Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050587-22.2021.8.06.0107.
APELANTE: BENEDITO ARRUDA DA SILVA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. REPRESENTANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BENEDITO ARRUDA DA SILVA contra sentença proferida pela 2ª Vara de Jaguaribe, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo recorrente em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, e processada sob o rito dos juizados especiais. Cumpre reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente recurso, pois a demanda foi processada sob o rito da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Assim, considerando que a decisão recorrida foi proferida sob a égide dos Juizados Especiais, o recurso contra ela interposto deve ser julgado pelas Turmas Recursais da Comarca de Fortaleza. A respeito, cumpre mencionar a Súmula nº. 30 deste e. Tribunal de Justiça: TJCE - Súmula nº. 30: O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PROFERIDO POR JUÍZO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA AFETA À DINÂMICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ENUNCIADO DE Nº 376 DO E. STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO RECONHECIDO COMO COMPETENTE. 1. No caso, a parte recorrente interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que reconheceu a ausência de competência desta Corte de Justiça para analisar mandado de segurança impetrado com a finalidade de atacar decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que dispõe sobre declínio de competência. 2. Conforme precedentes deste órgão julgador, entende-se ser absolutamente incompetente este egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança contra ato emanado dos Juizados Especiais, cabendo à própria Turma Recursal dos Juizados Especiais atribuição para processar e julgar o mandamus. 3. Ademais, aplica-se aos autos o teor do enunciado sumular de nº 374 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE - Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a agravante interpôs Ação de Cobrança de DPVAT, recebida e julgada na instância a quo sob o rito da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual impõe reconhecer que a competência para o processamento e julgamento do apelo interposto nos autos é de uma das Turmas Recursais Cíveis. 2. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0000025-17.2019.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 04/12/2020) Desse modo, tratando-se de demanda na origem que foi distribuída e processada sob o rito dos juizados especiais cíveis, o presente recurso deve ser encaminhado ao Fórum das Turmas Recursais para processamento e julgamento. Diante disso, com fundamento na súmula 30 deste e. Tribunal, declino da competência determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Comarca de Fortaleza. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator