Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0169207-25.2018.8.06.0001.
AUTOR: ADRIANA DE SOUZA MAIA ARARUNA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA A1 EMENTA: Administrativo. Constitucional. Apelação cível. Ação ordinária com pedido de tutela de urgência. Servidora pública efetiva do Município de Fortaleza (Professora). Pedido de concessão de licença para tratamento de saúde de pessoa da família (cônjuge), por tempo indeterminado. Enfermidade degenerativa, grave e rara. Negativa do pedido com fulcro em decreto municipal que prevê afastamento por trinta dias, prorrogáveis por mais trinta. Possibilidade de extensão da licença pelo tempo necessário, condicionada a acompanhamento médico e de assistência social do Município de Fortaleza para aferir a necessidade da continuidade do afastamento. Disposição em Lei Municipal. Necessidade de observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Falecimento do marido da promovente no curso do processo. Fato que não acarreta a perda superveniente do interesse de agir no processo, diante dos efeitos financeiros relativos ao tempo em que a servidora esteve afastada do serviço. Confirmação da sentença de primeiro grau. Remessa necessária conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Adriana de Souza Maia Araruna contra o Município de Fortaleza, objetivando a "concessão da licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família, sem prejuízo aos salários e vantagens, bem como a contagem do tempo para futura aposentadoria, enquanto perdurar os problemas que acometem a saúde de seu companheiro". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora à concessão de licença para tratamento de saúde de cônjuge, enquanto perdurar o estado grave de saúde do familiar da servidora. III. Razões de decidir 3. De início, ressalte-se que o falecimento do companheiro da promovente não acarreta a perda superveniente do interesse de agir no processo, diante dos efeitos financeiros relativos ao tempo em que a servidora esteve afastada do serviço. 4. A promovente é servidora efetiva do Município de Fortaleza (Professora), inscrita sob a matrícula nº 40748-02, lotada em Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental; seu esposo foi diagnosticado no ano de 2007 com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), uma doença rara, degenerativa do sistema nervoso, que acarreta paralisia motora progressiva, irreversível, de maneira limitante; o casal possui filho menor impúbere. 5. Verifica-se que a autora usufruiu de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família pelo período de 30/07/2018 à 28/08/2018, prorrogada, por igual período, em 29/08/2018 a 23/09/2018. Em 19 de setembro de 2018, a requerente formulou novo pedido, com amparo nos arts. 55 a 67 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei n° 6.794/1990), acostando ao pleito a documentação anexa que aponta o quadro clínico de seu companheiro; porém, seu pedido de nova licença restou indeferido pela Administração Municipal. 6. É certo que o art. 22 do Decreto nº 13.957/2017, que regulamenta a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, prevê que esta "será concedida pelo prazo máximo de um mês, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a depender das justificativas apresentadas pelo servidor, mediante avaliação da perícia oficial do IPM e de laudo emitido pelo acompanhamento social". 7. Nesse contexto, como bem salientado pelo Juízo a quo, não se mostra razoável a limitação temporal de 60 (sessenta) dias, equivalente ao período de um mês com renovação por igual período, com fulcro exclusivamente na previsão do Decreto nº 13.957/2017, para a concessão da licença requestada, diante da farta comprovação do estado grave de saúde pelo qual passava o marido da autora, necessitando de seus cuidados diretos. 8. Destarte, não há que se falar em ausência de norma a amparar a pretensão autoral, considerando que a própria lei municipal cria exceção ao viabilizar a possibilidade de concessão de prazo maior para licença, circunstância que evidencia o direito da requerente. 9. Ademais, há de se considerar as peculiaridades do caso, os direitos e garantias constitucionais, mormente o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, nos termos dos arts. 1º, III, 6º, 196, 226 e 230, todos da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente pedido de concessão de licença para tratamento de saúde de pessoa da família (cônjuge) a servidora efetiva do Município de Fortaleza, pelo tempo necessário, considerando que a própria lei municipal cria exceção ao viabilizar a possibilidade de concessão de prazo maior para licença, e em observância aos direitos constitucionais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana". _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, III, 6º, 196, 226 e 230, CF/88. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0623544-91.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, _________, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Ação (Id. 16118977): ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Adriana de Souza Maia Araruna contra o Município de Fortaleza, objetivando a "concessão da licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família, sem prejuízo aos salários e vantagens, bem como a contagem do tempo para futura aposentadoria, enquanto perdurar os problemas que acometem a saúde de seu companheiro". Sentença (Id. 16119103): proferida nos seguintes termos: "Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pleito autoral, no sentido de condenar os demandados a prorrogarem a Licença por Motivo de Doença em Pessoa Família solicitada pela requerente, em decorrência dos cuidados necessários com seu cônjuge, nos termos do art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal n. 6.794/1990), afastando ainda, por via consequência, a aplicação dos artigos 21, 22 e 23 do Decreto Municipal n. 13.957/2017 ao caso concreto, declarando-os ilegais e inconstitucionais, de modo a impedir que a autora tenha prejuízo na remuneração. Por fim, ressalvo que a manutenção da licença para tratamento de pessoa da família fica condicionada a acompanhamento médico e de assistência social do Município de Fortaleza para aferir a necessidade da continuidade de tal afastamento. Sem custas e sem honorários, este com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Submeto o presente writ ao reexame necessário, o que faço com esteio no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09". Certificado no Id. 16119107 o decurso de prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, a remessa necessária foi encaminhada a este Tribunal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 19343714): informou o falecimento do cônjuge da autora, o que, porém, não atinge o interesse processual no presente reexame, manifestando-se pela confirmação da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Adriana de Souza Maia Araruna contra o Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), condenando-os a "prorrogarem a Licença por Motivo de Doença em Pessoa Família solicitada pela requerente, em decorrência dos cuidados necessários com seu cônjuge, nos termos do art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal n. 6.794/1990), afastando ainda, por via consequência, a aplicação dos artigos 21, 22 e 23 do Decreto Municipal n. 13.957/2017 ao caso concreto, declarando-os ilegais e inconstitucionais, de modo a impedir que a autora tenha prejuízo na remuneração", condicionada "a manutenção da licença a acompanhamento médico e de assistência social do Município de Fortaleza para aferir a necessidade da continuidade de tal afastamento". De início, conforme bem salientado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, o falecimento do companheiro da promovente não acarreta a perda superveniente do interesse de agir no processo, que envolve efeitos financeiros relativos ao tempo em que a servidora esteve afastada do serviço. Assim, faz-se necessária a análise de mérito da demanda, com a confirmação ou a modificação da sentença, para definir se a autora deve ou não restituir a remuneração recebida por ela no período em que esteve sem trabalhar além do prazo regulamentar máximo de sessenta dias (trinta dias de licença, prorrogáveis por mais trinta dias). No caso dos autos, a sentença deve ser mantida, conforme será demonstrado a seguir. Compulsando os autos, observa-se que: a promovente é servidora efetiva do Município de Fortaleza (Professora), inscrita sob a matrícula nº 40748-02, lotada na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Casimiro Montenegro; seu esposo foi diagnosticado no ano de 2007 com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), uma doença rara, degenerativa do sistema nervoso, que acarreta paralisia motora progressiva, irreversível, de maneira limitante (Id. 16118984 a 16118988); o casal possui filho menor impúbere (Id. 16118981). Verifica-se, ainda, que a autora usufruiu de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família pelo período de 30/07/2018 à 28/08/2018, prorrogada, por igual período, em 29/08/2018 a 23/09/2018. Em 19 de setembro de 2018, a requerente formulou novo pedido, com amparo nos arts. 55 a 67 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei n° 6.794/1990), acostando ao pleito a documentação anexa que aponta o quadro clínico de seu companheiro; porém, seu pedido de nova licença restou indeferido pela Administração Municipal (Id. 16119041). É certo que o art. 22 do Decreto nº 13.957/2017, que regulamenta a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, prevê que esta "será concedida pelo prazo máximo de um mês, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a depender das justificativas apresentadas pelo servidor, mediante avaliação da perícia oficial do IPM e de laudo emitido pelo acompanhamento social". No entanto, a própria lei instituidora do benefício (Lei nº 6.794/90) permite prorrogação de acordo com o caso concreto; confira-se: Art. 57. A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido. Parágrafo único O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 58. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo. Nesse contexto, como bem salientado pelo Juízo a quo, não se mostra razoável a limitação temporal de 60 (sessenta) dias, equivalente ao período de um mês com renovação por igual período, com fulcro exclusivamente na previsão do Decreto nº 13.957/2017, para a concessão da licença requestada, diante da farta comprovação do estado grave de saúde pelo qual passava o marido da autora, necessitando de seus cuidados diretos. Destarte, não há que se falar em ausência de norma a amparar a pretensão autoral, considerando que a própria lei municipal cria exceção ao viabilizar a possibilidade de concessão de prazo maior para licença, circunstância que evidencia o direito da requerente. Ademais, há de se considerar as peculiaridades do caso, os direitos e garantias constitucionais, mormente o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, nos termos dos arts. 1º, III, 6º, 196, 226 e 230, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte precedente deste TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. LICENÇA REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE FILHO ENFERMO. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Pretende a agravante por esta via obter a reforma da decisão lançada nos autos originários, que indeferiu o pedido para determinar às autoridades tidas como coatoras a lhe conceder o direito à licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, por tempo indeterminado, desde 1º de 2020, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação. 2. Por esta signatária restou concedido, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida (efeito suspensivo ativo), no sentido de determinar que as autoridades apontadas como coatoras concedam a autora o direito a licença remunerada por motivo de doença do seu filho, a partir do indeferimento do pedido de prorrogação, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação, até que seja realizada Perícia Médica Especial do IPM ou ulterior decisão. 3. Destarte, não há que se falar em ausência de norma a amparar a pretensão autoral, considerando que a própria lei da espécie cria exceção ao viabilizar a possibilidade de concessão de prazo maior para licença, circunstância que evidencia o arguido direito líquido e certo, sem mácula ao princípio da legalidade, tese dos agravados. 4. Considerando as peculiaridades do caso, os direitos e garantias constitucionalmente relativos à espécie, mormente o direito à vida, à saúde e o da dignidade da pessoa humana, a melhor hermenêutica em feito deste jaez é busca interpretação sistemática da norma em prol do ideal de justiça e da razoabilidade da medida pretendida. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Agravo conhecido e provido em parte. (TJCE - AI 0623544-91.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021) Por último, colaciono trecho do elucidativo parecer da PGJ (Id. 19343714), ao qual me filio, in verbis: A meu ver o decreto municipal que fixa o prazo da licença ora em discussão, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, é inconstitucional não pela inadequação da via eleita, mas por ser desarrazoado um prazo tão exíguo. Ou seja, entendo ser o decreto meio legítimo para a fixação de um prazo, entretanto, em minha ótica o prazo máximo de sessenta dias vulnera o princípio da razoabilidade e outros previstos na Constituição Federal. Resultou demonstrado nos autos que o esposo da promovente era pessoa deficiente a necessitar de cuidados especiais por parte da esposa servidora pública municipal. Tratou-se de um longo período de deperecimento, pois o de cujos foi diagnosticado com ELA em 2007, porém, faleceu em 2025, sendo que apenas em 2018 a autora requereu a licença, a qual findou, em definitivo, em 23.09.2018. Como o decreto municipal é inconstitucional, por desarrazoado, a meu ver não é oponível à instituidora do processo em análise. Conveniente recordar a abalizada observação de José dos Santos Carvalho Filho, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, de que o controle dos atos administrativos, como é o caso de um decreto regulamentar, à luz do princípio da razoabilidade, não adentra o mérito do ato emanado do Poder Público, constituindo controle da legalidade (in casu, por ser à luz da Constituição Federal, controle da constitucionalidade) perfeitamente possível ao Poder Judiciário (…).
Diante do exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator