Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0183856-63-2016.8.060001.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. APELADO/APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/
Cuida-se de Recursos Apelatórios interpostos pela parte autora e pelos réus, em face da sentença proferida pelo Juízo da 31.ª VARA Cível da Comarca de Fortaleza, conhecido e julgado parcialmente o recurso interposto pelos requeridos e prejudicado o recurso interposto pela parte requerente, nos termos do acórdão proferido ID 29550806, bem como a reconvenção, com resolução de mérito, reformando a sentença em comento, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Auxiliadora Silva de Oliveira em desfavor de Pajé Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros. Do acordão que julgou os recursos apelatórios em destaque, foram interpostos embargos de declaração, também já foram julgados. Recurso Especial interposto por Roberia Bezerra da Silva id 29550839, desistido e devidamente homologado pelo eminente Desembargador Vice-Presidente nos termos da Decisão Monocrática ID 29550976. Peticionam os interessados comunicando o acordo entabulado entre as partes id 29550945, apontando os termos da composição e o valor da compra e venda do imóvel objeto da causa. O bem imóvel, fração da AV. 59 da Matricula 18.940 da 6.ª Zona da Comarca de Fortaleza, que será individualizada para (Rua São Bernardo, n.º 204 - Loteamento Verde) Jangurussu, Fortaleza, CEP 60876-672, vendido pelo valor total de R$ 120.00,00 (cento e vinte mil reais) que será pago em 360 parcelas mensais de R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais) cada, como entrada será pago pelo Comprador e Fiador o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), início de pagamento das parcelas ajustadas em 13/07/2025, com reajuste anual pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e taxa de jurus de 6.% a.a. Custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios serão nos moldes do ajuste. Assim, requereram a devida homologação judicial e extinção do processo com resolução de mérito, para pôr fim a demanda. É o que importa relatar. Consoante relatado, as partes entabularam acordo para encerrar a presente demanda, concordando em pagar e receber o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) como entrada, na compra e venda do imóvel objeto da lide. Ocasião em que pleitearam a homologação da transação, extinção do feito com esteio na alínea "b", do inciso III, do art. 487 do CPC, renunciam e desistem a qualquer recurso interposto nos termos do art. 998 do CPC. Por certo, é possível entabular composição, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do feito e/ou em qualquer instância. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos de id 29550945 e, por conseguinte, extingo a presente ação, com resolução do mérito, a partir dos arts. 932, I, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil de 2015, custas processuais despesas dos processos e honorários advocatícios nos termos acordado. Publique-se para ciência aos causídicos procuradores de ambas as partes e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, dê-se baixa na distribuição remetendo os autos à origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Relator