Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE/APELADO: SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050389-85.2020.8.06.0182 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE APELANTE/
Trata-se de Apelação da parte autora contra sentença que, em sede de Ação De Conversão De Conta-Corrente Para Conta Com Pacote De Tarifas Zero C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais E Tutela Antecipada De Urgência ajuizada por SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor da Instituição Financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 15007217): Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a ilegalidade da conversão da conta corrente como Pacote de Serviços Tarifa Zero em conta corrente sujeita à tarifação e, por consequência, que o réu se abstenha de realizar os descontos das tarifas discutidas na presente ação; b) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Inconformado, o Banco interpôs Apelação (id 15007225) arguindo, ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais, já que os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora por mais de um ano, para só então, ela reclamar judicialmente. Afirma que não há comprovação do abalo psicológico e/ou violação da dignidade humana, no caso, cujas peculiaridades afastam a conclusão de que os danos morais são in re ipsa. Ao final, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais in re ipsa, e, subsidiariamente, pela redução dos valores arbitrados a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, A parte autora, por sua vez, interpôs Apelação adesiva (id 15007230), pugnando pela reforma da sentença para majorar os valores a título de danos morais no patamar mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais), além da devolução em dobro dos valores. Contrarrazões do Banco de id 15007237, pelo desprovimento do Apelo da autora. Manifestação do Ministério Público de id 17611144, pelo conhecimento e desprovimento dos Apelos. É o Relatório. Decido. Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O autor alega ter sofrido descontos por tarifas bancárias pertinentes a serviços não contratados. O juiz a quo declarou a ilegalidade da conversão da conta corrente como Pacote de Serviços Tarifa Zero em conta corrente sujeita à tarifação; bem como condenou o requerido a restituir os descontos realizados na conta do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Inconformado, o Banco interpôs o presente Apelo, ao qual aderiu a parte autora. Inicialmente, destaque-se que o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do pacote de tarifa zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Outrossim, consigne-se que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. In casu, não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde. Assim, é pacífico que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Vejamos: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) De fato, inexistindo contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da Instituição Financeira, conforme decidido pelo magistrado primevo. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta corrente do consumidor sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. No que diz respeito aos pleitos de redução e majoração do valor dos danos morais, é sabida a necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, emobservância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base emgrupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em13.09.2011). Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Dessarte, em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, mormente em consonância com os acórdãos proferidos por este Tribunal, entendo coerente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, fixada pelo juiz a quo, a qual deve ser mantida. Sobre o tema, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 01. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação de consumo, cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A autora, beneficiária do INSS, alegou a inexistência de contratação válida de pacote de serviços bancários e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida na ausência de contrato específico; e (ii) se a ausência de comprovação da contratação gera o dever de restituição dos valores cobrados, com repetição em dobro e compensação por danos morais. III. Razões de decidir 03. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 14), cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 04. A ausência de contrato específico comprobatório da anuência do consumidor torna nula a cobrança, configurando prática abusiva. Aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da Súmula 479/STJ. 05. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para as cobranças realizadas após 30.03.2021, salvo as anteriores, que ensejam restituição simples. 06. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo devida a reparação no valor arbitrado de R$ 2.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 07. Apelação conhecida e provida para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias; (ii) condenar o banco à restituição dos valores cobrados, em dobro, após 30.03.2021, e de forma simples, antes dessa data, devidamente corrigidos; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00, devidamente corrigidos, por danos morais; (iv) fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários pelo consumidor enseja a nulidade das cobranças e impõe a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme a data do desconto, bem como a indenização por danos morais, quando decorrente de benefício de natureza alimentar¿. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200237-92.2023.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0200008-53.2024.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (gn) Quanto ao pleito aduzido pela parte autora, para devolução em dobro, em parte lhe assiste razão. No que toca à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Entretanto, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição em dobro somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Desse modo, no presente caso, observa-se que houve descontos que se deram posteriormente a 30/03/2021, razão pela qual deverá a quantia descontada indevidamente da conta do autor, ser restituída em dobro, merecendo a sentença primeva reparo neste ponto. Despiciendas demais considerações. Isso posto, conheço de ambos os recursos de Apelação, mas para negar provimento ao Apelo do Banco demandado, e dar parcial provimento ao da parte autora, apenas para determinar que os valores descontados da conta do autor, referentes a pacotes de serviço, após 30/03/2021, deverão ser restituídos em dobro. Sem majoração dos honorários advocatícios. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora