Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AYMERR QUINDERE SOUSA
APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA E SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0224658-59.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymerr Quinderé Sousa contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação monitória manejada por Rodrigo de Oliveira e Santos em face da apelante, julgou-lhe procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, nos termos do art. 487, inc. I(primeiro) do CPC, para o fim de constituir o crédito reclamado pelo autor, convertendo-se, assim, o mandado monitório em título executivo, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). que será corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora (tudo conforme redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24. Pela fundamentação também já lançada JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios. Em face da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito." Opostos Embargos de Declaração pela parte ré, sob ID 26620026, foram eles conhecidos, porém rejeitados, nos termos da decisão de ID 26620037. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão de origem não apreciou adequadamente as alegações deduzidas nos embargos monitórios, especialmente quanto à suposta falsidade do documento que embasa a cobrança e à necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, a qual reputa indispensável ao deslinde da controvérsia. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a instrução foi encerrada prematuramente, sem a dilação probatória pretendida. Aduz que o feito teria sido julgado sem a devida apuração dos valores controvertidos e sem adequada consideração do parecer técnico apresentado. No mérito, defende que a prova documental juntada aos autos seria insuficiente para amparar a pretensão monitória, razão pela qual pugna pela invalidação da sentença, seja por vício de fundamentação, seja por omissão quanto aos requerimentos probatórios formulados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade das sentenças de IDs 125997240 e 154860948, com a total improcedência da ação monitória, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive com majoração recursal. Em contrarrazões, a parte recorrida, Rodrigo de Oliveira e Santos, sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica, por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante teria apenas reproduzido as alegações já deduzidas nos embargos monitórios, sem enfrentar os fundamentos da sentença. No mérito, afirma que a instrução processual estava suficientemente formada por prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. Sustenta que a perícia invocada não seria indispensável à solução da controvérsia, bem como que a recorrente não demonstrou a falsidade do documento nem o pagamento da dívida. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É breve relatório. Decido. De plano, cumpre destacar que a parte recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas inerentes ao feito sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A gratuidade judiciária para pessoa física é um benefício previsto no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a assegurar o pleno acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família.
Trata-se de expressão concreta do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF). O benefício está disciplinado no Código de Processo Civil de 2015. O art. 98 estabelece que a pessoa natural (ou jurídica) com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, nos termos abaixo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, para a pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Ou seja, em regra, a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas é suficiente, cabendo à parte contrária ou ao juízo impugnar e exigir comprovação. Entretanto, essa presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, ocasião em que o juiz poderá indeferir ou revogar o benefício.
Trata-se de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência da Lei nº. 1.060/50, se manifestou no sentido de que "A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família." (STF - RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97). Nesta toada, a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação. Ocorre que, havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, §2º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder ao requerente (pessoa natural), a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade. No caso em tela, a recorrente sequer trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, tampouco juntou qualquer documento apto a demonstrar sua alegada incapacidade financeira. Além disso,
trata-se de demanda de grande vulto econômico, cujo valor controvertido alcança R$ 500.000,00, circunstância que, somada à absoluta ausência de prova mínima da alegada insuficiência de recursos, não permite concluir que se trata de parte hipossuficiente. A mera afirmação genérica de dificuldade financeira, desacompanhada de declaração de hipossuficiência e de documentos comprobatórios, não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça. Nessa linha, o pleito de concessão da gratuidade da justiça não merece acolhimento, porquanto a parte deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes e idôneos à demonstração de sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, ausentes elementos mínimos que evidenciem a incapacidade da recorrente de arcar com o preparo recursal, impõe-se o indeferimento do benefício. ISSO POSTO, indefiro o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, determinando a intimação do recorrente para que recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas judiais necessárias ao conhecimento do presente recurso, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado