Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000283-79.2023.8.06.0112.
APELANTE: MARIA DO ROSARIO PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A1 EMENTA: Processual civil. Apelação cível. Ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por contribuinte contra o Município de Juazeiro do Norte. Débitos de IPTU cobrados em ação anterior de execução fiscal. Inscrição em dívida ativa. Ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade. Inexistência de comprovação de ilicitude ou abuso de direito. Alegações de nulidade de citação da executada por edital e de irregularidades na cobrança do imposto. Matérias não arguidas no bojo da execução fiscal, no primeiro momento em que a parte executada se manifestou nos autos. Preclusão. Pagamento da dívida na via administrativa. Extinção do crédito tributário. Ação de execução fiscal extinta, com sentença já transitada em julgado. Improcedência da ação de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Rosário Pinheiro contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora apelante contra o Município de Juazeiro do Norte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pela contribuinte, alegando cobranças indevidas de IPTU em montante não condizente com a realidade, e de bem imóvel que não é de titularidade da requerente, por exclusiva negligência do Município de Juazeiro do Norte. III. Razões de decidir 3. Como é cediço, o dano moral é aquele que fere o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade; nesse contexto, a indenização por dano moral busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. 4. Evidenciados os elementos caraterizadores da responsabilidade civil estatal - a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro e nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano - a Administração responderá de forma objetiva, isto é, independentemente de dolo ou culpa. 5. No caso em tela, entretanto, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo promovido, tampouco abuso de direito, ou mesmo o nexo de causalidade entre o alegado dano moral sofrido pela autora e os atos administrativos praticados pelo ente público, que não foram comprovados pela promovente (art. 373, I, CPC). 6. Como bem salientado pelo Juízo a quo, tem-se que a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município é um ato administrativo que goza de presunção juris tantum, ou seja, é tido como legítimo (conforme a lei) e verdadeiros, além de possuir a certidão de dívida ativa presunção de certeza e liquidez, até que se prove o contrário. 7. No bojo da execução fiscal, verifica-se que a autora, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, ainda antes do julgamento do feito, limitou-se a requerer o desbloqueio de valores de suas contas bancárias, deixando de arguir, no momento oportuno, as matérias que somente vieram a ser suscitadas nesta ação indenizatória. 8. Na realidade, a autora, após ter ciência da execução fiscal e nela se manifestar por meio de advogado próprio, adimpliu sua dívida na via administrativa, fato que não condiz com sua atual insurgência, a atentar contra a boa-fé processual. 9. Observa-se que o Juízo de origem extinguiu a execução com base na informação do ente municipal de que a executada, ora promovente, quitou seu débito integralmente. Ressalte-se, ainda, que a sentença transitou em julgado sem qualquer recurso da parte autora, que, repita-se, já estava representada por advogado constituído nos autos da execução. 10. Assim, verifica-se que se operou a preclusão consumativa acerca da alegada nulidade da citação da executada por edital e da cobrança supostamente irregular dos débitos, pois tais matérias deveriam ter sido arguidas e tratadas na ação própria (execução fiscal), e não somente nesta demanda ordinária. 11. Portanto, consoante entendimento adotado na sentença da presente ação indenizatória, inexiste conduta comissiva ou omissiva do ente público requerido, no bojo da execução fiscal por ele ajuizada, que tenha causado danos morais à autora. Eventual nulidade no trâmite daquela ação, especialmente na determinação do modo de citação, configuraria erro de procedimento, ou seja, na condução do processo, o qual não pode ser atribuído ao Município exequente, que se restringiu a buscar a satisfação de um crédito que foi posteriormente reconhecido pela executada, ao quitar a dívida. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente infirmada mediante prova robusta de sua inconformidade como sistema jurídico, cabendo a quem postula o desfazimento fazer prova da ilicitude, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora". _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 278 do CPC; art. 373, I, CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677139 AgREDv-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2015, DJe: 09-12-2015; AgInt no REsp n. 1.933.267/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Rosário Pinheiro contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. Ação (Id. 18546329): de indenização por danos morais ajuizada por Maria do Rosário Pinheiro contra o Município de Juazeiro do Norte, alegando ter sido inscrita na dívida ativa municipal em montante irregular. Sentença (Id. 18546353): proferida nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15)". Razões recursais (Id. 18546360): a recorrente alega, em suma, que foi inscrita na Dívida Ativa pela Fazenda Pública do Município de Juazeiro do Norte, em razão de dívidas de IPTU, no valor de R$12.375,08 (doze mil e trezentos e setenta e cinco reais e oito centavos), sendo o referido débito objeto de Execução Fiscal (Processo de nº 0009968-06.2019.8.06.0112); a dívida foi executada em montante irregular, referente a imóveis que não lhe pertencem, e aos que lhe pertenciam foram aplicadas metragens erradas, imputando à dívida valor acima do devido; não houve citação direta da sua parte, que restou citada por edital, sem o esgotamento de todas as diligências necessárias para sua localização; a ciência da execução fisal se deu somente após a penhora de seus rendimentos, que são verbas de caráter alimentar. Requer indenização pelos danos morais sofridos em virtude da ineficiência do ente público, que cobrou IPTU indevidamente. Aduz que o Poder Judiciário poderá intervir para mitigar a atuação abusiva do Poder Executivo na cobrança indevida de tributos, quando houver falhas ou excessos similares ao caso concreto. Por fim, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais causados à apelante em decorrência da falha da atuação municipal na cobrança dos tributos. Contrarrazões (Id. 18546363): em síntese, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 19310208): deixou de se manifestar acerca do mérito, por entender ausente o interesse público no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Maria do Rosário Pinheiro contra o Município de Juazeiro do Norte, objetivando indenização por danos morais em virtude de inscrição na dívida ativa municipal em montante irregular. A sentença deve ser mantida, conforme será demonstrado a seguir. De início, cumpre tecer um breve relato da execução fiscal referente ao presente processo. Em 13/07/2019, o Município de Juazeiro do Norte ajuizou a execução fiscal nº 0009968-06.2019.8.06.0112, em relação a débitos de IPTU de imóveis de propriedade da autora, totalizando à época R$ 12.375,08 (doze mil, trezentos e setenta e cinco reais e oito centavos). A executada foi citada pelos correios no endereço constante na CDA, tendo o AR sido devolvido (motivo de devolução: desconhecido - Id. 45926285). Em mais uma tentativa de citação, desta vez por Oficial de Justiça (Id. 45925450), este certificou que deixou de citar a executada pelo fato de esta não residir no referido endereço. Ato contínuo, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte determinou a citação da parte por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (Ids. 45926281, 45925463 e 45926283). Redistribuídos os autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, foi certificado o decurso de prazo do edital sem manifestação da parte executada, com nomeação, pelo Juízo, de Defensor Público como curador especial para a ré (Id. 45925468), sendo o ente municipal intimado para apresentar planilha atualizada do débito, o que foi atendido na petição de Id. 45925460. Intimada a Defensoria Pública (Id. 45925452). Na decisão de Id. 45926277, o Juiz de origem deferiu os pedidos do ente municipal, determinando: "a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias do Devedor (CPF: 110.345.053-00) por intermédio do sistema SISBAJUD, observado o limite da execução (R$ 20.410,04 - valor atualizado em 25.07.2022) (art. 854, caput e parágrafos, CPC e arts. 1º e 11, Lei nº.6.830/80); (ii) Consulta no sistema RENAJUD de informes acerca da existência de veículos de titularidade da Parte Executada; (iii) Consulta no sistema CERICE de informes acerca da existência de imóveis de propriedade da Parte Executada; (iv) Consulta no sistema INFOJUD de informes acerca de eventuais bens informados nas últimas 03 declarações de imposto de renda da Parte Executada". Tais medidas foram realizadas (Ids. 45925432 a 45925436). No despacho de Id. 45925440, o Juízo ordenou o levantamento da indisponibilidade do valor R$ 9.079,64, pois excede o valor atualizado do débito (R$ 20.410,04), além da intimação da Defensoria Pública acerca das medidas constritivas. No memorando colacionado no Id. 45925446, um servidor da Secretaria de Finanças do Município de Juazeiro do Norte atesta que a Srª. Maria do Rosário Pinheiro contesta a titularidade dos imóveis de inscrições municipais nº 22100 e 61296, reconhecendo apenas a titularidade do imóvel nº 36545, e que o processo se encontra em fase de resolução administrativa, motivo pelo qual requer que a Procuradoria Geral do Município analise "a viabilidade de suspensão de novos bloqueios de contas" da parte, enquanto se aguarda o desfecho do caso. Na petição de Id. 45925449, o Município requer a suspensão do feito por noventa dias, para análise dos fatos relatados no aludido memorando. No Id. 45925444, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade em favor da parte ré, requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a citação por mandado da executada, tendo em vista a ausência de esgotamento de todos os meios de localização da devedora. Na petição de Id. 56399873, protocolada em 07/03/2023, o ente municipal informou que a executada quitou os créditos inscritos na Dívida Ativa de certidão nº 358/2018, objeto da demanda, tendo recolhido inclusive os honorários advocatícios, ocorrendo a extinção do crédito tributário pelo pagamento. Assim, pleiteou a extinção da ação de execução fiscal e o levantamento de qualquer penhora, constrição ou bloqueio de bens e valores da executada. No Id. 56863176, primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, em 16/03/2023, a parte ré requereu tão somente a liberação dos valores bloqueados. Em seguida, foi prolatada a sentença de Id. 56864079, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente. Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada (R$ 29.489,68 - protocolo nº 20220010958366). Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. No entanto, ante a declaração de hipossuficiência acostada nos autos digitais, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à Parte Executada, razão pela qual declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). A sentença transitou em julgado em 14/04/2023, conforme certidão de Id. 58462032. Na presente ação ordinária (Processo nº 3000283-79.2023.8.06.0112), a autora alega que "a citação equivocada de pessoa desconhecida, conforme Aviso de Recebimento ID 45926285, ocasionou no prejuízo à executada, dessa maneira, obstando sua ciência da Execução Fiscal, tendo ocorrido somente após a penhora de seus rendimentos". Desse modo, requer a condenação do Município de Juazeiro do Norte em indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude de cobranças indevidas de IPTU em montante não condizente com a realidade, e de bem imóvel que não é de titularidade da requerente, por exclusiva negligência do ente público. Como é cediço, o dano moral é aquele que fere o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade; nesse contexto, a indenização por dano moral busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo no que tange à responsabilidade civil estatal (em sentido amplo), cuja aplicação se verifica do Supremo Tribunal Federal (STF), veja-se: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgREDv-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2015, DJe: 09-12-2015. Grifei) Em síntese, restando evidenciados os elementos caraterizadores da responsabilidade civil estatal - a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro e nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano - a Administração responderá de forma objetiva, isto é, independentemente de dolo ou culpa. No caso em tela, entretanto, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo promovido, tampouco abuso de direito, ou mesmo o nexo de causalidade entre o alegado dano moral sofrido pela autora e os atos administrativos praticados pelo ente público, que não foram comprovados pela promovente (art. 373, I, CPC). Como bem salientado pelo Juízo a quo, tem-se que a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município é um ato administrativo que goza de presunção juris tantum, ou seja, é tido como legítimo (conforme a lei) e verdadeiros, além de possuir a certidão de dívida ativa presunção de certeza e liquidez, até que se prove o contrário. Essa presunção visa garantir a eficácia e a celeridade da atuação administrativa. Portanto, a legalidade e veracidade dos atos administrativos somente podem ser infirmadas mediante prova robusta de sua inconformidade com o sistema jurídico, cabendo a quem postula o desfazimento fazer prova da ilicitude, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES. REDUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de multa administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.267/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) No bojo da execução fiscal, verifica-se que a autora, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, ainda antes do julgamento do feito, limitou-se a requerer o desbloqueio de valores de suas contas bancárias, deixando de arguir, no momento oportuno, as matérias que somente vieram a ser suscitadas nesta ação indenizatória. Acerca das nulidades, assim dispõe o art. 278 do CPC: Art. 278 do CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Na realidade, a autora, após ter ciência da execução fiscal e nela se manifestar por meio de advogado próprio, adimpliu sua dívida na via administrativa, fato que não condiz com sua atual insurgência, a atentar contra a boa-fé processual. Observa-se que o Juízo de origem extinguiu a execução com base na informação do ente municipal de que a executada, ora promovente, quitou seu débito integralmente. Ressalte-se, ainda, que a sentença transitou em julgado sem qualquer recurso da parte autora, que, repita-se, já estava representada por advogado constituído nos autos da execução. Assim, verifica-se que se operou a preclusão consumativa acerca da alegada nulidade da citação da executada por edital e da cobrança supostamente irregular dos débitos, pois tais matérias deveriam ter sido arguidas e tratadas na ação própria (execução fiscal), e não somente nesta demanda ordinária. Portanto, consoante entendimento adotado na sentença da presente ação indenizatória, inexiste conduta comissiva ou omissiva do ente público requerido, no bojo da execução fiscal por ele ajuizada, que tenha causado danos morais à autora. Eventual nulidade no trâmite daquela ação, especialmente na determinação do modo de citação, configuraria erro de procedimento, ou seja, na condução do processo, o qual não pode ser atribuído ao Município exequente, que se restringiu a buscar a satisfação de um crédito que foi posteriormente reconhecido pela executada, ao quitar a dívida.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em virtude da sucumbência da apelante também nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à parte. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator