Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: DISBECE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS & CEREAIS LTDA - ME
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Em ação ordinária com pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por DISBECE Distribuidora de bebidas e cereais - ME em desfavor do Estado do Ceará, objetiva a promovente que seja declarada a nulidade dos Autos de Infração nºs 2008.15691-4 e 2008.15692-2 e os consequentes atos homologatórios. Ocorre que, por meio da petição de ID 38247256, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a perda superveniente do objeto da ação, pois informa que o débito alvo de discussão na presente demanda foi devidamente pago por meio de Refinanciamento Fiscal Estadual (REFIS). Instado a se manifestar, o Estado do Ceará não se opôs ao pedido de extinção do processo, entretanto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, alegando que a adesão ao REFIS/2017 (Lei nº 16.259/2017), não exclui a condenação da autora nas verbas de sucumbência, salvo os honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor, conforme o art. 13 da Lei nº 16.259/2017 (REFIS/2017). Efetivamente, conforme reconhece a própria demandante, não mais se tem o interesse de agir neste processo, ante a ausência da necessidade ou da utilidade da medida judicial pretendida, eis que a própria autora optou por satisfazer as exigências para o pagamento dos tributos devidos, antes do julgamento do seu pedido. Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe. Quanto à condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, entendo que é a promovente quem deve arcar com o pagamento das referidas verbas em favor dos representantes da parte promovida, pois, além de ter sido a requerente quem deu causa à demanda judicial, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção legal prevista no art. 13 da Lei nº 16.259/2017 (REFIS/2017), considerando-se que se trata de uma ação anulatória de débito fiscal. E a ressalva legal considera tão somente a dispensa do pagamento de honorários referentes à execução fiscal e aos embargos do devedor.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0144739-41.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, ausente uma das condições da ação, no caso o interesse processual, declaro a extinção do processo sem análise do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito