Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HEITOR CANDIDO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ICO DESPACHO
0097104-49.2015.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Não padronizado] Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
30/01/2026, 00:00
Documento
14/12/2025, 02:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:57
Confirmada
01/12/2025, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 13:20
Mero expediente
05/11/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 17:07
Decurso de Prazo
23/10/2025, 04:06
Publicação
01/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 21:55
Mero expediente
29/09/2025, 21:55
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
26/09/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:53
Confirmada
15/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:31
Publicação
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 17:30
Emenda à Inicial
04/08/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 08:15
Reativação
30/07/2025, 08:15
Documento
29/07/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0097104-49.2015.8.06.0090.
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros
Recorrido: HEITOR CANDIDO DE SOUZA Ementa: Constitucional. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Fornecimento de Medicamentos e vacina registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS. Súmulas vinculantes 60 e 61. Tema 6 e 1234 do STF. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos. Princípio da não-surpresa. Sentença anulada. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Não padronizado] APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Juazeiro do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, em Ação de Obrigação de Fazer movida por Heitor Cândido de Souza condenou o Estado do Ceará e a municipalidade recorrente a fornecerem, em favor da parte apelada, medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporados ao SUS. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4. Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura. Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV. Dispositivo Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Apelo do Estado do Ceará conhecido e provido, para que a sentença seja anulada. Apelo do município de Icó prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao pleito do Estado do Ceará e com isso anular a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pelo Município de Icó contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou procedente o pedido formulado por Heitor Cândido de Souza, determinando o fornecimento dos medicamentos Nebido (250 mg/ml) e Fludrocortisona (0,2 mg). Petição Inicial (ID 19004083): O autor foi diagnosticado com Síndrome de Klinefelter, cariótipo 47, XXY, e hipofunção testicular, necessitando do uso contínuo dos medicamentos Nebido (250 mg/ml) e Fludrocortisona (0,2 mg). Alega não possuir condições financeiras para arcar com os custos dos fármacos, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo que o Estado do Ceará e o Município de Icó sejam compelidos ao fornecimento dos referidos medicamentos. Sentença (ID 19004289): A sentença julgou procedente o pedido, ao fundamento de que estavam preenchidos os requisitos para concessão judicial dos medicamentos, ainda que houvesse laudo contrário do NatJus. Apelação do Estado do Ceará (ID 19004291): O ente estadual pleiteia a anulação da sentença, sustentando que os requisitos legais para a concessão judicial de medicamentos não foram devidamente atendidos. Argumenta, ainda, que há parecer negativo da CONITEC quanto à incorporação do medicamento, além de manifestação contrária do NatJus. Apelação do Município de Icó (ID 19004297): Inicialmente, o Município alega ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. No mérito, defende a reforma da sentença, sustentando que esta impõe ônus excessivo ao ente municipal. Parecer ministerial (ID 20587201): O representante do Ministério Público manifestou-se pela anulação da sentença, considerando que não houve análise adequada dos requisitos legais para concessão judicial dos medicamentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Peço data para julgamento. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. O apelo comporta provimento em relação ao pleito de anulação da sentença. A decisão do magistrado em relação aos requisitos que foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal não seguiu os parâmetros fixados de modo adequado (ID 19004290). O Poder Judiciário deve analisar tanto o pleito administrativo direcionado ao ente, para o fornecimento do fármaco, quanto o ato da Conitec pela não incorporação. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma diversidade de requisitos que devem ser atendidos pelas partes, bem como pelo poder Judiciário, nas demandas que envolvem concessão de medicamentos que não foram incorporados as listagens do Sistema Único de Saúde - SUS. Tais requisitos foram estabelecidos por meio de amplo diálogo que resultou em um acordo interfederativo. Esses parâmetros têm como fito evitar eventual efeito deletério na judicialização da saúde na efetivação das políticas públicas, bem como assegurar racionalidade e padronização na temática. Desse modo, cabe não só as partes, mas também aos demais órgãos do Poder Judiciário a análise de tais requisitos. O enunciado vinculante nº 60 determina: "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". O enunciado vinculante nº 60 determina: "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Por sua vez, o tema 6 traz as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A súmula vinculante nº 61 dispôs: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Os julgados são de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, conforme previsão do art. 927, incisos II e III, do CPC, e se aplicam aos julgados não definitivamente julgados que possuem a demanda de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e autorizados pela ANVISA, como no presente caso. Nesse sentido, constitui ônus da parte autora a comprovação do cumprimento dos novos requisitos para a obtenção do medicamento, conforme os julgados citados. A sentença em questão fundamenta-se em relatório médico acostado aos autos pela parte autora, o que era suficiente para as matérias de saúde e fornecimento de fármacos, entretanto, a partir de 11/10/2024, faz-se necessária a análise do ato administrativo comissivo e omissivo de não incorporação pela CONITEC sobre o medicamento não incorporado ou o ato administrativo de negativa do fornecimento, o que não ocorreu em primeiro grau, por ser uma exigência recente. A sentença impugnada não seguiu as balizas específicas que foram determinadas pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão de medicamentos que não estão incorporados na listagem do Sistema Único de Saúde - SUS. Desse modo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, se faz necessário que a sentença seja anulada e o autor seja intimado para que possa comprovar a adequação de seu pleito aos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte. A sentença, de fato, mencionou os requisitos que foram estabelecidos pela Suprema Corte, mas não fez o devido cotejo em relação ao caso, o que implica na ausência de fundamentação, situação previstas no CPC, vejamos: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A jurisprudência desta Corte Alencarina já vem decidindo tal questão nesse sentido, vejamos: Ementa: Constitucional. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento e vacina registrados na anvisa, mas não incorporados ao sus. Súmulas vinculantes 60 e 61. Temas 6 e 1234 do stf. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Juazeiro do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em Ação de Obrigação de Fazer movida por Josefa Ferreira da Silva condenou o Estado do Ceará e a municipalidade recorrente a fornecerem, em favor da parte apelada, medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporados ao SUS. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4. Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura. Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV. Dispositivo 5. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000894520248060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) Direito constitucional. Apelações cíveis. Ação ordinária. Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus. Sentença anulada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza/CE contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada em desfavor dos mesmos, condenando-os ao fornecimento de medicações não incorporadas ao SUS. Ii. Questão em discussão: 2. Verificar se o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema 6 do STF. Iii. Razões de decidir: 3. O acórdão sob análise está em colisão frontal com a tese vinculante objeto do Tema 6 do STF, a qual versa exatamente sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados, determinando a comprovação de determinados requisitos para a concessão do fármaco, o que, no presente caso, não foi sequer objeto de discussão, de forma que, aplicando o princípio da não surpresa e diante da não aplicação da teoria da causa madura ao caso, se faz necessária a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora para apresentação de lastro comprobatório exigido no precedente entelado. Iv. Dispositivo e tese: 4. Juízo positivo de retratação. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação: 01173297620098060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2025) Os julgados são de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, conforme previsão do art. 927, incisos II e III, do CPC, e se aplicam aos julgados não definitivamente julgados que possuem a demanda de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e autorizados pela ANVISA, como no presente caso,razão pela qual a matéria deve ser analisada em sede de reexame necessário. Nesse sentido, constitui ônus da parte autora a comprovação do cumprimento dos novos requisitos para a obtenção do medicamento, conforme os julgados citados. A sentença em questão fundamenta-se em relatório médico acostado aos autos pela parte autora, o que era suficiente para as matérias de saúde e fornecimento de fármacos, entretanto, a partir de 11/10/2024, faz-se necessária a análise do ato administrativo comissivo e omissivo de não incorporação pela CONITEC sobre o medicamento não incorporado ou o ato administrativo de negativa do fornecimento, o que não ocorreu em primeiro grau, por ser uma exigência recente. Em observação ao princípio da não-surpresa, já que se trata de exigência posterior à prolação da sentença, e considerandoque a teoria da causa madura não se aplica ao caso(art. 1.013, §3º, do CPC), faz-se necessária a intimação da parte autora para acostar aos autos provas do cumprimento dos novos requisitos constantes nos temas 6 e 1234, com a oferta doexercício do contraditórioe ampla defesaà parte requerida em seguida, devendo paraa tomada das medidas, retornarem-se os autos ao primeiro grau. Isso posto,em sede de apelação,voto no sentido de anular a sentença de primeiro grau recorrida, em relação ao pleito de fornecimento do medicamento requerido na inicial, determinando o retorno dos autos à origem, para a adoção das medidas elencadas. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0097104-49.2015.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 14:33
Mudança de Assunto Processual
26/03/2025, 14:30
Petição
24/03/2025, 17:08
Publicação
26/02/2025, 00:00
Petição
25/02/2025, 14:15
Petição
25/02/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:44
Petição
23/02/2025, 23:02
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:37
Publicação
30/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEITOR CANDIDO DE SOUZA
REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Heitor Cândido de Souza, manejou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar, em face do Município de Icó e do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, todos devidamente qualificados na peça inicial. Consta da preambular que, segundo laudo médico em anexo, o autor é portador de Síndrome de Klinefelter e Hipofunção testicular (CID 10 Q98.0, E29.1 e M81), necessitando fazer uso regular do medicamento NEBIDO (250mg/ml), uma ampola a cada três meses, FLUDROCORTISONA (0,2,mg), uma cápsula diariamente, por prazo indeterminado. No final, pediu: a concessão da tutela de urgência liminar, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o requerido forneça a tutela específica da obrigação de fazer, consubstanciada na determinação ao requerido para que ponha a disposição do requerente os medicamentos Nebido e Fludrocortisona, sob pena de pagamento de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o julgamento de procedência do pedido. Instruiu a inicial com os documentos de ID 48000903 a 48000907. Em decisão de ID 48000909 foi deferida a liminar em favor da parte autora. Citado, o ente municipal apresentou contestação no ID 48001631. Já o Estado do Ceará, devidamente citado, contestou o pleito no ID 64616426. Réplica à Contestação de ID 67106249. Posteriormente o autor requereu a exclusão do medicamento Fludrocortisona e o fornecimento do medicamento Prolia (ID 67106008). Instados a se manifestar acerca da produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Parecer do NATJUS no ID 111650627. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito se encontra maduro para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC. As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste julgador. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos. Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas. Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa. No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei nº 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc. I, e 7º, inc. IV. Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública. Por conseguinte, o que se tem é de somente conferir vivo efeito, natural eficácia, prática e distributiva, à norma constitucional, o que, ademais, absorve o princípio nuclear da legalidade. É de rigor, que a norma constitucional não represente letra fria, especialmente diante de tema de grande envergadura e relevância e que configura um verdadeiro flagelo para todo aquele que não reúne condições financeiras de zelar pela sua saúde. A norma constitucional, portanto, deve ter plena eficácia e utilidade social, máxime porquanto cabe ao Poder Público "concretizar" a ordem constitucional, consoante o firme escólio da insígne Professora Doutora FLÁVIA PIOVESAN, (in Proteção Judicial contra Omissões Legislativas, RT, 2ª edição, pág. 20). Outrossim, dentro desse desdobramento, averbe-se que não se deve sustentar o escudo da ausência de previsão na lei orçamentária, pois à Administração não é dado o direito de escusar-se ao cumprimento de norma constitucional e legal pela simples alegação de ausência de previsão orçamentária, marcando-se que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Nessa corrente, é fundamental compreender-se que a eventual omissão orçamentária apenas dilata a eventual omissão quanto a não destinação de verba eficiente para dar vazão ao gravíssimo problema que é a saúde pública, ainda que se reconheça a delicadeza que o tema encerra. A ação, em última análise, é apenas tendente a dar completa eficácia ao disposto nos referidos artigos da Constituição Federal. Sem prejuízo, crave-se que não pode haver nenhuma política pública contrária à dignidade do homem, sob pena do vício ao manegerar a virtude, o que pode e deve ser evitado. De outro flanco, o STF consolidou o entendimento por meio da súmula vinculante de nº 61, de que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Por sua vez, no julgamento do RE 566.471, Tema 6 do STF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ora! Verifica-se que houve a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, uma vez que o medicamento não está incorporado ao SUS, aliado ao fato de que houve resistência nesta demanda para o fornecimento do medicamento, eis que a parte requerida apresentou contestação. O autor comprovou nos autos estar acometido da doença alegada na inicial. No sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive do fornecimento do medicamento ora pleiteado: TJ-CE - Procedimento Comum Cível 51931-49.2021.8.06.0071 Crato - CE JurisprudênciaSentençapublicado em 23/10/2021 Inteiro teor: FORNECIMENTO MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. 1... Alega, em síntese, que é portador da Síndrome de Klinefelter - Hipogonadismo Primário (CID Q98) e necessita de tratamento com uso contínuo do medicamento Nebido ou Horus 250mg (01 ampola a cada 3 meses... FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. (...) 3 Por fim, em que pese o parecer do NATJUS ser desfavorável ao pedido autoral, ele relata que "A terapia com testosterona é o componente mais importante do tratamento a longo prazo de meninos na puberdade e homens adultos com síndrome de Klinefelter."e "O denosumabe se mostrou superior aos bisfosfonados em relação à melhora da densidade mineral óssea". No caso dos autos, o promovente demonstrou cabalmente a necessidade do fornecimento da medicação solicitada, notadamente os laudos médicos, conforme documentos de ID 112767715 e 48000907. III - DISPOSITIVO Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, retifico a tutela de ID 48000909 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE ICÓ e o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer consistente no fornecimento a parte autora dos medicamentos UNDECILATO DE TESTOSTERONA (NEBIDO), 1 (uma) ampola de 3 em 3 meses e DENOSUMABE (PROLIA), 1 (uma) dose a cada 6 (seis) meses, por prazo indeterminado, sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário. Outrossim, DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA 03(TRÊS) MESES ao ente público. Esta medida encontra respaldo no enunciado 2 da Jornada de Direito de saúde, disponível no sítio on-line do Conselho Nacional de Justiça, o qual prescreve que: "ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" Feito isento de custas (Lei nº 16.132/2016). Condeno o Estado do Ceará e o Município de Icó, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Decorrido o prazo, proceda-se conforme a legislação em vigor e, eventualmente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cientifiquem-se. Expedientes pertinentes ao cumprimento da sentença. P.R.I Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
0097104-49.2015.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Não padronizado]