Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0221273-69.2024.8.06.0001.
Apelante: Vip Imobiliária Ltda - EPP
Apelado: Condomínio do Edifício Henrique Barroso Ementa: Civil. Apelação cível. Embargos à execução. preliminar. ausência de fundamentação. afastada. Comprovação da existência do débito com a juntada das atas das assembleias. Encargos moratórios conforme previsão legal e da convenção condominial. Multa moratória convencionada. Inexistência de abusividade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação da promovida contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Embargos à Execução, na qual o juízo determinou o prosseguimento da ação executiva para cobrança de débitos condominiais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em averiguar: i) se a sentença proferida não foi fundamentada; ii) se houve a apresentação de documentação para comprovar o montante do saldo devedor; iii) se estou comprovado que os encargos moratórios estão em consonância com a convenção do condomínio; e iv) se a multa de 10% prevista na convenção do condomínio é abusiva, considerando os termos do art. 1.336 do CC/02. III. Razões de decidir 3. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão com base em dispositivos legais ( arts. 355, I, 487, I, 784, X, todos do CPC), e precedentes de Tribunais de Justiça, demonstrando ter formado sua convicção de maneira fundamentada e coerente com as provas dos autos, notadamente com as atas da assembleia. A mera insatisfação da parte com o resultado da decisão não se confunde com ausência de fundamentação, sendo certo que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando indicar os motivos que embasaram seu convencimento, conforme o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF. Assim, conclui-se que a sentença está suficientemente motivada, inexistindo qualquer vício que justifique sua anulação. 4. Na inicial da ação executiva n° 0230268-76.2021.8.06.0001, o condomínio embargado informou que é credor da embargante na quantia de R$ 44,890,25 (Quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais e vint e cinco centavos), referente às taxas condominiais da Loja 0005, do período compreendido de julho/2015 a maio/2021. 5. Inicialmente a apelante se insurge em relação à suposta ausência de documentação para comprovar a existência do saldo devedor, considerando que as atas de assembleia referem-se a deliberações genéricas, e não individualizam a origem, valor, período ou natureza das cobranças lançadas contra a apelante. Contudo, pela análise dos fólios, verifica-se que o condomínio apresentou uma série de atas de assembleias (IDs 91421764 a 91422378 e 91421190, 91421192, 91421194 ) demonstrando a atualização de taxas condominiais e extras durante o período reclamando, tendo se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15). 6. Alega ainda a apelante a a planilha apresentada pelo embargado, ora apelado, padece de vícios substanciais já que a memória de cálculo apresentada é genérica e imprecisa, não sendo possível aferir com clareza os critérios utilizados para a atualização do débito. A promovida apenas apresentou fundamentação genérica quanto a ausência de provas, sem refutar, com precisão, a planilha de débitos juntada, não se desincumbido, portanto, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termo do inc. II do art. 373 do CPC/15. 7. Em relação aos encargos moratórios, está prevista no art. 22 da Convenção do condomínio e da legislação civil, que estabelece exatamente o percentual de um por cento ao mês, inexistindo razão para a modificação do julgado neste ponto. 8. Por fim, em relação à multa moratória, verifica-se que o § 1º do art. 1.336 do CC/02, estabelece que "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A multa convencionada é de dez por cento, conforme art. 22 da Convenção do condomínio, havendo previsão legal de que os juros moratórios podem superar dois por cento sobre o débito IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGADesembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vip Imobiliária Ltda - EPP contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Embargos à Execução, proposta pelo apelante contra Condomínio do Edifício Henrique Barroso. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 30476819): Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Embargos de Declaração opostos pela requerida (id 30476821), os quais foram rejeitados (id 30476827) Apelação Cível da promovida, defendendo, em resumo, que: 1) a nulidade da sentença prolatada por ausência de fundamentação; 2) não houve a apresentação de documentação para comprovar o montante do saldo devedor; 3) não restou comprovado se os encargos moratórios estão em consonância com a convenção do condomínio; e 4) a multa de 10% prevista na convenção do condomínio é abusiva, considerando os termos do art. 1.336 do CC/02. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 30476831). Contrarrazões recursais (ID 30476838). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. PRELIMINAR 1.1 Nulidade por ausência de fundamentação da sentença. Não ocorrência. A apelante sustenta que a decisão recorrida seria nula por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo de origem teria deixado de analisar as teses defensivas e os documentos apresentados, violando o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o art. 93, IX, da CF. No entanto, verifica-se que o juízo de origem analisou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa, expondo de forma clara as razões que o levaram a afastar as alegações da parte embargante/apelante quanto ausência de título executivo, ausência de estipulação dos encargos moratórios em assembleia, excesso de execução e irregularidade na representação do síndico. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão com base em dispositivos legais ( arts. 355, I, 487, I, 784, X, todos do CPC), e precedentes de Tribunais de Justiça, demonstrando ter formado sua convicção de maneira fundamentada e coerente com as provas dos autos, notadamente com as atas da assembleia. A mera insatisfação da parte com o resultado da decisão não se confunde com ausência de fundamentação, sendo certo que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando indicar os motivos que embasaram seu convencimento, conforme o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF. Assim, conclui-se que a sentença está suficientemente motivada, inexistindo qualquer vício que justifique sua anulação. 2.ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se a análise do mérito. 3. MÉRITO Apelação da promovida contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Embargos à Execução, na qual o juízo determinou o prosseguimento da ação executiva para cobrança de débitos condominiais. As questões em discussão residem em averiguar: i) se houve a apresentação de documentação para comprovar o montante do saldo devedor; ii) se restou comprovado que os encargos moratórios estão em consonância com a convenção do condomínio; e iii) se a multa de 10% prevista na convenção do condomínio é abusiva, considerando os termos do art. 1.336 do CC/02. Na inicial da ação executiva n° 0230268-76.2021.8.06.0001, o condomínio embargado informou que é credor da embargante na quantia de R$ 44,890,25 (Quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais e vint e cinco centavos), referente às taxas condominiais da Loja 0005, do período compreendido de julho/2015 a maio/2021. Inicialmente a apelante se insurge em relação à suposta ausência de documentação para comprovar a existência do saldo devedor, considerando que as atas de assembleia referem-se a deliberações genéricas, e não individualizam a origem, valor, período ou natureza das cobranças lançadas contra a apelante. Contudo, pela análise dos fólios, verifica-se que o condomínio apresentou uma série de atas de assembleias (IDs 91421764 a 91422378 e 91421190, 91421192, 91421194 ) demonstrando a atualização de taxas condominiais e extras durante o período reclamando, tendo se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15). Alega ainda a apelante a a planilha apresentada pelo embargado, ora apelado, padece de vícios substanciais já que a memória de cálculo apresentada é genérica e imprecisa, não sendo possível aferir com clareza os critérios utilizados para a atualização do débito. A promovida apenas apresentou fundamentação genérica quanto a ausência de provas, sem refutar, com precisão, a planilha de débitos juntada, não se desincumbido, portanto, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termo do inc. II do art. 373 do CPC/15. Em relação aos encargos moratórios, está prevista no art. 22 da Convenção do condomínio e da legislação civil, que estabelece exatamente o percentual de um por cento ao mês, inexistindo razão para a modificação do julgado neste ponto. Por fim, em relação à multa moratória, verifica-se que o § 1º do art. 1.336 do CC/02, estabelece que "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A multa convencionada é de dez por cento, conforme art. 22 da Convenção do condomínio, havendo previsão legal de que os juros moratórios podem superar dois por cento sobre o débito. Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. TAXA ESTIPULADA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PERCENTUAL DE 10%. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. I. Conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". II. Na interpretação do art. 1.336 do Código Civil, os juros de mora podem ultrapassar o limite de 1% (um por cento) ao mês, desde que haja previsão expressa na respectiva Convenção de Condomínio. III. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50355843120238130024 1.0000.24.200399-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Por tais razões, mister é a manutenção da sentença de origem. 4. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem Majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora