte e sete mil, quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos), mas impugnou o pagamento de R$ 1.875,53 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de condenação em honorários, rogando a gratuidade judiciária. -Todavia, inexiste nos autos prova em concreto de que a pandemia comprometeu sua capacidade econômica ao ponto de não poder adimplir com a condenação em honorários de R$ 1.875,53 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). E argumentos genéricos sem prova não ensejam a benesse. Neste sentido: TJCE - Processo nº 0622583-53.2021.8.06.0000 - 3ª Câmara Direito Privado - Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - Data de registro: 14/04/2021. -Como cediço, de acordo com o art. 99, 3º do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é para pessoa natural. A pessoa jurídica, por sua vez, deve fazer prova da necessidade, tal como sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." E dentro deste cenário, como o dos autos, a Jurisprudência local cunhou judiciosíssima ilação, a qual se adere, se corrobora e se faz a subsunção da presente decisão à sua intelecção. A propósito: "Decerto, a crise sanitária decorrente da pandemia desacelerou a economia; todavia os prejuízos econômicos alegados pela pessoa jurídica para o fim de obter gratuidade judiciária, ainda assim, devem ser comprovados, sob pena de se admitir moratória geral e indiscriminada, o que certamente implicaria grave prejuízo aos cofres públicos, impedindo o erário de custear os serviços necessários ao soerguimento da economia em período tão difícil." (TJCE - Processo nº 0630122-07.2020.8.06.0000 - 3ª Câmara Direito Público - Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO - Data do julgamento: 12/04/2021). RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de julho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora. (TJCE, Apelação Cível 0000264-29.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento em 21/07/2021, publicação em 21/07/2021). (Destaquei). Destarte, não há que se cogitar de onerosidade excessiva, pois o contrato fora livremente pactuado entre as partes e não se mencionou qualquer fato posterior que pudesse, concretamente, alterar o estado de coisas entre os contratantes. Relembro que a regra é a intangibilidade do contrato, cedendo, apenas, em situações ditas excepcionais, o que não foi indicado pelo réu/embargante. Afastada a aplicabilidade da teoria da imprevisão, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais ou resolução do contrato em razão da excessividade onerosa. 2.3. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL: O promovido/embargante afirma, ainda, que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado no momento da contratação e que a instituição financeira omitiu as taxas de juros capitalizadas mensalmente estipuladas no pacto. 2.3.1. Taxa de juros remuneratórios: A limitação constitucional de juros foi excluída da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento jurisprudencial no sentido de sua não autoaplicabilidade, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 648, ratificado pela Súmula Vinculante nº 07, ambas com o seguinte teor: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Não existindo mais o parâmetro constitucional de limite da taxa de juros e, mesmo quando existia, sua eficácia estava condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário criar taxas de juros ou alterar aleatoriamente o percentual pactuado entre os contratantes. Conforme o instrumento contratual (ID 114881391 - pág. 3), foi pactuada expressamente a taxa de juros de 13,99% ao mês e 381,28% ao ano. As mencionadas taxas de juros já indicam que esse encargo foi pactuado na forma de juros remuneratórios, e o simples fato das taxas contratadas serem superiores a 12% ao ano não indicam por si só a abusividade. 2.3.2. Da capitalização de juros: A capitalização de juros, ou anatocismo, consiste em somar juros ao montante principal para contagem de novos juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 4º da Lei de Usura e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, o que torna proibida ainda a utilização da tabela price (sistema francês de amortização de financiamentos), porquanto capitaliza juros compostos (juros sobre juros), consoante adiante se vê: LEI DE USURA Artigo 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. SÚMULA 121 STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Da leitura atenta dos dispositivos, é possível constatar que tal prática só se configura ilegal se incidir mensalmente, posto que o artigo 591 do Código Civil permite a capitalização anual e, ainda, desde que não esteja pactuada entre as partes, eis que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 autoriza a capitalização mensal convencionada entre as partes, vejamos: CÓDIGO CIVIL Artigo 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 Artigo 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a controvérsia, reconheceu a legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que pactuada pelas partes, verbis: STJ - PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. - O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora. - Agravo no recurso especial não provido. ( STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 844405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 21/09/2010, publicação em 28/09/2010.) O entendimento foi consolidado na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Na mesma toada, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A referida cláusula foi prevista expressamente no contrato firmado entre os litigantes, e, de acordo com o entendimento exposto, deve permanecer incólume. Ademais, em consonância com a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizada na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. Afastada a abusividade das cláusulas contratuais, entendo que também não merece acolhimento os pedidos de afastamento de encargos moratórios e ressarcimento de valores, formulados pelo réu/embargante. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a presente ação monitória, constituindo-se como título executivo judicial, de pleno direito, o produto Cheque Empresa, operação nº 4279130033323000173, acompanhado do extrato de movimentação bancária e da memória de cálculo do débito, com amparo no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, conforme previsão dos artigos 523, 524, 525 e 702, §8º, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovida/embargante para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa, honorários advocatícios e penhora. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar. 3. Condeno o(s) réu(s)/embargante(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se, registre-se e intime-se. 5. Evolua-se a classe processual. 6. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206154-10.2023.8.06.0064.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO TUCUNDUBA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (CHEQUE EMPRESA) ACOMPANHADO DE EXTRATO EVOLUTIVO DO DÉBITO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE CÁLCULO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO, POR FATO DO PRÍNCIPE E PANDEMIA DA COVID-19. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO MONITÓRIA. I - RELATÓRIO 1.
EMBARGANTE: O réu/embargado alega que o autor/embargante não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária por ausência de comprovação de hipossuficiência. O promovido/embargante é pessoa jurídica e possui como atividade econômica principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, com capital social de R$ 500.000,00 (ID 114879744 - pág. 10). A simples declaração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do pedido. Faz-se necessário demonstrar a sua incapacidade financeira. Nessa linha de pensamento, o enunciado sumular 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, o réu/embargante apresentou consulta ao SERASA que consta status de inadimplente (IDs 114879762 e 114879763), declaração de insuficiência de recursos (ID 114879758) e relação de faturamento dos anos de 2016 a 2023 (ID 114879765). Compulsando os autos, verifico que, por exemplo, o faturamento do ano de 2016 foi de R$ 13.691.742,80, enquanto que o faturamento do ano de 2020 foi de R$ 5.988.063,26, menos da metade. Entendo que, em 2020, quando vivenciamos a pandemia e o decreto governamental que determinou o isolamento social rígido no Estado do Ceará, o estabelecimento comercial realmente ficou sem demanda, pois se trata de um posto de combustíveis e, diante do lockdown, houve redução da necessidade de abastecimento de veículos, fato que certamente comprometeu o faturamento normal da empresa. Acerca da temática, colaciono julgado do c. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. POUCA EXPRESSIVIDADE DOS VALORES DEMONSTRADOS PELA RENDA DA AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (…) 4. Com efeito, compulsando os autos têm-se que a recorrente juntou declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ECF do exercício de 2018, e que, em razão da pandemia e do decreto governamental que determinou o isolamento social rígido no Estado do Ceará, realmente ficou sem funcionar durante alguns meses por se tratar de microempresa que atua no ramo de restaurante self service, fato que certamente comprometeu o seu faturamento, e nesse aspecto compreendo ser de bom alvitre observarmos os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, como de resto o direito ao devido processo legal, e consequentemente mostra-se cabível o deferimento da gratuidade judiciária pleiteada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada para conceder aos agravantes o direito à gratuidade judiciária na ação em foco. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de POSTO TUCUNDUBA LTDA, ambos qualificados na exordial. 1.1. Narra o autor que concedeu limite de crédito ao requerido, através do produto Cheque Empresa, operação nº 4279130033323000173, sendo tal crédito integralmente utilizado pelo devedor, que deixou de manter saldo positivo em sua conta bancária, passando a apresentar o saldo negativo de R$ 147.299,95, atualizado em 15/10/2023. 1.2. Do exposto, requer a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em mandado executivo, devendo a ação prosseguir conforme previsto no Título II do Livro I da Parte Especial da citada Lei Adjetiva Civil. 2. A inicial foi instruída com documentos (IDs 114881378/114881397). 3. Em despacho inicial (ID 114879736), foi deferida a expedição do mandado de pagamento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa, advertindo-se que, não sendo efetuado o pagamento e/ou opostos embargos monitórios, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito. 4. O requerido foi devidamente citado (ID 114879742) e opôs embargos monitórios com documentos (ID 114879767), nos seguintes termos: 4.1. Requereu, inicialmente, a gratuidade judiciária. 4.2. Alegou a relação de consumo entre as partes. 4.3. No mérito, suscitou a teoria da imprevisão por fato do príncipe para justificar a impossibilidade de cumprir o contrato ante a alteração das condições econômicas do embargante/requerido, bem como por caso fortuito ou força maior, em razão da situação excepcional decorrente da pandemia do COVID-19. 4.4. Alegou a abusividade contratual da taxa de juros remuneratórios, superior à taxa média de mercado e indevidamente submetida à capitalização mensal. 4.5. Arguiu a necessidade do afastamento dos encargos moratórios diante da abusividade contratual. 4.6. Afirmou a inexistência de saldo devedor, pois, com a realização de novos cálculos, possui crédito a ser ressarcido pelo embargado. 4.7. Requereu a realização de audiência de conciliação, a remessa ao setor de cálculo judicial e o julgamento procedente dos embargos, para reconhecer a inexistência de débito. 5. Intimado (ID 114879768), o embargado/autor apresentou manifestação (ID 114879772), suscitando: 5.1. O reconhecimento da dívida e o preenchimento dos requisitos legais para a propositura da ação monitória. 5.2. A inexistência de excesso da dívida, pois não há vício de vontade ou fraude na contratação, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. 5.3. A legalidade das taxas de juros e que estes não se confundem com juros decorrentes da inadimplência contratual. 5.4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a não inversão do ônus da prova. 5.5. A inocorrência da situação excepcional pelo fato do príncipe ou pandemia Covid-19. 5.6. O indeferimento da gratuidade judiciária. 6. O feito foi incluído em pauta de julgamento (ID 114881375). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVIDO/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJCE, Agravo de Instrumento 0623703-34.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento em 06/10/2021, publicado em 06/10/2021). (Destaquei). Todavia, ainda com a redução do faturamento decorrente da pandemia de Covid-19 em 2020, não vislumbro a incapacidade financeira do promovido/embargante em arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual indefiro a assistência judiciária gratuita requestada. 1.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, conta, poupança, limite de crédito, encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, merece destaque que o promovido/embargante, pessoa jurídica de direito privado, realizou contrato com o autor/embargado do produto Cheque Empresa, pertinente à concessão de limite de crédito em conta bancária. Tal operação funciona como fomento à atividade empresarial do réu/embargante, que não pode ser considerado destinatário final do serviço para fins da aplicação do código consumerista. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). (Destaquei). Ante a inexistência de relação de consumo, afasto a incidência da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR FATO DO PRÍNCIPE: O fato do príncipe consiste em uma intercorrência externa que dificulta ou impossibilita o cumprimento de um contrato. No âmbito dos negócios jurídicos privados, configurado o fato do príncipe, tornando-se impossível ou dificultoso o adimplemento obrigacional, justifica-se a não-responsabilização do devedor. Afirma o réu/embargante que compõe o grupo econômico COMERCIAL TAVARES DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, localizado na Avenida Santos Dumont, 2484, esquina com Rua Tibúrcio Cavalcante, e que, em razão das obras para construção de estação do Metrô de Fortaleza, o acesso a um dos postos de combustível foi restringido e o grupo ficou extremamente impactado com a situação. Define-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, controle ou administração de outra, compondo uma atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. No caso em tela, verifico que nos contratos sociais juntados aos autos as empresas possuem o mesmo quadro societário e a mesma atividade econômica, configurando um grupo econômico de fato. Todavia, a responsabilidade das demais empresas de um grupo econômico acerca de dívidas de outra é subsidiária e não solidária. Vejamos: TJPR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS RÉS RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE POSSUEM O MESMO RAMO, O MESMO ENDEREÇO, O MESMO TELEFONE, O MESMO ENDEREÇO ELETRÔNICO E O MESMO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DE RESPONDER PELA DÍVIDA. TODAVIA, A RESPONSABILIDADE DEVE SER SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE NÃO É PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO DO PATRIMÔNIO APENAS SE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL OU SEJAM ELES INSUFICIENTES PARA SATISFAZER A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0008495-80.2021.8.16.0194, Rel.: substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgamento em 17.04.2023). (Destaquei). Sendo assim, não é possível presumir que um fato que atingiu uma das empresas gerou impossibilidade de pagamento da dívida constituída por outra do mesmo grupo econômico. Uma vez que a responsabilidade dar-se-á de forma subsidiária, ou seja, apenas quando o devedor principal foi acionado e não honrou com o compromisso, o posto de combustível afetado pela obra do Metrô de Fortaleza não é o devedor principal da obrigação objeto desta demanda. Desta forma, não é possível alegar a teoria do fato do príncipe se o devedor principal não foi afetado pela predita obra. 2.2. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO - COVID-19: O contrato foi assinado pelas partes em 26/04/2016 (ID 114881391). De acordo com o autor/embargado (ID 114881393), os atrasos mensais no pagamento da dívida geraram a dívida ora cobrada. O promovido/embargante alega que os efeitos da pandemia da COVID-19 o impactaram diretamente, refletindo na crise financeira que o impossibilitou de dar cumprimento ao presente contrato, eis que causaram onerosidade excessiva e insustentável. Com efeito, inexistem documentos que indiquem que a inadimplência guarda relação com a crise econômica motivada pela pandemia da COVID-19. E, ainda que o fosse, é inaplicável a tese de força maior/caso fortuito prevista no artigo 393 do Código Civil, porquanto a sua incidência implica na resolução do contrato, requerimento não formulado. Nesse aspecto, necessário salientar que a mera alegação de impossibilidade de honrar a prestação acordada não basta para elidir a obrigação do demandado/embargante. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios: TJCE - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1 Insurgem-se as partes contra sentença que julgou procedente o feito monitório, alegando, o demandado, a aplicabilidade da teoria da imprevisão ao contrato firmado, em razão da pandemia de COVID-19, e o banco/demandante, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar os parâmetros de correção monetária e juros legais diversos dos fixados contratualmente. 2 Quanto ao apelo da parte demandada, é fato notório que a pandemia da Covid-19 impôs drásticas restrições à grande parte da população, entretanto, para que se aplicasse a teoria da imprevisão, como pretende o recorrente, seria necessário o amparo em provas contundentes que atestassem a afetação econômica aventada, não apenas meras alegações genéricas. Inexistentes estas, é de rigor a manutenção do decisum. (TJCE, Apelação Cível 0050044-66.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, julgamento em 25/07/2023, publicação em 25/07/2023). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, a Apelante veio a juízo e depositou o valor integral do débito de R$ 37.510,66 (trinte e sete mil, quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos), mas impugnou o pagamento de R$ 1.875,53 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de condenação em honorários, rogando a gratuidade judiciária. -Todavia, inexiste nos autos prova em concreto de que a pandemia comprometeu sua capacidade econômica ao ponto de não poder adimplir com a condenação em honorários de R$ 1.875,53 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). E argumentos genéricos sem prova não ensejam a benesse. Neste sentido: TJCE - Processo nº 0622583-53.2021.8.06.0000 - 3ª Câmara Direito Privado - Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - Data de registro: 14/04/2021. -Como cediço, de acordo com o art. 99, 3º do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é para pessoa natural. A pessoa jurídica, por sua vez, deve fazer prova da necessidade, tal como sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." E dentro deste cenário, como o dos autos, a Jurisprudência local cunhou judiciosíssima ilação, a qual se adere, se corrobora e se faz a subsunção da presente decisão à sua intelecção. A propósito: "Decerto, a crise sanitária decorrente da pandemia desacelerou a economia; todavia os prejuízos econômicos alegados pela pessoa jurídica para o fim de obter gratuidade judiciária, ainda assim, devem ser comprovados, sob pena de se admitir moratória geral e indiscriminada, o que certamente implicaria grave prejuízo aos cofres públicos, impedindo o erário de custear os serviços necessários ao soerguimento da economia em período tão difícil." (TJCE - Processo nº 0630122-07.2020.8.06.0000 - 3ª Câmara Direito Público - Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO - Data do julgamento: 12/04/2021). RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de julho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora. (TJCE, Apelação Cível 0000264-29.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento em 21/07/2021, publicação em 21/07/2021). (Destaquei). Destarte, não há que se cogitar de onerosidade excessiva, pois o contrato fora livremente pactuado entre as partes e não se mencionou qualquer fato posterior que pudesse, concretamente, alterar o estado de coisas entre os contratantes. Relembro que a regra é a intangibilidade do contrato, cedendo, apenas, em situações ditas excepcionais, o que não foi indicado pelo réu/embargante. Afastada a aplicabilidade da teoria da imprevisão, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais ou resolução do contrato em razão da excessividade onerosa. 2.3. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL: O promovido/embargante afirma, ainda, que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado no momento da contratação e que a instituição financeira omitiu as taxas de juros capitalizadas mensalmente estipuladas no pacto. 2.3.1. Taxa de juros remuneratórios: A limitação constitucional de juros foi excluída da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento jurisprudencial no sentido de sua não autoaplicabilidade, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 648, ratificado pela Súmula Vinculante nº 07, ambas com o seguinte teor: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Não existindo mais o parâmetro constitucional de limite da taxa de juros e, mesmo quando existia, sua eficácia estava condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário criar taxas de juros ou alterar aleatoriamente o percentual pactuado entre os contratantes. Conforme o instrumento contratual (ID 114881391 - pág. 3), foi pactuada expressamente a taxa de juros de 13,99% ao mês e 381,28% ao ano. As mencionadas taxas de juros já indicam que esse encargo foi pactuado na forma de juros remuneratórios, e o simples fato das taxas contratadas serem superiores a 12% ao ano não indicam por si só a abusividade. 2.3.2. Da capitalização de juros: A capitalização de juros, ou anatocismo, consiste em somar juros ao montante principal para contagem de novos juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 4º da Lei de Usura e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, o que torna proibida ainda a utilização da tabela price (sistema francês de amortização de financiamentos), porquanto capitaliza juros compostos (juros sobre juros), consoante adiante se vê: LEI DE USURA Artigo 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. SÚMULA 121 STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Da leitura atenta dos dispositivos, é possível constatar que tal prática só se configura ilegal se incidir mensalmente, posto que o artigo 591 do Código Civil permite a capitalização anual e, ainda, desde que não esteja pactuada entre as partes, eis que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 autoriza a capitalização mensal convencionada entre as partes, vejamos: CÓDIGO CIVIL Artigo 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 Artigo 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a controvérsia, reconheceu a legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que pactuada pelas partes, verbis: STJ - PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. - O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora. - Agravo no recurso especial não provido. ( STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 844405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 21/09/2010, publicação em 28/09/2010.) O entendimento foi consolidado na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Na mesma toada, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A referida cláusula foi prevista expressamente no contrato firmado entre os litigantes, e, de acordo com o entendimento exposto, deve permanecer incólume. Ademais, em consonância com a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizada na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. Afastada a abusividade das cláusulas contratuais, entendo que também não merece acolhimento os pedidos de afastamento de encargos moratórios e ressarcimento de valores, formulados pelo réu/embargante. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a presente ação monitória, constituindo-se como título executivo judicial, de pleno direito, o produto Cheque Empresa, operação nº 4279130033323000173, acompanhado do extrato de movimentação bancária e da memória de cálculo do débito, com amparo no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, conforme previsão dos artigos 523, 524, 525 e 702, §8º, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovida/embargante para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa, honorários advocatícios e penhora. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar. 3. Condeno o(s) réu(s)/embargante(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se, registre-se e intime-se. 5. Evolua-se a classe processual. 6. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206154-10.2023.8.06.0064.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO TUCUNDUBA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (CHEQUE EMPRESA) ACOMPANHADO DE EXTRATO EVOLUTIVO DO DÉBITO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE CÁLCULO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO, POR FATO DO PRÍNCIPE E PANDEMIA DA COVID-19. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO MONITÓRIA. I - RELATÓRIO 1.
EMBARGANTE: O réu/embargado alega que o autor/embargante não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária por ausência de comprovação de hipossuficiência. O promovido/embargante é pessoa jurídica e possui como atividade econômica principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, com capital social de R$ 500.000,00 (ID 114879744 - pág. 10). A simples declaração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do pedido. Faz-se necessário demonstrar a sua incapacidade financeira. Nessa linha de pensamento, o enunciado sumular 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, o réu/embargante apresentou consulta ao SERASA que consta status de inadimplente (IDs 114879762 e 114879763), declaração de insuficiência de recursos (ID 114879758) e relação de faturamento dos anos de 2016 a 2023 (ID 114879765). Compulsando os autos, verifico que, por exemplo, o faturamento do ano de 2016 foi de R$ 13.691.742,80, enquanto que o faturamento do ano de 2020 foi de R$ 5.988.063,26, menos da metade. Entendo que, em 2020, quando vivenciamos a pandemia e o decreto governamental que determinou o isolamento social rígido no Estado do Ceará, o estabelecimento comercial realmente ficou sem demanda, pois se trata de um posto de combustíveis e, diante do lockdown, houve redução da necessidade de abastecimento de veículos, fato que certamente comprometeu o faturamento normal da empresa. Acerca da temática, colaciono julgado do c. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. POUCA EXPRESSIVIDADE DOS VALORES DEMONSTRADOS PELA RENDA DA AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (…) 4. Com efeito, compulsando os autos têm-se que a recorrente juntou declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ECF do exercício de 2018, e que, em razão da pandemia e do decreto governamental que determinou o isolamento social rígido no Estado do Ceará, realmente ficou sem funcionar durante alguns meses por se tratar de microempresa que atua no ramo de restaurante self service, fato que certamente comprometeu o seu faturamento, e nesse aspecto compreendo ser de bom alvitre observarmos os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, como de resto o direito ao devido processo legal, e consequentemente mostra-se cabível o deferimento da gratuidade judiciária pleiteada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada para conceder aos agravantes o direito à gratuidade judiciária na ação em foco. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de POSTO TUCUNDUBA LTDA, ambos qualificados na exordial. 1.1. Narra o autor que concedeu limite de crédito ao requerido, através do produto Cheque Empresa, operação nº 4279130033323000173, sendo tal crédito integralmente utilizado pelo devedor, que deixou de manter saldo positivo em sua conta bancária, passando a apresentar o saldo negativo de R$ 147.299,95, atualizado em 15/10/2023. 1.2. Do exposto, requer a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em mandado executivo, devendo a ação prosseguir conforme previsto no Título II do Livro I da Parte Especial da citada Lei Adjetiva Civil. 2. A inicial foi instruída com documentos (IDs 114881378/114881397). 3. Em despacho inicial (ID 114879736), foi deferida a expedição do mandado de pagamento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa, advertindo-se que, não sendo efetuado o pagamento e/ou opostos embargos monitórios, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito. 4. O requerido foi devidamente citado (ID 114879742) e opôs embargos monitórios com documentos (ID 114879767), nos seguintes termos: 4.1. Requereu, inicialmente, a gratuidade judiciária. 4.2. Alegou a relação de consumo entre as partes. 4.3. No mérito, suscitou a teoria da imprevisão por fato do príncipe para justificar a impossibilidade de cumprir o contrato ante a alteração das condições econômicas do embargante/requerido, bem como por caso fortuito ou força maior, em razão da situação excepcional decorrente da pandemia do COVID-19. 4.4. Alegou a abusividade contratual da taxa de juros remuneratórios, superior à taxa média de mercado e indevidamente submetida à capitalização mensal. 4.5. Arguiu a necessidade do afastamento dos encargos moratórios diante da abusividade contratual. 4.6. Afirmou a inexistência de saldo devedor, pois, com a realização de novos cálculos, possui crédito a ser ressarcido pelo embargado. 4.7. Requereu a realização de audiência de conciliação, a remessa ao setor de cálculo judicial e o julgamento procedente dos embargos, para reconhecer a inexistência de débito. 5. Intimado (ID 114879768), o embargado/autor apresentou manifestação (ID 114879772), suscitando: 5.1. O reconhecimento da dívida e o preenchimento dos requisitos legais para a propositura da ação monitória. 5.2. A inexistência de excesso da dívida, pois não há vício de vontade ou fraude na contratação, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. 5.3. A legalidade das taxas de juros e que estes não se confundem com juros decorrentes da inadimplência contratual. 5.4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a não inversão do ônus da prova. 5.5. A inocorrência da situação excepcional pelo fato do príncipe ou pandemia Covid-19. 5.6. O indeferimento da gratuidade judiciária. 6. O feito foi incluído em pauta de julgamento (ID 114881375). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVIDO/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJCE, Agravo de Instrumento 0623703-34.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento em 06/10/2021, publicado em 06/10/2021). (Destaquei). Todavia, ainda com a redução do faturamento decorrente da pandemia de Covid-19 em 2020, não vislumbro a incapacidade financeira do promovido/embargante em arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual indefiro a assistência judiciária gratuita requestada. 1.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, conta, poupança, limite de crédito, encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, merece destaque que o promovido/embargante, pessoa jurídica de direito privado, realizou contrato com o autor/embargado do produto Cheque Empresa, pertinente à concessão de limite de crédito em conta bancária. Tal operação funciona como fomento à atividade empresarial do réu/embargante, que não pode ser considerado destinatário final do serviço para fins da aplicação do código consumerista. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). (Destaquei). Ante a inexistência de relação de consumo, afasto a incidência da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR FATO DO PRÍNCIPE: O fato do príncipe consiste em uma intercorrência externa que dificulta ou impossibilita o cumprimento de um contrato. No âmbito dos negócios jurídicos privados, configurado o fato do príncipe, tornando-se impossível ou dificultoso o adimplemento obrigacional, justifica-se a não-responsabilização do devedor. Afirma o réu/embargante que compõe o grupo econômico COMERCIAL TAVARES DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, localizado na Avenida Santos Dumont, 2484, esquina com Rua Tibúrcio Cavalcante, e que, em razão das obras para construção de estação do Metrô de Fortaleza, o acesso a um dos postos de combustível foi restringido e o grupo ficou extremamente impactado com a situação. Define-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, controle ou administração de outra, compondo uma atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. No caso em tela, verifico que nos contratos sociais juntados aos autos as empresas possuem o mesmo quadro societário e a mesma atividade econômica, configurando um grupo econômico de fato. Todavia, a responsabilidade das demais empresas de um grupo econômico acerca de dívidas de outra é subsidiária e não solidária. Vejamos: TJPR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS RÉS RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE POSSUEM O MESMO RAMO, O MESMO ENDEREÇO, O MESMO TELEFONE, O MESMO ENDEREÇO ELETRÔNICO E O MESMO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DE RESPONDER PELA DÍVIDA. TODAVIA, A RESPONSABILIDADE DEVE SER SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE NÃO É PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO DO PATRIMÔNIO APENAS SE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL OU SEJAM ELES INSUFICIENTES PARA SATISFAZER A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0008495-80.2021.8.16.0194, Rel.: substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgamento em 17.04.2023). (Destaquei). Sendo assim, não é possível presumir que um fato que atingiu uma das empresas gerou impossibilidade de pagamento da dívida constituída por outra do mesmo grupo econômico. Uma vez que a responsabilidade dar-se-á de forma subsidiária, ou seja, apenas quando o devedor principal foi acionado e não honrou com o compromisso, o posto de combustível afetado pela obra do Metrô de Fortaleza não é o devedor principal da obrigação objeto desta demanda. Desta forma, não é possível alegar a teoria do fato do príncipe se o devedor principal não foi afetado pela predita obra. 2.2. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO - COVID-19: O contrato foi assinado pelas partes em 26/04/2016 (ID 114881391). De acordo com o autor/embargado (ID 114881393), os atrasos mensais no pagamento da dívida geraram a dívida ora cobrada. O promovido/embargante alega que os efeitos da pandemia da COVID-19 o impactaram diretamente, refletindo na crise financeira que o impossibilitou de dar cumprimento ao presente contrato, eis que causaram onerosidade excessiva e insustentável. Com efeito, inexistem documentos que indiquem que a inadimplência guarda relação com a crise econômica motivada pela pandemia da COVID-19. E, ainda que o fosse, é inaplicável a tese de força maior/caso fortuito prevista no artigo 393 do Código Civil, porquanto a sua incidência implica na resolução do contrato, requerimento não formulado. Nesse aspecto, necessário salientar que a mera alegação de impossibilidade de honrar a prestação acordada não basta para elidir a obrigação do demandado/embargante. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios: TJCE - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1 Insurgem-se as partes contra sentença que julgou procedente o feito monitório, alegando, o demandado, a aplicabilidade da teoria da imprevisão ao contrato firmado, em razão da pandemia de COVID-19, e o banco/demandante, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar os parâmetros de correção monetária e juros legais diversos dos fixados contratualmente. 2 Quanto ao apelo da parte demandada, é fato notório que a pandemia da Covid-19 impôs drásticas restrições à grande parte da população, entretanto, para que se aplicasse a teoria da imprevisão, como pretende o recorrente, seria necessário o amparo em provas contundentes que atestassem a afetação econômica aventada, não apenas meras alegações genéricas. Inexistentes estas, é de rigor a manutenção do decisum. (TJCE, Apelação Cível 0050044-66.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, julgamento em 25/07/2023, publicação em 25/07/2023). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, a Apelante veio a juízo e depositou o valor integral do débito de R$ 37.510,66 (trinte e sete mil, quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos), mas impugnou o pagamento de R$ 1.875,53 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de condenação em honorários, rogando a gratuidade judiciária. -Todavia, inexiste nos autos prova em concreto de que a pandemia comprometeu sua capacidade econômica ao ponto de não poder adimplir com a condenação em honorários de R$ 1.875,53 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). E argumentos genéricos sem prova não ensejam a benesse. Neste sentido: TJCE - Processo nº 0622583-53.2021.8.06.0000 - 3ª Câmara Direito Privado - Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - Data de registro: 14/04/2021. -Como cediço, de acordo com o art. 99, 3º do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é para pessoa natural. A pessoa jurídica, por sua vez, deve fazer prova da necessidade, tal como sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." E dentro deste cenário, como o dos autos, a Jurisprudência local cunhou judiciosíssima ilação, a qual se adere, se corrobora e se faz a subsunção da presente decisão à sua intelecção. A propósito: "Decerto, a crise sanitária decorrente da pandemia desacelerou a economia; todavia os prejuízos econômicos alegados pela pessoa jurídica para o fim de obter gratuidade judiciária, ainda assim, devem ser comprovados, sob pena de se admitir moratória geral e indiscriminada, o que certamente implicaria grave prejuízo aos cofres públicos, impedindo o erário de custear os serviços necessários ao soerguimento da economia em período tão difícil." (TJCE - Processo nº 0630122-07.2020.8.06.0000 - 3ª Câmara Direito Público - Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO - Data do julgamento: 12/04/2021). RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de julho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora. (TJCE, Apelação Cível 0000264-29.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento em 21/07/2021, publicação em 21/07/2021). (Destaquei). Destarte, não há que se cogitar de onerosidade excessiva, pois o contrato fora livremente pactuado entre as partes e não se mencionou qualquer fato posterior que pudesse, concretamente, alterar o estado de coisas entre os contratantes. Relembro que a regra é a intangibilidade do contrato, cedendo, apenas, em situações ditas excepcionais, o que não foi indicado pelo réu/embargante. Afastada a aplicabilidade da teoria da imprevisão, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais ou resolução do contrato em razão da excessividade onerosa. 2.3. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL: O promovido/embargante afirma, ainda, que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado no momento da contratação e que a instituição financeira omitiu as taxas de juros capitalizadas mensalmente estipuladas no pacto. 2.3.1. Taxa de juros remuneratórios: A limitação constitucional de juros foi excluída da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento jurisprudencial no sentido de sua não autoaplicabilidade, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 648, ratificado pela Súmula Vinculante nº 07, ambas com o seguinte teor: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Não existindo mais o parâmetro constitucional de limite da taxa de juros e, mesmo quando existia, sua eficácia estava condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário criar taxas de juros ou alterar aleatoriamente o percentual pactuado entre os contratantes. Conforme o instrumento contratual (ID 114881391 - pág. 3), foi pactuada expressamente a taxa de juros de 13,99% ao mês e 381,28% ao ano. As mencionadas taxas de juros já indicam que esse encargo foi pactuado na forma de juros remuneratórios, e o simples fato das taxas contratadas serem superiores a 12% ao ano não indicam por si só a abusividade. 2.3.2. Da capitalização de juros: A capitalização de juros, ou anatocismo, consiste em somar juros ao montante principal para contagem de novos juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 4º da Lei de Usura e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, o que torna proibida ainda a utilização da tabela price (sistema francês de amortização de financiamentos), porquanto capitaliza juros compostos (juros sobre juros), consoante adiante se vê: LEI DE USURA Artigo 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. SÚMULA 121 STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Da leitura atenta dos dispositivos, é possível constatar que tal prática só se configura ilegal se incidir mensalmente, posto que o artigo 591 do Código Civil permite a capitalização anual e, ainda, desde que não esteja pactuada entre as partes, eis que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 autoriza a capitalização mensal convencionada entre as partes, vejamos: CÓDIGO CIVIL Artigo 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 Artigo 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a controvérsia, reconheceu a legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que pactuada pelas partes, verbis: STJ - PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. - O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora. - Agravo no recurso especial não provido. ( STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 844405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 21/09/2010, publicação em 28/09/2010.) O entendimento foi consolidado na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Na mesma toada, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A referida cláusula foi prevista expressamente no contrato firmado entre os litigantes, e, de acordo com o entendimento exposto, deve permanecer incólume. Ademais, em consonância com a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizada na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. Afastada a abusividade das cláusulas contratuais, entendo que também não merece acolhimento os pedidos de afastamento de encargos moratórios e ressarcimento de valores, formulados pelo réu/embargante. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a presente ação monitória, constituindo-se como título executivo judicial, de pleno direito, o produto Cheque Empresa, operação nº 4279130033323000173, acompanhado do extrato de movimentação bancária e da memória de cálculo do débito, com amparo no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, conforme previsão dos artigos 523, 524, 525 e 702, §8º, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovida/embargante para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa, honorários advocatícios e penhora. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar. 3. Condeno o(s) réu(s)/embargante(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se, registre-se e intime-se. 5. Evolua-se a classe processual. 6. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206154-10.2023.8.06.0064.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: POSTO TUCUNDUBA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (CHEQUE EMPRESA) ACOMPANHADO DE EXTRATO EVOLUTIVO DO DÉBITO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE CÁLCULO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO, POR FATO DO PRÍNCIPE E PANDEMIA DA COVID-19. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO MONITÓRIA. I - RELATÓRIO 1.
EMBARGANTE: O réu/embargado alega que o autor/embargante não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária por ausência de comprovação de hipossuficiência. O promovido/embargante é pessoa jurídica e possui como atividade econômica principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, com capital social de R$ 500.000,00 (ID 114879744 - pág. 10). A simples declaração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do pedido. Faz-se necessário demonstrar a sua incapacidade financeira. Nessa linha de pensamento, o enunciado sumular 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, o réu/embargante apresentou consulta ao SERASA que consta status de inadimplente (IDs 114879762 e 114879763), declaração de insuficiência de recursos (ID 114879758) e relação de faturamento dos anos de 2016 a 2023 (ID 114879765). Compulsando os autos, verifico que, por exemplo, o faturamento do ano de 2016 foi de R$ 13.691.742,80, enquanto que o faturamento do ano de 2020 foi de R$ 5.988.063,26, menos da metade. Entendo que, em 2020, quando vivenciamos a pandemia e o decreto governamental que determinou o isolamento social rígido no Estado do Ceará, o estabelecimento comercial realmente ficou sem demanda, pois se trata de um posto de combustíveis e, diante do lockdown, houve redução da necessidade de abastecimento de veículos, fato que certamente comprometeu o faturamento normal da empresa. Acerca da temática, colaciono julgado do c. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. POUCA EXPRESSIVIDADE DOS VALORES DEMONSTRADOS PELA RENDA DA AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (…) 4. Com efeito, compulsando os autos têm-se que a recorrente juntou declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ECF do exercício de 2018, e que, em razão da pandemia e do decreto governamental que determinou o isolamento social rígido no Estado do Ceará, realmente ficou sem funcionar durante alguns meses por se tratar de microempresa que atua no ramo de restaurante self service, fato que certamente comprometeu o seu faturamento, e nesse aspecto compreendo ser de bom alvitre observarmos os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, como de resto o direito ao devido processo legal, e consequentemente mostra-se cabível o deferimento da gratuidade judiciária pleiteada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada para conceder aos agravantes o direito à gratuidade judiciária na ação em foco. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de POSTO TUCUNDUBA LTDA, ambos qualificados na exordial. 1.1. Narra o autor que concedeu limite de crédito ao requerido, através do produto Cheque Empresa, operação nº 4279130033323000173, sendo tal crédito integralmente utilizado pelo devedor, que deixou de manter saldo positivo em sua conta bancária, passando a apresentar o saldo negativo de R$ 147.299,95, atualizado em 15/10/2023. 1.2. Do exposto, requer a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em mandado executivo, devendo a ação prosseguir conforme previsto no Título II do Livro I da Parte Especial da citada Lei Adjetiva Civil. 2. A inicial foi instruída com documentos (IDs 114881378/114881397). 3. Em despacho inicial (ID 114879736), foi deferida a expedição do mandado de pagamento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa, advertindo-se que, não sendo efetuado o pagamento e/ou opostos embargos monitórios, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito. 4. O requerido foi devidamente citado (ID 114879742) e opôs embargos monitórios com documentos (ID 114879767), nos seguintes termos: 4.1. Requereu, inicialmente, a gratuidade judiciária. 4.2. Alegou a relação de consumo entre as partes. 4.3. No mérito, suscitou a teoria da imprevisão por fato do príncipe para justificar a impossibilidade de cumprir o contrato ante a alteração das condições econômicas do embargante/requerido, bem como por caso fortuito ou força maior, em razão da situação excepcional decorrente da pandemia do COVID-19. 4.4. Alegou a abusividade contratual da taxa de juros remuneratórios, superior à taxa média de mercado e indevidamente submetida à capitalização mensal. 4.5. Arguiu a necessidade do afastamento dos encargos moratórios diante da abusividade contratual. 4.6. Afirmou a inexistência de saldo devedor, pois, com a realização de novos cálculos, possui crédito a ser ressarcido pelo embargado. 4.7. Requereu a realização de audiência de conciliação, a remessa ao setor de cálculo judicial e o julgamento procedente dos embargos, para reconhecer a inexistência de débito. 5. Intimado (ID 114879768), o embargado/autor apresentou manifestação (ID 114879772), suscitando: 5.1. O reconhecimento da dívida e o preenchimento dos requisitos legais para a propositura da ação monitória. 5.2. A inexistência de excesso da dívida, pois não há vício de vontade ou fraude na contratação, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. 5.3. A legalidade das taxas de juros e que estes não se confundem com juros decorrentes da inadimplência contratual. 5.4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a não inversão do ônus da prova. 5.5. A inocorrência da situação excepcional pelo fato do príncipe ou pandemia Covid-19. 5.6. O indeferimento da gratuidade judiciária. 6. O feito foi incluído em pauta de julgamento (ID 114881375). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVIDO/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJCE, Agravo de Instrumento 0623703-34.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento em 06/10/2021, publicado em 06/10/2021). (Destaquei). Todavia, ainda com a redução do faturamento decorrente da pandemia de Covid-19 em 2020, não vislumbro a incapacidade financeira do promovido/embargante em arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual indefiro a assistência judiciária gratuita requestada. 1.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, conta, poupança, limite de crédito, encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, merece destaque que o promovido/embargante, pessoa jurídica de direito privado, realizou contrato com o autor/embargado do produto Cheque Empresa, pertinente à concessão de limite de crédito em conta bancária. Tal operação funciona como fomento à atividade empresarial do réu/embargante, que não pode ser considerado destinatário final do serviço para fins da aplicação do código consumerista. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). (Destaquei). Ante a inexistência de relação de consumo, afasto a incidência da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR FATO DO PRÍNCIPE: O fato do príncipe consiste em uma intercorrência externa que dificulta ou impossibilita o cumprimento de um contrato. No âmbito dos negócios jurídicos privados, configurado o fato do príncipe, tornando-se impossível ou dificultoso o adimplemento obrigacional, justifica-se a não-responsabilização do devedor. Afirma o réu/embargante que compõe o grupo econômico COMERCIAL TAVARES DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, localizado na Avenida Santos Dumont, 2484, esquina com Rua Tibúrcio Cavalcante, e que, em razão das obras para construção de estação do Metrô de Fortaleza, o acesso a um dos postos de combustível foi restringido e o grupo ficou extremamente impactado com a situação. Define-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, controle ou administração de outra, compondo uma atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. No caso em tela, verifico que nos contratos sociais juntados aos autos as empresas possuem o mesmo quadro societário e a mesma atividade econômica, configurando um grupo econômico de fato. Todavia, a responsabilidade das demais empresas de um grupo econômico acerca de dívidas de outra é subsidiária e não solidária. Vejamos: TJPR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS RÉS RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE POSSUEM O MESMO RAMO, O MESMO ENDEREÇO, O MESMO TELEFONE, O MESMO ENDEREÇO ELETRÔNICO E O MESMO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DE RESPONDER PELA DÍVIDA. TODAVIA, A RESPONSABILIDADE DEVE SER SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE NÃO É PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO DO PATRIMÔNIO APENAS SE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL OU SEJAM ELES INSUFICIENTES PARA SATISFAZER A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0008495-80.2021.8.16.0194, Rel.: substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgamento em 17.04.2023). (Destaquei). Sendo assim, não é possível presumir que um fato que atingiu uma das empresas gerou impossibilidade de pagamento da dívida constituída por outra do mesmo grupo econômico. Uma vez que a responsabilidade dar-se-á de forma subsidiária, ou seja, apenas quando o devedor principal foi acionado e não honrou com o compromisso, o posto de combustível afetado pela obra do Metrô de Fortaleza não é o devedor principal da obrigação objeto desta demanda. Desta forma, não é possível alegar a teoria do fato do príncipe se o devedor principal não foi afetado pela predita obra. 2.2. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO - COVID-19: O contrato foi assinado pelas partes em 26/04/2016 (ID 114881391). De acordo com o autor/embargado (ID 114881393), os atrasos mensais no pagamento da dívida geraram a dívida ora cobrada. O promovido/embargante alega que os efeitos da pandemia da COVID-19 o impactaram diretamente, refletindo na crise financeira que o impossibilitou de dar cumprimento ao presente contrato, eis que causaram onerosidade excessiva e insustentável. Com efeito, inexistem documentos que indiquem que a inadimplência guarda relação com a crise econômica motivada pela pandemia da COVID-19. E, ainda que o fosse, é inaplicável a tese de força maior/caso fortuito prevista no artigo 393 do Código Civil, porquanto a sua incidência implica na resolução do contrato, requerimento não formulado. Nesse aspecto, necessário salientar que a mera alegação de impossibilidade de honrar a prestação acordada não basta para elidir a obrigação do demandado/embargante. Nesse sentido é o entendimento dos pretórios: TJCE - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1 Insurgem-se as partes contra sentença que julgou procedente o feito monitório, alegando, o demandado, a aplicabilidade da teoria da imprevisão ao contrato firmado, em razão da pandemia de COVID-19, e o banco/demandante, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar os parâmetros de correção monetária e juros legais diversos dos fixados contratualmente. 2 Quanto ao apelo da parte demandada, é fato notório que a pandemia da Covid-19 impôs drásticas restrições à grande parte da população, entretanto, para que se aplicasse a teoria da imprevisão, como pretende o recorrente, seria necessário o amparo em provas contundentes que atestassem a afetação econômica aventada, não apenas meras alegações genéricas. Inexistentes estas, é de rigor a manutenção do decisum. (TJCE, Apelação Cível 0050044-66.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, julgamento em 25/07/2023, publicação em 25/07/2023). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, a Apelante veio a juízo e depositou o valor integral do débito de R$ 37.510,66 (trinte e sete mil, quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos), mas impugnou o pagamento de R$ 1.875,53 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de condenação em honorários, rogando a gratuidade judiciária. -Todavia, inexiste nos autos prova em concreto de que a pandemia comprometeu sua capacidade econômica ao ponto de não poder adimplir com a condenação em honorários de R$ 1.875,53 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). E argumentos genéricos sem prova não ensejam a benesse. Neste sentido: TJCE - Processo nº 0622583-53.2021.8.06.0000 - 3ª Câmara Direito Privado - Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - Data de registro: 14/04/2021. -Como cediço, de acordo com o art. 99, 3º do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é para pessoa natural. A pessoa jurídica, por sua vez, deve fazer prova da necessidade, tal como sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." E dentro deste cenário, como o dos autos, a Jurisprudência local cunhou judiciosíssima ilação, a qual se adere, se corrobora e se faz a subsunção da presente decisão à sua intelecção. A propósito: "Decerto, a crise sanitária decorrente da pandemia desacelerou a economia; todavia os prejuízos econômicos alegados pela pessoa jurídica para o fim de obter gratuidade judiciária, ainda assim, devem ser comprovados, sob pena de se admitir moratória geral e indiscriminada, o que certamente implicaria grave prejuízo aos cofres públicos, impedindo o erário de custear os serviços necessários ao soerguimento da economia em período tão difícil." (TJCE - Processo nº 0630122-07.2020.8.06.0000 - 3ª Câmara Direito Público - Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO - Data do julgamento: 12/04/2021). RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de julho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora. (TJCE, Apelação Cível 0000264-29.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento em 21/07/2021, publicação em 21/07/2021). (Destaquei). Destarte, não há que se cogitar de onerosidade excessiva, pois o contrato fora livremente pactuado entre as partes e não se mencionou qualquer fato posterior que pudesse, concretamente, alterar o estado de coisas entre os contratantes. Relembro que a regra é a intangibilidade do contrato, cedendo, apenas, em situações ditas excepcionais, o que não foi indicado pelo réu/embargante. Afastada a aplicabilidade da teoria da imprevisão, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais ou resolução do contrato em razão da excessividade onerosa. 2.3. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL: O promovido/embargante afirma, ainda, que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado no momento da contratação e que a instituição financeira omitiu as taxas de juros capitalizadas mensalmente estipuladas no pacto. 2.3.1. Taxa de juros remuneratórios: A limitação constitucional de juros foi excluída da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento jurisprudencial no sentido de sua não autoaplicabilidade, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 648, ratificado pela Súmula Vinculante nº 07, ambas com o seguinte teor: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Não existindo mais o parâmetro constitucional de limite da taxa de juros e, mesmo quando existia, sua eficácia estava condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário criar taxas de juros ou alterar aleatoriamente o percentual pactuado entre os contratantes. Conforme o instrumento contratual (ID 114881391 - pág. 3), foi pactuada expressamente a taxa de juros de 13,99% ao mês e 381,28% ao ano. As mencionadas taxas de juros já indicam que esse encargo foi pactuado na forma de juros remuneratórios, e o simples fato das taxas contratadas serem superiores a 12% ao ano não indicam por si só a abusividade. 2.3.2. Da capitalização de juros: A capitalização de juros, ou anatocismo, consiste em somar juros ao montante principal para contagem de novos juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 4º da Lei de Usura e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, o que torna proibida ainda a utilização da tabela price (sistema francês de amortização de financiamentos), porquanto capitaliza juros compostos (juros sobre juros), consoante adiante se vê: LEI DE USURA Artigo 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. SÚMULA 121 STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Da leitura atenta dos dispositivos, é possível constatar que tal prática só se configura ilegal se incidir mensalmente, posto que o artigo 591 do Código Civil permite a capitalização anual e, ainda, desde que não esteja pactuada entre as partes, eis que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 autoriza a capitalização mensal convencionada entre as partes, vejamos: CÓDIGO CIVIL Artigo 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 Artigo 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a controvérsia, reconheceu a legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que pactuada pelas partes, verbis: STJ - PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. - O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora. - Agravo no recurso especial não provido. ( STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 844405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 21/09/2010, publicação em 28/09/2010.) O entendimento foi consolidado na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Na mesma toada, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A referida cláusula foi prevista expressamente no contrato firmado entre os litigantes, e, de acordo com o entendimento exposto, deve permanecer incólume. Ademais, em consonância com a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizada na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. Afastada a abusividade das cláusulas contratuais, entendo que também não merece acolhimento os pedidos de afastamento de encargos moratórios e ressarcimento de valores, formulados pelo réu/embargante. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a presente ação monitória, constituindo-se como título executivo judicial, de pleno direito, o produto Cheque Empresa, operação nº 4279130033323000173, acompanhado do extrato de movimentação bancária e da memória de cálculo do débito, com amparo no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, conforme previsão dos artigos 523, 524, 525 e 702, §8º, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovida/embargante para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa, honorários advocatícios e penhora. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar. 3. Condeno o(s) réu(s)/embargante(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se, registre-se e intime-se. 5. Evolua-se a classe processual. 6. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
16/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084878
15/01/2025, 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084878
15/01/2025, 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084878
15/01/2025, 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084878
15/01/2025, 13:47
Julgado procedente o pedido
10/01/2025, 12:00
Conclusos para julgamento
09/01/2025, 17:01
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
02/11/2024, 07:38
Mov. [27] - Concluso para Sentença
24/10/2024, 12:54
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Expedientes necessarios.
02/10/2024, 10:40
Mov. [25] - Concluso para Despacho
27/06/2024, 06:23
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/06/2024, 15:02
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
05/03/2024, 10:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808063-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/03/2024 10:03
05/03/2024, 10:15
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
08/02/2024, 21:05
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0044/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 670/697, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
07/02/2024, 12:20
Mov. [19] - Certidão emitida
07/02/2024, 10:29
Mov. [18] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 670/697, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
05/02/2024, 11:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
05/02/2024, 09:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803574-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2024 19:21
01/02/2024, 20:08
Mov. [15] - Certidão emitida
11/12/2023, 11:18
Mov. [14] - Documento
11/12/2023, 11:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
02/11/2023, 14:03
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
01/11/2023, 09:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01841801-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/10/2023 12:44
31/10/2023, 13:10
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/10/2023, 12:07
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/028751-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
31/10/2023, 11:19
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 652, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
31/10/2023, 08:38
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/10/2023, 12:11
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/10/2023 atraves da guia n 064.1007604-22 no valor de 7.051,80
27/10/2023, 12:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/10/2023 atraves da guia n 064.1007606-94 no valor de 57,67