Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco das Chagas Isaias Gomes, representado por Maria das Graças Isaias Gomes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, visando a concessão do benefício por incapacidade. Segundo o autor, a autarquia cessou seu benefício devido ao parecer contrário da perícia médica. Assim, a parte autora solicita a concessão do benefício e pagamento das prestações respectivas desde 30/04/2012. Recebida a demanda em decisão de id. 78172692, onde foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. A requerida apresentou contestação de id. 78172698 onde afirma que o autor não possui os requisitos para o recebimento do benefício e seu pedido deve ser julgado improcedente. Réplica apresentada em id. 78172715. Audiência de instrução realizada conforme termo de id. 78172778. O processo chegou a ser julgado sem resolução de mérito, todavia, a decisão foi anulada conforme id. 78172490. Os autos retornaram e foi realizada perícia. O laudo foi apresentado id. 104418476. Na petição de id. 105017622 o INSS afirmou que o autor recebeu o benefício por incapacidade na via administrativa em outubro de 2021, portanto, o feito deve ser extinto por ausência superveniente do interesse de agir. Em resposta o autor manifestou-se em id. 105484636 afirmando que o requerimento administrativo mencionado na petição inicial é anterior ao referente de recebimento em março de 2018 e posteriormente em outubro de 2021, ou sejam, estão pendentes de pagamento as prestações entre o início da incapacidade e à efetiva implantação do benefício na via administrativa. É o relatório. Decido. A autarquia requerida insurge-se na petição de id. contestação de id. 105017622 sobre preliminar de falta de interesse de agir em função da existência de benefício ativo concedido administrativamente. Na petição de id. a 105484636 parte autora informa que recebeu benefício previdenciário em alguns períodos após o requerimento administrativo de 30/04/2012, inclusive o recebimento atual que data de 07/10/2021, todavia, existem períodos não pagos entre o requerimento de 30/04/2012 e a data do último deferimento. Assim, cumpre verificar o direito do autor ao recebimento dos valores atrasados desde a data fixada em perícia para o início da incapacidade e a implantação do benefício atualmente implantado, descontadas as parcelas eventualmente pagas nesse período em razão de outros requerimentos deferidos administrativamente. Portanto, subsistindo interesse no prosseguimento da demanda quanto ao pedido retroativo, afasto a preliminar de falta de interesse. No mérito, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias. Analisando, os presentes autos, vislumbra-se que a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas atrasadas tendo em vista que foi deferida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa. Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, a própria autarquia reconheceu que o autor possui as condições necessárias para o recebimento do benefício por incapacidade. Por outro lado, existem divergências entre o entendimento da requerida e do autor acerca do período de incapacidade e consequentemente sobre os valores devidos pela autarquia ao autor. O laudo pericial de id. 104418476 apontou que a parte autora foi vítima de sequelas do descontrole diabético ficando parcialmente incapaz em 23/11/2017 e com a piora do quadro o requerente tornou-se totalmente incapaz em definitivo a partir de 17/03/2021, sendo razoável deferir ao autor o recebimento do benefício desde 23 de novembro de 2017. Diante dos fundamentos jurídicos acima expostos e pelo tudo mais consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 23/11/2017. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo autor decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser procedida com base no INPC, no que se refere ao período à vigência da lei nº 11.960/2006, que inclui o art. 41 A na Lei nº 8.213/91 até a data do efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que o referido índice se encontra previsto no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal por intermédio da Resolução nº 267 de 2/12/2013, publicada no dia 10 de dezembro de 2013, bem como é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Diante da sucumbência do réu, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Todavia, sem custas processuais, em razão da gratuidade judiciária autoral e da isenção do INSS ao pagamento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 111/STJ). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Benedito/CE, 19 de novembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito