Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0144739-41.2011.8.06.0001.
Apelante: ESTADO DO CEARA e outros
Apelado: DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS & CEREAIS LTDA Ementa: Tributário. Apelação cível. Ação anulatória. Desistência. Adesão ao refis (L. 16.259/2017). Sentença extintiva do feito. Honorários em desfavor do contribuinte. Descabimento. Bis in idem. Vedação de reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, tendo como apelada DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS & CEREAIS LTDA, contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória, homologou a desistência do feito, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC/2015, condenando o contribuinte em honorários advocatícios fixados por equidade. 2. O apelante argumenta que os honorários não podem ser fixados por equidade, defendendo que a base de cálculo seria o valor do crédito das CDAs que se pretendia anular ou o valor efetivamente pago na via administrativa após a adesão ao REFIS. II. Questão em discussão 3. A controvérsia é a possibilidade de fixação dos honorários por equidade no caso concreto em que não houve condenação, mas apenas desistência resultante da adesão ao REFIS. III. Razões de decidir 4. O STJ, ao firmar a tese do Tema 400, pontuou que "a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação". Todavia, em se tratando de desistência, "mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado", encargo "no qual se encontra compreendida a verba honorária". 5. No caso, o contribuinte aderiu ao REFIS previsto na Lei Estadual nº 16.259/2017, cujo art. 12 estabelece que "O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014". 6. Desse modo, a fixação de honorários, novamente, para remunerar o trabalho dos procuradores do Estado do Ceará configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Nada obstante, diante da não interposição de recurso pela parte autora, ora apelada, forçoso apenas desprover o recurso de apelação, em atenção à proibição de reforma para pior. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência de ação anulatória, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, quando a legislação de regência prevê a inclusão de honorários advocatícios no débito consolidado". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.259/2017, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Temas 400 e 1076 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Defeito, nulidade ou anulação] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID nº 18811617) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação Anulatória movida por DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA, sem resolução de mérito, devido à perda superveniente do objeto, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade (art. 85, §8º, do CPC). Petição Inicial (IDs nº 18811021 - 13/05/2011): DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA ajuizou Ação Anulatória em desfavor do Estado do Ceará, visando à nulidade dos Autos de Infração nº 2008.15691-4 e nº 2008.15692-2. Decisão Interlocutória (ID nº 18811439 - 24/08/2011): O Juiz Francisco Chagas Barreto Alves indeferiu a antecipação de tutela, reconhecendo a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário. Contestação (ID nº 18811534 - 11/11/2011): O Estado do Ceará apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Petição da Autora (ID nº 18811580 - 27/03/2018): A DISBECE informou o pagamento integral do débito fiscal através do REFIS estadual de 2017, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por perda de objeto e sem condenação em ônus sucumbenciais. Anexou documentação comprobatória (ID nº 18811581). Manifestação do Estado do Ceará (ID nº 18811616 - 23/05/2024): Concordou com a extinção do processo, mas requereu a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, alegando que a adesão ao REFIS não exclui tais verbas, exceto para execução fiscal e embargos (art. 13 da Lei nº 16.259/2017). Sentença (ID nº 18811617 - 17/01/2025): O Juiz Mantovanni Colares Cavalcante, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, declarou a extinção do processo sem análise do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC/2015). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Apelação (ID nº 18811620 - 17/02/2025): O Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, pugnando pela majoração da verba honorária para que incida sobre o proveito econômico pretendido (valores atualizados das CDAs que se pretendia anular) ou, subsidiariamente, sobre o valor efetivamente pago no REFIS, conforme art. 85, §2º, do CPC. Juntou consultas de valores dos débitos quitados (ID nº 18811621). Contrarrazões (ID nº 18811625 - 14/03/2025): DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção da sentença e defendendo a correção da fixação dos honorários por equidade, pois não houve condenação nem proveito econômico direto, e o pagamento no REFIS tornou a demanda inócua. Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O Estado do Ceará interpôs recurso de apelação para fins de majoração da verba honorária, argumentando que a base de cálculo deve ser o proveito econômico pretendido (valores atualizados das CDAs que se pretendia anular) ou, subsidiariamente, o valor efetivamente pago no REFIS, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Juntou consultas de valores dos débitos quitados (ID nº 18811621). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de desistência de ações por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) A esse respeito, também merece destaque, a tese firmada pelo STJ no Tema 400 dos Recursos Repetitivos: Tema Repetitivo 400 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Discute-se (i) a possibilidade de o juiz decretar de ofício a extinção do feito "com" resolução de mérito, ao fundamento de que a adesão do devedor à programa de parcelamento caracterizaria renúncia do direito sobre o qual se fundam os embargos à execução; e (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Tese Firmada A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. Extrai-se da ratio decidendi que o contribuinte, ao formular pedido de desistência motivado por adesão ao programa de parcelamento, não pode ser condenado a pagar honorários quando tal verba estiver inclusa no valor do débito consolidado a ser pago na via administrativa, pois isso configuraria bis in idem e enriquecimento indevido. No caso, o contribuinte aderiu ao parcelamento previsto na Lei Estadual nº 16.259/2017, cujo art. 12 prevê: Art. 12. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014. Por seu turno, os artigos 44 e 45, da Lei Complementar nº 134/2014, disciplinam os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado: Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos, em Estatuto, pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará APECE. § 1º São também consideradas verbas honorárias para os fins deste artigo as quantias referentes ao encargo sobre a Dívida Ativa de que cuida o art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008. § 2º Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo. Art.45. Constituem igualmente verba privada, devida aos Procuradores do Estado, os honorários pagos por particulares em razão da adesão a programas de recuperação fiscal, em qualquer circunstância. Parágrafo único. O rateio dos honorários previstos neste artigo e sua forma de repasse serão efetuados conforme o disposto no caput do art.44 desta Lei Complementar. Portanto, do montante a ser pago na ocasião do programa de parcelamento, será repassado valor relativo aos honorários ao Procurador do Estado, em evidência que a condenação da apelada em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria em enriquecimento sem causa do demandado. Além de tudo, tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a demandante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, a qual foi extinta em razão da adesão da recorrente ao REFIS. Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA FISCAL (REFIS). DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE VERTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. DISPOSIÇÃO DO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. É entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso." (EDcl AgRg no RESP 1.011.237/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 16.05.2013). 02. No caso dos autos, já consta do cálculo administrativo do débito tributário, decorrente da adesão ao REFIS, o percentual de 5% sobre o valor recolhido, a ser destinado, a título de honorários, à Procuradoria do Estado, nos termos do art. 19 da Lei nº 17.771/2021. 03. Assim, considerando que, em relação à adesão ao REFIS, há previsão legal de reserva do percentual recolhido aos Procuradores do Estado, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais configurara bis in idem e redundaria em enriquecimento sem causa do apelante, impondo-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 04. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0161435-55.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA FISCAL (REFIS). DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE VERTENTE. DISPENSA DA REFERIDA VERBA NA LEI DE REGÊNCIA (ART. 13, LEI ESTADUAL N. 16.259/2017). PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso. 2. Na hipótese vertente, a legislação específica do programa fiscal REFIS (Lei n. 16.259/2017), dispensa o pagamento do referido encargo na execução e nos respectivos embargos do devedor ao contribuinte que aderir à sistemática instituída pelo referido diploma, como se deu no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0168664-90.2016.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, A QUAL NÃO ARBITROU VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de embargos à execução fiscal por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. 2. Em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 17.771, de 23/11/2021, - a qual versa sobre programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - o contribuinte que aderir ao REFIS fica dispensado do pagamento do encargo legal por inscrição em Dívida Ativa em caso de execução fiscal. 3. O art. 19 da Lei nº 17.771/21 estabelece que deve ser destinado 5% dos débitos recolhidos no REFIS, a título de honorários, aos Procuradores do Estado. 4. Do montante a ser pago na ocasião do programa de parcelamento, será repassado valor relativo aos honorários ao Procurador do Estado, em evidência que a condenação da apelada em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria enriquecimento sem causa do demandado. 5. Tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a demandante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, a qual foi extinta em razão da adesão da recorrente ao REFIS. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0252606-44.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) No entanto, o presente processo guarda uma particularidade, a saber, a parte autora, ora apelada, não interpôs apelação ou recurso adesivo. Desse modo, não é possível excluir da sentença os honorários arbitrados por equidade, o que configuraria reforma para pior e agravamento da situação jurídica da parte apelante (STJ: AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; e REsp n. 2.052.754/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar a ele provimento, mantendo integralmente a sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator