Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051955-28.2021.8.06.0055.
APELANTE: MARIA VALDERLANE RODRIGUES FALCAO
APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DA PERÍCIA ORIGINAL. INVALIDAÇÃO DO MEIO DE PROVA IMPORTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde de Canindé, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). 2. A sentença fundamentou-se em laudo pericial judicial adotado como prova emprestada dos autos do processo nº 0051954-43.2021.8.06.0055. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em verificar a subsistência da sentença apelada após a declaração de nulidade, por este Tribunal de Justiça, da prova pericial emprestada que serviu de sustentação exclusiva para a convicção do magistrado de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito ao adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Canindé, encontra-se amparado nos artigos 72 a 74 da Lei Municipal nº 1.190/1992, estando sua caracterização vinculada à comprovação técnica por perícia. 5. A sentença recorrida baseou-se nas conclusões do laudo elaborado no processo nº 0051954-43.2021.8.06.0055, o qual foi importado para este feito como prova emprestada. Todavia, no julgamento de apelação cível manejada naqueles autos, foi declarada a invalidade da perícia por ter sido realizada nas dependências internas da Secretaria de Saúde do Município, sem a indispensável vistoria de campo e in loco para aferir a exposição da servidora a agentes biológicos durante as visitas domiciliares. 6. A declaração de nulidade do meio de prova original contamina a sua utilização como prova emprestada neste processo, esvaziando o suporte probatório que amparava a improcedência do pedido e configurando cerceamento de defesa. 7. Imposição de anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença. _________________________________________________________________________________ Referências: Constituição Federal, art. 198, § 10; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei Municipal de Canindé nº 1.190/1992, arts. 72, 73 e 74; Código de Processo Civil, arts. 371, 372 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0051954-43.2021.8.06.0055, Rel. Desª. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/02/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, no sentido de cassar a sentença combatida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Valderlane Rodrigues Falcão, colimando a reforma ou, subsidiariamente, a anulação da sentença de ID 32081750, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam a majoração do adicional de insalubridade do patamar médio de 20%, o qual já recebe regularmente, para o grau máximo de 40%, calculado sobre o seu vencimento básico em razão do exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde. Na sentença, o juízo de origem acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial elaborado no Processo nº 051954-43.2021.8.06.0055, com mesmo objeto, para reconhecer que a servidora labora sob condições de insalubridade em grau médio, de modo que o adicional de 20% pago pelo Município de Canindé atende à exigência legal. Nas razões recursais (ID 32081755), a autora sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova pericial oficial pelo fato de ter sido elaborada em local fechado e sem vistoria in loco na área de atuação da servidora, requerendo a anulação da sentença. No mérito, pugnou pela reforma integral do julgado para conceder o adicional de insalubridade no patamar máximo de 40%, sustentando a validade do laudo técnico particular colacionado à petição inicial e a existência de precedente favorável deste Tribunal de Justiça. O Município de Canindé apresentou as contrarrazões de ID 32081759, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida, defendendo que o laudo judicial foi elaborado de forma idônea por profissional qualificado e que as conclusões técnicas não foram afastadas por outras provas. A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ofereceu parecer de ID 34305764, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em verificar a validade do laudo pericial oficial extraído, como prova emprestada, do Processo nº 051954-43.2021.8.06.0055 (ID 65221465) que embasou a sentença de improcedência. A recorrente aduz a nulidade da sentença sob o argumento de que a aludida prova pericial foi realizada de forma inadequada, fora do ambiente de trabalho real da servidora, o que impossibilitou a correta avaliação das condições de insalubridade a que se submete diariamente no desempenho de suas funções de Agente Comunitária de Saúde. Com efeito, colhe-se dos autos que o magistrado de origem suspendeu o andamento deste processo (ID 32081717) para aguardar a confecção de perícia técnica nos autos do processo paradigma, cujas conclusões foram importadas para este feito como prova emprestada (ID 32081721), servindo como único fundamento para a rejeição do pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. Ocorre que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do processou que originou a mencionada prova pericial (Processo nº 0051954-43.2021.8.06.0055), esta Segunda Câmara de Direito Público declarou sua nulidade, cassando a sentença proferida. Vale anotar que, naquela decisão colegiada, concluiu-se que a perícia técnica padecia de grave insuficiência instrutória, pois foi realizada nas dependências internas da Secretaria de Saúde do Município de Canindé, sem que o perito realizasse vistoria de campo ou in loco na área geográfica onde a servidora exerce suas atribuições externas. A ementa do julgamento da Apelação Cível nº 0051954-43.2021.8.06.0055, restou assim lavrada: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CANINDÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (40%). PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA FORA DO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO INSUFICIENTE. INCOERÊNCIAS DETECTADAS. NULIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), mantendo-o no grau médio (20%). A decisão se baseou em laudo pericial que concluiu, primeiro, pela inexistência do direito à gratificação e, por ocasião dos esclarecimentos, pela ausência de contato permanente e habitual com agentes insalubres em níveis elevados. A apelante sustenta que o laudo oficial foi produzido sem observação in loco de suas atividades, divergindo de outro laudo técnico elaborado por profissional contratado pelo sindicato da categoria, que atestou a insalubridade em grau máximo. 2. O pagamento do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação do exercício de atividade insalubre de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. 3. A legislação municipal prevê adicional de insalubridade em três níveis: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), condicionado à constatação da insalubridade por perícia médica. 4. O laudo pericial judicial que embasou a sentença foi realizado dentro das dependências da Secretaria de Saúde do Município de Canindé, sem inspeção no local de trabalho da servidora, o que compromete sua precisão e, com isso, a correta apuração da insalubridade e a justa fixação do adicional devido. 5. A norma regulamentadora aplicável exige avaliação qualitativa no ambiente de trabalho para determinação do grau de insalubridade, sendo essencial a realização de perícia em campo (NR-15, item 15.1.4, e Anexo nº 14). 6. A jurisprudência reconhece a nulidade de perícia realizada fora do ambiente laboral quando isso compromete a confiabilidade da prova técnica. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a realização de nova perícia no local de trabalho da autora. Honorários recursais indevidos ante a consequente nulidade da prefixação do encargo. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519535820218060055, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) Como se extrai do entendimento fixado por este Colegiado, as atividades do Agente Comunitário de Saúde são eivadas de caráter externo, realizadas rotineiramente por meio de visitas domiciliares casa a casa, na busca ativa de pessoas com sinais ou sintomas de enfermidades diversas. Dessa forma, a avaliação da insalubridade por risco biológico exige, por critério normativo, uma análise qualitativa no ambiente de trabalho real do servidor, em estrita observância ao item 15.1.4 e ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, o que torna imprescindível a vistoria em campo. A realização do exame pericial em uma sala de reuniões da Secretaria de Saúde (ID 32081738), com base em entrevista e análise abstrata das atribuições do cargo, compromete a fidedignidade e a exatidão das conclusões técnicas apresentadas, impedindo a apuração precisa do grau de exposição a agentes nocivos e configurando cerceamento de defesa da servidora que impugnou tempestivamente o laudo. Desse modo, uma vez declarada a nulidade da prova técnica original no processo de origem, tal invalidade propaga-se sobre este feito. A prova emprestada constitui instituto processual destinado a transladar elementos de convicção válidos de um processo para o outro, de modo que o vício de invalidade técnica da prova matriz contamina a eficácia jurídica do elemento transladado, impedindo sua utilização para amparar o juízo decisório. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes (destacou-se): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%). PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO FORA DO AMBIENTE REAL DE TRABALHO. ATIVIDADE EMINENTEMENTE EXTERNA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA IN LOCO. CONTROVÉRSIA SUBSISTENTE DIANTE DE LAUDO PARTICULAR QUE APONTA GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública, agente comunitária de saúde, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, em ação de cobrança de adicional de insalubridade, julgou improcedente o pedido de majoração do adicional do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com base em laudo pericial judicial que não reconheceu exposição em intensidade suficiente para o grau máximo. II. Questão em discussão.2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a sentença deve ser anulada por insuficiência/invalidade da prova pericial, diante de perícia realizada fora do local efetivo de trabalho; (ii) analisar se, superada a questão, a autora faria jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%). III. Razões de decidir. 3. O adicional de insalubridade, no âmbito do serviço público municipal, pressupõe previsão normativa e comprovação técnica da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, com enquadramento nos graus legalmente previstos. 4. As atribuições do Agente Comunitário de Saúde são predominantemente externas, com atuação direta na comunidade, notadamente mediante visitas domiciliares, de modo que a aferição da exposição a agentes biológicos exige avaliação técnica aderente às condições reais do labor, sob pena de comprometimento da confiabilidade do laudo. 5. No caso, a prova técnica utilizada para embasar a improcedência foi elaborada nas dependências da Secretaria de Saúde, sem inspeção in loco na área efetiva de atuação, o que inviabiliza aferir, com segurança, intensidade, habitualidade e permanência da exposição, elementos decisivos para o grau de insalubridade, à luz da NR-15. 6. Subsiste, ademais, divergência técnica relevante, pois há laudo particular apontando insalubridade em grau máximo por risco biológico, o que reforça a necessidade de perícia judicial imparcial e específica, realizada in loco, oportunidade em que será facultado às partes a apresentação de novos quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como a designação de Assistente de Perito. 7. Diante da controvérsia remanescente quanto ao grau de exposição da autora a agentes insalubres, impõe-se a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia judicial in loco, apta a aferir as condições reais de trabalho da servidora. IV. Dispositivo. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 198, § 10 (EC nº 120/2022); Lei federal nº 11.350/2006, arts. 3º, 4º, 4º-A e 4º-B; art. 9º-A, § 3º (incluído pela Lei nº 13.342/2016); Lei Municipal nº 1.190/1992, arts. 73 e 74; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), item 15.1.4 e Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051954-43.2021.8.06.0055, Rel. Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519336720218060055, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2026); Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO PERICIAL REALIZADO EM LOCAL INADEQUADO. CONTRADIÇÕES NO PARECER TÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora, servidora pública do Município de Canindé e ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, contra sentença que julgou improcedente o pleito de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), mantendo-o em grau médio (20%) atualmente recebido. 2. A apelante alega que o laudo pericial oficial, que embasou a decisão de primeiro grau, foi realizado em local inadequado, nas dependências da Secretaria de Saúde do Município, e não em campo, no ambiente real de trabalho da servidora, o que compromete a exatidão das conclusões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública, na condição de agente comunitária de saúde, tem direito à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). Para tanto, examina-se se a perícia judicial realizada é suficiente e adequada para comprovar o grau de insalubridade a que a servidora está exposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É válido destacar que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige o preenchimento de dois requisitos fundamentais: (i) previsão legal autorizadora e (ii) comprovação, por meio de laudo pericial, do exercício de atividades em condições insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites legais de tolerância. No caso em exame, o primeiro requisito encontra-se devidamente preenchido, haja vista previsão constitucional e legal. 5. Quanto ao segundo requisito, constata-se que o laudo pericial oficial foi elaborado em local inadequado, sem a devida observação das condições reais do ambiente de trabalho da apelante, uma vez que as atividades desempenhadas envolvem visitas domiciliares e contato direto com ambientes suscetíveis a agentes biológicos. 6. Verifica-se, ainda, contradição entre as conclusões iniciais do laudo e as respostas aos quesitos complementares, que reconhecem o direito da servidora ao adicional de 20%, além do fato de que o laudo pericial produzido pelo assistente técnico do sindicato aponta insalubridade em grau máximo. 7. Diante dessas inconsistências, revela-se imprescindível a realização de nova perícia judicial, em conformidade com o art. 480 do CPC, para que a matéria seja devidamente esclarecida e a lide solucionada com a segurança jurídica necessária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519579520218060055, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CANINDÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (40%). PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA FORA DO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO INSUFICIENTE. INCOERÊNCIAS DETECTADAS. NULIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), mantendo-o no grau médio (20%). A decisão se baseou em laudo pericial que concluiu, primeiro, pela inexistência do direito à gratificação e, por ocasião dos esclarecimentos, pela ausência de contato permanente e habitual com agentes insalubres em níveis elevados. A apelante sustenta que o laudo oficial foi produzido sem observação in loco de suas atividades, divergindo de outro laudo técnico elaborado por profissional contratado pelo sindicato da categoria, que atestou a insalubridade em grau máximo. 2. O pagamento do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação do exercício de atividade insalubre de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. 3. A legislação municipal prevê adicional de insalubridade em três níveis: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), condicionado à constatação da insalubridade por perícia médica. 4. O laudo pericial judicial que embasou a sentença foi realizado dentro das dependências da Secretaria de Saúde do Município de Canindé, sem inspeção no local de trabalho da servidora, o que compromete sua precisão e, com isso, a correta apuração da insalubridade e a justa fixação do adicional devido. 5. A norma regulamentadora aplicável exige avaliação qualitativa no ambiente de trabalho para determinação do grau de insalubridade, sendo essencial a realização de perícia em campo (NR-15, item 15.1.4, e Anexo nº 14). 6. A jurisprudência reconhece a nulidade de perícia realizada fora do ambiente laboral quando isso compromete a confiabilidade da prova técnica. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a realização de nova perícia no local de trabalho da autora. Honorários recursais indevidos ante a consequente nulidade da prefixação do encargo. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519535820218060055, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025); Destarte, restando evidenciado que a sentença de primeiro grau fundamentou-se em meio de prova nulo, desprovido de eficácia jurídica e técnica, impõe-se acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para desconstituir o provimento judicial recorrido. Não obstante, o pedido formulado pela apelante para que este Tribunal proceda ao julgamento imediato do mérito da demanda com amparo no laudo técnico particular apresentado com a petição inicial, tal medida revela-se inviável neste momento processual. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo oficial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a aferição da insalubridade e de seu respectivo grau demanda conhecimentos técnicos e especializados. Existindo divergência fática e científica entre o laudo particular trazido pela autora que atesta a exposição em grau máximo (40%) e as alegações de defesa apresentadas pelo Ente Municipal, faz-se necessária a realização de uma nova perícia judicial, conduzida por profissional imparcial e com observância das condições externas reais em campo. A ausência de uma prova técnica válida produzida sob o crivo do contraditório judicial impede a aplicação da teoria da causa madura, sendo impositiva a reabertura da fase instrutória em primeiro grau para que nova prova pericial seja produzida in loco, com a participação das partes e de seus assistentes técnicos, garantindo a ampla defesa e o devido processo legal. Por conseguinte, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida reabertura da instrução processual e confecção de novo laudo pericial técnico, a ser realizado no local efetivo de trabalho dos agentes comunitários de saúde. Posto isso, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de declarar a nulidade da sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução probatória. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5