Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC/15). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050389-85.2020.8.06.0182 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO em AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Trata-se de Agravo Interno interposto por Salete Ferreira de Oliveira, objurgando decisão monocrática de ID 17685944, proferida por esta Relatora, nos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela ora agravante em desfavor do Banco Bradesco S.A., que negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação da autora. 2. Questão em discussão: Não obstante as razões recursais, deve-se verificar se o agravo interno deve, ou não, ser conhecido. 3. Razões de decidir: Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, a insurgência deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 4. Assim, o julgado combatido encontra-se pautado nas seguintes fundamentações: i) não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde; ii) inexistindo contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da instituição financeira, conforme decidido pelo magistrado primevo; iii) a debitação direta na conta corrente do consumidor sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo; iv) em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, mormente em consonância com os acórdãos proferidos por este Tribunal, é coerente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, fixada pelo juiz a quo, devendo, portanto, ser mantida; v) no que tange à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, devendo, entretanto, ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição em dobro somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021); vi) no presente caso, observou-se também que ocorreram descontos na conta da autora após 30/03/2021, razão pela qual deve a quantia descontada indevidamente ser restituída em dobro, merecendo a sentença primeva reparo neste ponto. 5. Por outro lado, a agravante, apesar de apresentar uma peça recursal extensa, limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, praticamente copiando a apelação apresentada, sem rebater de forma específica os pontos que foram decididos na decisão agravada, sem se atentar para os pleitos já deferidos na monocrática adversada e sem expor os fundamentos de fato e de direito que embasaram seu inconformismo. 6. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do agravo interno interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma, a agravante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 7. Desse modo, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, o que implica na inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento. 8. Dispositivo e Tese: Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Salete Ferreira de Oliveira, objurgando decisão monocrática de ID 17685944, proferida por esta Relatora, nos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela ora agravante em desfavor do Banco Bradesco S.A., que negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da autora, nos seguintes termos: "[...] Isso posto, conheço de ambos os recursos de Apelação, mas para negar provimento ao Apelo do Banco demandado, e dar parcial provimento ao da parte autora, apenas para determinar que os valores descontados da conta do autor, referentes a pacotes de serviço, após 30/03/2021, deverão ser restituídos em dobro. Sem majoração dos honorários advocatícios." Irresignada, a autora agravante interpôs o presente recurso de ID 18384569, aduzindo, em suma, como razões para reforma do decisum: i) mesmo o julgador observando a ausência de contrato e a violação do seu direito, deixou de estabelecer o patamar reconhecido por este tribunal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos; ii) todo o processo julgado pelo juízo primevo somente ratifica os argumentos trazidos na exordial, uma vez que o banco não trouxe aos autos documento contratual que comprovasse a relação jurídica que comprovasse a relação jurídica, conduta que evidencia a má-fé praticada pela instituição financeira; iii) há de se aplicar o entendimento da Súmula 54 do STJ aos juros de mora concernentes aos danos morais, tendo em vista que não existe relação jurídica preexistente para configurá-la como obrigação contratual; iv) a juntada de requerimento administrativo e decisão denegatória é desnecessária para o ingresso no judiciário; v) por se tratar de nítida relação de consumo, e devido a realidade fática demonstrar a sua hipossuficiência, por ser consumidora idosa, o ônus de provar a regularidade da contratação pertence ao banco; vi) a devolução em dobro é plenamente cabível, pois sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre o benefício previdenciário restaram indevidos e praticados dolosamente; vii) ainda que não fossem evidentes os danos morais amargados, são presumidamente reconhecidos (in re ipsa), considerando-se a situação detalhada na exordial. Requer, assim, o provimento do recurso, para que o decisum seja reformado, com fins de: a) majoração do quantum arbitrado a título de danos morais no patamar entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00, com juros moratórios desde o evento danoso; b) devolução em dobro das quantias descontadas; c) condenação de 20% sobre o valor atualizado da causa em relação aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões de ID 24402807. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)".1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 1822 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Notadamente quanto ao agravo interno, dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15 que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Avaliadas as exposições acima, observa-se que o presente agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada. O julgado objurgado encontra-se pautado nas seguintes fundamentações: i) não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde; ii) inexistindo contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da instituição financeira, conforme decidido pelo magistrado primevo; iii) a debitação direta na conta corrente do consumidor sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo; iv) em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, mormente em consonância com os acórdãos proferidos por este Tribunal, é coerente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, fixada pelo juiz a quo, devendo, portanto, ser mantida; v) no que tange à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, devendo, entretanto, ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição em dobro somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021); vi) no presente caso, observou-se também que ocorreram descontos na conta da autora após 30/03/2021, razão pela qual deve a quantia descontada indevidamente ser restituída em dobro, merecendo a sentença primeva reparo neste ponto. Por outro lado, a agravante, apesar de apresentar uma peça de insurgência extensa, limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, praticamente copiando a apelação apresentada, sem rebater de forma específica os pontos que foram decididos na decisão agravada, sem se atentar para os pleitos já deferidos na monocrática adversada e sem expor os fundamentos de fato e de direito que embasaram seu inconformismo. Logo, é evidente que toda a argumentação invocada pela recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da decisão atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma, o agravante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 43. Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Desta feita, o recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais. O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Assim sendo, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, o que implica na inadmissibilidade do agravo e impõe o seu não conhecimento. A propósito, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DEVEM SER IMPUGNADOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se no sentido da jurisprudência do STJ, qual seja: "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018.) Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.420.832/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.162.167/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)(Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. […] 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.858.799/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 02/08/2021) (Grifei). Da mesma forma, é o entendimento assente nesta E. Corte: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I -
Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 241/263), interposta por MARIA IVANILDE ANGELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 145/153, que julgou procedente os pedidos autorais formulados nos autos da ação de imissão de posse, outrora ajuizada pela apelada, LUCIANA DOS SANTOS MACIEL, ora apelada; as duas partes já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. II ¿ Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III - Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿ (súmula de nº 43). IV - Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. V - Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Precedentes. VI - Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. Honorários sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Justiça gratuita deferida em favor da Apelante. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0191758-33.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. DISSONÂNCIA COM O ARTIGO 1.021, §1º DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O Banco agravante, nas razões visa a reforma da decisão monocrática que não conheceu o agravo interposto. Sustenta que a decisão abordou o caso sob a perspectiva de se tratar de um empréstimo consignado, enquanto o real objeto da lide teria como plano de fundo um contrato de cartão de crédito consignado. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática não conheceu do recurso interposto, em razão da falta de interesse recursal da parte recorrente, pois a decisão impugnada não ocasionou os ônus/danos que a parte agravante buscou afastar em sede de agravo de instrumento. A partir do momento que o decisum não conhece do agravo de instrumento interposto por falta de interesse recursal, caberia a agravante rebater os fundamentos adotados na decisão vergastada que não conheceu do seu recurso, o que não o fez, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade. Portanto, incorreu a agravante na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, afrontando a regra insculpida no art.1.021, §1º do CPC, o que obstaculiza o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo Interno Cível - 0624096-85.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) (Grifei). Sob tais fundamentos, evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer do presente Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC/15, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora 1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Ed. Jus Podivum, vol. 03, p.65. 2 "E INVIÁVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA." (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997 p. 2231). A3