Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
APELADO: N. N. SOARES RIBEIRO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0005760-80.2000.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Apelação interposta pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, irresignada com sentença pela qual o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati reconhecera a prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal formulada pela recorrente em desfavor de N. N. Soares Ribeiro (Panificadora Primor). Eis o que narra a autarquia apelante em razões recursais: "Versam os autos sobre ação de execução ajuizada pela Semace, em face de N. N. Soares Ribeiro e Nora Nery Soares Ribeiro, com a finalidade de obter o crédito da CDA de n° 45/2000. A apelada foi citada (pág. 15). Em 07/01/2009, a apelante requereu penhora online sobre bens da apelada, indicando números de CPF e de CNPJ (págs. 28 - 31). Em 19/11/2012, foi deferido o pedido de penhora online (pág. 38). Em 27/02/2013, foi executada a diligência de penhora online apenas em relação ao CNPJ da apelada (pág. 39). A exequente reiterou o pedido de penhora online em desfavor da empresária individual Nora Nery Soares Ribeiros (CPF 566.937.374-04) em 24/06/2013 (págs. 44 - 48), em 21/11/2017 (pág. 68), em 24/11/2021 (págs. 78 - 80) e em 09/05/2022 (págs. 88 - 89), novamente deferidos em 11/12/2014 (págs. 62 - 64) e 16/10/2019 (pág. 71), mas cujas diligências, igualmente, ainda não foram cumpridas, pois consta dos autos tentativa de bloqueio apenas contra a firma individual de CNPJ nº 02.424.953/0001-02 (pág. 41). Em 20/09/2022, o MM. Juízo de piso pronunciou de ofício a prescrição intercorrente para a declarar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC. Inconformada com a sentença de 104 - 110, vem esta autarquia estadual apelar ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ante a inocorrência de prescrição intercorrente." Argui que, no caso, a prescrição intercorrente não se consumou, pois em 07/01/2009 - ainda durante o transcurso do prazo prescricional - a Semace requereu penhora online sobre bens da apelada, indicando números de CPF e de CNPJ (págs. 28 - 31). Em 19/11/2012, foi deferido o pedido de penhora online (pág. 38). Em 27/02/2013, foi executada a diligência de penhora online apenas em relação ao CNPJ da apelada (pág. 39). Aponta que a exequente reiterou o pedido de penhora online em desfavor da empresária individual Nora Nery Soares Ribeiros (CPF 566.937.374-04) em 24/06/2013 (págs. 44 - 48), em 21/11/2017 (pág. 68), em 24/11/2021 (págs. 78 - 80) e em 09/05/2022 (págs. 88 - 89), novamente deferidos em 11/12/2014 (págs. 62 - 64) e 16/10/2019 (pág. 71), mas cujas diligências, igualmente, ainda não foram cumpridas, pois consta dos autos tentativa de bloqueio apenas contra a firma individual de CNPJ nº 02.424.953/0001-02 (pág. 41). Sustenta que, nos termos do item 4.3 da ementa do Resp nº 1.340.553/RS, os requerimentos apresentados pela exequente/apelante precisam ser processados antes de se cogitar a incidência da prescrição intercorrente, ainda que tais pedidos sejam despachados e realizados para além da soma do prazo prescricional. Deste modo, tendo em vista o disposto na Súmula nº 314, do STJ e no precedente qualificado de regência, pugna pelo provimento monocrático deste recurso apelatório, anulando-se a sentença recorrida, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução. Uma vez que a recorrida mudou de endereço sem nada informar ao juízo, sua intimação para oferta de contrarrazões foi considerada presumida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (despacho de ID 7151280). O Parquet Estadual deixou de opinar sobre o mérito recursal, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Conheço do apelo, uma vez que este satisfaz os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios. Passo a decidir o mérito recursal monocraticamente, uma vez que as questões em debate já foram enfrentadas sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 927, inc. III c/c art. 932, inc. IV e V, do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, eis o que preceitua o art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80): "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese paradigmática sobre a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. As questões discutidas naquela oportunidade foram objeto dos Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570, 571, julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Na ocasião, a Corte Cidadã, assentou, em suma, o seguinte entendimento: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Para melhor conhecimento, transcrevo a ementa completa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifei) Em resumo, são três as premissas fundamentais que devem guiar a contagem do prazo prescricional (e, logo, que devem orientar a análise da controvérsia dos autos): (i) após o prazo de suspensão de um ano, se não forem encontrados bens penhoráveis ou o devedor, começa automaticamente o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos; (ii) as tentativas infrutíferas de penhora online ou outras medidas inexitosas em localizar bens ou o devedor não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente: são necessárias ações que resultem em constrição efetiva ou citação válida do devedor para que haja a interrupção do prazo; (iii) É possível que ocorra a interrupção retroativa do curso da prescrição intercorrente caso tenha havido efetiva citação dos devedores ou a penhora de bens após o prazo de seis anos, desde que tais medidas exitosas sejam resultantes de um requerimento apresentado antes de consumado o prazo prescricional. No caso concreto em análise, a SEMACE aduz que a prescrição intercorrente não teria se consumado, uma vez que, em suma, houve atuação contínua da autarquia na tentativa de localizar bens da devedora ao longo de todo o curso de tramitação do processo, subsistindo, inclusive, requerimentos ainda pendentes de apreciação, os quais - de acordo com a apelante - devem ser necessariamente examinados, antes que possa ser decretada a prescrição. Pois bem. Conforme assinalado pelo Juízo de primeiro grau, observa-se que o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, a partir de 20/06/2005, data em que o exequente foi intimado acerca da não localização de bens do executado. A partir dessa data começou a fluir automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão da Execução Fiscal. O supracitado prazo de suspensão da Execução Fiscal foi então superado no dia 21/06/2006, quando iniciou automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos para a extinção da ação executiva. Assim, entendendo-se como termo inicial da prescrição intercorrente o dia 21/06/2006, tem-se o dia 22/06/2011 como marco da extinção do crédito tributário, haja vista que inexistente qualquer fato suspensivo ou interruptivo de contagem do prazo prescricional. Importante salientar que o requerimento formulado e processado pela exequente em 07/01/2009 e deferido em 19/11/2012 não implicou em citação efetiva da devedora ou penhora de bens, não tendo o condão, por conseguinte, de interromper o prazo prescricional. Ademais, verifica-se que o pedido de penhora on line protocolado em 24/06/2013 (ou qualquer outro requerimento similar apresentado em data subsequente a 22/06/2011) não tem serventia para o fim de interromper o prazo prescricional, haja vista que o marco da extinção do crédito tributário já havia sido atingido. Esta conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte Estadual em casos similares, vide precedentes abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00955965920068060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0095596-59.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Como se vê, a sentença impugnada está em perfeita harmonia com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do paradigmático REsp n. 1.340.553/RS e, igualmente, com a jurisprudência unissonante deste Sodalício. Assim sendo, a confirmação da decisão de mérito é medida que se impõe na espécie.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso apelatório, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, inc. IV, "b", do CPC. Fica a parte recorrente advertida da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, caso interponha agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por decisão unânime do órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão (art. 1.006, do CPC). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora