Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0245596-41.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 16:42
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 16:42
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 12:04
Recebimento
07/01/2026, 17:45
Distribuição (sorteio)
07/01/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ZELI ALMEIDA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0245596-41.2024.8.06.0001 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Fortaleza - CE, 24 de outubro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0245596-41.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 16:42
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 16:42
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 12:04
Recebimento
07/01/2026, 17:45
Distribuição (sorteio)
07/01/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ZELI ALMEIDA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0245596-41.2024.8.06.0001 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Fortaleza - CE, 24 de outubro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZELI ALMEIDA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0245596-41.2024.8.06.0001
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo BANCO ITAU S/A, aduzindo, em suas razões recursais, que a decisão está omissa em relação aos juros aplicados aos danos morais. Desse modo, requer o suprimento da apontada omissão para efeito de aplicar aos danos morais os índices estabelecidos na redação da nova Lei n. 14.905/24. A parte embargada ofertou contrarrazões recursais, pugnando pelo inacolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. O ponto central do caso cinge-se à discussão sobre a aplicação da nova redação dada pela Lei 14.905/2024, a instituição de metodologia para cálculo dos encargos (correção e juros de mora) a incidir sobre a condenação dos danos morais imposta na sentença. A parte do dispositivo que interessa à questão é a seguinte: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Luzanira Sabino dos Santos em face de Banco Itaucard S/A, para condenar a Ré: b) Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação;" Analisando o caso em tela, a decisão combatida merece ser reformada para se ajustar à nova metodologia de cálculos introduzida pela Lei n. 14.904/2024. No caso em apreço, a parte requerida/embargante indenizará a embargada, a titulo de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária passará para o IPCA, e os juros moratórios incidirão a SELIC. Nesse passo, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic) deve ser deduzida do IPCA. Por falar do assunto, importa transcrever precedente jurisprudencial: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DATA DO DESEMBOLSO COMO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PARCELA ÚNICA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E TAXA SELIC. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao segundo recurso, julgando prejudicado o primeiro apelo. Alegações de omissões no julgado, quanto à definição do índice de correção monetária a ser aplicado e à determinação expressa da devolução dos valores em parcela única, conforme consignado na fundamentação. Contrarrazões apontam necessidade de esclarecimentos sobre o termo inicial da incidência dos encargos legais e pleiteiam a aplicação de índices específicos e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer a contradição quanto ao marco inicial da correção monetária e ao índice de atualização aplicável; (ii) determinar a necessidade de expressa menção no dispositivo sobre a devolução dos valores em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Identifica-se contradição no acórdão ao determinar a correção monetária, desde a citação na fundamentação, enquanto o dispositivo prevê como marco inicial o efetivo desembolso. Prevalece a determinação contida no dispositivo, sendo necessária sua integração com a fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA, conforme art. 389 do Código Civil, observando-se a regra do art. 406 do mesmo diploma, que estabelece a taxa SELIC como taxa legal, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 406; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.740.911 (tema de Recurso Repetitivo). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.031839-6/003, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 23/01/2025)
Diante do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZELI ALMEIDA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0245596-41.2024.8.06.0001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Luzanira Sabino dos Santos, em face do Banco Itaucard S/A, ambos qualificados. Narra a autora que firmou contrato com o Banco Itaucard S/A para financiar um veículo Ford Ka 2019. Após um atraso no pagamento da parcela nº 32, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do carro. Paralelamente, a autora tentou negociar com o banco, mas não obteve sucesso imediato. Poucos dias depois, ela recebeu um contato de um suposto funcionário do banco, que tinha todos os dados do contrato e lhe enviou um boleto referente às parcelas em atraso, no valor de R$2.515,70. Confiando na veracidade da cobrança, Maria efetuou o pagamento. No entanto, o banco alegou não reconhecer esse pagamento, e posteriormente o veículo foi apreendido judicialmente e transferido ao banco, que também autorizou sua venda. A autora registrou um boletim de ocorrência e, mesmo após tentativas de resolução com o banco, este afirmou que ela foi vítima de um golpe, isentando-se de responsabilidade. A autora sustenta que houve falha no tratamento de seus dados pessoais, que possibilitou o vazamento de informações e a fraude, causando prejuízos financeiros e a perda do veículo. Por isso, propôs ação de reparação de danos. Ao final, requer a condenação da Ré ao pagamento de: R$2.512,70 a título de ressarcimento pelo boleto falso, com juros e correção; R$40.203,20 por danos morais, com juros e correção e R$20.000,00 por danos materiais. Despacho, id 119037757, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Contestação do promovido, id 119040037, contrapondo-se à alegação de vazamento de dados feita pela parte autora, afirmando que não há qualquer prova nos autos que comprove essa acusação. Argumenta que adota rigorosas medidas de segurança e proteção de dados, conforme previsto na LGPD e no sigilo bancário, e que os dados utilizados pelos fraudadores não foram obtidos por falha da instituição, mas sim fornecidos pela própria autora, ludibriada por terceiros. Sustenta que, se os golpistas realmente tivessem acesso às informações sensíveis, como senha e iToken, poderiam ter efetuado as transações diretamente, o que não ocorreu, demonstrando que a autora foi induzida a realizar as operações. Além disso, o banco aponta que a autora foi vítima do golpe do boleto falso, tendo pago um boleto sem conferir corretamente os dados do beneficiário, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima. Destaca também que realiza campanhas contínuas de conscientização sobre esse tipo de golpe, por meio de diversos canais de comunicação. A defesa menciona jurisprudências favoráveis ao banco em casos semelhantes, nas quais foi reconhecida a ausência de responsabilidade da instituição financeira e a ocorrência de fortuito externo. Em relação ao contrato de financiamento de veículo, o banco esclarece que ajuizou ação de busca e apreensão devido à inadimplência da autora, procedimento realizado de forma regular e previsto em lei. Assim, o réu conclui que não há ato ilícito que justifique indenização, pois agiu dentro da legalidade e a própria autora contribuiu para o prejuízo sofrido. Réplica, id 119040041. Despacho, id 119040045, intimando as partes para se manifestarem se houver interesse na dilação probatória, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide. O banco réu reitera o pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, destacando a necessidade de esclarecer divergências entre o relato da autora, os documentos apresentados e os fatos trazidos na defesa. Argumenta que a réplica da autora foi genérica e não impugnou os pontos da contestação, afastando a verossimilhança das suas alegações. Ressalta que a autora não realizou o pagamento questionado, sendo este efetuado por terceiro estranho à lide, conforme comprovante apresentado nos autos, e que os dados do financiamento podem ter se tornado públicos por vias legítimas, como consultas processuais. Alega ainda que houve falta de cautela do pagador, que não conferiu os dados do beneficiário antes da transação, mesmo diante das advertências fornecidas pelas plataformas eletrônicas. Diante disso, o réu sustenta que não há responsabilidade a ser atribuída ao banco e reforça a necessidade da prova oral para o pleno exercício da defesa, além de requerer a intimação da autora para manifestação sobre o peticionamento, id 119040047. A autora se manifesta no desinteresse na produção de novas provas e requer o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, alegando que os fatos já foram suficientemente comprovados nos autos. Esclarece que, ao contrário do que sustenta a parte adversa, o pagamento do boleto fraudado ocorreu porque sua leitura foi feita por scanner na lotérica, e não por digitação do código, o que evidencia a fraude. Reafirma que apenas a instituição bancária poderia ter acesso e utilizado seus dados pessoais no boleto. Destaca que o boleto fraudado tinha como beneficiário o banco RECARGA ITI - BANCO ITAUCARD, caracterizando-se como um título de recarga de saldo, sendo o nome constante no comprovante apenas o titular da conta que recebeu o valor, e não quem realizou o pagamento. Assim, sustenta a responsabilidade da instituição financeira requerida pela segurança das operações e reforça que toda a prova necessária já está nos autos., id 119040048. Despacho, id 128010587, indeferindo a produção de prova oral. Petição da parte autora requerendo o julgamento da lide, id 131765590. Despacho, id 136238052, anunciando o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo pagamento de valores que lhes são devidos mediante utilização de boleto falso. A autora relata que tentou negociar com o Banco Itaú a quitação de um débito de financiamento de veículo no valor de R$19.780,00, com proposta de desconto de R$1.000,00, mas o acordo não foi concretizado. Solicitou então o envio de um boleto referente a duas parcelas atrasadas, mas foi informada de que a dívida já estava com a financeira. Em 28 de abril de 2023, recebeu uma ligação de um homem identificado como Gabriel Monteiro, que se passou por representante da financeira do Itaú e afirmou que o veículo estava em processo de busca e apreensão. A pedido da autora, ele enviou um boleto no valor de R$2.515,70, que foi pago. Posteriormente, o Banco Itaú informou que não reconhecia esse pagamento. Compulsando os autos, observo que o boleto falso pago pela parte autora possui características muito convincentes que, ainda com análise apurada, seria muito difícil perceber a diferença do boleto tradicional, como o nome do destinatário final e o CNPJ, vejamos o boleto falso e seu respectivo comprovante de pagamento (id 119040052): Em análise aos boletos que a parte autora teria que pagar, a título do parcelamento de seu veículo e enviados de forma legítima pela instituição financeira, observa-se que o CNPJ do destinatário é o mesmo (119040060): Evidentemente, é possível que um boleto seja falso mesmo que apresente um CNPJ aparentemente legítimo no campo do destinatário, e isso é uma técnica comum em fraudes conhecidas como "golpe do boleto adulterado". Isso acontece quando o fraudador gera um boleto visualmente parecido com o original, mantendo o nome ou CNPJ do beneficiário esperado no corpo do boleto (visual). Porém, o código de barras (linha digitável) e os dados de compensação bancária (a informação que realmente direciona o dinheiro no sistema bancário) são alterados para que o valor seja creditado em outra conta, geralmente de uma conta fraudulenta ou laranja. Ou seja, o campo do CNPJ pode estar estampado como texto no boleto, mas não corresponde aos dados efetivamente codificados no código de barras, que são os lidos pelo banco no momento do pagamento. Desta forma, o scanner da lotérica ou internet banking lê o código real, mesmo que o boleto "pareça certo" visualmente, se o pagamento for feito via leitura de código de barras (e não via digitação e conferência dos dados), o valor vai para o destino oculto no código. Todavia, como já demonstrado por intermédio das imagens acima, o boleto foi de fato pago para um CNPJ que de fato constava nos boletos enviados pela própria instituição financeira. Portanto, conclui-se que a fraude perpetrada teve como elemento relevante o prévio acesso a dados da autora, o que leva a crer que ocorreu, por se referirem à relação contratual com a requerida, foram indevidamente obtidos de seu sistema, em decorrência de falha em sistemas de segurança. É, portanto, inafastável o entendimento de que a requerida deve responder objetivamente pela falha na guarda de informações da autora, nos termos do art. 14, § 1o, incisos I e II, do CDC c/c enunciado da Súmula no 479/STJ, demonstrando que houve prestação de serviço defeituoso. Neste sentido veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO BOLETO FRAUDULENTO". PAGAMENTO DE BOLETO FALSIFICADO DESTINADO À "PAGSEGURO". CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE GOLPES ATRAVÉS DE PLATAFORMA DE PAGAMENTO QUE DETÉM O DEVER DE CUIDADO, ZELO E DILIGÊNCIA NA ABERTURA DE CONTAS UTILIZADAS PARA FRAUDES CONTRA O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo apelante/promovido, Banco RCI Brasil S.A., insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Questão em discussão: 2. In casu, cinge-se a questão quanto à responsabilidade da apelante, pelo uso de sua plataforma por terceiros para aplicação de golpes. Razões de decidir: 3. Pela análise minuciosa dos fólios, vê-se que o demandado era o destinatário do boleto utilizado na fraude ora configurada. No que tange ao ¿golpe do boleto fraudulento¿ e à responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência tem entendido pela inexistência de culpa concorrente do consumidor, em razão da aparência legítima do boleto, bem como pela caracterização de fortuito interno. Isso ocorre porque o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira impõe a adoção de medidas de segurança eficazes, que previnam o uso indevido de seus sistemas para a realização de fraudes, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 4. A autora, vítima de golpe, pagou o boleto que tinha de fato como destinatário o PagSeguro, fato esse, inclusive confirmado pelo apelante diante de consulta aos seus sistemas. Dessa forma, aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula 479 do STJ: ¿[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5. Ao considerar que a atividade empresarial da ré consiste em disponibilizar uma plataforma de pagamentos ao público, entendo que a empresa tem o dever de exercer rigorosa fiscalização sobre as contas abertas em suas plataformas e garantir qualidade e segurança aos usuários de seus serviços. 6. A falha da prestação de serviço da ré deu-se, no caso, pois a apelante deixou de impedir que supostos parceiros, por meio de contas criadas em sua plataforma, utilizassem esses serviços para obter vantagens ilícitas, causando prejuízos a terceiros. A atividade da recorrente não pode permitir que fraudadores atuem de maneira a prejudicar consumidores de boa-fé. 7. A criação de ¿contas aparentemente legítimas¿ é responsabilidade exclusiva da requerida, que deve exercer a devida fiscalização. Sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente é responsável pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme o artigo 14º do CDC. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Considerando que os documentos de fls. 20/21 demonstram a verossimilhança do falso boleto com o boleto oficialmente emitido pela corré, constando no comprovante de fls. 21 o beneficiário PAGSEGURO INTERNET S.A., tem-se a evidente ocorrência de fortuito interno, configurando a sua responsabilidade civil pelo ilícito, de modo que a apelante deve ser condenada em danos materiais. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, art. 3º, § 2º, art. 14, § 1º, incisos I e II, § 3º, incisos I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 7º da Lei 12.865/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmulas nº 297 e 479; TJCE. AC: 00511888020208060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023; TJSP. AC: 10061487020218260229 SP 1006148-70.2021.8.26.0229, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022; TJSP. RI: 10008761120218260160 SP 1000876-11.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022; TJSP. RI: 10103137620218260451 SP 1010313-76.2021.8.26.0451, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022; TJCE. AGT: 00325116820158060071 Crato, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0275277-61.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. BOLETO COM APARÊNCIA DE REGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a ação movida pelo autor contra a instituição financeira ré. A decisão declarou a inexistência dos débitos referentes à parcela 06 do contrato de financiamento de motocicleta e condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A lide em questão é de natureza consumerista e deve ser julgada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que estabelece: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ 3. No caso presente, não se observa comportamento negligente do autor ao pagar o boleto em questão, o que possa configurar excludente de responsabilidade da instituição financeira. 4. O boleto gerado apresenta o número do contrato firmado, é emitido em nome do Banco PAN S/A, contém os dados pessoais do autor (fl. 14). 5. Em relação ao "golpe do boleto falso" e à responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência tem entendido que não há culpa concorrente do autor quando o boleto aparenta regularidade. O risco da atividade da instituição financeira exige a adoção de medidas de segurança para prevenir fraudes; a falha nesse aspecto configura dever de reparação. Precedentes. 6. No presente caso, a indenização é devida devido à possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e à possível apreensão do veículo financiado, o que causou angústia ao requerente. Após análise dos autos, confirmo a sentença quanto à indenização por danos morais. 7. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo de primeira instância é considerada justa e razoável, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano, bem como precedentes dos tribunais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários Majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050161-49.2020.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. BOLETO FALSO OBTIDO POR MEIO DE ¿WHATSAPP¿. PROCEDIMENTO SOFISTICADO QUE IMPEDIU O CONSUMIDOR DE SE PROTEGER DO ATO ILÍCITO PERPETRADO. POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS DO CLIENTE QUE INDICA O OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTINÇÃO(¿DISTINGUISHING¿) DOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RATIODECIDENDI DIVERSA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. AINDA QUE EXERCIDO O DEVER DE CAUTELA A PARTE CONSUMERISTA NÃO PODE SE ESQUIVAR DO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira e aparente prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros ao apelado. Pela narrativa recursal percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária apelante e outros dados sigilosos para aplicar o ¿golpe do boleto falso¿. 2. Necessário consignar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade do consumidor, haja vista que, pela documentação anexada aos autos (fls.23/39), a parte apelada não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa narrada foi realizada de forma sofisticada, de modo a impedir que o consumidor pudesse identificar a ocorrência da fraude. Explico. 3. É que mediante atendimento via ¿whatsapp¿ em contato que aparentava ser da empresa, ora apelante, o consumidor buscou informações e solicitou realização de acordo, com consequente emissão de boleto para pagamento e quitação de contrato específico (financiamento de veículo). 4. Ocorre que, ao indicar o seu número de CPF, o destinatário respondeu a mensagem com tela de sistema de titularidade da BV Financeira, constando todas as informações sigilosas referentes ao contrato narrado, conforme se verifica à fl.25. Assim, tudo indica que houve vazamento de dados do consumidor, de modo que a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante é notória, configurando-se na presente hipótese, fortuito interno. 5. Logo, imperioso reconhecer que não houve imprudência da parte recorrida que, embora tenha efetuado o pagamento de boleto falso, a olho nu não era perceptível a ocorrência de fraude, tendo em vista que o boleto emitido constava todas as informações da BV Financeira (golpe sofisticado), não sendo possível considerar na presente hipótese, falta de diligência ou cuidado por parte do consumidor. 6. Assim, faz-se a distinção (¿distinguishing¿) dos entendimentos jurisprudenciais firmados nesta egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, pois o presente caso não se pode caracterizar como fortuito externo. Houve, propriamente dito, falha na prestação dos serviços bancários, no toante a segurança dos procedimentos e guarda de informações dos clientes. Precedentes. 7. Diante do fato narrado, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela guarda de informações e segurança das transações, incidindo ao caso o previsto no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC c/c enunciado da Súmula nº 479/STJ, demonstrando que houve prestação de serviço defeituoso, devendo-se manter a sentença de procedência prolatada na origem. 8. Ademais, por inexistir controvérsia quanto à indenização por danos materiais, resta mantida. 9. Em relação ao quantum indenizatório atinente aos danos morais, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Precedentes. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0051188-80.2020.8.06.0101, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de maio de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00511888020208060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Desta forma, é evidente que a postura da instituição financeira foi inadequada, uma vez que houve falha em seu sistema de segurança, devendo indenizar à autora o valor de R$ 2.512,70 (dois mil quinhentos e doze reais e setenta centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária, a título de danos materiais por sua responsabilidade objetiva. Quanto aos danos morais, a angústia vivida pela autora não é apenas um mero dissabor, como demonstrado pela análise detalhada dos autos, razão pela qual merece acolhimento o pedido de indenização. No que diz respeito ao valor da indenização, é necessário que a quantificação do dano moral seja feita de forma a evitar enriquecimento sem causa, servindo também como uma medida pedagógica para prevenir a repetição do ilícito. O juiz deve estabelecer uma quantia que reflita a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo consumidor, a capacidade econômica do responsável pelo dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias relevantes. Considerando tais critérios, e com base na conduta e extensão do dano, bem como em precedentes dos tribunais, entendo que o valor de R$5.000,00 é razoável. No que tange ao marco inicial da incidência de correção monetária, este flui a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Luzanira Sabino dos Santos em face de Banco Itaucard S/A, para condenar a Ré: a) Ao pagamento de R$2.512,70 (dois mil quinhentos e doze reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação; b) Ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação; Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ZELI ALMEIDA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes (ID 123203401), a requerente permaneceu silente. Por sua vez, a requerida (ID 123203404) declarou não possuir interesse na produção de outras provas em juízo. Conforme decisão saneadora, foi oportunizado às partes dizerem quais provas necessárias a título de instrução, sejam depoimentos pessoais, testemunhais, prova pericial, juntada de documentos ou outras iniciativas, sem que nada tenha sido apresentado aos autos o que determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0245596-41.2024.8.06.0001 Intime-se as partes com prazo de 05 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ZELI ALMEIDA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes (ID 123203401), a requerente permaneceu silente. Por sua vez, a requerida (ID 123203404) declarou não possuir interesse na produção de outras provas em juízo. Conforme decisão saneadora, foi oportunizado às partes dizerem quais provas necessárias a título de instrução, sejam depoimentos pessoais, testemunhais, prova pericial, juntada de documentos ou outras iniciativas, sem que nada tenha sido apresentado aos autos o que determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0245596-41.2024.8.06.0001 Intime-se as partes com prazo de 05 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito