Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE
RECORRIDO: MARIANA MARAMALDO OLIVEIRA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VENCIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001393-94.2024.8.06.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VIVERDE CONDOMINIO CLUBE. em face de MARIANA MARAMALDO OLIVEIRA. Em síntese, sustenta a parte promovente que a requerida é proprietária responsável pela unidade 03-511 do condomínio, e que a mesma encontra-se com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimentos em 15/01/2017 a 15/09/2017. Informa que o débito é de R$5.170,35 (cinco mil, cento e setenta reais e trinta e cinco centavos). Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do referido valor. Adveio sentença (ID.16599968) que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.16599971) pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. No caso em apreço, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas entre 15/01/2017 e 15/09/2017. Contudo, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em 16/07/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é quinquenal o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese que se aplica à cobrança de taxas condominiais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, transcorrido o lapso temporal de cinco anos sem a propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa às parcelas vencidas entre janeiro e setembro de 2017, restando fulminado o direito de ação da autora quanto a essas cobranças. Desta forma, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sendo evidente que, ao tempo do ajuizamento da presente execução, a pretensão executória para cobrança das taxas condominiais já se encontrava prescrita, com fundamento no disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A prescrição gera a inexigibilidade do crédito, condição essencial à propositura da ação de execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, que exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA