Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA CARLOS DE ARAÚJO
APELADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A SENTENÇA E A EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que, por reconhecer a incidência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da pretensão, julgou improcedente execução proposta em face do Município de Quiterianópolis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se a perquirir se pretensão executória está, ou não, prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando a sentença recorrida, constata-se que o fundamento que embasou a improcedência do pedido foi a incidência de prescrição, porquanto teria transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento e o trânsito em julgado da sentença originária. 4. O apelante argumenta que os embargos à execução opostos pelo ente público, adversando a presente execução, foram rejeitados e a respectiva sentença transitou em julgado em abril do ano de 2021, o que formaria coisa julgada em seu favor, razão pela qual entende que "a decisão de cumprimento de sentença tornou-se imodificável e inalterável". 5. A rejeição dos embargos à execução - ainda que por outros fundamentos - não impede, por ser matéria de ordem pública, que o Poder Judiciário reconheça a prescrição da execução do título executivo. Com efeito, a sentença objeto de execução transitou em julgado em 1998, enquanto a presente ação somente foi proposta em novembro de 2010, isto é, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. A propósito, não se olvide do teor da Súmula nº 150 do Pretório Excelso, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 6. Além disso, ainda que não houvesse prescrição, não procede a tese autoral de que teria o direito ao percebimento da remuneração referente ao período em que esteve afastado, pois não consta, seja na fundamentação, seja no dispositivo da sentença objeto de cumprimento, menção expressa ao ressarcimento dos valores alusivos ao referido lapso temporal. Assim, é inviável incluir determinação distinta em sentença que já transitou em julgado, especialmente quando a matéria não foi objeto de prévia deliberação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000243-20.2012.8.06.0150 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Carlos de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que, por reconhecer a prescrição, julgou improcedente Execução de Título Judicial proposta em face do Município de Quiterianópolis, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de execução, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do feito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Torno sem efeito qualquer requisitório de pagamento lançado nos autos, devendo a secretaria proceder com o respectivo cancelamento da requisição, se houver, comunicando ao Tribunal de Justiça para as providências cabíveis." O apelante argumenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado no processo originário, a qual determinou a reintegração dos servidores sem qualquer prejuízo, configura título executivo judicial, sendo, portanto, vedada a rediscussão da matéria ou a alegação de prescrição na fase de execução (art. 509, § 4º, CPC). Alega, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso se entenda que seria cabível agravo de instrumento em vez da apelação, em razão da dúvida objetiva causada pela decisão recorrida, que apreciou o mérito e foi denominada "sentença". Pugna, ao cabo, que lhe seja garantido o pagamento dos montantes que lhe seriam devidos durante o período de afastamento. Contrarrazões no ID 18786664, em que o Município de Quiterianópolis aduz que não é possível postular provimento jurisdicional diverso do previsto na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violar o art. 503 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a sentença objeto de cumprimento determinou apenas a reintegração de servidores públicos exonerados indevidamente pela edilidade, não havendo condenação do ente público ao pagamento de parcelas remuneratórias do período do afastamento alegado. Por fim, afirma, quanto ao pedido de execução de honorários advocatícios, que "a ausência de título executivo para o pagamento das verbas principais inviabiliza também a sua execução". É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a perquirir se pretensão executória está, ou não, prescrita. Compulsando os autos, analisando a sentença recorrida, constata-se que o fundamento que embasou a improcedência do pedido formulado pelo apelante na exordial do cumprimento de sentença foi a incidência de prescrição, porquanto teria transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento e o trânsito em julgado da sentença originária, senão vejamos: "[...] Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato gerador. Conforme documentação acostada, a sentença proferida no processo nº 078/98 data de 21/06/1998, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2010, transcorrendo lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. No caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior ao termo inicial do prazo prescricional, transcorrendo mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação, sem qualquer causa interruptiva devidamente demonstrada nos autos. Assim, verifica-se o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual é imperativo reconhecer a prescrição do direito de ação em relação ao crédito alegado." Por sua vez, o apelante argumenta que os embargos à execução opostos pelo ente público, adversando a presente execução, foram rejeitados e a respectiva sentença transitou em julgado em 21 de abril de 2021, o que formaria coisa julgada em seu favor, razão pela qual entende que "a decisão de cumprimento de sentença tornou-se imodificável e inalterável". Pois bem. A rejeição dos embargos à execução - ainda que por outros fundamentos - não impede, por se tratar de matéria de ordem pública, que o Poder Judiciário reconheça a prescrição da execução do título executivo, que, no caso dos autos, é evidente. Com efeito, a sentença objeto de execução transitou em julgado no ano de 1998, enquanto a presente ação somente foi proposta em novembro de 2010, isto é, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. A propósito, não se olvide do teor da Súmula nº 150 do Pretório Excelso, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Registre-se que a intempestividade não adia o termo inicial do trânsito em julgado - que ocorre imediatamente no dia seguinte à expiração do prazo para a interposição do recurso -, razão pela qual a Apelação Cível interposta pelo Poder Público nos autos principais, cujo recurso não foi conhecido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, não posterga o trânsito em julgado para 1999. Além disso, ainda que não houvesse prescrição, não procede a tese autoral de que teria o direito ao percebimento da remuneração referente ao período em que esteve afastado, pois não consta, seja na fundamentação ou no dispositivo da sentença objeto de cumprimento, menção expressa ao ressarcimento dos valores alusivos ao referido lapso temporal. Faz-se mister esclarecer que a matéria sub examine está adstrita aos limites objetivos da coisa julgada, conforme disciplina o caput do art. 503 do Código de Processo Civil: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Assim, é inviável incluir determinação distinta em sentença que já transitou em julgado, especialmente quando a matéria não foi objeto de prévia deliberação, sob pena de violação à coisa julgada. Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Gorete Pereira Lima em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Ação de Execução por Quantia Certa de Título Judicial proposta pela recorrente em face do Município de Quiterianópolis. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar em avaliar se o juízo de primeira instância decidiu corretamente ao extinguir a execução de título judicial que tinha como base a condenação do município ao pagamento de verbas retroativas. O juiz fundamentou sua decisão no fato de que a sentença executada determinava apenas a reintegração do servidor ao cargo público, sem estabelecer expressamente o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que o servidor esteve afastado indevidamente. III. Razões de decidir: 3.1. Inicialmente, cabe destacar que a matéria em discussão se refere aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. 3.2. In casu, embora o entendimento predominante reconheça o direito do servidor à remuneração referente ao período de afastamento indevido, a sentença executada foi omissa nesse aspecto. Além disso, a parte não se manifestou contrariamente à omissão, permitindo que o título executivo transitasse em julgado sem qualquer questionamento. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes do STJ e deste Sodalício. IV. Dispositivo: 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001505720128060150, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. 2. Hipótese em que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC. 3. No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00691418620088060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) Portanto, não merece reproche a sentença a quo. Advirta-se, de logo, que a eventual oposição de aclaratórios, se manifestamente infundados, poderá gerar a aplicação de multa processual, sem prejuízo de penalização por litigância de má-fé. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor da causa; exigibilidade suspensa, ex vi art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora