Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ISAIAS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO MELO GOMES - CE19773-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REU: MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO - PB12934 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 0007193-69.2013.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS ISAIAS GOMES, representado por sua curadora MARIA DAS GRAÇAS ISAIAS GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a parte exequente o desarquivamento dos autos, bem como a instauração da fase executória, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que condenou o requerido ao pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, no período de 23/11/2017 a 09/03/2018, além de honorários sucumbenciais, majorados em grau recursal. A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando o montante total de R$ 30.361,17 (trinta mil, trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), atualizado até agosto de 2025, compreendendo principal e honorários advocatícios. Assim, DEFIRO o pedido. Determino o desarquivamento dos autos; Recebo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 534 do CPC; Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 535 do CPC; Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs), na forma requerida, observados os valores e titulares indicados nos cálculos apresentados, devidamente atualizados até a data da expedição; Após, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para as providências cabíveis quanto ao pagamento. Cumpra-se. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito