Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0146895-89.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: Parisi Grand Smooth Logistics Ltd
EMBARGADO: LN COMERCIO DE VARIEDADES LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RETENÇÃO DE CARGA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação da transportadora marítima, mantendo a condenação pela indevida retenção de mercadoria e pelo pagamento de danos materiais decorrentes de demurrage. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que reconhece a natureza representativa do conhecimento de embarque, mas afasta a obrigatoriedade absoluta da via original do Bill of Lading como fundamento autônomo para retenção da carga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa ou aclaratória e somente cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser interna à decisão, consistente em incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não em mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada. 5. O acórdão embargado distingue coerentemente a função do conhecimento de embarque como título representativo da mercadoria do direito de retenção do armador, submetido a disciplina legal específica. 6. O art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67 autoriza a retenção da mercadoria apenas até a liquidação do frete devido ou até o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, não comportando ampliação para abranger a simples ausência da via original do conhecimento de embarque. 7. A quitação do frete, a inexistência de avaria grossa declarada, a ausência de endosso ou disputa efetiva sobre titularidade e a identificação suficiente da importadora afastam a legitimidade da restrição lançada no SISCOMEX. 8. Normas gerais do Código Civil sobre conhecimento de transporte não ampliam, por interpretação extensiva, o rol restrito de hipóteses legais de retenção previsto no Decreto-Lei nº 116/67. 9. A alegação de contradição revela mero inconformismo com o julgamento da apelação e busca indevida de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a incompatibilidade lógica interna da decisão, não a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 2. A natureza representativa do conhecimento de embarque não transforma a ausência da via original em causa legal autônoma para retenção de carga pelo armador. 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 186, 754, 887, 889 e 927; Decreto-Lei nº 116/67, art. 7º; IN RFB nº 680/2006, arts. 18, § 2º, "c", e 54. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 98; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0045681-37.2013.8.06.0117, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0008525-27.2016.8.06.0176, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, j. 18.09.2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0170207-31.2016.8.06.0001, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25.05.2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0621934-88.2021.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 31.01.2022. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Parisi Grand Smooth Logistics Ltd, nos quais o embargante alega supostos vícios atinentes ao acórdão de ID 35417565, proferido pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao apelo da parte embargante. Na ocasião, foi proferido acórdão com ementa assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RETENÇÃO DE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. DESNECESSIDADE. FRETE QUITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS (DEMURRAGE). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos para determinar a liberação de mercadoria retida indevidamente e condenar a ré ao pagamento de despesas de sobre-estadia (demurrage), sob o fundamento de que a retenção da carga foi ilegal, apesar da quitação do frete e da apresentação de documentação suficiente pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de mercadoria pelo transportador marítimo diante da ausência de apresentação da via original do conhecimento de embarque; (ii) estabelecer se a retenção indevida da carga gera dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pelo importador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. O conhecimento de embarque possui natureza de título representativo da mercadoria, mas a exigência da via original não é absoluta e deve ser interpretada conforme o regime jurídico do transporte marítimo. 5. O art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67 limita as hipóteses de retenção da carga à falta de pagamento do frete ou à existência de avaria grossa declarada, não contemplando a ausência do documento original como causa legítima. 6. Comprova-se o pagamento integral do frete e a inexistência de avaria grossa, afastando qualquer justificativa legal para a retenção da mercadoria. 7. A retenção baseada exclusivamente na ausência da via original configura formalismo excessivo e prática abusiva, sobretudo diante da comprovação da titularidade por outros meios idôneos. 8. Caracteriza-se a responsabilidade civil da transportadora, pois a retenção indevida configura ato ilícito que causa prejuízo material direto (demurrage), presente o nexo causal. 9. A falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva impõem o dever de indenizar os danos suportados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção de carga no transporte marítimo somente é admissível nas hipóteses taxativas de inadimplemento do frete ou avaria grossa, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67. 2. A retenção indevida de mercadoria configura ato ilícito e gera dever de indenizar os danos materiais decorrentes, inclusive despesas de demurrage. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 887, 889, 927 e 754; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 2º; Decreto-Lei nº 116/67, art. 7º; IN RFB nº 680/2006, arts. 18, § 2º, "c", e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.506.830/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.06.2016; TJCE, AI nº 0626001-04.2018.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 14.07.2020; TJCE, AI nº 0629289-91.2017.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 31.07.2019; TJSP, Apelação nº 1000350-12.2015.8.26.0562, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 17.04.2017; TJSC, Apelação nº 5000224-26.2019.8.24.0135, Rel. Des. Roberto Lepper, j. 02.05.2024. Nas razões recursais (ID 35916360), a parte embargante sustenta, em síntese, contradição no acórdão, pois, embora tenha reconhecido a natureza de título de crédito do conhecimento de embarque, o julgado afastou a obrigatoriedade absoluta da apresentação da via original do BL para liberação da carga. Defende que a via original seria indispensável à comprovação da titularidade da mercadoria, razão pela qual a retenção teria sido legítima. A embargada, em contrarrazões (ID 37466046), afirma que não há contradição, mas mera tentativa de rediscutir o mérito. Defende que o acórdão apenas distinguiu a função do BL das hipóteses legais de retenção da carga, limitadas pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67 à falta de pagamento do frete ou à avaria grossa. É o breve relatório. Decido. VOTO Vislumbro, presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento dos recursos opostos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo âmbito de cognição é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua função processual é integrativa ou aclaratória, voltada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão embargada. A natureza restrita da via impõe consequência direta e inafastável, o recurso não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, nem pode ser utilizado como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. Admiti-lo com tal finalidade implicaria desvirtuar sua função constitucional e converter o contraditório em mecanismo de retardamento processual. É certo que a jurisprudência, em caráter excepcional, tem admitido a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, quando o acolhimento do vício apontado, por si só, conduza necessariamente à alteração do julgado. Tal providência, contudo, pressupõe a efetiva configuração de um dos defeitos elencados no dispositivo legal. Ausentes a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, mostra-se inviável o emprego dos embargos como sucedâneo recursal, sob pena de ofensa à preclusão consumativa e à estabilidade das decisões judiciais. Sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". Nessa linha, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual são indevidos os embargos de declaração que tenham por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já enfrentada. O enunciado não encerra mera formalidade, mas traduz a compreensão sistemática de que o processo não pode ser utilizado em sentido contrário à segurança jurídica que lhe é inerente. Assim, a análise dos presentes aclaratórios há de circunscrever-se à verificação objetiva da existência dos vícios legalmente descritos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a reabertura da discussão sobre questões já definitivamente resolvidas no pronunciamento embargado. Fixada essa premissa, passo à apreciação do recurso integrativo. No caso, não há contradição interna no acórdão embargado. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no próprio corpo da decisão, isto é, a incompatibilidade lógica entre premissas adotadas pelo julgador, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com a simples discordância da parte quanto à interpretação jurídica conferida à causa. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que o conhecimento de embarque possui natureza de título representativo da mercadoria e que, em regra, a apresentação da via original guarda relação com o princípio da cartularidade. Contudo, também consignou que essa característica do Bill of Lading não autoriza, por si só, a retenção da carga em hipótese não prevista pela legislação específica aplicável ao transporte marítimo. Vejamos: "No caso em tela, restou comprovado nos autos o adimplemento integral do frete (ID 32048612), inexistindo qualquer pendência financeira apta a justificar a retenção da carga. Outrossim, não há notícia de avaria grossa declarada, tampouco de endosso do conhecimento de embarque que pudesse gerar dúvida quanto à titularidade da mercadoria. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram de forma suficiente a identificação da importadora como legítima destinatária da carga, inclusive mediante registros no sistema eletrônico e documentação apresentada. Ainda assim, a armadora promoveu a inserção de restrição no sistema SISCOMEX sob alegação de pendência de frete, circunstância que se mostra dissociada da realidade fática comprovada nos autos. Diante desse cenário, evidencia-se que não estavam presentes quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da retenção previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/67, sendo igualmente dispensável a apresentação da via original do conhecimento de embarque, nos termos da regulamentação aduaneira aplicável. Assim, a exigência imposta pela armadora revela-se desprovida de amparo legal e caracterizadora de formalismo excessivo, resultando na indevida retenção da mercadoria. (...) Reconhecida a indevida retenção da mercadoria, impõe-se a análise da responsabilidade civil da armadora pelos prejuízos suportados pela parte autora." A decisão, portanto, não incorreu em incompatibilidade lógica. Ao contrário, adotou fundamentação coerente ao distinguir dois planos jurídicos diversos. O primeiro refere-se à função do conhecimento de embarque como documento representativo da mercadoria e instrumento de legitimação para seu recebimento. O segundo diz respeito ao direito de retenção do armador, instituto autônomo e sujeito a disciplina legal própria. Nesse segundo plano, a norma específica é o art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67, que autoriza a retenção da mercadoria apenas até a liquidação do frete devido ou até o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada.
Trata-se de previsão especial e restritiva, que não comporta ampliação para abranger hipótese diversa, como a simples ausência da via original do conhecimento de embarque, sobretudo quando inexistente dúvida concreta e fundada quanto à titularidade da carga. Dessa forma, não há incompatibilidade em afirmar que o Bill of Lading possui natureza representativa e, simultaneamente, concluir que sua ausência, isoladamente considerada, não constitui causa legal autônoma para retenção da mercadoria. A cartularidade pode ser relevante para aferir a legitimação daquele que pretende receber a carga, mas não transforma a falta do documento original em fundamento independente para o exercício do direito de retenção pelo armador. No caso concreto, o acórdão registrou circunstâncias decisivas: o frete estava quitado; não havia notícia de avaria grossa declarada; inexistia demonstração de endosso ou de disputa efetiva quanto à titularidade; e os demais elementos constantes dos autos eram suficientes para identificar a importadora como legítima destinatária da mercadoria. Diante desse quadro, não se verificava qualquer das hipóteses legais capazes de justificar a restrição lançada no SISCOMEX. Também não se mostra procedente a tentativa de apoiar a retenção em normas gerais do Código Civil relativas ao conhecimento de transporte. Tais dispositivos disciplinam a natureza, a função e a eficácia do título, bem como a legitimação para recebimento da mercadoria. Não disciplinam, porém, as hipóteses em que o armador pode reter a carga, matéria submetida a regime jurídico específico. Assim, as normas gerais sobre títulos de crédito e transporte não podem ser utilizadas para ampliar, por interpretação extensiva, o rol restrito previsto no Decreto-Lei nº 116/67. Do mesmo modo, eventual exigência administrativa de apresentação de documento perante o depositário ou recinto alfandegado não se confunde com o direito de retenção do armador. A relação entre importador e depositário, voltada à retirada física da mercadoria do recinto alfandegado, possui finalidade diversa daquela que envolve a restrição imposta pelo transportador no sistema SISCOMEX. Ainda que determinado documento seja relevante no procedimento aduaneiro, isso não autoriza concluir que o armador possa reter a carga fora das hipóteses legais expressamente admitidas. A alegação da embargante, portanto, não revela vício de integração. O que se observa é mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, especialmente quanto à prevalência da norma especial do transporte marítimo sobre a tese de indispensabilidade absoluta da via original do BL. Essa insurgência, todavia, deveria ser veiculada por recurso próprio, não por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração das provas ou à substituição da fundamentação jurídica adotada no acórdão. A parte embargante busca, sob o rótulo de contradição, rediscutir questão expressamente enfrentada no julgamento da apelação, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de efetivo vício decisório. Os efeitos modificativos, embora excepcionalmente admitidos, somente são cabíveis quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado do julgamento. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado. O acórdão enfrentou a controvérsia, distinguiu a função jurídica do conhecimento de embarque do direito de retenção do armador e concluiu, de forma fundamentada, pela ilegalidade da restrição imposta à carga. Assim, a pretensão da embargante não consiste em integrar, esclarecer ou corrigir o julgado, mas em obter novo julgamento da causa, com a inversão do resultado anteriormente proclamado. Tal finalidade é incompatível com os limites objetivos dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcrevo arestos desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PSA Indústria e Comércio de Confecções Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da ação cautelar de sustação de protesto proposta em face de Prime Cargas e Transportes Ltda., com fundamento no art. 806 do CPC/1973. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar as arguições de ausência de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e de distinção entre cessação da liminar e extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado foi omisso por deixar de se manifestar sobre dois argumentos apresentados pela embargante nas razões de apelação, relativos à ausência de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e à distinção entre perda de eficácia da liminar e extinção da ação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todas as alegações, bastando a apresentação de fundamentos adequados à solução da controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 5. A interposição de embargos com o intuito de rediscutir o mérito da decisão viola a finalidade do recurso, conforme inteligência da Súmula 18 do TJCE: ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se restringir às hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; CPC/1973, arts. 806 e 807. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.04.2024; TJCE, EDcl Cível 0145171-50.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 05.06.2023; TJCE, EDcl Cível 0264663-26.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11.02.2025; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00456813720138060117 Maracanaú, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, reformou, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para se ter como totalmente improcedente a ação de improbidade administrativa movida contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Ubajara/CE, diante da revogação do tipo previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, ficando, com isso, obstado o exame do mérito do recurso. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0008525-27.2016.8.06.0176/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de setembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00085252720168060176 Ubajara, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/09/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 18 DESTE E. TJCE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 98 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aduz a recorrente haver contradição no aresto no que concerne a culpa exclusiva de terceiro e a responsabilidade do fornecedor consagradas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Ao analisar o aresto combatido, verifica-se que a responsabilidade da ré restou devidamente fundamentada, no sentido de que compete à prestadora de serviço atestar a regularidade da operação, sendo sua responsabilidade objetiva. 3. Caberia à apelante, ora embargante, demonstrar as excludentes de responsabilidade civil, no entanto não se desincumbiu deste encargo. A própria testemunha por ela indicada deixou incontroverso o dano causado ao imóvel da parte autora, não havendo que falar em culpa de terceiro. As arguições sustentadas visam unicamente à reforma da decisão de mérito, o que é vedado pelo enunciado 18 da Súmula deste e. TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4. Eventual inconformismo perante o resultado do decisum deve ser objeto do recurso adequado, uma vez que o propósito da embargante não se adequa à finalidade da presente espécie recursal que possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC. 5. Deixa-se de aplicar a multa reclamada pelo polo adverso em atenção ao enunciado da Súmula 98 do c. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração, Processo n. 0170207-31.2016.8.06.0001/50000, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 (TJ-CE - EMBDECCV: 01702073120168060001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL DECORRENTE DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 18, TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- A questão suscitada nos aclaratórios não foi apresentada a este Tribunal nas razões recursais e constitui, nesta sede, flagrante inovação, impassível de correção pela via eleita, ao tempo e ao modo, além de depender de adequada instrução, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2- A hipótese dos autos desafia o enunciado da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Aclaratórios desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - EMBDECCV: 06219348820218060000 Itapipoca, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Ressalte-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração com o mesmo propósito de rediscutir matéria já decidida, sem a efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ensejar o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da elevação da penalidade em caso de reiteração, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator