Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0254718-49.2022.8.06.0001.
APELANTE: LEAL III COMERCIO DE PETROLEO LTDA
APELADO: JULIANA BARROS ARAGAO EP2/A2 EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO ABASTECIDO COM COMBUSTÍVEL INADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Restituição de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais proposta em razão de abastecimento com combustível inadequado em posto de gasolina, ocasião em que o veículo da autora apresentou falhas. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento de 3.138,27 (três mil, cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) por danos materiais, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais. 3. Apelação interposta pela parte requerida, sustentando inexistência de prova do dano, ausência de nexo causal e inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o abastecimento com combustível inadequado alegado pela autora configura falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil do fornecedor; e (ii) saber se os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais devem ser mantidos ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 6. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da consumidora, incumbindo ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a presença de excludentes de responsabilidade. 7. O conjunto probatório demonstra o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pela autora, comprovado por utilização do serviço de reboque no dia, orçamento referente a consertos no veículo, a propriedade do veículo, e os comprovantes de pagamento. 8. Desse modo, entendo que se encontram preenchidos os requisitos legais que fundamentam a obrigação da requerida de indenizar por danos materiais e morais. 9. Embora a parte autora tenha acostado aos autos capturas de telas de viagens realizadas por meio de plataforma UBER, tal elemento não se mostra suficiente para comprovar que os gastos foram efetivamente suportados por ela. Isso porque não se pode aferir quem, de fato, realizou ou usufruiu das viagens, ou que tenham sido solicitadas em benefício da autora. Portanto, os danos materiais deverão ser reduzidos. 10. Não obstante configurado o dano moral, a extensão do sofrimento e as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por dano material para 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) e dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Comprovada a falha na prestação do serviço e o dano moral, subsiste o dever de indenizar, podendo o valor ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, APELAÇÃO CÍVEL: 10368419020208110002, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; TJRS - AC: 70083483230 RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 05/06/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020; TJCE, Recurso Inominado Cível - 3000548-33.2017.8.06.0002, Rel(a). Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/08/2022, TJCE, Apelação Cível: 00507303120218060068 Chorozinho, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leal III Comércio de Petroléo LTDA., adversando sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Restituição de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a ação. Ação: Em síntese, alega a parte autora que na data de 06/06/22 abasteceu seu veículo junto a empresa requerida, pagando o valor correspondente a R$100,00 (cem reais), e, "como de praxe, não fora solicitada nota fiscal do serviço no momento do abastecimento". Aduz que, meia hora depois de sair do estabelecimento em direção ao seu local de trabalho, o veículo passou a apresentar problemas, razão pela qual solicitou reboque do seu seguro automotivo. Afirma que na concessionária foi constatado a utilização de diesel ao invés de gasolina, o que ocasionou problemas no sistema automotor do carro. Informa que entrou em contato com a administração do estabelecimento, que foi informado que o frentista era "novo", e que não foi aceita a proposta de compensação oferecida, não sendo dado mais nenhum retorno. A requerente ainda alega que seu deslocamento durante o período em que esteve sem o veículo foi feito por intermédio de UBER, ademais, afirma que perdeu compromissos, reuniões, etc. Em razão disso, pugna pela reparação em danos materiais e morais. Sentença (Id. 24503602): Julgamento de parcial procedência, nos seguintes termos: Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgar por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para condenar a ré: a. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.138,27 (três mil, cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação; b. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação. Razões Recursais (Id. 24503604): Irresignado, a parte requerida interpôs o presente recurso de Apelação, argumentando acerca do documento referente ao pagamento colacionado pela autora, alegando que "a autora não traz a mínima prova para promover a presente demanda, pois sequer traz aos autos nota fiscal comprovando a aquisição do suposto combustível que diz ter sido colocado errado e ter prejudicado seu veículo". Afirma que a autora não compareceu ao estabelecimento após o ocorrido, e que após alguns dias houve a comunicação por parte do advogado da autora, que pediu o valor de R$ 8.000,00. Contrarrazões apresentadas (Id. 24503614). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço pelo réu, e, por conseguinte, o consequente dever de indenizar. Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente Ação de Restituição de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, afirmando que houve abastecimento do seu veículo com o combustível errado pelo estabelecimento requerido. Aduz que, o ocorrido ocasionou "graves problemas no sistema automotor do carro", que "teve que se deslocar para todo e qualquer lugar através de aplicativos UBER", e que deixou de "ir a reuniões, compromissos pessoais, etc, tendo em vista que não poderia despender cada vez mais de recursos". No caso em apreço, o juízo processante julgou parcialmente procedente o pleito autoral, sob o fundamento de que "ainda que o réu impugne a regularidade dos documentos apresentados, não apresenta qualquer elemento suficiente para desconstituir a prova autoral, ônus que lhe incumbia, em decorrência do disposto no art. 373, II, CPC, além da responsabilidade objetiva presente na relação fornecedor-consumidor" e que "não se pode olvidar, ainda, que foi oportunizado às partes a produção de provas complementares, no entanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide". Cumpre salientar que, a partir da análise dos autos, verifica-se que a relação firmada entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora da demanda enquadrada como consumidora e a empresa requerida como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da referida legislação. Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. Senão vejamos, com destaques: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, em razão da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, compete à parte requerida, e não à demandante, o ônus de comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço, bem como a eventual presença de excludentes de responsabilidade. Dessa forma, considerando o conjunto probatório constante dos autos, entendo que restou evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos alegadamente suportados pela requerente. O apelante sustenta, em síntese, (i) que a autora alega ter R$ 100,00 de combustível na empresa, "no entanto não apresenta prova de tal fato, se limitando a apresentar um print de suposta fatura de cartão de crédito que aparenta ser de aplicativo com um pagamento para a empresa promovida" e que o documento apresentado "não demonstra sequer um timbre do cartão, podendo facilmente ter sido produzido de forma unilateral pela própria autora"; (ii) que, se o respectivo pagamento tivesse realmente ocorrido, "poderia ter sido de qualquer um dos produtos vendidos no posto"; (iii) que a autora não compareceu ao posto posteriormente ao abastecimento e ao suposto ocorrido, para que a empresa pudesse verificar "se o abastecimento teria sido correto ou a qualidade do combustível, ou mesmo para a empresa encaminhar o veículo para uma oficina verificar o ocorrido"; (iv) que autora apresenta laudo, mas sem qualquer assinatura, e não laudo técnico, pois o que a mesma juntou seria "inconclusivo"; (v) que os deslocamentos de por meio de UBER "não provam os supostos gastos que a autora afirma ter suportado"; (vi) que a teoria do desvio produtivo não se enquadra na hipótese, pois "a autora procurou a empresa apenas uma única vez, quando o problema já estava resolvido". Pois bem. Inicialmente, depreende-se que na decisão interlocutória de Id. 24503595, o Juízo ressaltou que "cabe ao demandado o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC". Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não colacionou aos autos documentos comprobatórios relativos ao dia do incidente, aptos a eximir a empresa do erro causado. Isso porque, incumbe ao consumidor demonstrar a falha na prestação do serviço, bem como os danos dela decorrentes, ao passo que o fornecedor deverá comprovar eventuais excludentes de responsabilidade, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º). O recorrente poderia, por exemplo, ter colacionado imagens ou gravações relativas ao dia do incidente, uma vez que o sistema de câmeras de vigilância não é acessível à parte autora, sendo de fácil obtenção pelo réu. Essa prova documental, aliás, seria potencialmente elucidativa e poderia até mesmo corroborar a tese central da defesa - de que não restou comprovado que a autora abasteceu seu veículo no estabelecimento, e que o documento por ela juntado (Id. 24503485) poderia não corresponder ao respectivo pagamento pelo serviço. Outrossim, no que se refere à alegação de que o respectivo comprovante poderia corresponder a qualquer serviço do estabelecimento, cumpre destacar que cabia ao recorrente trazer aos autos documentação idônea capaz de demonstrar a destinação específica do pagamento. Ressalte-se que o relatório gerencial, repito, documento de fácil acesso pelo próprio réu, por se tratar de registro interno do estabelecimento, seria apto a comprovar o pagamento ao fato narrado pela autora. Ademais, tendo a requerente relatado que foi informada que o frentista responsável pelo abastecimento seria "novato", caberia ao apelante ter apresentado o contrato de trabalho do referido funcionário, a fim de comprovar sua experiência ou tempo de serviço. Todavia, verifica-se que o apelante limitou-se a contestar genericamente a ocorrência do fato e, subsidiariamente, a existência de danos, sem se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia. Em contrapartida, a autora trouxe aos autos robusto conjunto probatório: utilização do serviço de reboque no dia 06/06/2022 (Id. 24503487), apresentou orçamento referente a consertos no veículo no valor R$ 2.992,78 (Id. 24503488), a propriedade do veículo (Id. 24503489), e os comprovantes de pagamento à Ceará Motor, no total de R$ 2.850,00 (Id. 24503491). Na Ordem de Serviço, datada de 07/06/2022, consta a informação de que o "veículo não funciona por estar abastecido com líquido em seu tanque diferente de gasolina ou etanol, pelo aspecto e odor aparenta ser óleo diesel" (Id. 24503490). Destaca-se que a ausência de assinatura no documento em análise, sustentada pelo apelante, não é, por si só, bastante para invalidá-lo, haja vista os demais documentos colacionados pela autora que confirmam a realização dos serviços em seu veículo. Tais elementos probatórios corroboram a tese autoral, indicando que o dano causado ao veículo da autora, ora apelada, lhe causou efetivo dano. Desse modo, entendo que se encontram preenchidos os requisitos legais que fundamentam a obrigação da requerida de indenizar por danos materiais e morais, pelos fundamentos já expostos. Portanto, compartilho do entendimento do magistrado sentenciante, pois, conforme exposto anteriormente, os elementos presentes nos autos evidenciam a configuração da responsabilidade civil da parte acionada. O abastecimento com combustível inadequado no veículo da autora, ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial ultrapassou os meros dissabores, pois conforme relatado, a autora chegou a ficar 15 (quinze) dias sem o veículo, demonstrando que o dano foi além de um mero aborrecimento. Nesse sentido, é o entendimento da jusrisprudência pátria: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA - ABASTECIMENTO DE VEÍCULO - COMBUSTÍVEL ERRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de relação de consumo, as partes que integram uma relação comercial, direta ou indiretamente, compõem a cadeia de fornecimento (art. 18 do CDC), possuindo responsabilidade objetiva e solidária por eventuais danos causados ao consumidor. 2. Comprovada a falha na prestação de serviços do estabelecimento que abastece o veículo do consumidor com combustível errado, mostra-se legítima a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e moral. 3. Recurso desprovido.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10368419020208110002, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO COM O COMBUSTÍVEL ERRADO. ACIDENTE DE CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS CONFORME FIXADOS EM SENTENÇA. 1. Teoria do risco do empreendimento. Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2. Caso concreto. O automóvel LR Evoque, depois de equivocadamente abastecido com óleo diesel ao invés de gasolina, teve de ser guinchado para conserto. O veículo retornou à concessionária autorizada pouco tempo depois disso, passando por novo reparo em razão do sobreaquecimento do conjunto do turbocompressor e do catalisador, falha exclusivamente atribuível ao equívoco da abastecedora. 3. Falha do serviço. Prova dos autos que evidencia ter sido o veículo abastecido com o combustível errado. Fornecedor que não se desincumbiu de demonstrar a ausência de defeito do seu serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro na causação do evento danoso. 4. Danos materiais. Devidamente demonstradas as avarias ocasionadas no veículo e a responsabilidade da abastecedora pelo prejuízo decorrente da falha do serviço, há de ser conservada a condenação nos exatos termos da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70083483230 RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 05/06/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) No mesmo sentido, colaciono julgado deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO ABASTECIDO COM COMBUSTÍVEL INADEQUADO. CULPA EXCLUSIVA DO POSTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO II DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3000548-33.2017.8.06.0002, Rel(a). Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/08/2022). Entretanto, embora devidamente comprovado o dano, bem como o nexo causal, merece reforma a sentença em parte quanto ao arbitramento dos valores indenizatórios. - DANOS MATERIAIS Embora a parte autora tenha acostado aos autos capturas de telas de viagens realizadas por meio de plataforma UBER, tal elemento não se mostra suficiente para comprovar que os gastos foram efetivamente suportados por ela. Isso porque não se pode aferir quem, de fato, realizou ou usufruiu das viagens, ou que tenham sido solicitadas em benefício da autora. Ademais, é de conhecimento público que a plataforma permite que a mesma conta seja acessada em mais de um aparelho eletrônico, o que reforça a impossibilidade de atribuir, de forma segura, que os deslocamentos registrados tenham sido feitos pela autora ou a pedido dela. Dessa forma, os documentos apresentados não se prestam como prova idônea dos supostos gastos alegadamente suportados, tratando-se de elementos unilaterais, desprovidos de comprovação de titularidade, origem e finalidade das viagens, razão pela qual não podem fundamentar o pleito indenizatório material. Nesse contexto, verifica-se que os documentos colacionados pela autora (Id. 24503492, 24503493, 24503494, 24503495, 24503496, 24503497, 24503498), correspondem ao total de R$ 288,28 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos). Portanto, os danos materiais deverão ser reduzidos para 2.849,99 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). - DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, também merece reforma a sentença. Não resta dúvidas que a frustração experimentada pela autora com a falha na prestação do serviço decorrente de culpa exclusiva da ré, conforme já explanado, extrapola o mero aborrecimento e eventual dissabor da vida cotidiana, pois repercute na esfera íntima e desdobra consequências ao privar o consumidor do uso do seu veículo, portanto, muito além daquilo que se conhece como mero aborrecimento, razão pela qual enseja a indenização por dano moral. No entanto, cumpre ressaltar que a valoração quanto ao valor da indenização por danos morais deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juízo, motivado pelos princípios da razoabilidade (evitando valor excessivo ou ínfimo, adequação e modicidade), da exemplaridade (desestímulo à conduta lesiva) e da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc). Assim, o valor da reparação do dano sofrido, a despeito da dificuldade existente para sua aferição, dada sua subjetividade, deve levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando o caráter pedagógico da sanção quanto ao dano moral em espécie, há de ser redimensionado o quantum estipulado no primeiro grau para fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. CONTAMINAÇÃO POR MOFO. DANO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) O juízo de origem condenou o supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos nos produtos comercializados, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo irrelevante a discussão sobre culpa. 4. A venda de produto alimentício contaminado por mofo configura defeito de qualidade, tornando-o impróprio para consumo, nos termos do art. 18 do CDC, ensejando a obrigação de indenizar. 5. A ingestão do produto contaminado causou danos à saúde do consumidor, conforme demonstrado nos autos por atestados médicos, evidenciando o nexo causal entre o defeito do produto e os prejuízos sofridos. 6. O valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 se revela proporcional e adequado à gravidade do dano e à função punitiva e pedagógica da reparação, não cabendo sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da venda de produto alimentício impróprio para consumo, independentemente da comprovação de culpa. 9. O dano moral decorrente da ingestão de produto contaminado se presume, dispensando a comprovação de sofrimento concreto pelo consumidor. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 8º, 12, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.190/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.06.2019; STJ, REsp 1.899.153/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.02.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00507303120218060068 Chorozinho, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL provimento, para: a) reduzir o valor da indenização por danos materiais para o valor de R$ 2.849,99 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). b) reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator