Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050332-12.2020.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050332-12.2020.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Petição (Resposta)
07/05/2026, 15:04
Confirmada
07/05/2026, 15:03
Expedição de documento
07/05/2026, 14:16
Para julgamento de mérito
07/05/2026, 14:16
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 11:54
Petição (Resposta)
01/04/2026, 14:59
Confirmada
01/04/2026, 14:59
Expedida/Certificada
30/03/2026, 08:40
Mero expediente
29/03/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:47
Redistribuição (prevenção)
07/01/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 13:58
Expedida/Certificada
18/12/2025, 13:56
Incompetência
16/12/2025, 23:36
Recebimento
10/10/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 11:43
Distribuição (sorteio)
10/10/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050332-12.2020.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Liminar] POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERREIRA POLO PASSIVO: ALGEMIRA DIAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) ALGEMIRA DIAS DE OLIVEIRA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 174145455, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º). Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. Crato/CE, 15 de setembro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050332-12.2020.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Liminar] POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERREIRA POLO PASSIVO: ALGEMIRA DIAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Maria Lúcia Ferreira em face de Algemira Dias de Oliveira, qualificada, com a autora alega, em síntese, que a promovida, ao realizar obra de ampliação de seu imóvel, direcionou águas pluviais para o muro divisório, ocasionando infiltrações e danos no quarto de sua residência. Por isso, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar determinado que a promovida instale uma calha/bica como forma de evitar que as águas das chuvas do telado dela atinja a parede de sua casa, e no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da decisão liminar e a condenação da promovida a executar as obras necessárias para cessar o problema, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (ID 108664229). Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. No entanto, na oportunidade foi à autora deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da promovida (ID 10659004). Audiência de conciliação sem acordo (ID 108659023). Citada (ID 108661786), a promovida apresentou contestação (ID 108661794), na qual sustentou a ausência de nexo causal entre as infiltrações narradas e sua obra, argumentando que eventuais patologias construtivas decorrem de falhas de impermeabilização do próprio imóvel da autora. Requereu, ao final, a improcedência total da ação. A autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial e pugnou pela realização de prova pericial (ID 108661801). Na decisão saneadora foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da provada e deferida a produção da prova pericial de engenharia civil (ID 108661808) O laudo pericial (ID 156958084) concluiu que as infiltrações existentes no imóvel da autora decorrem de umidade ascendente (capilaridade), causada por ausência ou deficiência de impermeabilização na base da construção, e não de aporte de águas provenientes do imóvel vizinho da ré. Instala a falar sobre esse laudo pericial, a autora, inconformada, apresentou pedido de resposta a quesitos complementares (ID 161505730), alegando que o laudo não foi suficiente para esclarecer a origem das infiltrações. Já a ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 159543799). É o relatório. DECIDO. 1) Análise da pertinência dos quesitos complementares Os quesitos complementares apresentados pela autora versam sobre: (i) delimitação da intensidade da infiltração, (ii) eventual influência do caimento do telhado da ré, (iii) realização de testes de escoamento e (iv) produção de novas fotografias, além de questionamentos sobre eventuais omissões do perito. Ocorre que todos esses pontos levantados foram, de forma direta ou indireta, já enfrentados pelo expert no laudo de ID 156958084. Destaco que nesse sentido o perito descreveu a localização e natureza da infiltração, qualificando-a como umidade ascendente (capilaridade), decorrente de falhas de impermeabilização. Ademais, registrou que o telhado da ré se encontra afastado da parede da autora em aproximadamente 80 cm, além de possuir canaleta de drenagem que conduz a água pluvial para a via pública, afastando, assim, qualquer hipótese de escoamento de águas sobre a parede vizinha. Disso decore que o pedido de novas fotografias ou realização de testes normativos não se revela útil ao deslinde da causa, pois o laudo já apresenta registros fotográficos atuais e fundamentação técnica suficiente. Logo, a exigência de complementação se mostra, portanto, desnecessária e meramente protelatória, sendo de rigor a aplicação do art. 370 do CPC[1], que autoriza o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao permitir o indeferimento de quesitos que não contribuem para o esclarecimento da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu os quesitos formulados pela parte ré, sob o fundamento de que eles não guardam relação com o objeto da perícia. Primeiro, não há que se cogitar de nulidade da r. decisão agravada. Pelo contrário, o reconhecimento da impertinência dos quesitos formulados pelos réus é medida que traz maior efetividade ao processo, dispensando-se de diligencias desnecessárias e cooperando para a rápida resolução da demanda de origem. E segundo, o inciso I do artigo 470 do CPC, prevê que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes. Quesitos que não guardam pertinência com o objeto da perícia. O que se verifica, na verdade, é que os agravantes pretendiam alargar o objeto da ação de origem com os quesitos formulados, o que não se admite. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21842881520248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 27/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Dessa forma, os quesitos complementares são impertinentes e devem ser indeferidos. 2) Julgamento no estado em que se encontra e princípio da não surpresa Reconhecida a impertinência dos quesitos complementares, resta claro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Isso porque a prova existente nos autos, em especial a prova técnica realizada esclarece suficientemente a controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Por outro lado, assinale-se que tal julgamento não implica em surpresa para as partes, as quais tiveram oportunidade de acompanhar a perícia, apresentar impugnações e se manifestar em todas as fases processuais. O encerramento da instrução e o consequente julgamento da lide são desdobramentos naturais do processo quando o juiz entende que os elementos probatórios são suficientes para formar sua convicção, conforme autoriza o artigo 370 do CPC. O princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC[2], visa impedir que as partes sejam surpreendidas por uma decisão baseada em fundamento a respeito do qual não tiveram oportunidade de se manifestar. No presente caso, a controvérsia foi amplamente debatida, e a decisão se baseia exclusivamente na prova pericial, que esteve sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência confirma que, uma vez produzida a prova essencial e oportunizada a manifestação das partes, o julgamento do feito não configura violação ao princípio da não surpresa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ARTIGO 282, § 1º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - QUESITOS QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA JÁ QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - ALEGADA INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OU LIMITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a complementação da perícia é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide, inclusive pela desnecessidade de complementação da perícia. O fato do perito infirmar conclusão distinta daquela que espera a parte, não pode servir de motivo para realização de nova prova ou de caracterização de cerceamento de defesa, sendo certo que no caso em exame o profissional foi taxativo ao concluir pela inexistência de sequela/invalidez/redução da capacidade para o trabalho, e houve complementação do laudo após pedido do autor. O julgamento do feito ainda que apresentado quesitos complementares não acarreta em nulidade, porque, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que, entendendo ser os novos quesitos desnecessários ao deslinde do feito, pode passar à sentença, sem que acarrete em decisão surpresa. Considerando que o autor está apto para o trabalho e inexiste redução da capacidade laborativa, não há enfermidade ou limitação para concessão de benefício previdenciário, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores do auxílio-doença ou auxílio-acidente. (TJ-MS - Apelação Cível: 0816228-72.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Assim, o presente julgamento respeita o devido processo legal e o princípio da não surpresa, estando o feito maduro para a decisão de mérito. 3) Controvérsia central A controvérsia central consiste em definir se as infiltrações alegadas pela autora têm nexo causal com as obras realizadas pela ré, ou se decorrem de problemas estruturais do próprio imóvel da demandante. 4) Conjunto probatório e razões de decidir O laudo pericial, prova técnica essencial ao deslinde da causa, é categórico ao afirmar que a infiltração decorre de capilaridade ascendente, resultante da deficiência de impermeabilização da própria construção da autora. Constatou-se, ainda, que as águas pluviais do telhado da ré não atingem o imóvel da autora, pois há canaleta que direciona o escoamento diretamente à rua. Não se verifica, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora. Ademias, o ônus da prova competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Corroborando o entendimento, a jurisprudência pátria é pacífica ao afastar a responsabilidade civil quando o laudo pericial exclui o nexo causal: Direito de vizinhança - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Alegação de ocorrência de infiltrações, trincas e rachaduras supostamente ocasionadas por obra realizada no imóvel vizinho - A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, como já assentado em iterativa jurisprudência - Provado o nexo de causalidade entre os danos e atos praticados pelos réus, exsurge o dever de indenizar - Perito nomeado pelo juízo concluiu que os danos provocados no imóvel do autor pela umidade decorreram de defeitos estruturais próprios de seu edifício, não guardando relação com o vazamento apresentado na residência dos réus. Conjunto probatório que aponta para a inexistência de nexo de causalidade entre os danos relatados e as obras levadas a efeitos pelo proprietário do terreno vizinho, razão pela qual era mesmo de rigor a improcedência da ação, tal como decidido em primeiro grau de jurisdição - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005465-87.2021.8.26.0114 Campinas, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL - DANO PROVENIENTE DE COLUNA MESTRA DA ENTRADA/PRUMADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A responsabilidade civil do condomínio quanto a vazamentos, infiltrações e queima de equipamentos elétricos e eletrônicos, em regra, é objetiva, devido a teoria do risco, de modo que a obrigação de indenizar por tais danos prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, bastando ao condômino, tão somente, comprovar a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade. Assim, se o dano que afeta a unidade autônoma se origina na coluna mestra da entrada/prumada ou áreas comuns, cabe ao condomínio as despesas com o conserto, reembolsando o condômino que as fizer, nos termos do art. 1.341, § 4º, do CC. Devido às modificações efetuadas na tubulação, promovidas pelo autor, a perícia restou inconclusiva, uma vez que não há como precisar a origem do problema, bem como a quem cabe a responsabilidade pelos referidos danos. Assim sendo, é forçoso concluir pela inexistência de responsabilidade do condomínio em arcar com os referidos reparos, já que restou prejudicada a produção de prova pericial por culpa do próprio condômino. (TJ-MG - AC: 15502514820148130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) Assim, não havendo prova de ato ilícito ou de dano indenizável imputável à promovida, a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, DECIDO: 1) INDEFIRO o pedido de resposta aos quesitos complementares formulados pela autora no ID 161505730, por impertinentes e desnecessários ao deslinde da causa. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). 3) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observa a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente, de que trata o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Crato/CE, 18 de agosto de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050332-12.2020.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Liminar] POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERREIRA POLO PASSIVO: ALGEMIRA DIAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Maria Lúcia Ferreira em face de Algemira Dias de Oliveira, qualificada, com a autora alega, em síntese, que a promovida, ao realizar obra de ampliação de seu imóvel, direcionou águas pluviais para o muro divisório, ocasionando infiltrações e danos no quarto de sua residência. Por isso, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar determinado que a promovida instale uma calha/bica como forma de evitar que as águas das chuvas do telado dela atinja a parede de sua casa, e no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da decisão liminar e a condenação da promovida a executar as obras necessárias para cessar o problema, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (ID 108664229). Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. No entanto, na oportunidade foi à autora deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da promovida (ID 10659004). Audiência de conciliação sem acordo (ID 108659023). Citada (ID 108661786), a promovida apresentou contestação (ID 108661794), na qual sustentou a ausência de nexo causal entre as infiltrações narradas e sua obra, argumentando que eventuais patologias construtivas decorrem de falhas de impermeabilização do próprio imóvel da autora. Requereu, ao final, a improcedência total da ação. A autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial e pugnou pela realização de prova pericial (ID 108661801). Na decisão saneadora foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da provada e deferida a produção da prova pericial de engenharia civil (ID 108661808) O laudo pericial (ID 156958084) concluiu que as infiltrações existentes no imóvel da autora decorrem de umidade ascendente (capilaridade), causada por ausência ou deficiência de impermeabilização na base da construção, e não de aporte de águas provenientes do imóvel vizinho da ré. Instala a falar sobre esse laudo pericial, a autora, inconformada, apresentou pedido de resposta a quesitos complementares (ID 161505730), alegando que o laudo não foi suficiente para esclarecer a origem das infiltrações. Já a ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 159543799). É o relatório. DECIDO. 1) Análise da pertinência dos quesitos complementares Os quesitos complementares apresentados pela autora versam sobre: (i) delimitação da intensidade da infiltração, (ii) eventual influência do caimento do telhado da ré, (iii) realização de testes de escoamento e (iv) produção de novas fotografias, além de questionamentos sobre eventuais omissões do perito. Ocorre que todos esses pontos levantados foram, de forma direta ou indireta, já enfrentados pelo expert no laudo de ID 156958084. Destaco que nesse sentido o perito descreveu a localização e natureza da infiltração, qualificando-a como umidade ascendente (capilaridade), decorrente de falhas de impermeabilização. Ademais, registrou que o telhado da ré se encontra afastado da parede da autora em aproximadamente 80 cm, além de possuir canaleta de drenagem que conduz a água pluvial para a via pública, afastando, assim, qualquer hipótese de escoamento de águas sobre a parede vizinha. Disso decore que o pedido de novas fotografias ou realização de testes normativos não se revela útil ao deslinde da causa, pois o laudo já apresenta registros fotográficos atuais e fundamentação técnica suficiente. Logo, a exigência de complementação se mostra, portanto, desnecessária e meramente protelatória, sendo de rigor a aplicação do art. 370 do CPC[1], que autoriza o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao permitir o indeferimento de quesitos que não contribuem para o esclarecimento da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu os quesitos formulados pela parte ré, sob o fundamento de que eles não guardam relação com o objeto da perícia. Primeiro, não há que se cogitar de nulidade da r. decisão agravada. Pelo contrário, o reconhecimento da impertinência dos quesitos formulados pelos réus é medida que traz maior efetividade ao processo, dispensando-se de diligencias desnecessárias e cooperando para a rápida resolução da demanda de origem. E segundo, o inciso I do artigo 470 do CPC, prevê que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes. Quesitos que não guardam pertinência com o objeto da perícia. O que se verifica, na verdade, é que os agravantes pretendiam alargar o objeto da ação de origem com os quesitos formulados, o que não se admite. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21842881520248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 27/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Dessa forma, os quesitos complementares são impertinentes e devem ser indeferidos. 2) Julgamento no estado em que se encontra e princípio da não surpresa Reconhecida a impertinência dos quesitos complementares, resta claro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Isso porque a prova existente nos autos, em especial a prova técnica realizada esclarece suficientemente a controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Por outro lado, assinale-se que tal julgamento não implica em surpresa para as partes, as quais tiveram oportunidade de acompanhar a perícia, apresentar impugnações e se manifestar em todas as fases processuais. O encerramento da instrução e o consequente julgamento da lide são desdobramentos naturais do processo quando o juiz entende que os elementos probatórios são suficientes para formar sua convicção, conforme autoriza o artigo 370 do CPC. O princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC[2], visa impedir que as partes sejam surpreendidas por uma decisão baseada em fundamento a respeito do qual não tiveram oportunidade de se manifestar. No presente caso, a controvérsia foi amplamente debatida, e a decisão se baseia exclusivamente na prova pericial, que esteve sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência confirma que, uma vez produzida a prova essencial e oportunizada a manifestação das partes, o julgamento do feito não configura violação ao princípio da não surpresa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ARTIGO 282, § 1º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - QUESITOS QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA JÁ QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - ALEGADA INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OU LIMITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a complementação da perícia é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide, inclusive pela desnecessidade de complementação da perícia. O fato do perito infirmar conclusão distinta daquela que espera a parte, não pode servir de motivo para realização de nova prova ou de caracterização de cerceamento de defesa, sendo certo que no caso em exame o profissional foi taxativo ao concluir pela inexistência de sequela/invalidez/redução da capacidade para o trabalho, e houve complementação do laudo após pedido do autor. O julgamento do feito ainda que apresentado quesitos complementares não acarreta em nulidade, porque, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que, entendendo ser os novos quesitos desnecessários ao deslinde do feito, pode passar à sentença, sem que acarrete em decisão surpresa. Considerando que o autor está apto para o trabalho e inexiste redução da capacidade laborativa, não há enfermidade ou limitação para concessão de benefício previdenciário, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores do auxílio-doença ou auxílio-acidente. (TJ-MS - Apelação Cível: 0816228-72.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Assim, o presente julgamento respeita o devido processo legal e o princípio da não surpresa, estando o feito maduro para a decisão de mérito. 3) Controvérsia central A controvérsia central consiste em definir se as infiltrações alegadas pela autora têm nexo causal com as obras realizadas pela ré, ou se decorrem de problemas estruturais do próprio imóvel da demandante. 4) Conjunto probatório e razões de decidir O laudo pericial, prova técnica essencial ao deslinde da causa, é categórico ao afirmar que a infiltração decorre de capilaridade ascendente, resultante da deficiência de impermeabilização da própria construção da autora. Constatou-se, ainda, que as águas pluviais do telhado da ré não atingem o imóvel da autora, pois há canaleta que direciona o escoamento diretamente à rua. Não se verifica, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora. Ademias, o ônus da prova competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Corroborando o entendimento, a jurisprudência pátria é pacífica ao afastar a responsabilidade civil quando o laudo pericial exclui o nexo causal: Direito de vizinhança - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Alegação de ocorrência de infiltrações, trincas e rachaduras supostamente ocasionadas por obra realizada no imóvel vizinho - A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, como já assentado em iterativa jurisprudência - Provado o nexo de causalidade entre os danos e atos praticados pelos réus, exsurge o dever de indenizar - Perito nomeado pelo juízo concluiu que os danos provocados no imóvel do autor pela umidade decorreram de defeitos estruturais próprios de seu edifício, não guardando relação com o vazamento apresentado na residência dos réus. Conjunto probatório que aponta para a inexistência de nexo de causalidade entre os danos relatados e as obras levadas a efeitos pelo proprietário do terreno vizinho, razão pela qual era mesmo de rigor a improcedência da ação, tal como decidido em primeiro grau de jurisdição - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005465-87.2021.8.26.0114 Campinas, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL - DANO PROVENIENTE DE COLUNA MESTRA DA ENTRADA/PRUMADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A responsabilidade civil do condomínio quanto a vazamentos, infiltrações e queima de equipamentos elétricos e eletrônicos, em regra, é objetiva, devido a teoria do risco, de modo que a obrigação de indenizar por tais danos prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, bastando ao condômino, tão somente, comprovar a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade. Assim, se o dano que afeta a unidade autônoma se origina na coluna mestra da entrada/prumada ou áreas comuns, cabe ao condomínio as despesas com o conserto, reembolsando o condômino que as fizer, nos termos do art. 1.341, § 4º, do CC. Devido às modificações efetuadas na tubulação, promovidas pelo autor, a perícia restou inconclusiva, uma vez que não há como precisar a origem do problema, bem como a quem cabe a responsabilidade pelos referidos danos. Assim sendo, é forçoso concluir pela inexistência de responsabilidade do condomínio em arcar com os referidos reparos, já que restou prejudicada a produção de prova pericial por culpa do próprio condômino. (TJ-MG - AC: 15502514820148130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) Assim, não havendo prova de ato ilícito ou de dano indenizável imputável à promovida, a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, DECIDO: 1) INDEFIRO o pedido de resposta aos quesitos complementares formulados pela autora no ID 161505730, por impertinentes e desnecessários ao deslinde da causa. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). 3) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observa a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente, de que trata o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Crato/CE, 18 de agosto de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050332-12.2020.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Liminar] POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERREIRA POLO PASSIVO: ALGEMIRA DIAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos, etc. Sobre os documentos de ID:156958084, intimem-se as partes, via DJE, para apresentar resposta ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, em igual prazo, apresentarem proposta de acordo para possível homologação. Empós, retornem os autos concluso. Expedientes Necessários. Crato/CE, 27 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050332-12.2020.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Liminar] POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERREIRA POLO PASSIVO: ALGEMIRA DIAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Redesigno a PERÍCIA para 28 de abril de 2025, às 17:00horas, in loco. Perito MI Engenharia Ltda, SIPER nº 124707, e-mail [email protected], pelo telefone: 88 9902-8337, permanecendo inalterada as demais determinações no despacho de ID 141068845. Crato/CE, 21 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050332-12.2020.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Liminar] POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERREIRA POLO PASSIVO: ALGEMIRA DIAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos, etc. Designo PERÍCIA para 21 de abril de 2025, às 17:00horas. in loco. Perito MI Engenharia Ltda, SIPER nº 124707, e-mail [email protected], pelo telefone: 88 9902-8337. O objeto da perícia consiste em verificar se a ampliação do telhado da casa da promovida tem feito com que a água das chuvas cai sobre a parede da casa da autora, causando infiltração, mofo e rachaduras, ou se essa infiltração decorre da alteração no projeto arquitetônico com a ampliação da área construída da casa da própria autora. A vistoria do perito no imóvel da autora e da promovida não poderá ser realizada nos dias de sábado, domingo e feriados. Quesitos do juiz (ID 108663292/págs 324, e ID 108663318/págs356): 1) Houve ampliação do telhado da casa da promovida? 2) As águas da chuva provenientes desse telhado estão causando infiltração na casa da autora? Justificar a resposta dada. 3) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, quais os danos existentes na casa da autora provenientes dessa infiltração? Justificar a resposta dada. 4) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual o valor estimado para resolver esses danos? Justificar a resposta dada. 5) Que medida deve ser adotada pela promovida para resolver o problema da infiltração na casa da autora? Justificar a resposta dada. 5) A autora realizou ampliação de sua área construída? Justificar a resposta dada. 6) No caso de resposta afirmativa, essa ampliação deu causa ao problema de infiltração na casa da autora? Justificar a resposta. Justificar a resposta dada. Parte autora MARIA LUCIA FERREIRA informou quesitos( ID 108661820/págs 252, ID 108663883/págs 373/374). Quesitos complementares de Ids 108663924, 108664225 e 108664226 e 108663924/108664226) indicou assistentes técnicos JEFFERSON LUIZ ALVES MARINHO, RNP 0602146046, CREA/CE, e KLAYRTON ROMMEL SANTOS FERREIRA, tecnólogo, CPF 847.624.543-20 (ID 108661820, págs 373/375) Parte requerida ALGEMIRA DIAS DE OLIVEIRA, informou quesitos (ID 108661818/ págs 247/250) e indicou assistente técnico JORGE LUÍS ISHIMARU(ID 108661819/págs 247/250 e 379) Para o pagamento dos honorários do(a) perito(a) nomeado(a), proceder de acordo com disposto no art. 36 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará de nº 04/2017, publicado no DJE do dia 06.04.2017. O perito deverá fundamentar suas conclusões e instruir com fotografias e documentos importantes na realização de seus trabalhos, observando estritamente o objeto fixado na decisão de ID 108663318 e atendendo aos requisitos do artigo 473 do CPC. O novo laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do valor dos honorários já recebidos. À SEJUD: 1. Intimar as partes, via DJE, do inteiro teor desta decisão. 2. Intimar a parte promovida ALGEMIRA DIAS DE OLIVEIRA, via mandado(Rua Raimunda Domingos Alves, 60, Conj. Resid. Monsenhor Montenegro, Barro Branco, Nossa Senhora de Fátima - CEP 63130-104, Crato-CE, whatsapp (88) 99961-2053), ou outro meio mais célere, da perícia designada e do inteiro teor deste despacho, com a advertência que no caso de nova negação de acesso do perito às dependências de sua casa, ser-lhe-á aplicada nova multa por litigância de má-fé, dessa vez, no importe de 10% do valor atualizado da causa. 3. Oficiar ao Perito cientificando-o deste despacho. Crato/CE, 21 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito