Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005776-42.2014.8.06.0100.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE
APELADO: MARIA DO SOCORRO SANTANA MATOS, ISAURA DE SOUSA LIMA, IRANEUDA DE SOUSA PEREIRA, ALBA DE SOUSA UCHOA, CREMILDA SILVA BASTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Itapajé/ CE em face de sentença exarada pelo d. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Itapajé em sede de ação de cobrança de licenças-prêmio, manejada por Maria do Socorro Santana Matos e outras em face do ente público municipal apelante. Na exordial de ID 18965265 as demandantes alegam que são aposentadas, porém, desde que foram admitidas no serviço público municipal de Itapajé, nunca receberam o benefício da licença-prêmio, uma licença equivalente a 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo. Juntam aos autos documentação comprovando sua submissão ao regime jurídico único dos servidores de Itapajé, tempo de serviço, data da admissão e requerimento administrativo para concessão da licença pleiteada. Ao fim, requerem que seja dado procedência ao pleito do pagamento das licenças-prêmio não usufruídas. Devidamente citado, o réu apresentou contestação à ID 42415057. Sentença de mérito de ID 18965599, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Itapajé-CE que conceda o pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas pelas autoras, a título de indenização na seguinte forma: conversão em pecúnia de 6 (seis) licenças-prêmio para ALBA DE SOUSA UCHOA; conversão em pecúnia de 5 (cinco) licenças-prêmio para ISAURA DE SOUSA LIMA; conversão em pecúnia de 4 (quatro) licenças-prêmio para CREMILDA SILVA BASTOS; conversão em pecúnia de 5 (cinco) licenças-prêmio para MARIA DO SOCORRO SANTANA MATOS; e conversão em pecúnia de 6 (seis) licenças-prêmio para IRANEUDA DE SOUSA PEREIRA. A indenização deve ser apurada com base na remuneração das promoventes à época do ato da aposentadoria, conforme precedentes do STJ. Por se tratar de verba indenizatória, incidem juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002), e de correção monetária, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ). Ademais, em se tratando aqui de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Em suas razões recursais (Id.18965602), o Município de Itapajé/CE requereu a reforma integral da sentença proferida, argumentando, para tanto, que a negativa administrativa para o gozo da licença-prêmio por assiduidade não foi devidamente justificada pelos autores. A administração ressalta que os pedidos de licença-prêmio são avaliados e concedidos conforme uma ordem de concessão para evitar a descontinuidade do serviço público. Defende ainda que a concessão da licença-prêmio é um ato discricionário da administração, que deve atender à conveniência e oportunidade, conforme o interesse público. O pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia viola o princípio da separação dos poderes, pois a concessão da licença é matéria exclusiva da esfera administrativa. Portanto, a administração não pode ser compelida pelo Judiciário a conceder a licença-prêmio em pecúnia, devendo atuar sempre pautada no interesse público. Ausentes as contrarrazões recursais. Com vistas à douta PGJ, seu ilustre representante, na manifestação de ID 19944154, deixou de oferecer manifestação à vista da inexistência de interesse público primário no objeto da demanda. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese dos arts. 932, inc. V, "a", e 926, todos do CPC, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 932/CPC. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 926/CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, e havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. No mais, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da demanda consiste em analisar se as demandantes, servidoras públicas municipais aposentadas, fazem jus ao usufruto das licenças-prêmio eventualmente não gozadas, a teor do que Lei Municipal nº 015, de 12 de novembro de 1991, no âmbito do Município de Itapajé. Com efeito, a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade. Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Ressalto que a concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. In casu, a Lei Municipal nº 1.213/1993, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapajé, dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão do citado benefício. Vejamos: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para companhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. Analisando os documentos juntados pelas demandantes, observo que elas comprovaram seu ingresso no serviço público e o tempo de serviço, bem como suas aposentadorias em 06/04/2016. Tem-se que: ALBA DE SOUSA UCHOA possui 30 anos e 2 meses de serviço efetivo (ID 42415277), com data de admissão em 01/09/1983 (ID 42414640) e aposentadoria em 06/11/2013 (ID 42414635), tendo direito a 6 (seis) licenças-prêmio; ISAURA DE SOUSA LIMA possui 26 anos, 2 meses e 8 dias de serviço efetivo (ID 42415276), com data de admissão em 01/09/1983 (ID 42414651) e aposentadoria em 25/11/2009 (ID 42414647), tendo direito a 5 (cinco) licenças-prêmio; CREMILDA SILVA BASTOS possui 21 anos, 10 meses e 7 dias de serviço efetivo (ID 42415279), com data de admissão em 03/03/1975 (ID 42414663) e aposentadoria em 2008, tendo direito a 4 (quatro) licenças-prêmio; MARIA DO SOCORRO SANTANA MATOS possui 29 anos, 2 meses e 22 dias de serviço efetivo (ID 42415074), com data de admissão em 01/09/1983 (ID 42415040) e aposentadoria em 01/03/2013, tendo direito a 5 (cinco) licenças-prêmio; IRANEUDA DE SOUSA PEREIRA possui 32 anos, 10 meses e 24 dias de serviço efetivo (ID 42415275), com data de admissão em 01/08/1980 (ID 42415025) e aposentadoria em 05/06/2013 (ID 42415025, tendo direito a 6 (seis) licenças-prêmio. Quanto à possibilidade de indenização pela não fruição das referidas licenças, tem-se que, muito embora não haja norma prevendo possibilidade de o servidor ser indenizado pelas licenças não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, eis que não pode o Estado beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de benefícios estatutários sem concessão de nenhum tipo de contraprestação ao servidor. Ademais a não concessão de licença-prêmio devida pelo servidor quando em atividade constitui reconhecimento de tempo de serviço a maior, o qual exige a devida indenização. Ademais, não merece prosperar a alegação do município apelante de que as autoras não comprovaram o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 1.213/93. Por outro lado, cabia ao Município demandado a comprovação dos referidos impeditivos, já que o art. 100 da referida Lei estabelece as situações em que, sendo verificadas, não se concederá a licença-prêmio requerida pelas autoras. De fato, o município promovido não logrou colacionar aos autos provas que desconstituíssem o direito da promovente ao recebimento das licenças-prêmio, ou seja, o município não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, trago o entendimento consolidado nas três Câmaras de Direito Público desta e. Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 015/1991. SÚMULA 51 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Milhã/CE em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole/CE, que julgou a Ação de Cobrança de Licença-prêmio ajuizada por Maria Luciene Moura Souza parcialmente procedente, condenando o apelante ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio devidas à autora, nos termos da Lei Municipal nº 015, de 12 de novembro de 1991. 3 - O apelante alega, em suma, que a parte autora fez prova do lapso temporal, mas sem comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 da Lei Municipal nº 015, de 12 de novembro de 1991, requerendo, assim, a reforma da sentença e a improcedência do feito. 4 - Analisando os documentos juntados pela parte autora, observa-se que ela comprovou seu ingresso no serviço público e o tempo de serviço, bem como a sua aposentadoria em 06/04/2016, fazendo jus à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, consoante o teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5 - O município reconhece que a apelada comprovou o tempo de serviço, mas não o preenchimento dos requisitos do art. 98 da lei municipal. No entanto, cabia ao promovido a comprovação dos referidos requisitos, já que o art. 98 da Lei Municipal nº 015/1991 estabelece as situações em que, sendo verificadas, não se concederá a licença-prêmio requerida pela servidora. Assim, em nenhum momento, o município comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II do CPC. 6 - Remessa não conhecida. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000452-57.2017.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS MENSAIS. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Quanto à percepção dos proventos com base no Piso Nacional do Magistério para os professores da educação básica,
trata-se de direito garantido por meio da Lei nº 11.738/2008 - Lei do Piso Nacional, a qual estabelece o piso salarial mínimo que deve ser pago aos professores da educação básica. 2. Embora de fato se possibilite o pagamento do piso proporcionalmente à jornada trabalhada, consta de declaração da Prefeitura de Quiterianópolis que a demandante laborou em carga horária de 200 horas mensais, informação corroborada pela sua ficha funcional. O Município de Quiterianópolis, por sua vez, não foi exitoso em comprovar que a carga horária exercida pela promovente seria de 20 horas semanais (100 horas mensais). 3. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade. 4. Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. 5. A autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, comprovando sua condição de servidora pública em inatividade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos consectários da condenação. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. Percentual de honorários a ser quantificado em sede de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem também ser majorados, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação /Remessa Necessária - 0000035-60.2017.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 905 do STJ C/C ART. 3º EC 113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não fruída, por servidores públicos aposentados, quando ainda se encontrava em atividade. 2. Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3. O Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 516), no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp. 1.254.456/PE). 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais. (Apelação Cível - 0012461-62.2017.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) (grifei) Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo d. Juízo a quo se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência atinentes a matéria em debate, razão pela qual não merece qualquer reparo.
Diante do exposto, e por força da legislação e doutrina colacionadas, conheço do recurso apelatório, para, a teor do art. 932, IV, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a sentença editada em sede de primeiro grau em todos os seus termos. Os honorários sucumbenciais recursais devem ser fixada por ocasião da liquidação do feito, nos termos dos arts. 85, §4º, II, e 11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator