Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BENEDITO ARRUDA DA SILVA RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO RECORRENTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO CONTENDO IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO DO CONTRATANTE ANALFABETO E ASSINATURA DE (02) DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. COMPLETO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXIGIDOS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - CCB. EXISTÊNCIA E VALIDEZ COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados no importe de 20% (vinte por cento), incidente sobre o sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, face o seu reconhecido estado de pobreza jurídica, nos termos do art. 98, 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0050587-22.2021.8.06.0107
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por BENEDITO ARRUDA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na petição inicial (Id 15869792), o promovente relatou que percebeu a existência de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 774,15 (setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), com parcelas de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 15869952), na qual o Magistrado sentenciante reconheceu a regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o promovente, recorreu da sentença judicial vergastada, cujo RI repousa no Id 15869959, para reformá-la no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Preliminarmente, cumpre observar que o Banco demandado chamou o feito à ordem sob a alegação de que o processo tramita sob o rito comum ordinário, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/CE (Id 17583276). No entanto, não merece prosperar a alegação do demandado, levando-se em conta que o autor (Id 15869792) endereçou sua petição inicial ao Juizado Especial, além do fato de que no despacho de Id 15869811, o Magistrado adotou expressamente o regramento previsto na Lei nº 9.099/95. Ademais, os autos foram inicialmente remetidos ao Tribunal de Justiça e na decisão monocrática de Id 17281576, restou reconhecida a competência das Turmas Recursais para processar e julgar o recurso interposto. De igual modo, também não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa por falta de perícia grafotécnica, tendo em vista que os fatos narrados nos autos podem ser comprovados através de prova exclusivamente documental, sem a necessidade de dilação probatória. Além disso, é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, mormente quando a perícia grafotécnica pretendida em nada modificará a realidade dos autos. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza essencialmente consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). No caso dos autos, diante da impossibilidade do autor recorrente comprovar fato negativo, o juiz de primeiro grau fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Como o promovente alegou o fato de não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, ou seja, há mais de 01(um) ano no referido sodalício, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados - RI afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB e, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse diapasão e, de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595 do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, a existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado, de cópia da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, dos documentos pessoais do autor, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas ditas instrumentárias utilizadas no momento da sua celebração (Id 15869830 e 15869831). Importante observar que no contrato acostado aos autos, a senhora JAIANE KELE VIEIRA DA SILVA, pessoa que assinou a rogo, é filha do autor e da senhora FRANCISCA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA, companheira do autor e titular do comprovante de residência acostado aos autos (Id 15869794, 15869795 e 15869804), conforme se pode verificar do seu documento de identidade (Id 15869830), não há se falar em fraude na contratação firmada entre as partes, tampouco desconhecimento do negócio jurídico. Neste sentido, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o demandado recorrente agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do contrato de empréstimo efetivamente celebrado entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, mantendo a sentença de mérito por seus próprios fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados no importe de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, face o seu reconhecido estado de pobreza jurídica, nos termos do art. 98, 3º, do CPCB. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator