Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: SO PERSIANAS DO CEARÁ - EIRELI - ME DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0191230-96.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A em adversidade ao acórdão (ID 33694664) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 34903507), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aduz violação aos arts. 85, caput, e 927, IV, do Código de Processo Civil. Alega a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que o acórdão recorrido teria adotado critério objetivo não previsto no ordenamento jurídico ao considerar abusiva a taxa pactuada por exceder, em uma vez e meia, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Contrarrazões apresentadas sob o ID 36145415. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo (ID 34903512). As partes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. Nesse conjectura, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Sob essa perspectiva, o recurso em apreço versa, dentre outros pontos, sobre a alegada inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados em cédula de crédito bancário, sustentando a parte recorrente que a superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não autorizaria, por si só, a revisão judicial do encargo contratual. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1378, concernente à: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 2227276/AL (TEMA 1378/STJ). Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE