Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0148696-74.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0148696-74.2016.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 15-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0148696-74.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0148696-74.2016.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 15-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0148696-74.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0148696-74.2016.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 15-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 18:02
Pedido de inclusão
31/03/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:26
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 11:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, JORGE WILSON PORTO FREIRE, P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA., VALERIA PREVITERA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL BLOCO C E D 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0148696-74.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 25 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/433cc5 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 1 de setembro de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, JORGE WILSON PORTO FREIRE, P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA., VALERIA PREVITERA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL BLOCO C E D 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0148696-74.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 25 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/433cc5 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 1 de setembro de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, JORGE WILSON PORTO FREIRE, P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA., VALERIA PREVITERA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL BLOCO C E D 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0148696-74.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 25 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/433cc5 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 1 de setembro de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, JORGE WILSON PORTO FREIRE, P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA., VALERIA PREVITERA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL BLOCO C E D 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0148696-74.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 25 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/433cc5 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 1 de setembro de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 15:46
Expedida/Certificada
01/09/2025, 15:46
Expedida/Certificada
01/09/2025, 15:46
Expedida/Certificada
01/09/2025, 15:46
Expedida/Certificada
01/09/2025, 15:46
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
01/09/2025, 15:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2025, 10:55
Mero expediente
22/08/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/08/2025, 13:12
Publicação
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 15:13
Incompetência
13/08/2025, 10:02
Recebimento
30/07/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:31
Distribuição (sorteio)
30/07/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL BLOCO C E D
REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0148696-74.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0136376-89.2016.8.06.0001.
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL BLOCO C E D
REU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e outros (2) SENTENÇA
Apelado: Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda e Condomínio Cervantes Residence Ed. El Rey *** Processo enquadrado na Meta 2 do CNJ. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. DESCOLAMENTO DE CERÂMICA NA FACHADA DO CONDOMÍNIO. DEVER DE REPARO ASSUMIDO PELA RÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12 DO CDC. ALEGADA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DA MULTA NEGADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATOS CONSTRITIVOS EM DESFAVOR DA RÉ FALIDA. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. ART. 6º, II E III, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0148696-74.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais, Pedido De Produção Antecipada De Prova Pericial e Pedido Liminar De Tutela Antecipada, interposta por CONDOMINIO EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL BLOCO C E D (nome fantasia Condomínio Rosa dos Ventos), em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. e JORGE WILSON PORTO FREIRE. O promovente alega, em suma, que o edifício foi construído pela primeira promovida e entregue aos condôminos em fevereiro de 2006. Sustenta que, em fevereiro de 2016, foram constatadas diversas patologias na estrutura do edifício, especificamente no teto do subsolo/laje do pilotis, com o surgimento de fissuras, além de instabilidade no piso da área sobreposta, abaulamentos no piso do subsolo, desintegração das caixas de ar condicionado e descolamento de cerâmicas. Afirma ter contratado empresa para instalação de escoras no teto do subsolo, gerando despesa mensal, e ter arcado com custos para reparo do piso do subsolo e substituição das caixas de ar condicionado. Aduz que a construtora promovida, apesar de notificada, não solucionou os problemas, que seriam vícios construtivos. Requereu, liminarmente, a produção antecipada de prova pericial e a determinação para que a promovida realizasse os reparos urgentes no teto do pilotis. No mérito, pugnou pela condenação das promovidas na obrigação de fazer consistente no reparo de todos os vícios construtivos, no ressarcimento dos danos materiais suportados (R$ 103.496,00 pelas caixas de ar condicionado; R$ 4.600,00 pelo reparo do piso do subsolo; e os valores mensais das escoras), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos às págs. 19/43 (IDs 121764566 a 121764560). Decisão interlocutória às págs. 60/63 (ID 121761686), deferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial, nomeando perito judicial, e indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência para reparo imediato. Designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de pág. 167 (ID 121762328). A promovida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. apresentou contestação e documentos às págs. 86/120 (IDs 121761709 a 121761711). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio para representar o Bloco D, por não estar concluído. No mérito, sustentou, em síntese, que o empreendimento foi entregue há mais de dez anos, que os problemas de afundamento de piso e caixas de ar não tiveram perícia prévia e podem decorrer de falta de manutenção ou uso inadequado. Alegou que as fissuras no teto do subsolo, conforme laudo técnico próprio, não comprometem a estrutura e são normais com o tempo, sendo desnecessário o escoramento. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, e arguiu a prescrição da pretensão autoral. Réplica às págs. 134/166 (IDs 121761724 a 121762326), rebatendo os argumentos da contestação, juntando laudos e fotografias, e pugnando pela condenação da promovida por litigância de má-fé. Laudo pericial judicial juntado às págs. 223/319 (IDs 121762779 a 121763928). As partes se manifestaram sobre o laudo. Às págs. 389/405 (IDs 121763961 e 121763960), a promovida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. comunicou o deferimento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza. Decisão de págs. 410/411 (ID 121763970) determinou a suspensão do feito em razão da recuperação judicial da promovida. À pág. 417 (ID 121764526), a P2S ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., nomeada administradora judicial na recuperação, manifestou ciência da suspensão. Às págs. 464/467 (IDs 121764533 e 121764532), os patronos da promovida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. renunciaram ao mandato. Decisão de pág. 468 (ID 121764535) determinou a intimação pessoal da promovida para constituir novo advogado. Os mandados de intimação da empresa e do promovido JORGE WILSON PORTO FREIRE retornaram negativos, com a informação de que a empresa não se encontrava no endereço e de que o Sr. Jorge Wilson Porto Freire havia falecido (págs. 471 e 473 - IDs 121764538 e 121764540). Decisão de págs. 475/476 (ID 121764542) revogou a suspensão do processo, considerando o decurso do stay period. Às págs. 482/486 (IDs 121764550, 121764551, 121764548, 121764549), a MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA., representada pela administradora judicial VP ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, informou a convolação da recuperação judicial em falência em 10/03/2022, requerendo sua habilitação e a substituição processual. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O Código de Processo Civil, em seu art. 355, estabelece as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. No presente caso, embora tenha havido instrução probatória com a realização de perícia técnica, as questões remanescentes são predominantemente de direito ou, sendo de fato, já se encontram suficientemente elucidadas pelas provas coligidas aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso, tendo em vista que a promovida original, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. (sucedida pela Massa Falida), é empresa do ramo de construção e incorporação imobiliária, portanto, enquadra-se nos termos do art. 3º do CDC. Por outro lado, o condomínio promovente, ao representar os interesses dos adquirentes das unidades autônomas, atua na defesa de consumidores finais dos imóveis adquiridos, enquadrando-se no conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Em face da relação consumerista, devem ser assegurados os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do CDC, dentre eles, o inciso VIII, que garante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Contudo, mesmo sem a expressa inversão, a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, nos termos do CDC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA (BLOCO D) A promovida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. arguiu, em contestação, a ilegitimidade ativa do condomínio promovente para representar o Bloco D do empreendimento, sob o argumento de que este bloco não estaria concluído ou averbado. O promovente, em sua petição inicial (ID 121764572, pág. 1), qualificou-se como "CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL BLOCO C e D, nome fantasia Condomínio Rosa dos Ventos". Em réplica (ID 121761724, pág. 1), esclareceu que, embora o CNPJ do condomínio, elaborado pela própria construtora, mencione os blocos "C" e "D", o Condomínio Rosa dos Ventos, localizado no endereço indicado, refere-se apenas ao Bloco C, uma vez que o Bloco D sequer teria sido concluído pela demandada. Analisando os autos, verifica-se que todos os vícios construtivos detalhados na exordial e objeto da perícia técnica referem-se às áreas comuns e à estrutura do Bloco C, efetivamente entregue e habitado, onde se manifestaram os problemas. Não há nos autos qualquer pedido específico ou detalhamento de vícios relativos a um suposto Bloco D que não integra o condomínio de fato representado pelo autor. Dessa forma, considerando que a controvérsia e os pedidos se circunscrevem aos alegados vícios existentes no Condomínio Rosa dos Ventos (Bloco C), não há que se falar em ilegitimidade ativa para pleitear os reparos e indenizações decorrentes desses vícios. A menção ao "Bloco D" na razão social registrada no CNPJ não obsta o condomínio regularmente constituído e afetado pelos problemas de buscar a tutela jurisdicional para os danos sofridos em sua edificação (Bloco C). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DO DEVER DE INDENIZAR O cerne da controvérsia reside na apuração da responsabilidade da construtora promovida (sucedida pela Massa Falida) pelos vícios construtivos alegados pelo condomínio promovente e, consequentemente, no seu dever de repará-los e de indenizar os danos materiais e morais decorrentes. Nesse sentido, colaciono julgado do TJCE: - Apelação Cível Apelante/
Trata-se de recurso de apelação cível e de recurso de apelação cível adesivo interpostos contra a sentença prolatada às fls. 507/516, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar eventual desacerto da sentença que determinou à ré que procedesse com o reparo da fachada do Condomínio e a condenou ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora e da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, e ainda determinou o bloqueio de valores da promovida, por meio do sistema Sisbajud. 3. Da simples leitura do artigo 618 do Código Civil, não se observa qualquer limitação interpretativa quanto à solidez e segurança do material empregado na obra, contido nisso, logicamente, os materiais de acabamento. Portanto, o dispositivo é perfeitamente aplicável ao caso em espécie. Ademais, é de se consignar que se está diante de uma relação de consumo travada entre o Condomínio autor e a Construtora requerida, tendo em vista que se enquadram nos conceitos legais de fornecedor e de consumidor elencados pela Lei nº 8.078/1990, incidindo a responsabilidade civil objetiva do empreiteiro, de acordo com a previsão dos arts. 12 e 14. 4. Analisando os fólios processuais, confere-se que o vício da fachada é fato incontroverso e que tal problema iniciou-se por volta de dois anos após a entrega do empreendimento. Já prova documental trazida pela parte autora demonstra de forma satisfatória que o problema da fachada e outros tipos de reparo foram assumidos pela construtora, sem oposição. Nesse passo, demonstrada a responsabilidade da ré. 5. Aliado a isso, o manual do proprietário em nada explica como deve ser a manutenção preventiva por parte do condomínio sobre o revestimento da fachada, mas tão somente expõe que deve ser realizada a cada doze meses, quando os rejuntamentos ou revestimentos apresentarem alguma falha provocada pelo desgaste natural provocado pelo sol, vento, chuva ou outros fatores. Desse modo, por não haver prova de que houve esse tipo de desgaste, não há como eximir a construtora da responsabilidade de efetuar o reparo que assumiu. (...)ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0136376-89.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) O promovente aponta uma série de problemas construtivos, surgidos aproximadamente dez anos após a entrega do empreendimento, quais sejam: fissuras no teto do subsolo/laje do pilotis, com risco de desabamento; abaulamentos no piso do subsolo; desintegração das caixas de ar condicionado; e descolamento de cerâmicas. A prova pericial produzida nos autos (págs. 223/319 - IDs 121762779 a 121763928) é fundamental para a análise da responsabilidade. Quanto às fissuras no teto do subsolo/laje do pilotis, o laudo pericial constatou a existência de três fissuras paralelas aos cabos de aço da proteção e perpendiculares aos apoios na laje/teto do subsolo, e diversas fissuras na laje/piso do pavimento térreo revestida em cerâmica. O expert judicial, ao responder ao quesito 02 formulado pelo autor (pág. 329 - ID 121763935, pág. 2, e pág. 259 do laudo - ID 121762807), opinou que, como se tratavam de fissuras previstas pelo próprio projetista estrutural da promovida para surgirem entre 6 a 7 anos após a execução da obra, a responsabilidade pela recuperação da laje/teto e da laje/piso não deveria ser do Condomínio Cruzeiro do Sul, "eis que a previsível informação só foi conhecida pelo Condomínio quando de seu real surgimento e as fissuras podem ser reconhecidas como vício oculto. São fissuras que demorariam a aparecer, como de fato demoraram." Embora o laudo pericial tenha atestado, após prova de carga, que o trecho da laje onde ocorreram as fissuras estava em condições normais de uso e não comprometia a solidez e segurança do empreendimento (conclusão 'a' do laudo, pág. 319 - ID 121763928), a caracterização do problema como vício oculto, cuja ocorrência era prevista no próprio projeto da construtora, atrai a responsabilidade desta pelo reparo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. O fato de o vício se manifestar tardiamente, mas ser inerente ao projeto ou execução da obra, não exime o construtor de sua responsabilidade, especialmente quando essa manifestação tardia era, segundo o perito, prevista. No que tange à prescrição para o pedido de reparo das fissuras, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar é de um ano a partir da ciência do defeito (art. 445, §1º, do Código Civil, ou art. 26, §3º, do CDC, se considerado vício do produto/serviço, com prazo de 90 dias). O promovente alega ter tomado ciência das fissuras em fevereiro de 2016 e a ação foi ajuizada em julho de 2016, portanto, dentro do prazo. Quanto aos custos com a instalação de escoras no teto do subsolo, no valor de R$ 500,00 mensais desde fevereiro de 2016 (conforme notas fiscais de págs. 26/28 - IDs 121764557, 121764558, 121764570), uma vez reconhecida a responsabilidade da construtora pelas fissuras que motivaram a instalação das escoras como medida de precaução e segurança (orientada por engenheiro contratado pelo condomínio, conforme inicial), tais despesas configuram dano emergente e devem ser ressarcidas pela promovida. A prescrição para o ressarcimento dessas parcelas mensais é trienal (art. 206, §3º, V, CC), contada de cada desembolso. Assim, as parcelas vencidas antes de julho de 2013 estariam prescritas, mas como os pagamentos iniciaram em fevereiro de 2016, não há prescrição. Em relação ao abaulamento do piso do subsolo e à desintegração das caixas de ar condicionado, a perícia judicial restou prejudicada quanto à identificação da causa original, uma vez que o condomínio já havia realizado os reparos e substituições antes da vistoria pericial. O promovente alega que tais reparos foram urgentes e que a construtora, embora notificada extrajudicialmente em 2014 (págs. 41/43 - ID 121764573) sobre esses problemas, quedou-se inerte. O promovente juntou notas fiscais dos reparos do piso (R$ 4.600,00 - pág. 29, ID 121764561) e da substituição das caixas de ar (R$ 103.496,00 - págs. 30/35, IDs 121764568 a 121764555). A conduta da construtora de não atender às notificações para vistoriar e sanar os vícios apontados, obrigando o condomínio a realizar os reparos emergenciais para evitar danos maiores ou riscos à segurança, atrai a aplicação do art. 249, parágrafo único, do Código Civil, que permite ao credor, em caso de urgência e mora do devedor, executar o fato ou mandar executá-lo, sendo depois ressarcido. Os laudos técnicos juntados pelo autor com a réplica (ID 121762325), datados de 2014, já apontavam a má qualidade do material das caixas de ar e a inadequada compactação do solo do subsolo. A omissão da construtora em solucionar os problemas após ser cientificada configura sua mora. Portanto, os pedidos de ressarcimento dos valores de R$ 4.600,00 (piso) e R$ 103.496,00 (caixas de ar) são procedentes. A prescrição para esses ressarcimentos é trienal, contada da data do desembolso. As notas fiscais do piso são de junho de 2016, e das caixas de ar são de 2014 e 2015. Considerando a notificação extrajudicial de dezembro de 2014 como marco interruptivo da prescrição (art. 202, VI, CC, se interpretado como ato que constitua em mora o devedor, ou art. 202, V, CC, se considerado ato judicial que constitua em mora, por analogia à citação em processo cautelar preparatório, embora aqui seja extrajudicial), e o ajuizamento da ação em julho de 2016, os valores não estariam prescritos. Quanto ao descolamento de cerâmicas, o laudo pericial judicial (conclusão 'b', pág. 319 - ID 121763928) classificou-o como uma das "anomalias isoladas e sem correlação entre si" juntamente com os demais vícios. A petição inicial menciona o problema de forma genérica, e as fotos são pontuais. O laudo de 2014 juntado com a réplica (ID 121762325) também aponta o descolamento de revestimento como vício construtivo. Dada a constatação pericial de que se trata de uma anomalia, e a responsabilidade geral da construtora por vícios construtivos, o pedido de reparo também procede. DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, garante o direito à indenização por danos morais e materiais. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No caso dos autos, os vícios construtivos apresentados, especialmente as fissuras no teto do subsolo que geraram "pânico nos moradores, face à iminência de possível piora nas fissuras expostas, a ensejar agravamento da patologia estrutural apresentada e, eventualmente, risco de desmoronamento do teto do subsolo/laje do pilotis" (inicial, pág. 2 - ID 121764572), a necessidade de instalação de escoras, a interdição de vagas de garagem, a desintegração de caixas de ar com risco de queda de detritos, e o descolamento de cerâmicas, ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Tais fatos geraram angústia, insegurança e transtornos significativos aos condôminos, afetando o uso regular e seguro das áreas comuns e privativas, e a tranquilidade dos moradores. A omissão da construtora em solucionar os problemas, mesmo após notificada, agravou a situação de desconforto e preocupação. A frustração da legítima expectativa de usufruir de um imóvel seguro e em perfeitas condições de habitabilidade configura dano moral passível de indenização. Considerando a extensão dos transtornos, o tempo decorrido, a conduta da promovida e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor do condomínio promovente, que reverterá o valor em benefício da coletividade dos condôminos. DA SITUAÇÃO DO RÉU JORGE WILSON PORTO FREIRE (FALECIDO) O Sr. Jorge Wilson Porto Freire foi incluído no polo passivo na qualidade de Diretor Presidente da empresa Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. e também como réu. Conforme certidão do Oficial de Justiça à pág. 473 (ID 121764540), foi informado o seu falecimento. A responsabilidade pelos vícios construtivos é, primariamente, da pessoa jurídica construtora/incorporadora. A petição inicial não apresentou fundamentação robusta para a responsabilização pessoal do diretor, além de sua condição de representante legal da empresa. Com a decretação da falência da empresa, eventuais responsabilidades pessoais de sócios e administradores por atos de gestão são apuradas em vias próprias, no âmbito do processo falimentar, salvo hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi objeto específico de pedido e prova nestes autos para além da responsabilidade solidária genérica. Considerando o falecimento do Sr. Jorge Wilson Porto Freire e a ausência de habilitação de seu espólio nos autos, bem como a ausência de elementos que configurem sua responsabilidade pessoal direta e autônoma pelos vícios construtivos, distinta da responsabilidade da pessoa jurídica que representava, a ação em relação a ele deve ser extinta sem resolução de mérito, pela perda superveniente da capacidade processual e ausência de sucessão processual regularizada. DISPOSITIVO Diante o exposto, pelos fundamentos apresentados, apreciando o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral da presente ação para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Condenar a promovida MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. nas seguintes obrigações: a) Realizar o reparo integral das fissuras existentes no teto do subsolo/laje do pilotis e na laje/piso do pavimento térreo do Condomínio Edifício Cruzeiro do Sul Bloco C e D, bem como o reparo do descolamento das peças cerâmicas, conforme apontado na inicial e nos laudos técnicos, utilizando materiais e técnicas adequadas para sanar definitivamente os vícios. Dada a falência da promovida, esta obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, cujo valor deverá ser habilitado no juízo falimentar. b) Ressarcir ao condomínio promovente os seguintes valores, a título de danos materiais: i. R$ 103.496,00 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais), referentes aos custos com a substituição das caixas de ar condicionado, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (conforme notas fiscais) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ii. R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), referentes aos custos com o reparo do piso do subsolo, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (conforme nota fiscal) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. iii. Os valores mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) pagos pela locação e manutenção das escoras, desde fevereiro de 2016 até a data da efetiva prolação desta sentença, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Pagar ao condomínio promovente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Registro que sobre todos esses valores, a partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao promovido JORGE WILSON PORTO FREIRE, em razão de seu falecimento e ausência de regularização da sucessão processual, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Determinar que os créditos reconhecidos nesta sentença em favor do condomínio promovente sejam habilitados no juízo da falência da promovida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. (Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE). Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da promovida Massa Falida, condeno esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito