Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ADRIANA DE SOUZA MAIA ARARUNA
Requerido: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0169207-25.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Liminar] Vistos em sentença. Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência Antecipada interposta por Adriana de Souza Maia Araruna, em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, a renovação de licença por motivo de doença do seu cônjuge, sem prejuízo da remuneração integral. Informa que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora, com lotação na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Casimiro Montenegro. Relata que é casada com Francisco Hermano Gomes Araruna e que este foi diagnosticado, no ano de 2007, com uma doença rara, denominada ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica), que afeta o sistema nervoso, acarretando paralisia motora progressiva, irreversível e limitante. Aduz que necessita acompanhar e cuidar do marido em seu tratamento, em razão da evolução da citada moléstia, além da ausência de pessoa de confiança para exercer tal função. Depreende-se dos autos, que a requerente obteve licença remunerada para acompanhar seu marido, mas tal concessão se deu por período de tempo limitado, no caso de 30/07/2018 à 28/08/2018, havendo sido prorrogada, por igual período, em 29/08/2018 a 23/09/2018. No entanto, a autora necessita de renovação da licença para acompanhar o tratamento de saúde do cônjuge pelo período que se fizer necessário, além da devolução de seus proventos salariais não pagos, desde o dia 23 de setembro de 2018. Ao final requer a procedência da ação em todos os seus termos. Com a inicial de ID 41765012 vieram os documentos de ID 41765013/41765283. Despacho de ID 41764984 determina a emenda à exordial. Petição de emenda à inicial de ID 41764980. Decisão interlocutória de ID 41764069 indeferiu o pleito tutelar. Contestação do Município de Fortaleza de ID 41764998 arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva a pretexto de que compete ao IPM realizar perícias para fins de concessão de licenças médicas aos servidores municipais. No mérito, defende a legalidade da decisão administrativa de indeferimento de renovação da licença, pois o prazo máximo permitido é de sessenta dias, conforme preceitua o Decreto nº 13.957/2017 que regulamenta a aplicação dos arts. 55 e 56 da Lei nº 6.794/1991 (Estatuto do Servidor Municipal). Ao final, requer a extinção do feito, face ao reconhecimento da legitimidade passiva do ente municipal ou, superada a preliminar, o julgamento improcedente do pleito autoral. Réplica de ID 41765004 rebatendo os termos da contestação. Contestação do IPM de ID 41764987 defende a legalidade da concessão da licença requestada limitada ao prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 22 do Decreto Municipal nº 13.957/2017, que regulamenta a aplicação dos arts. 55 e 56 da Lei nº 6.794/1991 (Estatuto do Servidor Municipal). Ao final, requer o julgamento improcedente do pleito autoral. Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 41764989/41764988. Réplica de ID 41765010 rebatendo os termos da contestação. Despacho de ID 41764074 instando as partes sobre a produção de novas provas. Manifestação da parte autora de ID 41764999 pelo desinteresse na produção de novas provas. Decisão de agravo de ID 53984629 indefere o pedido de efeito suspensivo. Decisão de ID 79010587 anunciou o julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial de ID 80260060 opina pela procedência da ação. Eis o breve relato. Decido. Inicialmente, impende analisar a arguição de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, a pretexto de que compete ao IPM a concessão do afastamento pleiteado pela parte autora. Neste sentido, ao compulsar os autos verifico que o pedido de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores), credencia o ente municipal no polo passivo da presente demanda como titular do interesse oponível aos demandados, considerando que a parte autora é servidora do ente municipal. Ademais, eventual procedência do feito irá gerar consequências para o ente municipal, tendo em conta a necessidade de substituição da servidora, ora autora, pelo período do seu afastamento. Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, por falta de amparo legal. Superada a preliminar, passo à apreciação meritória. O cerne da contenda cinge-se em aferir se a autora faz jus à renovação de licença por motivo de doença de parente, no caso seu cônjuge, por prazo superior a sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Acerca do tema em questão, o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 6.794/90), assim disciplina: Art. 55 - Conceder-se-á ao servidor licença; [...] II - por motivo de doença em pessoa da família; (Destaquei) [...] Art. 67 - Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. (Destaquei) § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. (Destaquei) § 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração integral. (Destaquei) Registre-se que a concessão da licença em apreço, bem como a atuação da Perícia Médica Oficial do Município são regulamentadas pelo Decreto nº 13.957/2017, que assim disciplina: Art. 21 - O servidor público efetivo poderá se afastar de suas atividades por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, devendo requerer o agendamento da perícia médica oficial no prazo de até dois dias úteis contados a partir da data de emissão do atestado, a qual deverá se realizar no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data do agendamento do servidor. § 1º - A licença de que trata o caput deste artigo somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º - Na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado médico deverá consignar também o nome do familiar do servidor, a relação de parentesco entre estes e a imprescindibilidade da assistência direta a ser prestada pelo servidor. § 3º - Caso a pessoa assistida seja dependente de mais de um servidor público efetivo, somente poderá ser concedida licença para um deles. § 4º - O servidor público que descumprir o prazo descrito no caput deste artigo terá o benefício concedido apenas a partir da data do agendamento da perícia médica oficial. Art. 22 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida pelo prazo máximo de um mês, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a depender das justificativas apresentadas pelo servidor, mediante avaliação da perícia oficial do IPM e de laudo emitido pelo acompanhamento social. (Destaquei) § 1º - O acompanhamento social do IPM somente será realizado dentro dos limites territoriais de Fortaleza. § 2º - Quando houver necessidade de acompanhamento social fora dos limites territoriais de Fortaleza, o servidor deverá apresentar junto ao IPM o laudo médico e o laudo de acompanhamento social, emitidos por profissionais legalmente habilitados. Art. 23 - Concedida a licença médica, os servidores não farão jus, durante o período de afastamento, a vale transporte, a auxílio-refeição e a demais verbas indenizatórias. (Destaquei) No caso em apreço, a requerente obteve, no âmbito administrativo, licença para acompanhar o cônjuge durante seu tratamento de médico-hospitalar, pelo período total de 56 (cinquenta e seis) dias, conforme documentos de ID 41765281/41765282. A autora, diante da necessidade de continuar acompanhando o tratamento de saúde do seu marido, buscou a renovação da licença em comento (ID 41765282), mas não logrou êxito, em razão da impossibilidade de superação do prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no Decreto nº 13.957/2017, o que se confirma na peça de defesa dos demandados. Nesse passo, a requerente objetiva afastar a decisão administrativa que negou a renovação de licença por motivo de doença de parente, com fundamento na violação ao disposto no art. 55 e art. 67, ambos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos. Registre-se que a concessão da mencionada licença corresponde a ato administrativo vinculado, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais tal concessão é medida que se impõe, não comportando interpretação para a Administração Pública. Nesse passo, a concessão da licença, objeto da contenda, não corresponde a um ato administrativo discricionário, razão pela qual não está sujeita a juízo de conveniência ou oportunidade. Nota-se que o direito à licença em apreço visa conferir efetividade a preceitos constitucionais, tais como o direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana. O legislador, ao instituir o citado benefício, buscou proteger e preservar a instituição familiar. Nesse passo, a legislação de regência deve ser interpretada em harmonia com a Carta Magna. Vejamos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Destaques meu) Nesse contexto, entendo não existir razoabilidade na limitação temporal de 60 (sessenta) dias, equivalente ao período de um mês com renovação por igual período, conforme previsão no Decreto nº 13.957/2017, para a concessão da licença requestada. Assim, havendo inequívoca comprovação do preenchimento dos requisitos legais para concessão da licença por motivo de doença de parente, não há razão legal e/ou constitucional que justifique seu indeferimento apenas com esteio na limitação temporal prevista no Decreto nº 13.957/2017, tendo em vista que a própria lei instituidora do benefício (Lei nº 6.794/90) permite prorrogação de acordo com o caso concreto. Vejamos: Art. 57. A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido. Parágrafo único O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 58. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo. Com isso, a Administração pode estabelecer, de ofício, termo final para a licença pleiteada a qualquer tempo, de acordo com o art. 57 do Estatuto do Servidor, desde que não se paute unicamente no prazo estabelecido no referido decreto, fundamentando-o na desnaturação dos requisitos para a manutenção de tal benefício, realizado o acompanhamento periódico médico e de assistência social. Desta senda, assiste razão à parte autora, tendo em vista a debilidade na saúde do seu cônjuge, o Sr. Francisco Hermano Gomes Araruna, fato este comprovado através dos documentos de ID 41765018/41765024 que atestam a evolução da doença, diagnosticada como ELA, há mais de dez anos, e a consequente necessidade de ser acompanhado pela cuidadora. No mesmo sentido, colaciono rol de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Havendo subsunção da situação fática vivida pelo servidor no exercício de suas funções à previsão legal, dispondo sobre a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2."O impetrante, servidor público, faz jus à licença para acompanhar pessoa da família por motivo de doença. Direito reconhecido no Regime Jurídico Únicos dos Servidores Públicos daquele município, conforme se infere do art. 99 do citado Estatuto. O instituto visa a proteção da família. Demonstrada as exigências legais ao deferimento do pleito, conforme se infere dos atestados médicos e documentos de internação hospitalar de fls. 11-18. há que ser concedido o benefício. É que nesse contexto o ato da autoridade coatora para deferir ou não a licença é vinculado. Destaque-se a necessária sensibilidade do administrador para não se afastar do dever estatal em propiciar especial atenção e proteção à família, base da sociedade (art. 226 da CF), em especial os valores que visem proteger e resguardar referida instituição." (TJCE - Remessa Necessária nº 0000150-14. 2008.8.06.0145, Relator o Desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2011). 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 29 de julho de 2019. (TJ-CE - APL: 00039578920168060168 CE 0003957-89.2016.8.06.0168, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 29/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. LICENÇA REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE FILHO ENFERMO. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Pretende a agravante por esta via obter a reforma da decisão lançada nos autos originários, que indeferiu o pedido para determinar às autoridades tidas como coatoras a lhe conceder o direito à licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, por tempo indeterminado, desde 1º de 2020, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação. 2. Por esta signatária restou concedido, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida (efeito suspensivo ativo), no sentido de determinar que as autoridades apontadas como coatoras concedam a autora o direito a licença remunerada por motivo de doença do seu filho, a partir do indeferimento do pedido de prorrogação, sem desconto em seu salário e sem alteração de sua lotação, até que seja realizada Perícia Médica Especial do IPM ou ulterior decisão. 3. Destarte, não há que se falar em ausência de norma a amparar a pretensão autoral, considerando que a própria lei da espécie cria exceção ao viabilizar a possibilidade de concessão de prazo maior para licença, circunstância que evidencia o arguido direito líquido e certo, sem mácula ao princípio da legalidade, tese dos agravados. 4. Considerando as peculiaridades do caso, os direitos e garantias constitucionalmente relativos à espécie, mormente o direito à vida, à saúde e o da dignidade da pessoa humana, a melhor hermenêutica em feito deste jaez é busca interpretação sistemática da norma em prol do ideal de justiça e da razoabilidade da medida pretendida. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Agravo conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06235449120218060000 CE 0623544-91.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021) Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pleito autoral, no sentido de condenar os demandados a prorrogarem a Licença por Motivo de Doença em Pessoa Família solicitada pela requerente, em decorrência dos cuidados necessários com seu cônjuge, nos termos do art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal n. 6.794/1990), afastando ainda, por via consequência, a aplicação dos artigos 21, 22 e 23 do Decreto Municipal n. 13.957/2017 ao caso concreto, declarando-os ilegais e inconstitucionais, de modo a impedir que a autora tenha prejuízo na remuneração. Por fim, ressalvo que a manutenção da licença para tratamento de pessoa da família fica condicionada a acompanhamento médico e de assistência social do Município de Fortaleza para aferir a necessidade da continuidade de tal afastamento. Sem custas e sem honorários, este com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Submeto o presente writ ao reexame necessário, o que faço com esteio no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito